Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00011237 | ||
| Relator: | FREDERICO BAPTISTA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR CUMPRIMENTO DO CONTRATO IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA MORA DO DEVEDOR | ||
| Nº do Documento: | SJ198801210755492 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 2 do Decreto-Lei n. 236/80, de 18 de Julho, o disposto nos artigos 442 e 830 do Código Civil aplica-se a todos os contratos-promessa cujo incumprimento se tenha verificado após a sua entrada em vigor. II - A simples mora pressupõe a possibilidade futura do cumprimento da obrigação; há um simples retardamento por causa imputável ao devedor. Este constitui-se na obrigação de reparar os danos causados ao credor - artigo 804 do Código Civil. III - A impossibilidade temporária não conduz, em princípio, nem à extinção da obrigação, nem à mora do devedor. IV - O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que cause ao credor - artigo 798 do Código Civil. V - No quadro de tais princípios a expressão "incumprimento" utilizada no dito artigo 2 alude, como pode concluir-se do preâmbulo do Decreto-Lei, ao incumprimento definitivo, por causa imputável ao devedor, o qual, terá de exprimir claramente o seu propósito de não cumprir para que se verifique tal situação. | ||