Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003238
Nº Convencional: JSTJ00014017
Relator: CASTELO PAULO
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
LEGITIMIDADE
EXTEMPORANEIDADE
PRAZO
Nº do Documento: SJ199201290032384
Data do Acordão: 01/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 914
Data: 04/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não tem legitimidade a embargante, recorrente, para suscitar a falta da citação da executada, que efectivamente foi citada para a execução em data determinada, mas que, alem disso, teve intervenções na execução sem nunca ter arguido tal nulidade processual.
II - Os embargos de terceiro são manifestamente extemporaneos se a embargante deixou passar mais de 20 dias sobre os factos previstos, quer no artigo 1039, quer do n. 1 do artigo 1041, ambos do Codigo de Processo Civil.