Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B736
Nº Convencional: JSTJ00000410
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: SERVIDÃO
SERVIDÃO DE PASSAGEM
TÍTULO CONSTITUTIVO
Nº do Documento: SJ200204040007367
Data do Acordão: 04/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 617/01
Data: 09/25/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1543 ARTIGO 1544 ARTIGO 1549 ARTIGO 1562 N2 ARTIGO 1564.
Sumário : I - A palavra extensão, aplicada ao exercício das servidões tem uma significação quantitativa, exprimindo a concretização prática e os limites do respectivo modo de exercício.
II - Quer na extensão quer no modo de exercício, as servidões regulam-se pelo título constitutivo, e, na insuficiência deste, pelas normas dos artigos 2565 e seguintes do Código Civil, de que se destaca a do n. 2 daquele último preceito, onde se prescreve, para os casos de dúvida, que a servidão deverá satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante com o menor prejuízo para o serviente.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. A, que alegou ser dona do prédio rústico inscrito sob o n.º79, da matriz da freguesia de Tamel S. Veríssimo, município de Barcelos, pediu, contra B e mulher C, donos de um prédio contíguo, a declaração de que este último prédio está onerado com servidão de passagem, de pé e de carro, para serviço do da autora, e, em consequência, a condenação dos réus a demolir um portão, respectivos pilares, e um poste que estorvam a passagem.
Os réus contestaram, apenas, o modo como a autora vem exercendo e pretende continuar a exercer a servidão, sustentando que o portão e o poste que lá colocaram tiveram como finalidade impedir essa alteração não consentida do exercício, sem estorvar o uso anterior.
A autora replicou, alegando que o diferente uso foi previsto como possível no acto constitutivo da servidão, constituindo, aliás, o desenvolvimento normal e previsível das potencialidades do prédio.
A acção foi julgada parcialmente procedente, pelo reconhecimento e declaração, a favor da autora, do direito de propriedade sobre o prédio referido e de um direito de servidão de passagem, de pé e carro, constituído sobre o prédio dos réus em benefício daquele prédio; embora sem uma declaração expressa, foram os réus, obviamente, absolvidos do pedido de condenação a demolir o portão e o poste.
O Tribunal da Relação do Porto confirmou a sentença, em apelação da autora.
Esta pede, agora, revista, que fundamenta assim:
· o acórdão sob recurso não teve em consideração os factos alegados na réplica acerca das razões do uso diferente dado à servidão, e, por isso, os autos deverão baixar, tendo em conta o disposto nos artºs729º, n.º3 e 731º, n.º3, CPC (1);
· mas nem haverá necessidade disso, pois os factos considerados no acórdão recorrido bastam para dar inteira procedência a todo os pedidos, designadamente, ao de condenação dos réus a demolir portão e poste.
2. São os seguintes os factos provados:
· A autora é dona do prédio rústico de lavradio, mato, pinhal e dependências, com a área de 88700 m2, sito no lugar de Pontes, freguesia de Tamel S. Veríssimo, Barcelos, a confrontar do norte com caminho, do sul com Rio Cávado, do nascente com ..., poente com B, inscrito na matriz sob o art. 79 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.º 003921921008 (que resultou da anexação das descrições prediais n.º 0000391311285, n.º 003901921008 e n.º 003911921008), registado a favor da autora;
· Esse prédio tinha sido adquirido pelos pais da autora à Sociedade Agrícola da Quinta de São Paulo, SARL, por escritura de 17 de Abril de 1984, lavrada a fls. 52 v. a 53 v. do Livro 81-C do 1º Cartório da Secretaria Notarial de Barcelos;
· no mesmo dia, o réu comprou àquela Sociedade, pela escritura lavrada de fls. 50 v. a 52, do Livro 81-C do 1º Cartório da Secretaria Notarial de Barcelos, o prédio de lavradio com ramadas, situado no lugar da Ponte, a confrontar do norte com Estrada Nacional e vendedora, sul com a vendedora, nascente com a vendedora a par do caminho de seis metros de largura e poente com ribeiro das Pontes, inscrito na matriz rústica sob o artigo 639, com o valor matricial de 27800 escudos e o atribuído de 2600 contos, a desanexar do descrito na indicada Conservatória no Livro B-97 sob o n.º 37525, com a área de 20000 metros quadrados;
· os prédios da autora e dos réus eram utilizados, na data das escrituras, para fins agrícolas;
· do prédio dos réus faz parte um caminho com seis metros de largura;
· a entrada para o terreno da autora faz-se pelo portão que se vê na fotografia superior de fls. 31;
· o caminho já existia à data da celebração das escrituras referidas, com o pavimento em terra batida, bem demarcado do restante terreno;
· e tinha piso regular, preparado para o trânsito de veículo e pessoas;
· nele estando marcados os rodados dos veículos que por aí passavam;
· esse caminho foi aberto pelo anterior proprietário, ou por ele mantido, para aceder ao terreno agora da autora;
· os réus, no início de 1997, vedaram aquele caminho com um portão assente em dois pilares de betão, colocado na parte mais próxima da Estrada Nacional;
· e entregaram uma chave do mesmo portão à autora;
· o caminho desemboca num largo, no qual existem dois portões, um de acesso ao terreno dos réus, e outro de acesso ao da autora;
· no Verão de 1996, os réus implantaram, ao lado esquerdo do portão da autora, um poste onde se encontra instalado um transformador particular para fornecimento de energia eléctrica ao seu prédio;
· a sociedade Electro Castro e Pinheiro, L.dª, utiliza o prédio da autora para fins industriais;
· e passa com camiões e outros veículos pesados pelo caminho em causa;
· os réus construíram no seu prédio uma habitação;
· o prédio situa-se no perímetro da cidade de Barcelos, a cerca de 2 Km do centro da mesma;
· o caminho encontra-se separado do restante prédio dos réus por um muro encimado por um gradeamento;
· os réus colocaram o portão sem consultarem a autora;
· se o portão do prédio se encontrar fechado dificulta a utilização do caminho por parte de terceiros que não possuam chave, designadamente, os clientes da Electro Castro & Pinheiro, L.ª, que, para o exercício da sua actividade, ocupa parte do terreno da autora;
· a Electro Castro & Pinheiro, L.ª, desenvolve ali a sua actividade de montagem de instalações eléctricas;
· a autora pretende lotear o terreno, estando já a ser estudada essa possibilidade pela Câmara Municipal;
· aquando da aquisição dos terrenos pertencentes à autora e aos réus, ficou acordado entre eles e o vendedor, que no caminho de acesso aos mesmos seria preparado o largo referido, com o objectivo de permitir o acesso com qualquer veículo;
3. Ao contrário do afirmado pela recorrente, a decisão sob recurso, tal como, aliás, a sentença, levou em conta os factos alegados na réplica a propósito das razões da alteração do uso da servidão, designadamente, os acrescentados à especificação/questionário em plena audiência de julgamento (cfr. acta, a fls.78 vº /79).
Sucede é que não lhes atribuiu o efeito jurídico que a recorrente pretendia.
Não há, portanto, qualquer razão para ampliação da matéria de facto.
Isto, que é evidente, já fora intuído pela própria requerente quando, em manifesta contradição consigo mesma, sustentou que a sua pretensão material poderia ser reconhecida mesmo sem a dita ampliação.
· Perante a matéria de facto provada, e tendo em conta a noção de servidão predial, dada no artº1543º, CC, o conteúdo de que a servidão predial pode ser objecto, definido no artº1544º, CC, e o modo de constituição previsto no artº1549º, CC, é claro, e não deixa dúvidas, aliás, a qualquer das partes, que a separação de domínio operada pelas duas escrituras de compra e venda foi o acto constitutivo de uma servidão de passagem por destinação do pai de família.
O que fundamentalmente está em causa na acção, e assim prosseguiu nos recursos, é saber se foi legítima a alteração que a autora, a partir de certa altura, fez na extensão daquela servidão.
A palavra extensão, aplicada ao exercício das servidões (cfr., p. ex., artºs1564º e 1565º, n.º2, CC) tem uma significação quantitativa, exprimindo a concretização prática e os limites do respectivo modo de exercício.
Quer na extensão quer no modo de exercício, as servidões regulam-se pelo título constitutivo (artº1564º), e, na insuficiência deste, pelas normas dos artºs 1565º, e segs., de que se destaca a do n.º2, daquele último preceito, onde se prescreve, para os casos de dúvida, que a servidão deverá satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante com o menor prejuízo para o serviente.
Já se disse que o título constitutivo da servidão em causa foi a destinação do antigo proprietário.
Na altura em que a servidão se constituiu, ambos os prédios eram destinados à agricultura (ainda hoje estão classificados como prédios rústicos, não obstante a sua proximidade relativamente à zona urbana de Barcelos) e era para tal serviço que o antigo proprietário fizera o caminho de serventia para o prédio hoje da autora.
Não cabe duvidar, assim, de que o exercício da servidão por clientes de uma indústria de montagem de instalações eléctricas, entretanto instalada no prédio dominante, cai fora do título constitutivo.
Mas, de acordo com os compradores, o antigo proprietário alargara o terreno da passagem, na zona do acesso aos portões de entrada para ambos os prédios, fazendo, aí, um largo, no sentido de possibilitar o trânsito de veículos de toda a espécie.
E, daí, a dúvida, a resolver de harmonia com o n. 2, do art. 1565: o alargamento da entrada para os dois prédios, feito no acto de separação do domínio, significará que a servidão ficou apta, na perspectiva de antigo e novos proprietários, a satisfazer necessidades como as agora postas em causa?
Uma tal preocupação de alargamento da serventia, na zona de acesso ao prédio serviente, não foi, certamente, um acto inócuo, tendo o óbvio significado de uma adaptação a outras necessidades que a proximidade da zona urbana já prenunciava.
Mas, reconhecer isso não implica abrir o caminho de serventia a todas as utilizações possíveis, pô-lo ao serviço de todas e quaisquer necessidades do prédio dominante.
Há que ter em conta, nos dizeres do citado n. 2, do art. 1565, só "as necessidades normais e previsíveis".
Ora, no contexto prefigurado, a instalação de uma indústria electromecânica não se enquadra na utilização normal e previsível do prédio dominante.
Trata-se, tal como o serviente, de um prédio rústico que poderá vir a integrar-se, brevemente, na malha urbana, com a consequente reclassificação e mudança de destino, que o tornará apto a servir necessidades habitacionais, e só isso é que é normal e previsível, já não um destino de instalação industrial.
É que a oficina electromecânica que a autora deixou instalar no seu prédio, como, aliás, qualquer outra instalação industrial, comercial ou de serviços, implicando a passagem frequente e diária de clientes, com respectivos veículos, torna mais extenso o exercício da servidão, alargando-lhe o uso em medida anormal e imprevisível, com não negligenciável prejuízo para o prédio serviente.
4. Pelo exposto, negam a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 4 de Abril de 2002
Quirino Soares,
Neves Ribeiro,
Araújo Barros.
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(1) - Código de Processo Civil