Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200403040042495 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 48/02 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Sumário : | 1 - Tendo o arguido sido condenado em 1ª Instância como autor de 2 crimes do artº. 256º, nº. 1 do C. Penal, na pena de 120 dias de multa a 2.500$00, por dia, por cada um e, em cúmulo na pena de 180 dias de multa a 2.500$00, por dia a que corresponde a prisão subsidiária de 120 dias e tendo sido rejeitado, por manifesta improcedência, o recurso que interpôs para a Relação, é irrecorrível esta última decisão para o Supremo Tribunal de Justiça. 2 - Isto à luz da al. e) do nº. 1 do artº. 400º do CPP: inadmissibilidade de recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que tenha sido feito uso da faculdade do artº. 16º, nº. 3 e da al. f) do mesmo artº. 400º: inadmissibilidade de recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções. 3 - Com efeito, o acórdão da Relação que rejeita o recurso trazido de acórdão condenatório da 1ª Instância deve ser havido como confirmativo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.- No processo nº. 16.286/99.9TDLSB da 1ª Vara de Lisboa, o respectivo Tribunal Colectivo, por acórdão de 19-11-2001 (fls. 455 a 465), condenou LGM, com os sinais dos autos, como autor de dois crimes do artº. 256º, nº. 1 do C. Penal, na pena de 120 dias de multa a 2.500$00, por dia, por cada um e, em cúmulo na pena de 180 dias de multa a 2.500$00, por dia a que corresponde a prisão subsidiária de 120 dias. Inconformado recorreu para a Relação de Lisboa que, por acórdão de 6.5.2003, rejeitou esse recurso, por manifestamente improcedente (fls. 519 -537). Reclamou nulidades desse acórdão, invocou a inconstitucionalidade de diversas normas e pediu a sua aclaração (fls. 540 - 569). O que tudo foi indeferido por acórdão de 7.10.03 (fls. 612-3). 2.- Ainda inconformado recorre agora para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na sua motivação: 1 É nula a prova constituída pelos documentos de fls. 134 a 143 dos autos, por ter sido obtida pela ofendida mediante buscas por via de intromissão e violação do escritório de advocacia do arguido, do seu domicílio, vida privada e correspondência, sem que tal busca tivesse sido autorizada e presenciada por um Juiz em violação dos artºs. 32º CRP; 126º, nº. 3; 177º, nº. 3 e 180º, nº. 1 do CPP. 2 É nula a decisão que proíbe e/ou não admite a realização de uma prova pericial à letra e assinatura de documentos juntos aos autos a fls. 129 e 369 - sem que o tribunal tivesse classificado tal diligência pericial de inútil, desnecessária ou dilatória, requerida pelo arguido no momento em que apresentou a sua contestação à acusação e indicou os meios de prova e testemunhas para deles se prevalecer no julgamento - tendo sido cometida a nulidade prevista no artº. 120º, nº. 2 al d) do CPP, por corresponder a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade; 3 Verifica-se a nulidade por violação das regras de competência do tribunal - artº. 119º e) do CPP - em virtude de o arguido ter sido acusado por 2 crimes de falsificação e um de burla simples, tendo de seguida, e ainda antes do inicio do julgamento, sido a queixa arquivada na parte relativa à burla, sem que tivesse havido lugar a nova acusação ou pelo menos à sua reformulação; 4 Com tal procedimento o arguido deixou de beneficiar do mecanismo do artº. 16º, nº. 3 do CPP; 5 Nada obsta a que o arguido requeira a realização de prova pericial - que o tribunal não classificou nem considerou inútil nem dilatória - com o requerimento de provas que apresentou com a contestação; 6 A estratégia de defesa do arguido não pode ser posta em causa pelo tipo de reflexões que se fazem no douto despacho que negou e indeferiu tal exame pericial, pois nele se afirma que o arguido foi constituído como tal em 01.10.2001 e apenas requereu naquele momento (com a contestação) tal diligência de prova que poderia ter requerido com a abertura da instrução, razão por que foi indeferida tal perícia; 7 Não constitui efectivo conhecimento de uma questão colocada ao tribunal de recurso (onde se indicam diversas nulidades legais e processuais), a decisão por este proferida que se limita a dizer "é, pois, evidente que inexistem as apontadas nulidades"; 8 Tendo sido suscitadas diversas nulidades perante o tribunal recorrido da Relação de Lisboa, consubstanciadas em: a) no uso de documento obtido mediante intromissão pela ofendida em escritório de advogado, inclusive no gabinete pessoal do arguido advogado, donde ela retirou, recolhendo ela própria, os papéis rasgados que constituem fls. 134 a 143 dos autos, nulidade esta prevista no artº. 126º, nº. 3 do CPP - com violação directa dos artºs. 177º, nº. 3 e 180º, nº. 1 do CPP; b) na violação das regras de competência do tribunal - artº. 119º, e) CPP; c) proibição e omissão de realização de meio de prova requerido atempadamente pelo arguido - artº. 120º, nº. 2, al. d) do CPP, e tendo o tribunal recorrido afirmado a esse propósito apenas "é, pois, evidente que inexistem as apontadas nulidades" deve entender-se que tal não consubstancia uma decisão fundamentada; 9 Deve ser proibida a valoração de prova não produzida em audiência, como foi o caso dos autos em relação aos documentos de fls. 134 a 143, que afinal o tribunal atendeu, sem que tivessem sido apreciados em audiência de julgamento, nem as testemunhas com eles confrontadas; 10 Doutro modo, não deve ser considerada prova em audiência de julgamento sobre documentos que se encontram juntos ao processo e nele arquivados, se durante o julgamento tais documentos não foram confirmados pelas testemunhas, que com eles devem ser confrontadas; 11 Não deve ser admissível que o tribunal defenda "que os documentos constantes do processo se consideram produzidos em audiência independentemente de nesta ser feita a respectiva leitura" como, respeitosamente se refere no douto acórdão recorrido; 12 Igualmente não deve ser admissível que se defenda, como respeitosamente o fez o mesmo tribunal que "os documentos de fls. 134 a 143 estavam no processo como se verifica de uma forma indubitável, obviamente que eram acessíveis ao conhecimento de uma defesa diligente e eficaz apta a discutir o respectivo valor e a consequente pertinência enquanto elementos probatórios suscitando, caso nisso tivesse interesse, a sua confrontação com as testemunhas", porque com estas decisões o tribunal está a impor sobre o arguido um ónus de prova que não lhe cabe, uma vez que cabe antes à acusação; 13 Com efeito é à acusação que cabe o ónus de demonstrar o valor e pertinência de tais documentos, confrontando-os com as testemunhas; 14 O arguido não tem que provar se determinado facto é verdadeiro ou não e designadamente não tinha que provar nestes autos se os documentos de fls. 134 a 143 eram verdadeiros; 15 Tendo o recorrente estruturado o seu recurso para o tribunal da relação alegando violação do artº. 410º, nº. 2, al. a), e tendo inquinado a matéria de facto considerada provada, procurando demonstrar a carência e insuficiência de prova que levou às sua condenação, tendo apontado em concreto os pontos da matéria de facto que considerou incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida e as normas jurídicas violadas, deve o mesmo ser conhecido; 16 Resulta da acta da audiência de julgamento que nenhuma prova foi feita no sentido da confrontação das testemunhas com os documentos de fls. 134 a 143; 17 Resulta do processo que a testemunha SC, funcionária do escritório de advocacia dos autos, não foi sequer ouvida durante o inquérito, tendo sido ao abrigo do mecanismo previsto no artº. 340º do CPP que o seu depoimento teve lugar, logo daqui se retira que não tendo sido confrontada no inquérito com tais documentos de fls. 134 a 143 e também não o tendo sido durante a audiência de julgamento, é impossível que o seu depoimento possa ser determinante para a decisão da matéria de facto, como inequivocamente consta da sentença da 1ª instância; 18 É inconstitucional a interpretação extensiva e analógica pela qual se considera aplicável ao crime de falsificação, o elemento subjectivo "intenção de enriquecimento ilegítimo" aplicado ao crime de extorsão, violando o artº. 29º da C.R.P. e artº. 1º, nº. 3 do CP; 19 Em relação ao crime de extorsão, há jurisprudência contraditória no que respeita a saber se o elemento subjectivo do enriquecimento ilegítimo (artº. 223º, 1, CP) existe apenas quando o proveito patrimonial que o agente procura é indevido ou se se verifica ainda o preenchimento deste elemento quando, sendo embora devido, seja violento o meio usado pelo agente que procurou a restituição patrimonial, e sendo assim em relação ao crime de extorsão não poderá ser de maneira diferente quanto à transposição desta tese para o crime de falsificação; 20 O legislador expressou-se literalmente de maneira diferente nestes dois ilícitos criminais, pois enquanto no crime de extorsão que é crime contra o património em geral o elemento subjectivo é a " de enriquecimento ilegítimo" no crime de falsificação, que consiste num crime contra a vida em sociedade, exigiu enquanto elemento subjectivo a existência de "intenção de beneficio ilegítimo". 21 A jurisprudência específica respeitante ao crime de extorsão e a interpretação em particular de um elemento subjectivo deste tipo de crime - a "intenção de enriquecimento ilegítimo" , não pode ser aplicável ao crime de falsificação que contém diferente pressuposto subjectivo a "obtenção de beneficio ilegítimo" ; 22 Existe jurisprudência contraditória deste STJ nos acórdãos de 17.05.95 e 05.07.95 no que respeita à interpretação do elemento subjectivo "intenção de enriquecimento ilegítimo": No acórdão deste STJ de 17.05.95 defende-se que "O prejuízo patrimonial pode consistir na circunstância de o ofendido ter pago o que devia com emprego de meios violentos usados pelo arguido, já que nada permite que alguém se pague por suas mãos e empregando violências" enquanto no acórdão de 05.07.95 defende-se que "No crime de extorsão do artº. 317º do C. Penal 1886 apenas constitui enriquecimento ilegítimo o que é indevido e não também o que é alcançado mediante emprego de violências ou ameaças; É elemento essencial deste crime a prova da intenção de enriquecimento indevido". 23 Daqui resulta a pertinência da prova (requerida pelo arguido e recusada pelo tribunal ...) relativa ao facto de a ofendida ter retirado da conta bancária da sociedade determinada quantia em dinheiro (esc: 1.569.105$00) que não lhe pertencia, acto este que praticou ilegítima e ilegalmente, e do que resultou dano real e efectivo para a sociedade (que o arguido pretendeu repor usando meio que o tribunal veio a classificar de falsificação); 24 O artº. 420º, nºs. 1 e 3 do CPP está ferido de inconstitucionalidade material por daí resultar o cerceamento e limitação do direito ao recurso, ao não se exigir do julgador uma decisão fundamentada para decidir a rejeição do recurso; termos em que: 1- Devem ser conhecidas as nulidades supra referidas nas conclusões 1, 2 e 3 com as legais consequências; 2- A não se entender assim, deve ser julgado procedente que o tribunal recorrido não se pronunciou sobre aquelas nulidades e que tinha a obrigação de o fazer, e em consequência ser ordenado que os autos baixem ao Tribunal da Relação de Lisboa a fim de se pronunciar sobre elas, e bem assim sobre as restantes questões suscitadas no recurso que para ali foi dirigido, 3- E, entre as diversas soluções para as diversas questões suscitadas no presente recurso, declarar inconstitucional a interpretação extensiva e analógica que considera aplicável ao crime de falsificação, o elemento subjectivo aplicado ao crime de extorsão - artº. 29º CRP; O douto acórdão recorrido, e bem assim o da 1ª instância, violou entre outras as seguintes disposições: artº. 29º, 32º, 34º da CRP; artºs. 223º, nº. 1; 256º, nº. 1, a), artºs. 16º, nº. 3; 119º, e); 120º, nº. 2, al d); 126º, nº3; 177º, nº. 3; 180º, nº. 1; 286º; 340º; 355º, nº. 1; 356º, nº. b); 400º; 401º; 410º, nº. 2, al a); 420º, nºs. 1 e 3, todos do C.P.P. e artº. 668º, nº. 1, al c) do CPC; artº. 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no artº. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; e ainda artºs. 59º e 60º Lei 84/84 de 13/03 que aprovou o Estatuto da Ordem dos Advogados alterado pela Lei 80/2001, de 20/06. Pelo que deve ser revogado em conformidade com ora requerido. Respondeu o Ministério Público na Relação de Lisboa que suscitou a questão prévia a inadmissibilidade do presente recurso, nos termos do disposto no artº. 400º, nº. 1, al. e) do CPP, uma vez que os crimes de falsificação de documento do artº. 256º, nº. 1 do C. Penal pelos quais foi o recorrente condenado são abstractamente puníveis com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Quanto ao mérito do recurso, sustentou a sua improcedência. Igual posição assumiu a assistente na sua resposta. 3.- Neste Supremo Tribunal de Justiça, teve vista o Ministério Público que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, louvando-se na posição defendida pelo Exmo. Colega na Relação de Lisboa. Foi cumprido o disposto no nº. 2 do artº. 417º do CPP e colhidos os vistos legais. Presentes os autos à conferência para decisão da suscitada questão prévia, cumpre conhecer e decidir. 4.- E conhecendo. Dispõe a falada al. e) do nº. 1 do artº. 400º do CPP que não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16º, nº. 3. Ora, como se viu, o recorrente foi condenado em 1ª instância por 2 crimes de falsificação de documento do artº. 256º, nº. 1 do C. Penal, na pena de 120 dias de multa a 2.500$00 por dia por cada um deles e, em cúmulo, na pena de 180 dias de malta a 2.500$00 por dia a que corresponde a prisão subsidiária de 120 dias (cfr. fls. 455 a 465). E a Relação de Lisboa decidiu rejeitar o recurso, nos termos do artº. 420º, nºs. 1 e 3 do Código de Processo Penal, por ser manifesta a sua improcedência. (fls. 519 a 537). O artº. 256º, nº. 1 do C. Penal prevê, para os crimes de falsificação de documento pelos quais o arguido foi condenado, a moldura abstracta de prisão até 3 anos ou pena de multa. Ou seja, inferior à previsão daquela al. e). Daí que não seja admissível recurso ordinário para este Supremo Tribunal de Justiça. Mas também seria inadmissível nos termos da al. f) do mesmo artº. 400º. Na verdade, dispõe-se aí que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções. O recorrente foi condenado na primeira instância nos termos sobreditos, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, e a Relação, no acórdão recorrido, confirmou o acórdão condenatório, ao rejeitar o recurso. Com efeito, como tem entendido este Tribunal, o acórdão da Relação que rejeita o recurso trazido de acórdão condenatório da 1ª Instância deve ser havido como confirmativo (cfr., por todos, o Ac. de 30.1.03, proc. nº. 150/03, relatado pelo Conselheiro Pereira Madeira) Finalmente, importa considerar que a admissão, com dúvidas, do recurso no Tribunal recorrido não vincula este Supremo Tribunal de Justiça - artº. 414º, nº. 3 do CPP. 5.- Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar, por inadmissível, o presente recurso. Custas pelo recorrente. Taxa de Justiça de 4 UCs. Lisboa, 4 de Março de 2004 Simas Santos Santos Carvalho Costa Mortágua |