Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034820 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | NACIONALIDADE AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE ÓNUS DA PROVA OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199710210006201 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 987/96 | ||
| Data: | 01/16/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | MOURA RAMOS IN DO DIR PORTUGUÊS DA NACIONALIDADE PAG162. | ||
| Área Temática: | DIR NACION. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No caso da nacionalidade, o Estado reserva-se o direito de definir quem integrará o círculo dos seus nacionais e dele excluir quem tem por indesejável para o corpus social que quer definir como o seu. II - A alteração introduzida na lei pelo DL 253/94, de 20 de Outubro, não perfilhou filosofia diferente desta, limitando-se a, no campo do direito probatório quer material quer adjectivo, onerar a posição do pretendente à aquisição da nacionalidade. III - A oposição à aquisição da nacionalidade só pode ser deduzida em circunstâncias que indiciem a indesejabilidade de quem pretenda adquirir a nacionalidade portuguesa. IV - A lei não exclui da sua aplicação os nacionais deste ou daquele país ou território, colocando todos em situação de igualdade. V - O sentido da expressão "ligação efectiva" não pode ser avaliado apenas dentro de um critério meramente formal mas sim, também, face à situação concreta do requerente, familiar ou outra. VI - A eventualidade de divergência sobre a matéria de facto fixada apenas se poderá manifestar em sede de verificação sobre o correcto uso ou sobre o não-uso dos poderes cometidos à Relação. | ||