Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014017 | ||
| Relator: | CASTELO PAULO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO LEGITIMIDADE EXTEMPORANEIDADE PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ199201290032384 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 914 | ||
| Data: | 04/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não tem legitimidade a embargante, recorrente, para suscitar a falta da citação da executada, que efectivamente foi citada para a execução em data determinada, mas que, alem disso, teve intervenções na execução sem nunca ter arguido tal nulidade processual. II - Os embargos de terceiro são manifestamente extemporaneos se a embargante deixou passar mais de 20 dias sobre os factos previstos, quer no artigo 1039, quer do n. 1 do artigo 1041, ambos do Codigo de Processo Civil. | ||