Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073350
Nº Convencional: JSTJ00014457
Relator: CORTE REAL
Descritores: CONDOMINIO
PARTE COMUM
PROPRIEDADE HORIZONTAL
Nº do Documento: SJ198604080733501
Data do Acordão: 04/08/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 1421, n. 2, alinea e) do Codigo Civil presume como comuns as coisas que não estejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condominos.
II - O vão ou sotão, parede e telhado constituem a estrutura de um predio, não estando afectados com exclusividade a qualquer fracção, tendo natureza comum, sendo compropriedade de todos os condominos.
III - Por isso, sendo todos comproprietarios do sotão, qualquer dos condominos pode servir-se dele desde que o não empregue para fim diferente daquele a que se destina e não prive os outros condominos do uso a que igualmente tem direito.