Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A2990
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Nº do Documento: SJ200210240029906
Data do Acordão: 10/24/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 136/02
Data: 03/19/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" intentou acção ordinária pedindo a condenação da Companhia de Seguros B na quantia de 38.126.144$00 (e juros legais desde a citação) montante da indemnização por danos sofridos em acidente de viação.
O processo correu seus termos com contestação da Ré, vindo, após audiência de julgamento a ser proferida sentença a condenar a Ré a pagar ao A. 34.313.408$00 e juros legais desde a citação até integral pagamento.
Inconformada com tal decisão dela interpôs recurso de apelação a Ré, vindo o Tribunal da Relação a condená-la em 29.313.408$00, mantendo o mais decidido.
Recorrem agora de revista A. e Ré.
Corridos os vistos cumpre decidir.
Vejamos antes do mais a matéria de facto provada:
a) No dia 28/6/97, pelas 22.30 horas, na EN 308, km 51,300, Figueiredo, Amares, ocorreu um embate em que foram intervenientes o ciclomotor de matricula 1AMR e os veículos ligeiros de matriculas RA e EA.
b) O ciclomotor pertence ao A e era por este conduzido no sentido Amares Dornelas, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido, e encostado à berma do mesmo lado.
c) A velocidade não superior a 30 km/h.
d) O RA pertence a C e era por este conduzido e o EA pertence D e era conduzido por E, no sentido Dornelas, s, seguindo o EA à frente do RA.
e) O RA seguia a velocidade superior a 90 km/h e iniciou a ultrapassagem do EA quando o A se encontrava a distância não superior a 20 metros.
f) O RA invadiu a hemi faixa esquerda, atento o seu sentido, embatendo com a sua parte da frente do lado esquerdo na parte da frente do ciclomotor .
g) O A nasceu em 12.04.1962.
h) O A é trolha e na altura do embate trabalhava na firma Urbanop..
i) Em consequência do embate o A despendeu 13.500$00 em honorários médicos e 16.052$00 em medicamentos.
j) Em consequência do embate o ciclomotor sofreu estragos cuja reparação foi orçada em 100.000$00.
k) Por contrato de seguro titulado pela apólice nº 90209005 encontrava-se transferida para a ré a responsabilidade emergente da circulação do veículo RA.
l) A ré enviou ao A, em 22.9.97, um recibo de quitação no valor de 100.000$00 que o A. não devolveu nem procedeu ao seu levantamento.
m) A título de salários a ré pagou ao A 947.470$00.
n) O CRSS do Norte emitiu uma declaração certificando nada ter pago ao A a título de subsídio de doença no período de 26.8.97 a 11.8.98.
o) Em consequência do embate o a sofreu: traumatismo da face na região do osso frontal com ferida inciso contusa, traumatismo abdominal fechado ao nível dos quadrantes inferiores, traumatismo dos órgãos genitais com hematoma extenso dos mesmos, traumatismo de ambas as pernas com esfacelo extenso da face anterior da perna direita (terço médio), ferida incisivo contusa na face anterior da perna esquerda (terço médio), dor ao nível da coluna lombo sagrada L4, L5 e S1 e parastesias dos membros inferiores e incapacidade funcional com redução da potência muscular daqueles membros.
o) Do local do embate foi transportado ao H de S.Marcos.
p) Onde foi tratado conservadoramente e regressou a casa.
q) Em casa manteve-se em repouso durante dias.
r) Por ordem da sua médica de família foi internado no H de S. Marcos em 7.7.97.
s) Teve alta sete dias após.
t) Regressado a casa manteve-se em repouso durante duas semanas.
u) Em meados de Agosto iniciou o tratamento de fisioterapia no H de S.ta Maria no Porto.
v) Suspendeu esse tratamento no dia 12.3.98 para ser internado no mesmo Hospital.
x) Foi submetido a intervenção cirúrgica.
z) Manteve-se internado até 21.3.98.
aa) Fez tratamentos de fisioterapia na Clínica Fisimédica de Braga.
bb) Ficou a padecer definitivamente de: marcha defeituosa, adoptando uma posição anti álgica com flecção da coluna; cicatriz viciosa com 4cm de extensão, visível a mais de 50 metros localizada na região frontal (mediana); raquialgia residual persistente e por vezes intensa, ao nível de L4, L5 e S1, com citalgia bilateral, parestesias dos membros inferiores correspondentes dos territórios de inervação das raízes L4, LS e S1; Incapacidade funcional dos membros inferiores, com diminuição significativa da potência muscular, vencendo a graviadade-lasseque positivo a 45° do membro inferior direito, lasseque positivo a 55° do membro inferior esquerdo; cicatriz 11x3cm distrófica e dolorosa no torso médio da perna direita, associada a alterações tróficas notórias; cicatriz de 6x1cm distrófica do terso médio da perna esquerda; cicatriz mediana de 9cm de extensão, distrófica e dolorosa, ao nível da região lombo sagrada, resultante de intervenção cirúrgica, associada a intervenção cirúrgica, associada a contractura peri lesional.
cc) As referidas sequelas determinam-lhe uma IPP de 33%.
dd) Geram a sua total incapacidade para o exercício da sua actividade profissional de trolha.
cc ) O A sofreu e continua a sofrer dores, incómodo e mal estar.
dd) Os quais o acompanharão durante toda a vida e se exacerbam, nas mudanças de tempo.
ee) Antes do embate era pessoa saudável.
ff) O A auferia 72.242$00 mensais, durante 14 meses por ano.
gg) Fazia cerca de 40 horas extraordinárias por mês.
hh) Auferindo 800$00 por hora.
ii) Trabalhava todos os sábados.
jj) Recebendo 7.000$00 por cada dia de trabalho de sábado.
kk) O A esteve totalmente incapaz para o trabalho durante pelo menos um ano, deixando de auferir durante esse período, salários, subsídios de férias e de Natal, bem como rendimentos de trabalho extra.
ll) Em consequência do embate o A despendeu 63.390$00 em transportes para receber tratamento e 9.440$00 em refeições no Porto.

I.- Recurso da Ré
Formula nas suas alegações as seguintes conclusões:
1. Na avaliação da perda patrimonial futura haverá o Tribunal de julgar atendendo à incapacidade permanente provada, ao salário do lesado à data do sinistro, à sua idade e à capacidade de progressão profissional.
2. Terá de tentar analisar globalmente a situação do lesado e proceder a uma prognose realista de forma a verificar o que este efectivamente perdeu, sob pena da indemnização vir a transformar-se numa injustificada fonte de rendimento a que o lesado nunca teria acesso se não fosse o facto ilícito, em clara violação do disposto no art. 562.º do Código Civil.
3. Foi dado como provado que o Apelado tinha 35 anos à data do acidente e ficou a padecer de uma IPP de 33%, se bem que totalmente incapaz para a profissão de trolha.
4. Não obstante, na quantificação da indemnização por danos patrimoniais futuros, considerou o Tribunal que a incapacidade de 33% se traduzia na prática uma incapacidade para toda e qualquer profissão.
5. Sem qualquer elemento fáctico que o fundamente e contrariamente ao que resultou do exame médico realizado para o efeito e não impugnado pelo Recorrido.
6. Assim, é forçoso concluir que a posição do Tribunal a quo sobre o grau de incapacidade originou inflacção do valor da indemnização calculada para ressarcir os danos patrimoniais futuros.
7. Aliás, é verdadeiramente provável e mesmo previsível que o Recorrido, atenta a capacidade que resta - 67% - venha a exercer qualquer outra actividade que lhe permita auferir rendimentos.
8. Não se pode aceitar que a Recorrente seja condenada a ressarcir o Recorrido de uma incapacidade de que não ficou a padecer e com base no pressuposto, verdadeiramente improvável, e não provado, mesmo indiciariamente, nos autos, de que o Recorrido nunca mais irá trabalhar .
9. O Tribunal a quo, apesar de considerar como possível a hipótese do sinistrado poder ser reintegrado no mercado de trabalho em virtude da capacidade residual de 67%, e mesmo julgando inaceitável considerar como direito adquirido a quantia paga como remuneração de horas extraordinárias, reduziu em apenas 5.000.000$00, 16% da indemnização atribuída pela 1.ª Instância.
10. A indemnização que à Recorrente parece justa é a de 13.720.000$00 utilizando a fórmula do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 4/4/95 e uma taxa de juro líquida de 3%, admitindo-se que este valor possa ser, por via da equidade, aumentado pelas instâncias, mas não para quase o dobro.
11. A indemnização por danos não patrimoniais consiste na tradução monetária do especial e anormal sofrimento do lesado com os danos que sofreu.
12. Para isso, é necessário que se tenha em consideração as circunstâncias do caso
concreto.
13. Atendendo à realidade sócio-econóroica, às lesões e dores sofridas pelo Apelado e tomando em conta a jurisprudência nacional para situações semelhantes, não pode deixar de se considerar injustificado o valor atribuído.
14. Em relação à indemnização por danos patrimoniais futuros na vertente lucros cessantes não se aplica o nº 3 do art. 805º do C.C., não vencendo juros desde a citação.
15. Tanto mais que, sendo os danos futuros aqueles que previsivelmente resultarão para o lesado, não podem estar vencidos em relação a eles quaisquer juros.
16. Assim, relativamente à indemnização actualizada por danos patrimoniais futuros não se vencem juros desde a citação, mas sim desde a decisão em 1.ª Instância.
17. Sendo aliás certo que esses danos serão ressarcidos antes mesmo de efectivamente se verificarem;
18. No caso dos danos morais, a indemnização é calculada por via da equidade e no momento mais recente que puder ser considerado pelo Tribunal, actualizada de modo a incluir os juros e desvalorizações entretanto verificadas.
19. Por isso os juros de mora incidentes sobre a indemnização por danos patrimoniais só se poderão contar a partir do momento em que estes danos se fixarem definitivamente, isto é, após o trânsito em julgado desta decisão, e não desde a citação como decidiu o Acórdão ora em crise.
Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões referidas há que destacar que o acidente de viação se deu por exclusiva culpa do condutor do veículo seguro na Ré, e que esta última apenas não aceita o valor do dano patrimonial futuro e dos danos não patrimoniais, bem como os respectivos juros.
Carece, porém, a Ré de razão.
Como é bem sabido a questão posta leva-nos à consideração do direito à integridade corpórea (física e psíquica) que tem tutela constitucional (artº 25º CRP), sendo fora de dúvida que o A. sofreu dano muitíssimo grave na sua saúde, que tem de ser juridicamente protegido e quantificado.
E a incapacidade de que o A. passou a sofrer representa um dano corporal com extensa e séria repercussão na sua actividade profissional, a ponto de constituir impossibilidade absoluta do A. para continuar a ser trolha.
A limitação de que o A. ficou a padecer impede-o de exercer essa sua profissão de trolha e, no fundo qualquer outra, já que isso se torna manifesto para um homem sem qualificações.
Fica assim traçado o caminho a percorrer por um homem ainda jovem, abalado por um infortúnio de um acidente de que foi pura vítima (v. João António Álvaro Dias, Dano Corporal Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, Teses, Almedina, Setembro, 2001).
E mais clarificada fica também a via para se chegar quanto a este aspecto a uma indemnização justa, a uma avaliação do dano segundo um juízo de equidade.
Sabe-se que o apelo a critérios de equidade tem em vista o encontrar no caso concreto a solução mais justa - aquela é sempre uma forma de justiça.
Como diz o Prof. Castanheira Neves a "equidade" exactamente entendida não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um momento essencial de juridicidade (v. Dário de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 3ª ed., pág. 105 e segs).
Reconhece-se deste modo que o julgador tenha ao seu alcance, para além do mais, juízos equitativos que o conduzam a uma bem ponderada avaliação do caso concreto, como sucede no caso presente (v. artº 566º, nº3 C.Civil)
E isto conduz-nos à conclusão de que, efectivamente, a justa indemnização a atribuir ao A. é a que lhe foi atribuída pela decisão da 1ª instância no montante de 34.314.480$00, e não a que consta do acórdão recorrido do Tribunal da Relação no montante de 29.314.480$00.
Não colhe, assim, a pretensão da Ré recorrente ver substancialmente diminuído o valor da indemnização em causa.
Resta agora decidir a questão dos juros.
Nesta sede diremos apenas que o artº 805º, nº3 C.Civ., quanto ao momento da constituição em mora, não distingue a indemnização por danos patrimoniais da indemnização por danos não patrimoniais, ou futuros, ou de qualquer outra natureza.
E nenhuma razão há para distinguir porque, em qualquer dos casos estamos perante quantias devidas ao lesado que não foram pagas no momento fixado por lei.
Cabe aqui tão só a nota de que no caso presente se não pode concluir por uma actualização da indemnização pela 1ª instância em termos de se dizer que não há juros quanto aos danos patrimoniais futuros.
Assim, estes, e também os relativos a danos não patrimoniais devem ser contados, como o entenderam as instâncias, a partir da citação, não havendo também aqui que fazer qualquer distinção.
Improcedem deste modo as conclusões das alegações da Ré recorrente.

II.- Recurso do Autor
Pretende o recorrente que a indemnização a atribui-lhe seja a fixada na 1ª instância, por entender ser injustificada a diminuição do montante da sua perda futura de ganho de 30.000.000$00 para 25.000.000$00.
Pelo que se deixou já dito tem razão, pois, a indemnização justa é a fixada pela 1ª instância.
Procedem, assim, as conclusões da suas alegações.
Decisão:
1- Nega-se a revista da Ré.
2- Concede-se a revista do Autor e revoga-se o acórdão recorrido na parte que constitui objecto deste recurso, mantendo-se o decidido a tal respeito pela sentença da 1ª instância.
3- Condena-se a Ré nas custas do seu recurso.

Lisboa, 24 de Outubro de 2002
Fernandes Magalhães
Silva Paixão
Armando Lourenço