Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000410 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | SERVIDÃO SERVIDÃO DE PASSAGEM TÍTULO CONSTITUTIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ200204040007367 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 617/01 | ||
| Data: | 09/25/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 1543 ARTIGO 1544 ARTIGO 1549 ARTIGO 1562 N2 ARTIGO 1564. | ||
| Sumário : | I - A palavra extensão, aplicada ao exercício das servidões tem uma significação quantitativa, exprimindo a concretização prática e os limites do respectivo modo de exercício. II - Quer na extensão quer no modo de exercício, as servidões regulam-se pelo título constitutivo, e, na insuficiência deste, pelas normas dos artigos 2565 e seguintes do Código Civil, de que se destaca a do n. 2 daquele último preceito, onde se prescreve, para os casos de dúvida, que a servidão deverá satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante com o menor prejuízo para o serviente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. A, que alegou ser dona do prédio rústico inscrito sob o n.º79, da matriz da freguesia de Tamel S. Veríssimo, município de Barcelos, pediu, contra B e mulher C, donos de um prédio contíguo, a declaração de que este último prédio está onerado com servidão de passagem, de pé e de carro, para serviço do da autora, e, em consequência, a condenação dos réus a demolir um portão, respectivos pilares, e um poste que estorvam a passagem. Os réus contestaram, apenas, o modo como a autora vem exercendo e pretende continuar a exercer a servidão, sustentando que o portão e o poste que lá colocaram tiveram como finalidade impedir essa alteração não consentida do exercício, sem estorvar o uso anterior. A autora replicou, alegando que o diferente uso foi previsto como possível no acto constitutivo da servidão, constituindo, aliás, o desenvolvimento normal e previsível das potencialidades do prédio. A acção foi julgada parcialmente procedente, pelo reconhecimento e declaração, a favor da autora, do direito de propriedade sobre o prédio referido e de um direito de servidão de passagem, de pé e carro, constituído sobre o prédio dos réus em benefício daquele prédio; embora sem uma declaração expressa, foram os réus, obviamente, absolvidos do pedido de condenação a demolir o portão e o poste. O Tribunal da Relação do Porto confirmou a sentença, em apelação da autora. Esta pede, agora, revista, que fundamenta assim: · o acórdão sob recurso não teve em consideração os factos alegados na réplica acerca das razões do uso diferente dado à servidão, e, por isso, os autos deverão baixar, tendo em conta o disposto nos artºs729º, n.º3 e 731º, n.º3, CPC (1); · mas nem haverá necessidade disso, pois os factos considerados no acórdão recorrido bastam para dar inteira procedência a todo os pedidos, designadamente, ao de condenação dos réus a demolir portão e poste. 2. São os seguintes os factos provados: · A autora é dona do prédio rústico de lavradio, mato, pinhal e dependências, com a área de 88700 m2, sito no lugar de Pontes, freguesia de Tamel S. Veríssimo, Barcelos, a confrontar do norte com caminho, do sul com Rio Cávado, do nascente com ..., poente com B, inscrito na matriz sob o art. 79 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.º 003921921008 (que resultou da anexação das descrições prediais n.º 0000391311285, n.º 003901921008 e n.º 003911921008), registado a favor da autora; · Esse prédio tinha sido adquirido pelos pais da autora à Sociedade Agrícola da Quinta de São Paulo, SARL, por escritura de 17 de Abril de 1984, lavrada a fls. 52 v. a 53 v. do Livro 81-C do 1º Cartório da Secretaria Notarial de Barcelos; · no mesmo dia, o réu comprou àquela Sociedade, pela escritura lavrada de fls. 50 v. a 52, do Livro 81-C do 1º Cartório da Secretaria Notarial de Barcelos, o prédio de lavradio com ramadas, situado no lugar da Ponte, a confrontar do norte com Estrada Nacional e vendedora, sul com a vendedora, nascente com a vendedora a par do caminho de seis metros de largura e poente com ribeiro das Pontes, inscrito na matriz rústica sob o artigo 639, com o valor matricial de 27800 escudos e o atribuído de 2600 contos, a desanexar do descrito na indicada Conservatória no Livro B-97 sob o n.º 37525, com a área de 20000 metros quadrados; · os prédios da autora e dos réus eram utilizados, na data das escrituras, para fins agrícolas; · do prédio dos réus faz parte um caminho com seis metros de largura; · a entrada para o terreno da autora faz-se pelo portão que se vê na fotografia superior de fls. 31; · o caminho já existia à data da celebração das escrituras referidas, com o pavimento em terra batida, bem demarcado do restante terreno; · e tinha piso regular, preparado para o trânsito de veículo e pessoas; · nele estando marcados os rodados dos veículos que por aí passavam; · esse caminho foi aberto pelo anterior proprietário, ou por ele mantido, para aceder ao terreno agora da autora; · os réus, no início de 1997, vedaram aquele caminho com um portão assente em dois pilares de betão, colocado na parte mais próxima da Estrada Nacional; · e entregaram uma chave do mesmo portão à autora; · o caminho desemboca num largo, no qual existem dois portões, um de acesso ao terreno dos réus, e outro de acesso ao da autora; · no Verão de 1996, os réus implantaram, ao lado esquerdo do portão da autora, um poste onde se encontra instalado um transformador particular para fornecimento de energia eléctrica ao seu prédio; · a sociedade Electro Castro e Pinheiro, L.dª, utiliza o prédio da autora para fins industriais; · e passa com camiões e outros veículos pesados pelo caminho em causa; · os réus construíram no seu prédio uma habitação; · o prédio situa-se no perímetro da cidade de Barcelos, a cerca de 2 Km do centro da mesma; · o caminho encontra-se separado do restante prédio dos réus por um muro encimado por um gradeamento; · os réus colocaram o portão sem consultarem a autora; · se o portão do prédio se encontrar fechado dificulta a utilização do caminho por parte de terceiros que não possuam chave, designadamente, os clientes da Electro Castro & Pinheiro, L.ª, que, para o exercício da sua actividade, ocupa parte do terreno da autora; · a Electro Castro & Pinheiro, L.ª, desenvolve ali a sua actividade de montagem de instalações eléctricas; · a autora pretende lotear o terreno, estando já a ser estudada essa possibilidade pela Câmara Municipal; · aquando da aquisição dos terrenos pertencentes à autora e aos réus, ficou acordado entre eles e o vendedor, que no caminho de acesso aos mesmos seria preparado o largo referido, com o objectivo de permitir o acesso com qualquer veículo; 3. Ao contrário do afirmado pela recorrente, a decisão sob recurso, tal como, aliás, a sentença, levou em conta os factos alegados na réplica a propósito das razões da alteração do uso da servidão, designadamente, os acrescentados à especificação/questionário em plena audiência de julgamento (cfr. acta, a fls.78 vº /79). Sucede é que não lhes atribuiu o efeito jurídico que a recorrente pretendia. Não há, portanto, qualquer razão para ampliação da matéria de facto. Isto, que é evidente, já fora intuído pela própria requerente quando, em manifesta contradição consigo mesma, sustentou que a sua pretensão material poderia ser reconhecida mesmo sem a dita ampliação. · Perante a matéria de facto provada, e tendo em conta a noção de servidão predial, dada no artº1543º, CC, o conteúdo de que a servidão predial pode ser objecto, definido no artº1544º, CC, e o modo de constituição previsto no artº1549º, CC, é claro, e não deixa dúvidas, aliás, a qualquer das partes, que a separação de domínio operada pelas duas escrituras de compra e venda foi o acto constitutivo de uma servidão de passagem por destinação do pai de família. O que fundamentalmente está em causa na acção, e assim prosseguiu nos recursos, é saber se foi legítima a alteração que a autora, a partir de certa altura, fez na extensão daquela servidão. A palavra extensão, aplicada ao exercício das servidões (cfr., p. ex., artºs1564º e 1565º, n.º2, CC) tem uma significação quantitativa, exprimindo a concretização prática e os limites do respectivo modo de exercício. Quer na extensão quer no modo de exercício, as servidões regulam-se pelo título constitutivo (artº1564º), e, na insuficiência deste, pelas normas dos artºs 1565º, e segs., de que se destaca a do n.º2, daquele último preceito, onde se prescreve, para os casos de dúvida, que a servidão deverá satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante com o menor prejuízo para o serviente. Já se disse que o título constitutivo da servidão em causa foi a destinação do antigo proprietário. Na altura em que a servidão se constituiu, ambos os prédios eram destinados à agricultura (ainda hoje estão classificados como prédios rústicos, não obstante a sua proximidade relativamente à zona urbana de Barcelos) e era para tal serviço que o antigo proprietário fizera o caminho de serventia para o prédio hoje da autora. Não cabe duvidar, assim, de que o exercício da servidão por clientes de uma indústria de montagem de instalações eléctricas, entretanto instalada no prédio dominante, cai fora do título constitutivo. Mas, de acordo com os compradores, o antigo proprietário alargara o terreno da passagem, na zona do acesso aos portões de entrada para ambos os prédios, fazendo, aí, um largo, no sentido de possibilitar o trânsito de veículos de toda a espécie. E, daí, a dúvida, a resolver de harmonia com o n. 2, do art. 1565: o alargamento da entrada para os dois prédios, feito no acto de separação do domínio, significará que a servidão ficou apta, na perspectiva de antigo e novos proprietários, a satisfazer necessidades como as agora postas em causa? Uma tal preocupação de alargamento da serventia, na zona de acesso ao prédio serviente, não foi, certamente, um acto inócuo, tendo o óbvio significado de uma adaptação a outras necessidades que a proximidade da zona urbana já prenunciava. Mas, reconhecer isso não implica abrir o caminho de serventia a todas as utilizações possíveis, pô-lo ao serviço de todas e quaisquer necessidades do prédio dominante. Há que ter em conta, nos dizeres do citado n. 2, do art. 1565, só "as necessidades normais e previsíveis". Ora, no contexto prefigurado, a instalação de uma indústria electromecânica não se enquadra na utilização normal e previsível do prédio dominante. Trata-se, tal como o serviente, de um prédio rústico que poderá vir a integrar-se, brevemente, na malha urbana, com a consequente reclassificação e mudança de destino, que o tornará apto a servir necessidades habitacionais, e só isso é que é normal e previsível, já não um destino de instalação industrial. É que a oficina electromecânica que a autora deixou instalar no seu prédio, como, aliás, qualquer outra instalação industrial, comercial ou de serviços, implicando a passagem frequente e diária de clientes, com respectivos veículos, torna mais extenso o exercício da servidão, alargando-lhe o uso em medida anormal e imprevisível, com não negligenciável prejuízo para o prédio serviente. 4. Pelo exposto, negam a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 4 de Abril de 2002 Quirino Soares, Neves Ribeiro, Araújo Barros. --------------------------------------------------- (1) - Código de Processo Civil |