Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00031399 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | RECURSO DE AGRAVO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSIBILIDADE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199701280002801 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N463 ANO1997 PAG505 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 678 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1976/04/06 IN BMJ N256 PAG90. ACÓRDÃO STJ DE 1991/07/09 IN BMJ N409 PAG706. | ||
| Sumário : | No requerimento de interposição de recurso para o Supremo, não admissível em função do valor da causa, é indispensável a invocação e identificação de algum dos fundamentos previstos no artigo 678, n. 2, do Código de Processo Civil, qualquer que tenha sido a questão suscitada e decidida na 1. instância ou na Relação, sob pena de o recurso não poder ser admitido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: No presente recurso de agravo, interposto por A e mulher, os recorridos B e mulher suscitaram a questão prévia de se não poder conhecer do objecto do recurso. Notificados para se pronunciarem, os recorrentes alegaram que "nada na lei obriga a que no requerimento de interposição de recurso com fundamento no caso julgado, ou em qualquer outro, tenha de se invocar este expressamente". Trata-se de embargos de terceiro, com o valor processual de 12600 escudos, deduzidos pelos ora recorrentes contra mandado de despejo. O acórdão recorrido não conheceu do recurso de apelação por não o ter como admissível, dado o valor do processo, e negou provimento ao agravo interposto do despacho saneador, onde se havia julgado improcedente a excepção de caso julgado material invocada pelos embargantes. No requerimento de fls. 144, os agravantes referem apenas que "não se conformando com o douto acórdão..., do mesmo interpõem o presente recurso para o Supremo...". Por ser o valor do processo inferior à alçada do tribunal recorrido, este recurso para o Supremo só é admissível nos casos excepcionais previstos no artigo 678 n. 2 do Código de Processo Civil, designadamente "se tiver por fundamento... a ofensa de caso julgado". Sobre o requerimento de interposição do recurso terá de recair despacho a admiti-lo ou rejeitá-lo (art. 687 do cit. Código) e, por isso, torna-se indispensável que nele se indique o fundamento excepcional em que se baseia, quando não for admissível em função do valor da causa. Isto resulta, aliás, daquela expressão legal "se tiver por fundamento...". A doutrina tem sustentado mesmo que não basta a invocação, em abstracto, de algum daqueles fundamentos, sendo ainda necessário que o requerente o identifique e faça a prova da sua existência (cfr. A. Reis, no Cód. Proc. Civil Anot., V, Pág. 230 e seguintes, e Rodrigues Bastos, Notas..., III, Pág. 271). Poderá porventura ter-se como excessiva a exigência de, no próprio requerimento de interposição do recurso, se dever fazer aquela prova apontada pela doutrina, dado o curto prazo para essa interposição, em regra incompatível com tal exigência, e por ser a alegação do recurso o momento adequado à prova do fundamento invocado. De qualquer modo, não pode prescindir-se, pelo menos, da invocação e identificação, no requerimento, de algum dos aludidos fundamentos, sob pena de terem de ser admitidos recursos sem o mínimo de base séria ou verosímil, por simples vontade do requerente ou até como expediente dilatório (cfr. acórdãos deste tribunal de 6 de Abril de 1976 e 9 de Julho de 1991, no Bol. ns. 256, Pág. 90, e 409, Pág. 706, respectivamente). No caso presente, é irrelevante a circunstância de o acórdão da Relação ter mantido o despacho da 1. instância, onde se havia julgado improcedente a invocada excepção de caso julgado, uma vez que só importaria aqui a ofensa que teria sido feita pela própria decisão recorrida. Além disso, o relator do processo, perante o requerimento de interposição de recurso, apenas se tem de pronunciar com base no valor da acção e nos termos desse requerimento, não lhe cabendo averiguar se, pelas questões levantadas e decididas, poderia ou não ser nele invocado determinado fundamento. Sendo assim, e porque o requerimento de fls. 144 não indica sequer algum fundamento especial para o recurso, este não é admissível. Em conclusão: No requerimento de interposição de recurso para o Supremo, não admissível em função do valor da causa, é indispensável a invocação e identificação de algum dos fundamentos previstos no artigo 678 n. 2 do Cód. P. Civil, qualquer que tenha sido a questão suscitada e decidida na 1. instância ou na Relação, sob pena de o recurso não poder ser admitido. Pelo exposto: Decide-se não se conhecer do objecto do recurso. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 28 de Janeiro de 1997. Martins da Costa, Fernado Fabião, César Marques (vencido. O recurso foi admitido na Relação. As alegações do recorrente aludem a ofensa de caso julgado, o que importa, nessa parte, o conhecimento do recurso - artigo 678, n. 2 do Cód. Proc. Civil). |