Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A620
Nº Convencional: JSTJ00034820
Relator: LOPES PINTO
Descritores: NACIONALIDADE
AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE
ÓNUS DA PROVA
OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199710210006201
Data do Acordão: 10/21/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 987/96
Data: 01/16/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: MOURA RAMOS IN DO DIR PORTUGUÊS DA NACIONALIDADE PAG162.
Área Temática: DIR NACION. DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CONST - DIR FUND. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - No caso da nacionalidade, o Estado reserva-se o direito de definir quem integrará o círculo dos seus nacionais e dele excluir quem tem por indesejável para o corpus social que quer definir como o seu.
II - A alteração introduzida na lei pelo DL 253/94, de 20 de Outubro, não perfilhou filosofia diferente desta, limitando-se a, no campo do direito probatório quer material quer adjectivo, onerar a posição do pretendente à aquisição da nacionalidade.
III - A oposição à aquisição da nacionalidade só pode ser deduzida em circunstâncias que indiciem a indesejabilidade de quem pretenda adquirir a nacionalidade portuguesa.
IV - A lei não exclui da sua aplicação os nacionais deste ou daquele país ou território, colocando todos em situação de igualdade.
V - O sentido da expressão "ligação efectiva" não pode ser avaliado apenas dentro de um critério meramente formal mas sim, também, face à situação concreta do requerente, familiar ou outra.
VI - A eventualidade de divergência sobre a matéria de facto fixada apenas se poderá manifestar em sede de verificação sobre o correcto uso ou sobre o não-uso dos poderes cometidos à Relação.