Autos de Recurso Extraordinário de Revisão
Processo n.º 205/10.6TALRS-A.S1
5ª Secção
*
I. relatório.
1. Vem o condenado AA – doravante, Requerente – interpor recurso extraordinário de revisão de sentença da sentença de 23.5.2013 do ex-..º Juízo Criminal ….., proferida no PCS n.º 3427/09......, confirmada em recurso, com alterações, pelo Acórdão do Tribunal da Relação …. de 11.1.2018, transitado em julgado – doravante, Acórdão Recorrido –, que, entre o mais, o condenou na pena de 7 meses de prisão, substituída por igual tempo de multa à taxa diária de € 7,00, no montante global de € 1 470,00, pela prática, em 10.6.2009 de crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art.º 3º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3.1.
Apoia o pedido de revisão nos fundamentos previstos nas al.as a) e d) do art.º 449º n.º 1 do Código de Processo Penal [1], peticionando como segue:
─ «[…].
Vem o presente recurso interposto do Acórdão final que condenou o aqui requerente a uma pena de 7 meses de prisão, convertida em pena de multa ao quantitativo diário de € 7, que totalizou o montante de € 1470,00 (mil quatrocentos e setenta euros), pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido no n.º 2 do artigo 3º do D.L. n.º 2/98 de 3 de Janeiro.
Tal condenação decorre na sequência de ter sido dado como provada a seguinte factualidade:
"1. No dia 10 de Junho de 2009, pelas 23h, pela ....................., ...., o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-JM, sem para tanto se encontrar habilitado com carta de condução.
2. Ao proceder conforme o supra descrito, o arguido agiu de forma consciente e livre, sabendo que não era titular de carta de condição e não ignorando que a atividade de conduzir veículos sem o respetivo título de habilitação é proibida e punida por lei.
3. O arguido já foi condenado por quatro vezes, pela prática de crimes de igual tipo legal.”
E tal decisão sobre a matéria de facto foi devidamente fundamentada da seguinte forma:
“A convicção do Tribunal formou-se, no que aos fatos diz respeito, com base no depoimento da testemunha de acusação, que na sua qualidade de agentes da PSP procederam à fiscalização e identificação do arguido quando exercia a condução do veículo identificado e nas circunstâncias de tempo, modo e lugar referidas.”
Resulta assim à saciedade que o Tribunal a quo bastou-se com o depósito que fez no depoimento das testemunhas inquiridas, e não cuidou de saber, como se nos afigura curial e da mais elementar justiça, e bem assim verdadeira busca pela descoberta da verdade material, de procurar por outras vias aquilatar da veracidade do depoimento da testemunha.
Mas, uma vez que na fundamentação se faz, também, referência ao documento de fls. 8, cumpre então dizer que tal documento reporta-se, tao só, e sempre o respeito mais elevado, que a informação recolhida pelo Tribunal pode corresponder à verdade, a uma busca levada a cabo por funcionário do Tribunal, ainda na fase de inquérito dos presentes autos, que pode, com muitas vezes ocorre, não corresponder em absoluto à verdade, mormente porque os dados fornecidos não estão totalmente preenchidos.
O que aqui, ocorre, e só assim pode eventualmente explicar-se tal documento
Sucede contudo, que verifica-se uma impossibilidade prática total de poder dar-se como provada a matéria de facto supra transcrita, porquanto:
O ARGUIDO É DETENTOR DE CARTA DE CONDUÇÃO,
Desde 14.11.2007 estando ainda a mesma válida até 11.09.1932, conforme Doc. 1 que se junta e se dá integralmente por reproduzido [[2]].
Ora, o arguido, que não estava sequer em Portugal quando decorreu a Audiência de julgamento, no dia 30.04.2013, encontrando-se a trabalhar no estrageiro, sequer lhe tendo sido dado ao conhecimento o dia e hora devidamente designado, faltou à diligência marcada.
Por essa concreta e única razão, não teve sequer oportunidade de dialogar com a sua, à data, defensora oficiosa, e bem assim, no decurso da audiência, exibir o seu título de condução que, sem mais delongas processuais, iria, certamente, conduzir a decisão sobre a matéria de facto para ser dada como NÃO PROVADA e consequentemente, o arguido absolvido da prática de tal crime
A douta decisão transitada em julgado, bastou-se assim, sempre com o devido e maior respeito, com uma verdade pura e exclusivamente forma, assente em depoimento inverídicos, não buscando, pelas vias próprias, a certeza da confirmação do verbalizado ou, por outro lado, a prova que iria infirmar totalmente não só a prova que foi produzida, mas também e essencialmente permitir dar como não prova a matéria da douta acusação.
Mas note-se que, ainda na fase de inquérito foi solicitada informação ao I.M.T.T. sobre a existência ou não de titularidade de carta de condição pelo arguido sendo que, afinal, e não se aguardando ou insistindo para que chegasse a resposta do referido instituto, não se bastante com uma “mera” (sem qualquer sentido depreciativo) consulta levada a cabo no sistema facultado ao Tribunal que, como sabemos, por uma ou outra razão, é falacioso, como se encontra demonstrado nos presentes autos.
Esta ausência de busca, que de facto apenas se revelava necessária tendo em conta a ausência do arguido julgamento, sempre seria, de fato, o corolário, da verdadeira busca pela descoberta da verdade material e, para se poder qualificar a postura do Srs. Agente da PSP que, como o disse há muito tempo que conhecia o arguido, e não por razões profissionais, sendo que a relação entre ambos não era a mais saudável.
Assim e no entendimento já explanado em ARESTOS desse Supremo, a na impossibilidade de o arguido até ao momento poder demonstrar a detenção legítima de carta de condução, deve tal documento e a prova da sua existência, ser fundamento bastante da revisão de Sentença que ora se peticiona, conduzindo a prolação de decisão que absolva o arguido do crime pelo qual foi condenado.
O recurso de revisão, como meio extraordinário para suscitar a reapreciação de uma decisão transitada em julgado, pressupõem que esta esteja inquinada por erro de facto originado por motivos estranhos ao processo.
Ora, no presente processo o fundamento de revisão é consagrado nas als. a) e d) n.º 1 do artigo 449º do C.P.P.
Quanto ao fundamento da alínea d), a mesma importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não podendo ter como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada.
Nestes termos, quanto à “novidade” dos factos, hoje em dia pode considerar-se maioritária a jurisprudência do STJ que entende que “novos” são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo Tribunal.
No entanto, algumas decisões, não sendo tão restritivas, admitem a revisão quando sendo embora o facto e/ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, o condenado justifique suficientemente a sua não apresentação.
Acresce, com relevo absolutamente determinante que, em sede processo penal vigora com superior e inegável importância, o Princípio da Descoberta da Verdade Material que sempre deverá prevalecer no âmbito de qualquer decisão proferida em sede criminal.
Com o brilhante entendimento explanado no Acórdão cujas conclusões transcrevemos de seguida, não se erguem dúvidas, por um lado que a presente revisão deverá ser admitida, em segundo lugar que a prova que ora se oferece, é razão bastante para alterar-se a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”
Veja-se entre outros, o Acórdão de 10-01-2018, eloquentemente produzido Proc. n.º 63/07.8PBPTM-D.S1
“I - A al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP admite a revisão de sentença transitada sempre que se descubram novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
II - Sao portanto dois os requisitos
a) Que apareçam factos ou elementos de prova novos, isto e, desconhecidos ao tempo do julgamento, e por isso não considerados na sentença condenatória; b) Que tais elementos novos suscitem graves dúvidas, e não apenas quaisquer dúvidas, sobre a justiça da condenação.
Só a cumulação destes dois requisitos garante a excecionalidade do recurso de revisão, só assim se justificando a lesão do caso julgado que a revisão necessariamente envolve.
II - Expressamente afasta a lei a possibilidade de este recurso ter como único fim a “correção” da pena concreta (nº 3 do art. 449º do CPP). E igualmente vedado está “corrigir” a qualificação jurídica dos factos, ainda que ela se afigure “injusta” ou “errada”. Para essas situações existe o recurso ordinário. O caso julgado cobre inexoravelmente todos os erros de julgamento. Doutra forma, a certeza e a segurança jurídicas seriam irremediavelmente lesionadas.
IV - Mas os factos novos terão de ser anteriores a sentença condenatória? Não poderá haver revisão com base em factos supervenientes? Por um lado, pode argumentar-se que e inequívoco que a decisão é justa no momento em que é proferida, pois considerou todos os factos que lhe foram apresentados e todos os factos relevantes, conhecidos ou não do tribunal. Em contrapartida, poderá defender-se que a superveniência de certos factos pode pôr em causa a justiça da condenação nas penas acessórias, nomeadamente na de expulsão, que é executada após o cumprimento da pena (principal) de prisão, podendo ocorrer factos durante esse período de tempo que alterem sensivelmente o quadro circunstancial que determinou (justamente, ao tempo) a condenação na pena de expulsão, e que tornem injusta essa condenação no momento em que vai ser executada.
V - Se os pressupostos fácticos da condenação na pena acessória de expulsão se modificaram de tal forma que, ao tempo da sua execução, já não subsistem, não podendo então servir de fundamento à condenação nessa pena, parece inevitável aceitar que a sentença se tornou, devido à superveniência de certos factos, injusta, supervenientemente injusta, em termos de poder ser submetida a revisão, com base na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP.
VI - Na verdade, não parece tolerável que se execute uma pena sobre a qual recaem graves suspeitas de ser injusta. Tendo o recurso de revisão como fundamento e teleologia precisamente a reparação de decisões injustas, mesmo quando o procedimento se encontrar extinto ou a pena prescrita ou cumprida, como refere o n.º 4 do art. 449.º do CPP, por maioria de razão ele deve ser admitido a reparar decisões que ainda não se executaram, quando, portanto, e ainda possível evitar que se efetive e execute uma decisão (presumivelmente) injusta, ainda que correta ao tempo da sua prolação.
VII - Consequentemente, considera-se admissível a revisão da sentença com base em factos supervenientes a sentença condenatória.”
E assim sendo, sempre com a mais subida vénia, deverá a decisão revivenda ser objeto de revisão e necessária alteração, com a posterior absolvição do arguido.
Em Face do Exposto, deve a presente Revisão de Sentença ser admitida e, em consequência:
– Ser o processo reenviado a Tribunal de categoria e composição idênticas à do Tribunal “a quo” que proferiu a decisão a rever,
– Ser ordenada a suspensão do cumprimento da pena do aqui requente
– Ser ordenada a repetição do julgamento, designadamente e efetiva produção de provada existência ou não, de carta de condução, titulada pelo arguido para a sua necessária e devida absolvição, como se crê ter ficado amplamente demonstrado.
ASSIM, SE FAZENDO, A MAIS LÍDIMA E COSTUMADA, JUSTIÇA
[…]».
E instrui o pedido com um documento – cópia, certificada, de carta de condução da sua titularidade, emitida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, em 15.2.2018.
2. Admitido o requerimento de revisão no Juiz .. do Juízo Local Criminal ….. que sucedeu ao .. Juízo Criminal referido, e complementada a sua instrução com pedidos informativos ao IMT, IP, a Senhora Juíza lançou informação nos termos dos art.º 454º, consignando, entre o mais, o seguinte:
─ «Na sequência do recurso de revisão apresentado pelo arguido impõe-se apresentar informação nos termos do disposto no art.454º do C.P.Penal.
Por sentença proferida no dia 23-05-2013 o arguido foi condenado pela prática de um crime p. e p. pelo art.3º nº2 do Dl 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 7 meses de prisão, substituída por igual dias de multa à taxa diária de €7,00.
Na sequência de recurso interposto pelo arguido para o Venerando Tribunal da Relação ……, foi a sentença confirmada, ainda que com uma alteração no que respeita à matéria de facto (relativa à descrição dos antecedentes criminais do arguido).
A decisão transitou em julgado em 25-01-2018.
Dispõe o art.121º do C. da Estrada (na versão em vigor à data dos factos em causa nos autos) que só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito (nº1). E de acordo com o art. 122º do mesmo diploma O documento que titula a habilitação para conduzir automóveis, motociclos, triciclos e quadriciclos designa-se "carta de condução".
Por sua vez dispunha o art.125º do mesmo diploma legal (na versão em vigor à data dos factos em causa nos autos) que além dos títulos referidos nos artigos 123.º e 124.º, habilitam também à condução de veículos a motor:
(…)
c) Licenças de condução emitidas por outros Estados membros do espaço económico europeu;
(…)
De acordo com os elementos carreados para os autos, o arguido era titular de carta de condução desde 14-11-2007, carta essa emitida pelo Reino Unido. O arguido solicitou em 11-09-2017, junto da entidade competente, a troca do título de condução estrangeiro. Pedido esse que veio a ser deferido pela entidade administrativa competente.
Tendo em conta todos os elementos ora carreados para os autos, na sequência do recurso de revisão interposto, verifica-se que aquando da fiscalização que esteve na base da submissão do arguido a julgamento pela prática de crime de condução sem habilitação legal, era o arguido detentor de documento que o habilitava a conduzir embora emitido por outro Estado membro do espaço económico europeu (Reino Unido).
Estamos, assim, perante novos factos que, analisados conjuntamente com os que foram apreciados no processo em que foi proferida a condenação, suscitam, salvo melhor opinião, dúvidas sobre a justiça da condenação.
É quanto me cumpre informar Vossas Excelências.
[…]».
3. Já neste Supremo Tribunal de Justiça, no momento previsto no art.º 455º, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta produziu douto parecer, de que se transcrevem os passos que seguem:
─ «[…].
1.2 Realizadas que foram diligências por parte do tribunal, veio o IMTT informar ser o Requerente “ detentor da carta de condução L-....... desde 15-02-2018 e ter sido a carta de condução portuguesa obtida através de troca da carta de condução da congénere do Reino Unido, cujo pedido deu entrada a 11-09-2017”.
Tal como se fundamenta na informação prestada pelo Sr. Juiz em 1ª instância, ao abrigo do disposto no art. 454º do CPP ”dispõe o art.121º do C. da Estrada (na versão em vigor à data dos factos em causa nos autos) que só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito (nº1). E, de acordo com o art. 122º do mesmo diploma, o documento que titula a habilitação para conduzir automóveis, motociclos, triciclos e quadriciclos designa-se «carta de condução».
Por sua vez dispunha o art.125º do mesmo diploma legal (na versão em vigor à data dos factos em causa nos autos) que além dos títulos referidos nos artigos 123.º e 124.º, habilitam também à condução de veículos a motor:
(…)
c) Licenças de condução emitidas por outros Estados membros do espaço económico europeu;
“Tendo em conta todos os elementos ora carreados para os autos, na sequência do recurso de revisão interposto, verifica-se que aquando da fiscalização que esteve na base da submissão do arguido a julgamento pela prática de crime de condução sem habilitação legal, era o arguido detentor de documento que o habilitava a conduzir embora emitido por outro Estado membro do espaço económico europeu (Reino Unido)."
Relativamente à caracterização dos pressupostos contidos na citada alínea d) do art. 449º, na esteira da jurisprudência do STJ , (vg Ac de 24-01-2018 ,proc. nº 3/12.2GAVVC-B.S1 – 3ªSecção, Cons. Matos , em sumários do STJ),tem-se considerado:
“I. O fundamento de revisão previsto na al. d), do n.º 1, do art. 449.º do CPP, desdobra-se nos seguintes elementos: (a) que, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, tenham sido descobertos factos ou elementos de prova novos; e (b) que tais factos suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
II. O STJ tem vindo a decidir que factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste, sendo insuficiente que os factos sejam desconhecidos do tribunal, devendo exigir-se que tal situação se verifique, paralelamente, em relação ao recorrente.
III - Sobre o conceito de «factos novos» ou «novos elementos de prova», alguma jurisprudência deste Supremo Tribunal vem admitindo a revisão quando, sendo (ou devendo ser) o facto ou meio de prova conhecido do recorrente no momento do seu julgamento, ele justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando por que não pôde ou entendeu não dever apresentá-los nessa altura.
IV - O art. 449º, nº 1, al. d), do CPP exige ainda que os novos factos e/ou os novos meios de prova, por si só, ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves duvidas sobre a justiça da condenação.
V - Não releva o facto e/ou meio de prova capaz de lançar alguma duvida sobre a justiça da condenação. A lei exige que a dúvida tenha tal consistência que aponte seriamente para a absolvição do recorrente como a decisão mais provável.”
No caso dos autos, o julgamento decorreu na ausência do arguido e só após a apresentação, pelo mesmo, do documento junto com o recurso, e das diligências levadas a cabo pelo tribunal, se apurou que à data dos factos- 10.06.2009 o ora requerente era detentor de documento que o habilitava a conduzir, ainda que emitido por outro Estado membro do espaço económico europeu (Reino Unido), vindo o IMTT a emitir correspondente carta de condução nacional.
Pelo exposto, em face dos novos elementos probatórios recolhidos, nos termos do disposto na alínea d) do nº1 do art. 449º do CPP, pronunciamo-nos igualmente pela procedência do recurso de revisão.
[…]».
4. Em apoio, ainda, da instrução do procedimento, solicitou-se ao Juízo Local Criminal de ….. o acompanhamento do PCS n.º 205/10.6TALRS deque este é dependência na aplicação CITIUS e, em complemento – art.º 455º n.º 4 –, a certidão disponibilizada em 6.5.2021, referente a várias peças processuais que não constavam do processo electrónico [3].
5. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir
II. Fundamentação.
A. Recurso de revisão: considerações gerais.
6. O recurso de revisão é um meio extraordinário de reacção contra sentenças e, ou, despachos a elas equiparados, transitados em julgado, nos casos em que «o caso julgado se formou em circunstâncias patológicas, susceptíveis de produzir injustiça clamorosa. Visa eliminar o escândalo dessa injustiça» [4].
O caso julgado concede estabilidade à decisão, servindo por isso o valor da segurança na afirmação do direito que é um dos fins do processo penal.
Mas fim do processo é, também e antes do mais, a realização da justiça. Por isso se não confere valor absoluto ao caso julgado, que deve ceder em situações de gravíssima e comprovada injustiça, garantindo o art.º 29º n.º 6 da Constituição da República Portuguesa a revisão da sentença «nas condições que a lei prescrever».
Espaço de realização, assim, do compromisso adequado entre os valores da segurança e da justiça, o recurso de revisão da sentença penal está regulado nos art.os 449º a 466º, enunciando, logo, o primeiro deles os – todos os – fundamentos respectivos [5].
E entre esses fundamentos encontram-se no n.º 1 al.ª a), o da existência de «Uma outra sentença transitada em julgado que tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão» e, na sua al.ª d), o de «Se descobrirem factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação», que, ambos, o Recorrente convoca.
7. Sendo, um expediente excepcional, que «prevê a quebra do caso julgado e, portanto, uma restrição grave do princípio da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito» só «circunstâncias "substantivas e imperiosas"», podem legitimar o recurso de revisão.
E, na sua concreta actuação, não se pode transformar em «uma apelação disfarçada (appeal in disguise), num recurso penal encapotado, degradando o valor do caso julgado e permitindo a eternização da discussão de uma causa» [6]: «o recurso de revisão é estruturado na lei processual penal em termos que não fazem dele uma nova instância, surgindo no prolongamento da ou das anteriores», sendo que «no novo processo não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias» [7].
8. Um dos fundamentos convocados pelo Requerente é o da al.ª a) do n.º 1 do art.º 449º.
«Como constitui jurisprudência deste Supremo Tribunal, o fundamento previsto na alínea a), do n.º 1, do art. 449° do CPP, "exige que uma outra sentença transitada em julgado tenha considerado falsos os meios de prova de que o coletivo lançou mão tornando-se necessário que a falsidade tenha sido constatada, declarada, atestada, certificada ou reconhecida por forma consolidada segura e definitiva por uma outra sentença passada em julgado"» [8].
«A falsidade pode abranger quaisquer meios de prova que tenham sido produzidos na audiência» e «deve, por outro lado, ter sido determinante da decisão final» [9].
9. No que especificamente respeita ao fundamento previsto no art.º 449º n.º 1 d) do CPP – que é o outro que vem invocado no recurso –, pressuposto primeiro da revisão é a existência de factos ou meios de provas que possam considerar-se novos.
Na sua acepção mais comum, «a expressão "factos ou meios de prova novos", constante do fundamento de revisão da alínea d) do n° 1 do artigo 449º do CPP, deve interpretar-se no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão» [10].
Concede, todavia, alguma jurisprudência – com que se concorda – que ainda sejam novos os factos ou meios de prova já conhecidos ao tempo do julgamento pelo requerente, desde que este justifique «porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal» [11].
10. Condição necessária da revisão, a descoberta de novos factos ou meios de prova não é, todavia, suficiente, havendo uns e, ou, outros de lançarem «graves dúvidas sobre a justiça da condenação» – al.ª d) citada, parte final.
E dúvidas efectivamente graves ou sérias, que «[a] dúvida relevante para a revisão de sentença tem, pois, de ser qualificada; há-de subir o patamar da mera existência, para atingir a vertente da "gravidade" que baste», não sendo «uma indiferenciada "nova prova" ou um inconsequente "novo facto" que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade razoavelmente reclamada por uma decisão judicial transitada» [12].
Havendo, ainda, esse facto e, ou, meio de prova de «fazer sentido no contexto e de ser portador de verosimilhança que o credite para evidenciar a alta probabilidade de um erro judiciário e desse modo potenciar a alteração do que antes ficou provado» [13].
Sendo que é «sobre o condenado/recorrente que impende o ónus de demonstrar que o conhecimento dos novos factos e/ou a apresentação de novos elementos de prova têm a peculiaridade de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, sob pena a revisão não poder ser autorizada» [14]. Até porque o «recurso de revisão não se destina a ir à procura de fundamentos de revisão, ou a investigar a possibilidade abstracta, não suportada por qualquer dado concreto, da existência de qualquer um deles» [15].
11. Isto dito:
B. O caso sob recurso.
a. O fundamento de revisão do art.º 449º n.º 1 al.ª a).
12. Como já dito, o Requerente, a par da al.ª d) do n.º 1 do art.º 449º, referencia a al.ª a) enquanto fundamento do recurso de revisão de sentença, ou seja, a existência de «Uma outra sentença transitada em julgado [que] tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão».
Nada desenvolve, porém, sobre o ponto, não indicando a prova viciada, muito menos – como sempre lhe cumpria – a sentença onde foi declarada a sua falsidade.
Trata-se, assim, de alegação manifestamente improcedente que, não fora a sua afirmação no cabeçalho do petitório – «AA, arguido nos autos à margem indicados, vem, mui respeitosamente, junto de V. Exa., ao abrigo do artigo 450 n.º1 al. c) e nos termos dos artigos 451 ºn.º1, 2 e 3, e ainda, com fundamento nas als. a e d) do n.º 1 do artigo 449º, todos do C.P.P., requerer que se dignem acolher, analisar e, sendo admissível em termos legais, proceder em conformidade quando à apresentação do RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO DE SENTENÇA» [16] – e a sua repetição no corpo dele – «Ora, no presente processo o fundamento de revisão é consagrado nas als. a) e d) n.º 1 do artigo 449º do C.P.P.» [17] – até poderia ser levada à conta de lapso.
Seja como for, a verdade é que, salvo o devido respeito e, pelo menos, nos termos em que vem posto, não se vê como possa tal fundamento viabilizar a autorização da revisão de sentença.
Razões por que, nesta perspectiva, o pedido de autorização da revisão sempre terá de ser indeferido.
b. O fundamento do art.º 449º n.º 1 al.ª d).
13. Diz, então, o Requerente a este propósito que não devia ter sido condenado pela prática em 2009 do crime de condução sem habilitação legal do veículo ligeiro de passageiros nas circunstâncias referidas na sentença de 1ª instância e no Acórdão Recorrido, uma vez que, contrariamente ao que aí se deu como provado, era detentor de habilitação legal para o efeito, titulada por carta de condução emitida pelo Reino Unido, facto, porém, do desconhecimento do tribunal e facto de que o não pôde esclarecer por, ausente no estrangeiro, não ter estado presente no seu julgamento, por não ter tido prévio conhecimento da realização deste e por não ter tido, sequer, oportunidade de contactar com a sua defensora oficiosa.
E, por tudo, o pedido de autorização de revisão, que o facto novo "habilitação para conduzir" que, ora, traz ao conhecimento deste Tribunal lança seriíssimas dúvidas sobre a justiça da sua condenação.
Veja-se, então, da procedência deste fundamento do recurso, começando por, a benefício de uma mais fácil discussão, esboçar a traço (muito) grosso, o quadro factual em que se apoiou a condenação do Requerente e os principais momentos do correspondente procedimento.
Para o que valerão os documentos que instruem o apenso de revisão bem como o próprio o PCS n.º 205/10.6TALRS-A.S1 acessível na aplicação CITIUS e a certidão referida em 4. supra.
14. No tocante à factualidade em que se apoiou a condenação revidenda cabe aqui recordar a transcrição efectuada no próprio requerimento de revisão reproduzido em 1. supra, de cujos termos resulta que o Requerente, no dia 10.6.2009, pelas 23.30 horas, conduzia, voluntária e conscientemente, numa via pública, um veículo automóvel ligeiro de passageiros sem que fosse detentor da necessária habilitação legal, do que estava ciente e sabendo da ilicitude e punibilidade de tal conduta.
E com base nela, considerou-o o tribunal de 1ª instância autor material de crime p. e p. pelo art.º 3º n.º 2 da Lei n.º 2/98, impondo-lhe a pena de prisão de 7 meses, substituída por igual de multa à taxa diária de € 7,00, num total de € 1 470,00.
E sendo que para fixar tais factos, se apoiou nos depoimentos de dois agentes de PSP «que procederam à fiscalização e identificação» do Requerente «quando este exercia a condução do veículo» nas circunstâncias descritas, bem como no CRC dele, que registava quatro condenações por crime da mesma natureza.
Apenas notificado dessa sentença em Agosto de 2016 por, como infra melhor se verá, não ter estado presente no seu julgamento, dela interpôs o Requerente recurso para o Tribunal da Relação de ….. (TR..), impugnando a decisão de facto sob acusação de insuficiência da matéria de facto para decisão, de erro notório na apreciação da prova e de violação do princípio do in dubio pro reo.
O recurso improcedeu totalmente, confirmando o TR.. através do Acórdão Recorrido tudo o decidido em 1ª instância, e suprindo, ainda, o erro-vício da insuficiência da matéria de facto – art.º 410º n.º 1 al.ª a) – que oficiosamente detectou, completando a decisão de facto com a discriminação dos processos, datas e penas que tinham corporizado as anteriores quatro condenações do Requerente.
O Acórdão Recorrido transitou em 25.1.2018, e por despacho de 25.1.2019 do Juízo Local Criminal de ….., igualmente transitado, veio a ser determinado o cumprimento da pena de 7 meses de prisão por o Recorrente não ter pago a multa de substituição de € 1 470,00.
Já quanto a outros momentos procedimentais, cumpre, com interesse para decisão, assinalar o seguinte:
─ Do PCS n.º 205/10.6TALRS:
─ O procedimento do PCS n.º 205/10.6TALRS iniciou-se, como inquérito, sob participação de 11.7.2009 da PSP ……..
─ O Requerente não foi ouvido no inquérito, por não ter sido localizado.
─ Em 20.2.2012, foi proferida acusação, imputando ao Requerente a autoria material de crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3º n.os 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98.
─ Em 21.4.2012, o Requerente foi notificado, na sua própria pessoa, dessa acusação e da nomeação de defensora oficiosa e prestou termo de identidade e residência.
─ Por carta simples, remetida a 20.2.2013, depositada na morada constante do TIR em 22.2.2013 – art.º 113º n.º 1 al.ª c) e 3 –, o Requerente foi notificado da designação do dia 24.4.2013, pela 10.30 horas, e, em caso de adiamento, do dia 30.4.2013, pelas 10.30 horas, para realização de audiência de julgamento, tudo sob a advertência de, faltando, ser representado para todos os efeitos possíveis pela sua defensora.
─ O Requerente não contestou nem arrolou prova e no dia 24.4.2013 não compareceu na audiência julgamento nem justificou a sua falta; considerando o tribunal não imprescindível a sua presença, deu início à audiência ao abrigo do art.º 333º n.os 1 e 2, ouvindo uma testemunha e suspendendo-a, depois, para continuar na segunda data, para o que passou mandados de condução sob detenção do Requerente, que foram remetidos à entidade policial para cumprimento.
─ Em 30.4.2013, a entidade policial lavrou certidão negativa nos mandados de condução, atestando não ter localizado o Requerente na morada constante do TIR, mas tê-lo contactado telefonicamente, informando ele estar fora da área de ….. e não lhe ser possível comparecer em tempo útil em julgamento.
─ Na segunda data agendada – 30.4.2013 – o Requerente voltou a não comparecer, concluindo-se, então, a produção de prova e a discussão da causa.
─ Em 23.5.2013 procedeu-se à leitura da sentença, acto para que o Requerente foi notificado por carta simples enviada a 2.5.2013 depositada em 8.5.2013 na morada constante do TIR, mas a que, de novo, não compareceu.
─ Nas sessões da audiência de julgamento referidas, o Requerente esteve sempre representado pela defensora oficiosa nomeada.
─ O Requerente só veio a ser pessoalmente notificado da sentença em 8.9.2016, após localização policial.
─ Interpôs, então, o recurso para o TRL que viria a dar origem ao Acórdão Recorrido.
─ Em momento algum anterior ao da instauração do presente recurso – inclusivamente, no do recurso ordinário referido no parágrafo precedente – o Requerente aludiu à circunstância de ser detentor de habilitação legal para conduzir, mesmo que conferida por país estrangeiro.
E ainda com interesse para a decisão, relevam-se os seguintes factos:
─ Em 11.9.2017, o Requerente solicitou ao IMT, IP a troca de um título de habilitação de condução de veículos automóveis estrangeiro por um título nacional.
─ Apresentou uma "carta de condução" com o n.º ............., emitida em seu nome pelo Reino Unido, que indicava habilitação de condução de veículos da categoria "8" e "81", com "Início" em 14.11.2007 e "Validade" até 11.9.2032.
─ Em deferimento do requerido, o IMT, IP emitiu em nome do Requerente, com data de 15.2.2018, a carta de condução com o n.º ........ – que instrui, por certidão, o requerimento do presente recurso –, indicativa da titularidade de habilitação legal de condução de veículos automóveis das categorias B-1 e B, desde 14.11.2007 e até 11.9.2032.
Isto consignado, veja-se, então, do mérito do recurso.
15. Como já dito, sustenta, então, o Requerente neste recurso de revisão que, por referência à data de 10.6.2009, era titular da carta de condução válida emitida pelo Reino Unido – cuja troca, aliás, por título português viria a obter em 2018 junto do IMT, IP –, que o habilitava a conduzir veículos ligeiros de passageiros em Portugal, pelo que não deveria ter sido condenado, como foi, pelo crime p. e p. pelo art.º 3º n.º 2 da Lei n.º 2/98, o que só aconteceu por, julgado sem que estivesse presente, não ter podido noticiar o facto junto do tribunal, uma vez que se encontrava em país estrangeiro, que não teve conhecimento da data agendada para julgamento e que nem sequer pôde contactar a sua defensora.
E daí que, destruindo tal circunstância, por si só, o mais decisivo da base factual em que assentou a sua, gravemente injusta, condenação, deva ser autorizada a revisão da sentença, suspensa a execução da pena e ordenada a repetição do julgamento.
Mas – e desde já se diz – sem que possa ser atendido.
Com efeito:
16. Por referência à data dos factos revidendos [18], a habilitação de conduzir veículos a motor na via pública em Portugal estava regulada no Cód. da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3.5, na versão da época – a 11ª, com alterações mais recentes introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 113/2008, de 1.7 –, dispondo o art.º 121º respectivo que «Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito»; o art.º 122º ,que «O documento que titula a habilitação para conduzir automóveis, motociclos, triciclos e quadriciclos designa-se "carta de condução"» (n.º 1) e que «Os documentos previstos nos números anteriores são emitidos pela entidade competente e válidos para as categorias ou subcategorias de veículos e períodos de tempo neles averbados, sem prejuízo do disposto nos números seguintes» (n.º 3); o art.º 123º n.º 1, que «A carta de condução habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos: […] B - automóveis ligeiros ou conjuntos de veículos compostos por automóvel ligeiro e reboque de peso bruto até 750 kg ou, sendo este superior, com peso bruto do conjunto não superior a 3500 kg, não podendo, neste caso, o peso bruto do reboque exceder a tara do veículo tractor; […] B1 - triciclos e quadriciclos; […].»; e o art.º 125 n.º 1 al.ª c), que «Além dos títulos referidos nos artigos 123.º e 124.º, habilitam também à condução de veículos a motor: […] Licenças de condução emitidas por outros Estados membros do espaço económico europeu; […].»
Disposições perante as quais – e ainda face à circunstância de, Estado-Membro, ao tempo, da União Europeia, o Reino Unido integrar, por inerência, o Espaço Económico Europeu – é de concluir, como bem concluíram a Senhora Juíza ….. e a Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal, que a habilitação para conduzir conferida por aquele Estado autorizava o Requerente a conduzir em Portugal a categoria de veículos referida na condenação.
E não só nesses momento são de sufragar as conclusões das Senhoras Magistradas, que também é de secundar a de que o facto de o Requerente ser detentor de tal habilitação era, ao tempo do julgamento, desconhecido pelo Tribunal, que não só o Requerente, por si ou através da sua defensora – como ele próprio, aliás reconhece –, não lho comunicaram, como, até, os meios probatórios disponíveis – designadamente as informações colhidas ainda em inquérito junto do IMT, IP e o próprio registo de quatro condenações anteriores pela prática do mesmo crime –, apontavam para a inexistência dela.
17. Mas para que proceda o fundamento de revisão da superveniência de factos prevista no art.º 449º n.º 1 al.ª d) não basta, como se assinalou em 9. supra, que eles sejam desconhecidos pelo tribunal à data do julgamento, sendo ainda necessário, que sejam, igualmente, ignorados pelo arguido ou, pelo menos, que, sendo conhecidos deste, justifique ele por que não pôde, ou por que não quis, ao tempo valer-se deles, só assim sendo os factos de reputar de novos para os efeitos daquele normativo.
Ora, é precisamente este obstáculo que o Requerente não consegue in casu ultrapassar, que não só o facto de estar legalmente habilitado a conduzir era do seu conhecimento – e era-o desde data anterior à data em que exerceu a condução ilegal e durante todo o tempo que se lhe seguiu até ao presente! –, como bem podia tê-lo levado em devido tempo ao conhecimento do tribunal.
Na verdade:
18. Que o facto era do conhecimento do Requerente é questão que não pode suscitar qualquer dúvida por se tratar de um facto pessoal, pessoalíssimo, dele, que a obtenção de uma carta de condução no Reino Unido, tal como em Portugal – e, dir-se-á, em qualquer país civilizado –, não é algo que possa acontecer sem que o beneficiário disso se aperceba!
De resto, nem é por aí que o Requerente constrói o seu argumento, antes querendo justificar a alegação do facto apenas neste recurso de revisão com a impossibilidade de o ter feito antes, posto que – sustenta – nem teve conhecimento do agendamento do julgamento, nem pôde a ele comparecer, nem teve oportunidade de dialogar com a sua defensora oficiosa e bem assim apresentar o documento na audiência.
Mas, salvo o devido respeito, trata-se de afirmações que ou não colhem apoio na realidade dos factos ou que, podendo-o colher em parte, apenas se devem a actos da sua exclusiva responsabilidade, com cujas consequência terá de arcar.
Com efeito e como decorre das circunstâncias e episódios que se realçaram em 14. supra:
19. Em 21.4.2012 foi o Requerente notificado, na sua própria pessoa, de ter sido deduzida contra si acusação criminal pela prática de crime de condução sem habilitação legal por referência aos factos por que viria a ser condenado e de lhe ter sido nomeada como defensora oficiosa a advogada cuja identificação e morada aí vinham indicadas. E na mesma data, assumiu a qualidade de arguido e prestou termo de identidade e residência nos termos do art.º 196º do CPP.
Logo então, por isso, não pode deixar de ter ficado ciente não só de que corria processo criminal contra si, de que nele tinha sido deduzida acusação pública, dos factos que lhe eram imputados, da sua relevância penal e de quem era a sua defensora, como ainda das implicações do seu estatuto coactivo, designadamente, «Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado» – art.º 196º n.º 3 al.ª a) –, «Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado» – al.ª b –, «De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, excepto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento» – al.ª c) – e «De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º» – al.ª d) –, que de tudo, no acto lhe foi dado conhecimento pela forma legal.
E logo então, também, se diligente tivesse sido – aliás, em defesa dos seus próprios interesses – bem poderia ter contactado a sua defensora, dando-lhe conta da titularidade da carta de condução estrangeira, inclusivamente para o efeito de, se tal se entendesse conveniente, requerer a abertura da instrução e, demonstrada a habilitação para condução, lograr o arquivamento, sem mais, do procedimento mediante despacho de não pronúncia.
Mas mesmo que assim não tivesse actuado naquela altura, nem por isso esteve impossibilitado de, depois, poder ter acompanhado os desenvolvimentos do processo e de ter feito chegar em devido tempo ao conhecimento do tribunal o facto que, ora, pretende novo.
E tal podia ter acontecido em, pelo menos, dois momentos.
Concretamente:
─ Suposto que se tenha, de facto, ausentado para o estrangeiro, como alega, cumpria-lhe, como implicava a medida de coacção a que estava sujeito, ter comunicado o facto ao tribunal, indicando a nova residência e lugar onde pudesse ser encontrado, nos termos do art.º 196º n.º 3 al.ª a).
Não o fez, e sem que para tanto se veja qualquer razão justificativa – que, pelo menos, nada adianta a esse propósito –, sendo que se tivesse cumprido aquela sua obrigação legal bem poderia ter sido notificado das datas agendadas para julgamento e, aí, por si, ou através da sua defensora, ter levado o facto da habilitação para conduzir ao conhecimento do tribunal;
─ Mesmo não cumprindo aquela obrigação e mesmo podendo não ter tomado conhecimento do agendamento do julgamento, nada se vê, igualmente – pelo menos o Requerente também nada adianta a esse propósito para além de uma, genérica, afirmação de que se encontrava ausente no estrangeiro – que o possa ter impedido de contactar com a sua defensora – cuja identidade e domicílio profissional, relembra-se, conhecia desde a notificação da acusação e que sabia poder vir a representá-lo em julgamento que se realizasse na sua ausência nos termos do art.º 333º – no sentido de levar o sempre referido facto ao conhecimento do tribunal.
Mas também não o fez, como ele próprio confirma, sendo que só a si próprio pode pedir contas pelo prejuízo daí que possa ter resultado para os seus interesses.
Aliás, pese a afirmação em contrário sempre mantida pelo Requerente, não é tão certo assim, que, na realidade, não tenha tido conhecimento das datas agendadas para a audiência de julgamento, a ponto de nelas não ter podido comparecer ou de não poder ter instruído devidamente a sua defensora.
É que, em primeiro lugar, a carta remetida para sua notificação nos termos do art.º 113º n.os 1 al.ª c) e 3 foi depositada sem anotação de quaisquer incidente pelos funcionário do serviços postais na morada indicada no TIR.
E, depois, e segundo a atestação do agente policial encarregado do cumprimento dos mandados de condução sob detenção à audiência marcada para a segunda data (30.4.2013), o Requerente foi por ele contactado telefonicamente, informando, porém, estar fora da área de ….. e não poder comparecer em tribunal a tempo. E tudo assim depois de, segundo a atestação do mesmo agente, não o ter encontrado na morada indicada no TIR e de ter obtido do pai dele a informação de que já ali não residia há muito tempo, sem que, porém, tenha aludido a ausência no estrangeiro.
20. Seja, porém, como tiver sido – e isto é que importa reter! – o facto em que o Requerente apoia o pedido de revisão, nem era desconhecido – não o podia ser! – por ele à data do julgamento – aliás, durante todo o tempo de pendência do processo –, nem logrou apresentar aqui justificação bastante para o não ter feito chegar – ou para não ter querido fazê-lo –, pessoalmente ou através da sua defensora, ao conhecimento do tribunal do julgamento de molde a aí poder ser atendido, pelo que não pode qualificar-se de novo no conceito, e para as finalidades, do art.º 449º n.º 1 al.ª d) e, desse modo fundar o pedido de revisão de sentença que deduz.
E nem diga, em contrário, que tal justificação reside na circunstância de se encontrar ausente no estrangeiro que, como referido, tal não o impedia, assim se tivesse interessado e querido, em trazer os factos a juízo.
No fim de contas, o Requerente optou por uma determinada estratégia processual – aliás, incumprindo deveres processuais –, que o pode ter impedido de esclarecer devidamente os factos, mas que sibi imputet si, quod saepius cogitare poterat et evitare, non fecit.
Sendo que a excepcionalidade do recurso de revisão – que, como se disse, põe em causa interesses tão caros ao Estado de Direito como a certeza e a segurança jurídica e contende com o valor constitucional do caso julgado – «não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa, ou a adopção de uma estratégia de defesa incompatível com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais» [19].
21. Razões por que – reafirma-se, para concluir – o recurso tem que improceder, denegando-se a autorização da revisão.
III. decisão.
22. Termos em que acordam os juízes desta 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a autorização da revisão.
Custas pelo Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC's
*
Digitado e revisto pelo signatário (art.º 92º n.º 4 do CPP).
*
Supremo Tribunal de Justiça, em 24.6.2021.
Eduardo Almeida Loureiro (Relator)
António Gama
Clemente Lima
_______________________________________________________
[1] Diploma a que pertencerão os normativos que se vierem a citar sem menção de origem.
[2] Redacção rectificada no seguimento de requerimento de 19.2.2020.
[3] «[…].
- Do despacho de acusação;
- Do expediente de notificação da acusação ao arguido e da nomeação de defensora,
bem como da prestação de TIR;
- Do expediente de notificação ao arguido do despacho previsto no art.º 313º do CPP,
nele incluído o aviso da prova de depósito;
- Do expediente dos mandados de condução sob detenção do arguido à sessão da
audiência julgamento agendada para 30.4.2013, nele incluído a certidão de não execução.
- Do expediente de notificação do arguido para a audiência de 23.5.2013 (leitura de
sentença), nele incluído o aviso da prova de depósito.
- Do expediente de notificação ao arguido da sentença, solicitada à PSP de …… […].»
[4] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 1981, p. 158.
[5] Art.º 449º n.º 1:
«1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º;
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça».
[6] Paulo Pinto de Albuquerque, ibidem, pp. 1209 e 1215.
[7] AcTC n.º 376/2000, in DR, II, de 13.12.
[8] AcSTJ de 9.10.2019 - Proc. n.º 2358/11.7JAPRT-E.S1- 3ª Secção, sumariado em www.stj.pt.
[9] AcSTJ referido na nota precedente.
[10] AcSTJ de 27.2.2014 - Proc. n.º 5423/99.3JDLSB-B.S1.
[11] AcSTJ de 17.12.2009 - Proc. n.º 330/04.2JAPTM-B.S1, in www.dgasi.pt.
[12] AcSTJ de 29.4.2009 - Proc. n.º 15189/02.6.DLSB.S1, in www.dgsi.pt.
[13] AcSTJ de 5.9.2018 - Proc. n.º 3624/15.8JAPRT-F.S1, 3ª Secção, sumariado em www.dgsi.pt.
[14] AcSTJ de 10.12.2015 - Proc. n.º 7/05.1GFBRG-B.S1 - 5.ª Secção, in SASTJ.
[15] AcSTJ de 23.1.2014, Proc. n.º 116/09.8GSSTR-B.S1, in www.dgsi.pt.
[16] Sublinhado acrescentado.
[17] Sublinhado acrescentado.
[18] 10.6.2009, recorde-se por mais uma vez.
[19] AcSTJ de 27.3.2019 - Proc. n.º 141/15.0PVLSB-B.S1, in www.dgsi.pt.
No mesmo sentido, Ac'sSTJ de 5.6.2019 - 3155/12.8TAFUN-A.S1 ou de 21.3.2018 - Proc. n.º 558/12.1JELSB-I.S1, aliás, representativos, todos, do que se pensa ser entendimento uniforme no STJ.