Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3356
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: NOTIFICAÇÃO
FORMALIDADES
Nº do Documento: SJ200311270033567
Data do Acordão: 11/27/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 799/03
Data: 03/13/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : I - A notificação referida no art.856°, nº 1º, C PC deve ser feita com as formalidades prescritas para a citação, entre as quais se conta a indicação expressa da cominação aplicável.
II - Sem advertência, não há cominação: quando a notificação ao devedor não tenha sido correctamente realizada, por não advertido do efeito da falta de oportuna prestação das declarações referidas no nº 2 do art.856° C PC, não se produz o efeito cominado no n.º 3 desse artigo para a falta dessas declarações.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de justiça

1. Invocando o disposto nos arts.856º n. 3, e 860º, n. 3, aplicáveis no caso ex vi do art.406º, n. 2, a "A, Lda", moveu, em 26/6/01, ao Município de Cascais execução sumária para pagamento da quantia de 26.041.765$00.
São do CPC todas as disposições mencionadas sem outra indicação.
O requerimento inicial dessa execução foi, na 2ª Vara Mista da comarca de Loures, objecto de indeferimento liminar fundado, em suma, em ter o arresto invocado ficado sem efeito, dado a ora exequente ter requerido novo arresto, que, deferido, foi efectuado. Substituindo esse novo arresto o inicialmente decretado, e por isso insubsistente o despacho que o decretou, não pode esse despacho, segundo então se julgou, constituir título executivo, como pretendido pela exequente.
Daí, por inexistência de título executivo, o indeferimento referido, reportado ao disposto nos arts. 46º, 234º, n. 4º, al. e), e 234º-A, n. 1.
Invocando, antes, o art. 811º-A, n.1, al. a), a Relação de Lisboa negou provimento ao recurso que a exequente interpôs do predito indeferimento liminar.
2. Em agravo dessa decisão, a exequente formula, a final da alegação respectiva, 37 conclusões.
Assim de óbvio modo desrespeitada a síntese imposta pelo n.1 do art. 690º, retira-se dessas conclusões serem as seguintes as questões propostas à consideração deste Tribunal (cfr. n. 2 do art.713º):
1ª - nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão impugnado, prevenida na al. d) do n.1 do art. 668º (quatro primeiras conclusões);
2ª - cumprimento, no tocante à indicação do valor, do dever de especificação do crédito a arrestar, com reconhecimento, inclusivamente nesse particular, desse crédito pelo ora recorrido; trânsito em julgado do despacho que decretou o arresto nos termos em que foi pedido; consequente erro de julgamento na consideração de que houve substituição do arresto originariamente decretado (conclusões 5ª a 30ª);
3ª - tal como também no afastamento da cominação prevista no art. 856º. n.3, quando dela não advertido o devedor no acto da notificação (conclusões 31ª e seguintes).
A agravante dá por violados os arts.407, n.1, 666º, ns. 1 e 2º, 671º, n.1, n. 1, 856, ns. 1, 2, e 3, e 860º. n.s 1 e 3, aplicáveis, os relativos à penhora, ex vi do art. 406º, n. 2.
Não houve, de novo, contra-alegação.
Foi observado o disposto nos arts. 668º, n. 4, e 744º, conforme arts, 716, n.1, e 749º.
3. A matéria de facto estabelecida no acórdão sob recurso, é a seguinte:
(a) - A ora recorrente requereu, em 13/11/2000, arresto contra a B, invocando um crédito de 23.685.455$00.
(b) - Entre outros bens a arrestar, indicou o crédito da arrestada sobre a Câmara Municipal de Cascais, relativo à empreitada do depósito de água de Cascais.
(c) - Essa Providência foi deferida por despacho de 4/12/2000.
(d) - Por carta registada com A/R expedida em 7/12/ 2000, a Câmara Municipal de Cascais foi notificada do arresto do crédito da predita B, sobre essa Câmara relativo à empreitada do depósito de água de Cascais, e para, no prazo de 10 dias a contar da assinatura do aviso de recepção, comunicar ao tribunal se o crédito existia, o seu valor, em que data se vencia e as garantias que o acompanhavam, podendo ainda, no prazo legal, fazer as declarações que entendesse quanto ao montante desse crédito, nos termos do art. 856º CPC, ou quanto ao modo de o tornar efectivo.
(e) - A Câmara referida foi notificada em 1112/2000.
(f) - Em 29/1/2001, a Câmara Municipal de Cascais juntou vários documentos referentes às obras adjudicadas pelos SMAS de Cascais em que se considerava que as dívidas que as dívidas desses SMAS relativas às empreitadas aludidas, do Reservatório de Moinhos de Rana e do Reservatório das Cardosas, tinham por credor a Sanágua, chefe do consórcio e não as sociedades nele integradas, entre as quais se conta a B.
(g) - Na sequência dessa informação , a ora recorrente requereu a notificação do Município de Cascais e dos SMAS de Cascais de que aqueles créditos ficavam arrestados à ordem do Tribunal, devendo ser entregues directamente ao mesmo, à medida em que se vencessem, até ao montante máximo de 30.000.000$00, aqui se incluindo o valor da quantia exequenda com a actualização de juros e custas prováveis, devendo ainda aquelas entidades informar o Tribunal de quais os trabalhos da responsabilidade da requerida B indicados na cláusula 11, nº1, b), daqueles contratos de consórcio que já foram realizados, quais os que estão por realizar, quais os pagamentos feitos por conta daqueles trabalhos e quais aqueles que estão por realizar, juntando aos autos cópias dos autos de medição e de todas as facturas apresentadas a pagamento, estejam ou não liquidadas - art.856º, aplicável ex vi do art.406º, n. 2, CPC.
(h) - Na sequência desse requerimento, foi proferido despacho de 8/2/2001, que ordenou o arresto nos termos então requeridos, devendo ser de tal notificados o Município de Cascais, os SMAS de Cascais e a empresa Sanágua como chefe do consórcio, solicitando-se ainda que fossem fornecidas as informações pretendidas.
(i) - A Câmara Municipal e Cascais, o Presidente dos Serviços Municipalizados das Águas e Saneamento dessa Câmara e a Sanágua foram notificados desse arresto em 13/2/2001.
4. 1ª questão: arguida nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia:
4.1. Dessa alegada nulidade, dir-se-á, antes de mais, que a omissão prevista na al. d) do n. 1 do art. 668º é a que verse sobre alguma (s) das questões propostas à apreciação do tribunal, e não, como a Relação oportunamente elucidou, sobre factos ou documentos (meios de prova daqueles, consoante arts. 341º e 362º C.Civ.), ou, sequer, como uniformemente notado por doutrina e jurisprudência, sobre algum ou alguns dos argumentos adiantados pelas partes (1).
Mais também, de facto, valendo na hipótese, por força do n. 2 do art. 406º, o determinado no n. 2 do art. 837º-A., como observado no acórdão recorrido (2), bem, em todo o caso, não parece que a falta de indicação do montante do crédito a arrestar possa efectivamente julgar-se suprida pela referência, no requerimento do arresto, ao crédito que por esse meio se pretende garantir - cfr. arts.407º, n. 1, e 837º, n. 5, ex vi do art.406º, n. 2.
Opõe, ainda a recorrente, a este respeito, o inciso "tanto quanto possível" constante do n. 1 do art. 837º; a determinação do n. 2 do art. 856º no concernente à existência, valor e data do vencimento do crédito; e que, consoante art.201º, n.1, eventual insuficiência da identificação dos bens a arrestar só quando influa na efectivação da diligência constituirá nulidade, cujo conhecimento depende de reclamação, a formular no prazo do art. 153º (3). Bem não se vê que tal efectivamente tire ou ponha seja o que for ao adiante notado. Na verdade:
4.2. Salienta, por sua vez, o acórdão sob recurso que o reconhecimento cominado no invocado n. 3 do art.856º se entende feito "nos termos estabelecidos na nomeação do crédito" (4), isto é, tratando-se de arresto, nos termos constantes do requerimento dessa providência - não podendo, realmente, eventual esclarecimento das insuficiências iniciais conferir, retroactivamente, exequibilidade a um título que a não tinha. Com efeito:
Expressamente referido também o prescrito no n.1 do art.860º à importância a depositar, não consta, de facto, do requerimento inicial - é esse o que está em causa - da providência decretada nem o montante, nem a data do vencimento, do crédito a arrestar.
Resulta, em tais termos, inarredável conclusão do acórdão impugnado (5) de que a agravante não dispõe, ao fim e ao cabo, de título executivo em que se mostre determinado o crédito exequendo, e que permita concluir pela certeza, exigibilidade e liquidez desse crédito, como tudo a lei do processo exige, conforme arts. 802º e 813º, al. e).
4.3 Como assim, sustentada na oportunidade prevista no art. 668º, n. 4, então aplicável ex vi dos arts. 715º, n.1 e 749º, a suficiência, para capaz decisão, da matéria de facto considerada no acórdão recorrido, não parece, por quanto já notado, que essa conclusão sofra censura, menos bem se tendo vindo reclamar, a coberto da al. d) do n. 1 art. 668º, inexistente insuficiência daqueles factos para tal efeito.
Fica, enfim, por abalar que, como outrossim emerge das disposições conjugadas dos arts.802º e 813º, al. e), os ns. 1 e 3 do art. 860º pressupõem a certeza, exigibilidade e liquidez da prestação a depositar ou, na falta desse depósito, a exibir em acção executiva: tal sendo o que de nenhum modo pode, na verdade, dar-se, no caso ocorrente, por estabelecido.
Inarredável, nestes termos, a insuficiência da indicação do crédito a arrestar para o efeito ora pretendido, daí o acerto da decisão impugnada, outrossim reportada ao prescrito no art. 811º-A, n. 1, al. a).
5. 2ª questão: trânsito em julgado do despacho que decretou o arresto tal como inicialmente requerido:
5.1 Incontornável, como vem de ver-se, a exactidão da consideração de que o arresto primeiro efectuado não envolve um crédito exequível, dada a indefinação da sua indicação, não pode sufragar-se a tese da recorrente de que com a primeira notificação do arresto e o efeito preclusivo do prazo que lhe foi concedido se formou, consoante art.860º, n. 3, título executivo bastante, que é o invocado nestes autos.
E bem, por outro lado, não se entende por que modo o trânsito em julgado do despacho que decretou o arresto (arts. 671º, n. 1 e 677º) possa efectivamente suprir a omissão dos elementos em falta, que eram o montante do crédito e a data do seu vencimento, em termos de, face ao disposto nos arts. 802º e 813º, al. e), permitir a pretendida aplicação do n. 3 do art. 860º.
5.2 Inatempadamente e, segundo a recorrente sustentou com referência a ARL de 8/5/90, CJ, XV, 3º, 110, menos bem impugnado, consoante 3., (f), supra, o crédito indicado, menos bem também admitido, como hipótese, sequer, constituírem os SMAS de Cascais - serviços municipalizados - "uma outra entidade" vis à vis do município de Cascais (6), é de aceitar que a ora agravante nada mais tenha pretendido fazer que não fosse reiterar ou insistir no já antes requerido - com, desta feita, e como reconhece (7), elementos mais precisos.
Seguro, de todo o modo, se manifesta, não poder, para o efeito pretendido, considerar-se suprida a notada deficiência do requerimento inicial do procedimento em questão por requerimento ulterior: tudo, para efeitos do disposto no n. 3 do art. 860º, se passando, como as instâncias consideraram, como se efectivamente tivesse sido requerido num novo arresto.
6. 3ª questão: não aplicação da cominação prevista no art. 856º, n. 3, quando dela não advertido o devedor no acto da notificação:
6.1. Não sofre dúvida que, desde que a notificação nos termos e para os efeitos do art. 856º, n. 3, se mostre regularmente efectuada, com menção expressa da sanção aí prevista, essa cominação actua ope legis.
Porventura colhido no Assento nº.2/94, de 25/11/93, BMJ 431/25 ss (v.28, a meio) o excerto das Observações Ministeriais publicadas no BMJ 124/185 transcrito na alegação da agravante, importa notar que se refere expressamente à desnecessidade da advertência da consequência legal do pagamento efectuado ao credor (cfr. art. 820º C.Civ.), dado tratar-se de consequência evidente do efeito da penhora referido ao devedor, que é o de o crédito ficar à ordem do tribunal.
Nada com tal tem que ver a sanção prevista no n.3 do art. 856º para a falta de oportuna prestação das declarações que o n. 2 exige ao devedor ("Cumpre ao devedor declarar...").
6.2 Como, em todo o caso, no mesmo Assento adiante elucidado (Bol. cit., 31-8., 4º par.), o art. 856º, introduzindo no processo executivo uma relação processual incidental, intercala nesse processo um procedimento declarativo expedito para a determinação do crédito penhorado.
Iniciado esse procedimento declarativo intercalar pela notificação referida no seu n. 1, o terceiro notificado vem a assumir a posição de parte na relação processual incidental (ibidem, 6º e 9º par.).
Bem, por conseguinte, se compreende que essa notificação deva ser feita com as formalidades prescritas para a citação (8): entre as quais se conta a indicação (expressa) da cominação aplicável - cfr. arts. 235º, n. 2, 466º, ns. 1 e 3, 480º (9).
6.3 Notando, embora, não ser essa a problemática de que tinha que se ocupar, o predito Assento transcreve, a este respeito, a lição de Alberto dos Reis," Processo de Execução", II, 191 (idem, 32 e 33).
Referindo-se ao art. 856º, este mestre afirma, realmente, que "o texto legal dita uma cominação, mas faz depender a aplicação dela do aviso dado ao notificado".
Vale isto por dizer, continua aquele Assento, que, como o mesmo refere a propósito do art. 484º (n.1; cfr. também predito art. 466º, ns. 1 e 3), no seu "CPC Anotado", III, 7, sem advertência, não há cominação.
Em suma, pois: quando a notificação ao devedor não tenha sido correctamente realizada, por não advertido do efeito da falta de oportuna prestação das declarações referidas no n. 2 do art. 856º, não se produz o efeito cominado no n. 3 desse mesmo artigo para a falta dessas declarações.
A tese da desnecessidade da advertência, no acto da notificação, da sanção estabelecida para essa falta no n. 3 do art. 856º resulta, como vem de ver-se, insustentável: revelando da pura fantasia a afirmação na pág. 14 da alegação da recorrente, a fls. 334 dos autos (3º e antepenúltimo par.), de que "tem sido perfilhado de forma pacífica na Doutrina e na Jurisprudência" o contrário entendimento de que a cominação do art. 856º, n. 3, opera sem necessidade de qualquer advertência ao devedor.
7. Extrai-se de quanto observado a decisão seguinte:
Nega-se provimento a este recurso.
Custas pela agravante.

Lisboa, 27 de Novembro de 2003
Oliveira Barros
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa.
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(1) V., nomeadamente, Reis, "Anotado", V, 143, e Rodrigues Bastos. "Notas ao PCP", III, 247-5.
(2) Respectiva pág.5, a fls. 305 dos autos, 4º par.
(3) Cita, a este respeito, Lopes Cardoso, "Manual da Acção Executiva", 3º ed. (1964), 409 (380, segundo refere, na edição de 1996).
(4) "Daí, e na previsão desta emergência, diz Fernando Amâncio Ferreira, "Curso de Processo de Execução" (1999), 149, "dever o exequente cumprir escrupulosamente o disposto no n. 5 do art. 837º aquando da nomeação do crédito à penhora".
(5) Respectivas págs. 6, 2º par., e 7, a fls. 306 e 307 dos autos.
(6) V., sobre este ponto, Marcello Caetano," Manual de Direito Administrativo ",I, 10ª ed., 347-348, Freitas do Amaral," Curso de Direito Administrativo ", I, 2ª ed. 359 e 499 a 501.
(7) Pág.8 da alegação respectiva, a fls. 328 dos autos, último par.
(8) Como esclarece Lopes Cardoso, no seu "Manual da Acção Executiva", 3ª ed. (1964), 466 (n.152.), 3º par.
(9) Que não basta a simples referência ao art. 856º, n. 3, é o já elucidado por ARE de 2/3/2000, CJ, XXV,2º, 261-III, 263 e 265-3. Nada com tal tem que ver a ora invocada doutrina de AC. STJ de 13/2/85, BMJ 344/471, reportada aos anteriores arts. 234º, n. 3, e 243º, n.3, e, com voto de vencido, à oportunidade da declaração prevista nos ns. 2 e 3 do art. 856º, parte em que veio a ser contrariada pelo mencionado Assento n. 2/94.