Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B4071
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DUARTE SOARES
Descritores: AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE
Nº do Documento: SJ200402260040712
Data do Acordão: 02/26/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4091/03
Data: 05/20/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Sumário : I- A Lei 37/81 de 3 de Outubro não reconhece aos candidatos, um direito subjectivo à naturalização, antes concede ao Governo um poder discricionário de conceder a nacionalidade, por naturalização, condicionado à verificação de determinados requisitos.
II- A dispensa, em certos casos, como prevê o nº. 2 do artº. 6º da Lei da Nacionalidade (37/81) terá que resultar de um acto do Governo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Por despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado de Estado da Administração Interna, foi indeferido o pedido de A para aquisição da nacionalidade portuguesa.
Conhecendo do recurso interposto pelo requerente, a Relação de Lisboa concedeu-lhe provimento revogando o dito despacho por considerar que estão preenchidos os requisitos legais constantes das alíneas b), d) e f) do artº. 6º da Lei da Nacionalidade.

Recorre agora para o Supremo o Exmo. Procurador Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Lisboa que, nas alegações, conclui assim:
1 - Mostram-se indemonstrados os requisitos do nº. 1 do artº. 6º da Lei 37/81 de 3/10 com a alteração da Lei 37/81 de 19/8 e nºs. 3 e 5 do artº. 15º, com atenção ao artº. 16º do Regulamento da Nacionalidade.
2 - Não é de revogar (o que teria efeitos equivalentes aos da anulação no respectivo contencioso) o acto denegativo do pedido de concessão, por naturalização, da nacionalidade portuguesa, na parte em que considerou não preenchidos os pressupostos para a concessão.
3 - Daí carecer de revogação o acórdão recorrido, caso se não entenda por nulo o processado subsequente à omissão de vista ao MP para o respectivo parecer.
4 - De todo o modo, tendo-se presente o grau de cognoscibilidade, sempre não haveria mais do que revogar a decisão do Executivo na parte em que considerou não preenchidos os requisitos em causa (com efeitos equivalentes à anulação do acto.
5 - Cabendo, então e face à existência dos mesmos, ao órgão recorrido, proferir ulterior decisão.
Contra alegou o recorrido batendo-se pela confirmação do acórdão.
Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir.

O Acórdão recorrido recaiu sobre acto/decisão administrativo relativa a pedido de atribuição da nacionalidade portuguesa.
O respectivo contencioso compete aos tribunais civis - no caso ao Tribunal da Relação de Lisboa nos termos dos artºs. 26º da Lei 37/81 de 3/10 e 38º, nº. 3 do Regulamento aprovado pelo DL 322/82 de 12/08.
Nada se discute quanto à competência do Tribunal nem quanto à legitimidade do recorrente.
Como bem assinala o douto recorrente, a lei - artº. 6º do Lei 37/81, estabelece que o Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização o que significa que não reconhece ao candidato um direito subjectivo à naturalização.
Isto é, verificados os requisitos legais - os do artº. 6º daquela Lei e 15º do Regulamento - o Governo dispõe do poder discricionário, condicionado à verificação de determinados pressupostos, de conceder ou não a nacionalidade portuguesa.
A discricionaridade só existe no caso de se verificarem tais pressupostos.
Mas já não é verdadeira a premissa contrária, o que significa que, se não verificados, o Governo já não é livre no sentido da concessão.
Daí que, porque se trata de um contencioso administrativo de anulação e não de substituição, este tribunal só curará de apreciar se os factos apurados preenchem ou não os requisitos de que depende a concessão da nacionalidade.
Mas já não lhe compete, na hipótese de concluir pela verificação de todos os requisitos, substituir-se à autoridade administrativa concedendo, ele próprio, a nacionalidade requerida.
Daqui decorre, desde logo, que o acórdão recorrido não poderá manter-se, pelo menos, enquanto concede a nacionalidade,

Acompanhamos de perto a obra "Do Direito Português da Nacionalidade" de Rui Moura Ramos" cujos ensinamentos, de resto, como se vê das respectivas alegações é abundantemente citada pelo recorrente.
Haverá, porém, que apreciar da correcção do acórdão enquanto conclui que o requerente, ora recorrido, reúne todos os requisitos legais para a concessão da nacionalidade portuguesa.
O despacho que negou a atribuição da nacionalidade portuguesa fundou-se em motivos que constam do parecer e relatórios constantes do processo administrativo, quais sejam o de que o requerente não residia em território nacional há pelo menos 6 anos, bem como, no pressuposta de ter residência legal em Portugal, não provou uma ligação efectiva à comunidade nacional.

A Relação considerou como provado que o recorrente é neto materno de portugueses, que reside no Brasil, e ainda teve em conta a declaração da sociedade "B, Lda." que afirma ser entidade empregadora do requerente onde, como assessor administrativo aufere, mensalmente, 303,60 reais, e a da sociedade "C" que afirma ter subscrito com ele contrato de trabalho para exercer funções de técnico administrativo como trabalhador efectivo.
E, considerando que, nos termos do nº. 2 do artº. 6º da Lei da Nacionalidade, que os requisitos da residência há mais de 6 anos e do conhecimento da língua, podem ser dispensados em relação, nomeadamente, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, concluiu que inexistiam os obstáculos à aquisição da nacionalidade, uma vez que se prova, em razão daquelas declarações das empresas brasileira e portuguesa, também a sua capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência, concluiu pela verificação de todos os requisitos e, consequentemente, concedeu provimento ao agravo.

Porém, como bem assinala o recorrente, a dispensa daqueles requisitos, terá que resultar de um acto do Governo que, como entidade de cuja vontade depende a concessão da naturalização, deverá ponderar e analisar as circunstâncias que, caso a caso, justificarão, ou não, a dispensa.
Ora, os autos não dão notícia de que essa dispensa tenha sido concedida pelo que não pode agora o tribunal, substituindo-se à autoridade administrativa, concluir pela dispensa de tais requisitos.
Daí que haverá que concluir também que, no caso não estão verificados os requisitos de que depende a naturalização.
De tudo se conclui pela procedência das conclusões do recurso.

Nestes termos, concedem provimento ao agravo e revogam o douto acórdão recorrido.
Custas pelo recorrido.

Lisboa, 26 de Fevereiro de 2004
Duarte Soares
Ferreira Girão
Luís Fonseca