Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200211050029576 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Data: | 05/12/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR ECON - DIR CONC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 646 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1995/11/08 IN CJSTJ ANO3 T3 PAG293. ACÓRDÃO STJ DE 2000/05/03 IN BMJ N497 PAG315. | ||
| Sumário : | 1. Qualquer juízo conclusivo que a resposta ao questionário contenha deve considerar-se matéria de facto desde que assente no critério prático do homem comum. 2. Sendo os réus, pessoas singulares, além de funcionários da autora, sócios da 3ª ré, cujo objecto social é idêntico ao daquela, e provado que os ditos réus desviaram negócios da autora para a ré, aliciando clientes da primeira para negociarem com a segunda, verifica-se um comportamento claramente contrário ás normas e usos honestos do comércio, que pode configurar, mesmo, concorrência desleal, daí que estejam preenchidos os requisitos da ilicitude e do dano, que prontificam a obrigação de indemnizar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 21-7-93, "A"- Automóveis de Aluguer, Lda, instaurou a presente acção ordinária contra B, C e "D" - Sociedade de Automóveis de Aluguer sem Condutor, Lda, pedindo que estes sejam condenados a pagarem-lhe a quantia de 6.515.187$00, além de juros de mora vencidos e vincendos. Para tanto, alega, em síntese: Os réus B e C foram seus funcionários até 30 de Outubro de 1992, exercendo funções de recepcionista no aeroporto de Faro; Estes dois réus também eram sócios da 3ª ré, "D", da qual o B também era gerente; O objecto comercial da "D" era igual ao da autora, ou seja, aluguer de viaturas sem condutor; Enquanto funcionários da autora, os dois primeiros réus desviaram negócio para aquela 3ª ré, no valor de 6.515.187$00; Com efeito, os dois referidos réus, durante o horário de trabalho para a autora, efectuaram 161 telefonemas para a 3º ré, aliciaram clientes da autora e tentaram convencê-los a alugar carros da ré "D", em detrimento da mesma autora, com o que cometeram concorrência desleal. Os réus contestaram. Saneado, condensado e instruído o processo, procedeu-se a julgamento. Apurados os factos, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e decidiu: - condenar os réus a pagarem à autora, solidariamente, a quantia de 4.000.00$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 30-10-92. - condenar cada um dos réus na multa de 15 UCS, como litigantes de má fé. Apelou a ré "D" e a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 12-3-2002, julgou parcialmente procedente o recurso e alterou a decisão recorrida, na parte em que fixou o quantum indemnizatório, tendo condenado os réus a pagar à autora a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença, tendo confirmado em tudo o mais a sentença impugnada. Continuando inconformada, a ré "D" recorreu de revista, onde conclui: 1 - As respostas aos quesitos 1º, 2º e 3º devem ser consideradas não escritas, por representarem manifestos juízos de valor e constituírem matéria meramente conclusiva. 2 - A pretensão indemnizatória da autora funda-se apenas no facto dos dois primeiros réus terem realizado 152 chamadas telefónicas para a ré "D". 3 - Este facto não é suficiente para se dar como assente os pressupostos da ilicitude e da ocorrência de danos. 4 - Mesmo do aliciamento de clientes e da tentativa de convencimento de aluguer de veículos automóveis da "D", não resultaram provados quaisquer danos para a autora. 5 - Não tendo a autora feito prova dos factos constitutivos do direito que se arroga, a acção deve ser julgada improcedente. 6 - Foram violados os arts 9º, 342, 483, 562, 563 e 564 do C.C. e ainda os arts 511, 513, 563, nº2, 646 e 664, do C.P.C. de 1961. A autora contra-alegou em defesa do julgado. Corridos os vistos, cumpre decidir. A Relação considerou provados os factos seguintes: 1 - A autora é uma sociedade comercial com fins lucrativos, cujo objecto é o aluguer de automóveis sem condutor. 2 - Os 1º e 2º réus foram funcionários da autora até 30 de Outubro 1992, devendo trabalhar sob as suas ordens e orientações, exercendo as funções de recepcionista no aeroporto de ... . 3 - Os referidos réus são sócios da 3ª ré, sendo o primeiro réu seu gerente. 4 - O objecto comercial da 3ª ré é igual ao da autora. 5 - Os 1º e 2º réus, enquanto funcionários da autora e já sócios da terceira ré, desviaram negócio daquela para esta. 6 - A autora detectou, através das listas mensais de telefonemas, efectuados no seu balcão, no aeroporto de ..., que desde 30-4-92 até 22-9-92, os réus B e C efectuaram para a ré "D" 152 chamadas. 7 - Os réus B e C aliciaram clientes da autora. 8 - E tentaram convencer a alugar carros da ré "D". 9 - O aluguer médio, no aeroporto de Faro, dos clientes da autora é de sete dias. 10 - O rendimento médio diário desses alugueres, na autora, é de 5.781$00, São duas as questões a decidir, delimitadas pelas conclusões das alegações da revista: 1 - Se as respostas aos quesitos 1º, 3º e 4º devem ser consideradas não escritas. 2 - Se está verificada a ilicitude e a ocorrência de danos, como pressupostos da obrigação de indemnizar a autora. Vejamos: 1. Respostas aos quesitos 1º, 3º e 4º: A recorrente entende que tais respostas devem ser consideradas não escritas, por serem meramente conclusivas e conterem simples juízos de valor. Mas sem razão. Tais respostas são do seguinte teor: - Os 1º e 2º réus, enquanto funcionários da autora e já sócios da terceira ré, desviaram negócio daquela para esta (resposta ao quesito 1º); - Os réus B e C aliciaram clientes da autora (resposta ao quesito 3º); - E tentaram convencê-los a alugar carros da ré "D" (resposta ao quesito 4º). Como é sabido, a separação entre "questão de facto" e "questão de direito" não tem natureza fixa, razão porque essa distinção "não funciona como uma evidência ontológica" (Menezes Cordeiro, ROA, Janeiro de 1995, pág. 147). De resto, a distinção entre "matéria de facto" e "matéria de direito" tem vindo a esbater-se cada vez mais, com a crescente inclusão no elenco da matéria de facto de conceitos jurídicos que ingressaram na linguagem corrente da generalidade das pessoas. Dentro da vasta categoria de factos, cabem não só os acontecimentos do mundo exterior, como ainda os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo, a sua vontade real ou a sua intenção. Por isso, são factos "os juízos que contenham a subsunção a um conceito geralmente conhecido que seja de uso corrente na linguagem comum; factos são ainda "as relações jurídicas que sejam elementos da própria hipótese de facto da norma " (Ac. S.T.J. de 8-11-95, Col. Ac. S.T.J. , III, 3º, 293). Assim, os juízos de valor continuam a ser matéria de facto, quando baseados em critérios do homem comum ou mesmo técnico especializado, mas não ligado ao mundo do direito, ou, dito por outras palavras, quando não apelam "essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada do julgador" (Antunes Varela, R.L.J., Ano 122 - págs 219 /222 e Ano 126 - pág. 190, nota 1; Ac. S.T.J. de 3-5-2000, Bol. 497-315). Pois bem. No caso concreto, para serem dadas as respostas aos mencionados quesitos 1º, 3º e 4º não foi necessário formular qualquer raciocínio de ordem jurídica, nem apelar essencialmente para a formação especializada do julgador. Tais respostas não ultrapassam juízos que se podem subsumir a conceitos geralmente conhecidos que entraram no uso corrente da linguagem comum. Daí ser de considerar que qualquer juízo conclusivo nelas contido, porque assente em critério de carácter prático do homem comum, se situa no domínio da matéria de facto. Consequentemente, aquelas três respostas, contendo esses juízos valorativos, não podem considerar-se não escritas, por aplicação do art. 646, nº4, do C.P.C., visto não se tratar de verdadeira questão de direito. 2. A ilicitude e os danos, como pressupostos do dever de indemnizar. A autora e a 3º ré (aqui recorrente) têm o mesmo objecto social: aluguer de viaturas automóveis sem condutor. Tal significa que ambas as empresas lutam por atrair e captar o mesmo tipo de cliente. Os 1º e 2º réus, além de funcionários da autora, também são sócios da 3ª ré, "D", sendo o 1º réu ainda sócio-gerente desta. O provado desvio de negócio da autora para a 3ª ré resultou do aliciamento de clientes promovido pelos 1º e 2º réus, para alugar carros na "D", em detrimento da autora. Tal procedimento é claramente contrário às normas e usos honestos da actividade comercial desenvolvida, podendo mesmo configurar concorrência desleal, atendendo à simultânea qualidade de funcionários da autora e de sócio-gerente da "D". Daí que esteja preenchido o requisito da ilicitude. Quanto ao pressuposto do dano, também ele resultou demonstrado. Com efeito, provou-se que os 1º e 2º réus desviaram negócio da autora para a 3º ré, aliciando clientes para alugaram carros na "D", enquanto eram funcionários, ao serviço da mesma autora. O dano corresponde à diminuição do volume potencial de negócios da autora, prejuízo cujo montante concreto foi relegado, pela Relação, para liquidação em execução de sentença. Termos em que negam a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 5 de Novembro de 2002 Azevedo Ramos, Silva Salazar, Ponce Leão. |