Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000373
Nº Convencional: JSTJ00002596
Relator: MELO FRANCO
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATORIA
INTERPRETAÇÃO DO DOCUMENTO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO
PROVA TESTEMUNHAL
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
MATERIA DE FACTO
CONTRATO DE TRABALHO
ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO
ACÇÃO
IMPROCEDENCIA
Nº do Documento: SJ198303040003734
Data do Acordão: 03/04/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N325 ANO1983 PAG465
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Resulta do n. 1 do artigo 376 do Codigo Civil que estabelecida a genuinidade de documento particular,
- que ele provem do seu autor aparente - fica estabelecida a autenticidade do seu conteudo, e dai poder-se concluir que o seu autor fez as declarações que lhe são atribuidas.
II - Levantando-se duvidas quanto ao sentido das declarações contidas em documentos particulares com força probatoria nos termos da conclusão anterior, e admissivel o recurso a prova testemunhal para que o tribunal possa apreender a real vontade das partes.
III - E da competencia das instancias, por constituir materia de facto, a interpretação da vontade expressa em declaração escrita, não estando contudo o Supremo Tribunal de Justiça impedido de exercer censura sobre a decisão respectiva quando esta contrarie os disposto nos artigo 236, n. 1, e 238 do Codigo Civil.
IV - Tendo o autor assente o seu pedido num contrato de trabalho e não se provando este, uma so solução e admissivel: a improcedencia da acção, e a absolvição da re do pedido.