Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04S1013
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VÍTOR MESQUITA
Descritores: TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR
RESCISÃO DE CONTRATO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
PRAZO
PREJUÍZO SÉRIO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200412020010134
Data do Acordão: 12/02/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1494/03
Data: 10/20/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Constitui uma ordem de transferência do local de trabalho, dirigida à trabalhadora, a carta que lhe foi remetida pela entidade empregadora em Junho de 2000, na qual afirma que irá abandonar o complexo industrial que ocupa, que não prescinde da prestação do trabalho por parte da trabalhadora nas novas instalações, que a transferência ocorrerá a partir de Julho seguinte, aliada à circunstância de ter dito à trabalhadora que não aceitava alterar uma vírgula ao teor das duas propostas que lhe fez referentes a essa transferência, e que a partir das férias que terminariam em Agosto, recomeçaria a trabalhar nas novas instalações.
II - Nesta circunstância, o prazo para o exercício do direito de rescisão do contrato de trabalho, inicia-se com o conhecimento, pela trabalhadora, dos factos determinantes do exercício desse direito, não sendo exigível impor à mesma que aguarde o momento de efectivação da transferência do local de trabalho para exercer aquele direito, com base nos factos de que já tinha prévio conhecimento.
III - Assim, tendo a entidade empregadora comunicado à trabalhadora, por carta datada de 12-06-2000, a transferência do local de trabalho, que ocorreria nos mês de Julho seguinte, a rescisão do contrato efectuada por esta em 28-06-2000 é tempestiva.
IV - Enquanto em caso de mudança individual de trabalhador, por força do disposto no art. 342.º, n.º 1, do CC, ao trabalhador cabe provar a existência de prejuízo sério para efeitos do art. 24.º, da LCT, resultante da ordem de transferência, na situação de transferência colectiva, a lei presume esse prejuízo sério, competindo à entidade empregadora ilidir essa presunção.
V - A determinação do prejuízo sério deve ser aferida em função das circunstâncias concretas do caso, devendo corresponder a interesses relevantes do trabalhador, designadamente de natureza pessoal, profissional, familiar e económica, não podendo consistir em mero incómodo ou transtorno suportáveis.
VI - Verifica-se prejuízo sério para a trabalhadora na mudança do local de trabalho, na seguinte factualidade essencial:
- a trabalhadora tem 62 anos de idade;
- para se deslocar para o trabalho levantava-se às 6.45 horas e saía de casa às 8.10 horas e caso aceitasse a mudança teria que se levantar às 5.20 horas e sair de casa às 7.00 horas;
- não tem resistência física para aguentar uma alteração de horários, hábitos de vida, aumento de tempo em transporte e uma diminuição de descanso;
- o esforço resultante da mudança era adequado a acelerar o seu envelhecimento, a enfraquecer o seu sistema de defesas naturais e a fragilizar o seu sistema nervoso;
- a mudança foi-lhe medicamente desaconselhada, por poder agravar o seu estado depressivo, sendo que a simples expectativa da mudança a deixou abatida e com uma depressão.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório
"A", intentou, no Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra B - Torneiras, Válvulas e Acessórios Oliva, S.A. e C - Torneiras S.A., pedindo que se declare que o contrato de trabalho existente entre ela e a 1.ª ré, foi rescindido com justa causa e que se condenem as rés a pagarem, solidariamente, à autora, a quantia de 5.199.500$00, a título de férias e subsídio de férias vencidas em 01.01.2000 e de indemnização legal de antiguidade, acrescida dos juros de mora que, à taxa legal se vencerem desde a data de citação das rés até integral pagamento.
Subsidiariamente, para o caso de se entender que a 1.ª ré é a única responsável pelo pagamento dos créditos laborais da autora, que seja aquela condenada nos termos e valores referidos.
Alegou, para o efeito, e em síntese, que rescindiu, com justa causa, o contrato de trabalho que mantinha com a 1.ª ré, por esta a ter transferido, com prejuízo sério, para um novo local de trabalho.
Após a realização de infrutífera audiência de partes, contestaram as rés, alegando, basicamente, que não se verifica justa causa de rescisão do contrato por parte da autora, que esta agiu com abuso de direito, que a mudança de instalações era obrigatória e ainda que a autora dera o seu acordo à transferência, a qual não lhe causaria prejuízos sérios.
Em reconvenção, a 1.ª ré pede a condenação da autora a pagar-lhe a indemnização de 236.000$00, por ter rescindido o contrato de trabalho sem justa causa e por falta de aviso prévio.
Respondeu a autora, reafirmando o constante da petição inicial, pugnando em consequência pela improcedência da reconvenção e pedindo a condenação das rés, na pessoa do Presidente dos seus Conselhos de Administração, como litigantes de má-fé.
Os autos prosseguiram os seus termos, tendo em 09.07.02 sido proferida sentença, que julgou a acção procedente e condenou as rés a pagar à autora a quantia de € 25.935,00 (sendo € 24.720,42 de indemnização), com juros de mora à taxa de 7%, a contar de 17.10.00 até integral pagamento.
Quanto à reconvenção, foi julgada improcedente, pelo que da mesma a autora foi absolvida.
Não se conformando com a sentença, as rés dela interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que por acórdão de 20.10.03 lhe negou provimento, confirmando a sentença recorrida.
De novo inconformadas, as rés vieram recorrer de revista, tendo nas alegações formulado as seguintes conclusões:
I - Não resulta da matéria de facto provada, que a recorrente tenha dado uma ordem concreta e definitiva à recorrida , no sentido de esta ser transferida para Riomeão, bastando, para isso, interpretar correctamente e nos termos da lei, a carta que lhe foi entregue em 16 de Junho de 2000 - documento de fls.12, referido no ponto 23 do Acórdão recorrido.
II - De facto, a carta em apreço, limita-se a comunicar à recorrida a intenção de transferência das instalações da recorrente B, de S. João da Madeira para Riomeão, apresentando duas propostas.
III - Ora, com base nessa carta e também porque a transferência (mesmo que tivesse sido ordenada, o que não se concebe) ainda não se tinha concretizado, não podia a recorrida ter rescindido o contrato de trabalho com justa causa, como fez.
IV - Pelo que, a rescisão do contrato de trabalho apresentada pela recorrente (carta de fls. 15, referida no ponto 26 do Acórdão recorrido) terá de considerar-se extemporânea, infundada e ilegal, sendo que, nesta parte, o acórdão recorrido fez uma incorrecta interpretação do artigo 24º, n.º 1, do Decreto - Lei n.º 49 408/1969.
V - Por outro lado, entendem as recorrentes, salvo melhor juízo, que resulta da matéria de facto provada , que a mudança da trabalhadora, aqui recorrida, para um outro local de trabalho, devida à transferência do estabelecimento onde laborava, não lhe causaria quaisquer prejuízos sérios.
VI - Concretamente, não ficou demonstrado que a recorrida perderia cerca de uma hora de auto - disponibilidade, em consequência da transferência, que o seu estado de saúde seria agravado ou que existisse uma verdadeira perda patrimonial.
VII - De resto, mesmo que se conclua em sentido contrário, o agravamento do estado de saúde da recorrida, não poderia, salvo melhor opinião, ser considerado "prejuízo sério" para os fins do disposto no n.º1, do art. 24º. da Lei do Contrato de Trabalho.
VIII - Assim não o entendendo a, aliás douta decisão em crise violou o citado art. 24º, n.º1, da LCT.
IX - Acresce que a recorrida tinha assinado com a recorrente B uma "declaração - acordo" na qual constava que: " no caso de eventual transferência do local de trabalho de S. João da Madeira para um outro concelho, a B ( recorrente ) suportaria, nos termos legais, os encargos dessa transferência" .
X - Tal documento, integrado na factualidade provada referida nos pontos 6, 7, 11 e 12 do Acórdão do Tribunal "a quo", e de acordo com o disposto no n.º1, do art.º 236º, do Código Civil, terá que ser interpretado e assim o foi pela recorrente B no sentido de que a apelada aceitaria e consentiria numa mudança do seu local de trabalho para outro concelho.
XI - Ao não dar qualquer relevância àquela declaração - acordo, considerando-a uma renúncia inválida ao direito de rescindir o contrato de trabalho com justa causa, o acórdão recorrido violou o disposto no n.º1, do art.º 236º e art.º. 406º, ambos do Código Civil, bem como o citado n.º1 (primeira parte), do art.º 24º, da LCT.
XII - De todo o modo, e mesmo que se considere que a recorrida tinha o direito de rescindir o contrato de trabalho como o fez, as recorrentes entendem que esse direito foi exercido de forma ilegítima e em clara violação do artigo 334º, do Código Civil.
XIII - Efectivamente, se atentarmos na matéria de facto dada como provada, verificamos que: a recorrida ignorou uma declaração - acordo onde declara aceitar ser transferida; sabia que a recorrente B estava obrigada a abandonar as instalações de S. João da Madeira; sabia que o negócio efectuado entre as partes (Oliva - B e C) foi considerado essencial e de interesse para a viabilização da B; recebeu uma carta em 31 de Maio de 1999, na qual lhe era pedida uma posição sobre a transferência, e não respondeu a tal carta, enfim, rescinde o contrato de trabalho em resposta a uma carta contendo duas propostas, sem apresentar , antes, uma única contraproposta ou exigência.
XIV - Ora, com base naquela factualidade, entendem as recorrentes que a recorrida, ao rescindir o contrato, nos termos em que o fez, excedeu manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelo que, a indemnização de antiguidade, não lhe deverá ser atribuída ou então, deverá ser substancialmente reduzida.
XV - Assim não o entendendo, a douta decisão em crise violou o artigo 334º, do Código Civil.
XVI - Finalmente, ao rescindir unilateralmente e sem justa causa, e sem pré - aviso, como se viu, o contrato de trabalho que a ligava à recorrente B , a recorrida terá que indemnizar a recorrente no equivalente a 60 dias de retribuição base, ou seja, Eur. 1.777,00.
XVII - Assim não o considerando, o Acórdão do Tribunal "a quo" violou o disposto no art.º 37º, do citado DL. n.º 64-A/89, de 27.02.
XVIII - Verifica-se, pelo exposto, que a decisão recorrida violou, além de outros, os artigos 24º, n.º1 e 2, da L.C.T.; os artigos 34º, 35º, n.º1, d) , 36º e 37º, do Decreto - Lei n.º 64-A/89, de 27.02 e os artigos 236º, nº1, 334º, e 406º, do Código Civil, razão pela qual deve ser revogada e substituída por douto Acórdão que atenda ao exposto.
XIX - Decidindo em conformidade, V.Ex.as farão, como sempre, inteira e sã Justiça.
Contra-alegou a recorrida, pugnando pela improcedência do recurso.
Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto "parecer" no sentido que a revista deve ser negada.
II. Enquadramento fáctico
As instâncias deram como assente a seguinte factualidade, que este STJ aceita, uma vez que não se vislumbra fundamento legal para a sua alteração:
1. A Autora foi admitida ao serviço da Oliva, SA, em 1.6.1958, para trabalhar sob as ordens e autoridade desta.
2. A Autora cumpria o seguinte horário de trabalho : 8,30 - 13,00 e das 14,00 às 17,30 horas, de Segunda a Sexta-feira.
3. A Autora é associada do Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e do Comércio do Distrito de Aveiro.
4. A Autora estava classificada como Primeira Escriturária e auferia o salário mensal de 118.000$00 e 3.750$00 de diuturnidades.
5. No dia 1.10.1997, por acordo entre a Oliva, a Autora e a B (cindida da primeira), a segunda foi admitida ao serviço da última, passando a trabalhar para a mesma, mantendo os direitos que usufruía ao serviço da primeira, no mesmo local, com as mesmas funções, horário e salário.
6. Em 1.10.1997, a Oliva, SA, e a B subscreveram o acordo de fls.83 e seguintes do proc.617 (Promessa de compra e venda de estabelecimento industrial), relativo á fábrica "Divisão de torneiras", sita em S.J.Madeira cujo teor se reproduz aqui.
7. Em 7.10.1997, a Oliva, SA, e a C, SA, subscreveram o acordo de fls.72 e seguintes do proc.617 (Compra e venda de acções), relativo às acções representativas do capital social da 1ª Ré, cujo teor se reproduz aqui.
8. Após esta aquisição, a 1ª R aumentou os salários dos trabalhadores em 5.000$00, facto do conhecimento da Autora.
9. E a C substituiu as pessoas que integravam os corpos sociais da 1ªRé, preenchendo-os com pessoas da sua confiança.
10. Em 18.12.1998, a Oliva, SA, e a B subscreveram o acordo de fls.55 e seguintes proc.617 (Trespasse), relativo àquela fábrica, cujo teor se reproduz aqui.
11. As alienações referidas foram consideradas de interesse para a viabilização da Oliva, SA (cfr. Parecer de fls.189 do proc.617) e homologadas pelo tribunal, factos de um conhecimento generalista da Autora.
12. A mudança das instalações fabris foi entendida pela Oliva e pelas RR como essencial e obrigatória ao conjunto de negócios da "viabilização".
13. Na sequência de diligências não completamente apuradas, em 1/10/97, a Autora e a B assinaram uma declaração de acordo (fls.98), na qual se dizia que por interesse da B a autora era, com o seu acordo, admitida na B, mantendo todos os direitos e regalias que usufruía ao serviço da Oliva, designadamente o tempo de antiguidade, e que no caso de eventual transferência do local de trabalho de S. João da Madeira para outro concelho, a B suportaria, nos termos legais, os encargos decorrentes dessa transferência.
13.1 - No final de Setembro de 1997, a Autora tinha sofrido uma inactividade imposta pela Oliva.
14. Muitos outros trabalhadores subscreveram aquela declaração.
15. A partir do início de 1999, a B iniciou uma série de contactos e negociações com trabalhadores afectos ao sector de produção, com a finalidade de os convencer a ir trabalhar para instalações fabris sitas em Riomeão, pertencentes à C.
16. Os trabalhadores que aceitaram ir, assinaram acordos no sentido de passarem a ser trabalhadores do Grupo C.
17. Em Maio de 1999, a secção da Fundição da B deixou de laborar nas instalações de S. J. da Madeira e foi transferida para as de Riomeão.
18. Em 31.5.1999, a 1ª Ré fez a comunicação de fls.242 (por lapso mencionava-se fls. 237), cujo teor foi dado por reproduzido.
19. Pouco tempo passado, por duas vezes, a Autora foi sondada sobre a sua posição relativa à mudança do seu local de trabalho. A Autora não declarou aceitar esta mudança.
20. Nos tempos que se seguiram, a 1ª R não voltou a fazer qualquer referência sobre este assunto à Autora.
21. Em 5.8.1999, a C constituiu a 2ª Ré, sediada em Riomeão, para a fabricação de torneiras, misturadoras e afins.
22. Já no ano 2000 foram subscritos os acordos de fls.104 e seguintes, entre a B, a C e alguns trabalhadores e os de fls.195 e ss., (fls. do proc.617) entre a C e alguns trabalhadores da B.
23. Em 16.6.2000, a B comunicou à Autora e a outros trabalhadores o teor de fls.12 do proc.617 (Propostas para a transferência das instalações fabris), que se reproduz aqui e em síntese :
Proposta A - 500$00, por dia útil de trabalho; direito ao subsídio de refeição, pago em espécie.
Proposta B - disponibilização de uma camioneta, diariamente com o seguinte horário: partida às 7h40 em S. João da Madeira, do Centro Coordenador de Transportes, seguindo a EN1, Oliva, Arrifana, semáforos de Sanfins, Riomeão. Início do trabalho às 8h15. Fim do Trabalho às 17h. Saída do Autocarro às 17h16, fazendo o trajecto inverso, com a seguinte nota: nesta proposta, o intervalo para o almoço será de 45m, em vez de 1h.
24. A resposta da Autora tinha de ser dada até 26.6.2000.
25. Nessa altura, foi dito à A que não se aceitava alterar uma vírgula ao teor das propostas e que, após as férias que terminariam no final de Agosto, já recomeçaria a trabalhar nas instalações de Riomeão.
26. Em 28.6.2000, recebida a 29.6.2000, a Autora rescinde o contrato nos termos de fls.15, cujo teor se reproduz aqui e em síntese:
A deslocação para Riomeão agravaria o seu estado de saúde, reduziria o seu tempo de auto-disponibilidade e provocar-lhe-ia prejuízos patrimoniais e familiares.
27. Por carta de 28.6.2000, recebida a 29.6.2000, a Autora envia ao Presidente da Administração das RR cópia daquela rescisão.
28. A 1ªR considerou a rescisão sem justa causa e descontou à Autora o montante ilíquido relativo a 2 meses de salário.
29. Em 21.8.2000, as Rés subscreveram o acordo de trespasse do já referido estabelecimento fabril.
30. A 2ª R não afixou qualquer aviso informando dos termos e efeitos daquela transmissão. As RR não comunicaram os termos e efeitos desta.
31. As instalações da 1ª R, em S. J. da Madeira, situam-se a cerca de 18 Km da freguesia de Riomeão.
32. A viagem de camioneta, do Centro Coordenador de Transportes de S. J. da Madeira para Riomeão, demora entre 30 a 35 minutos. A viagem de regresso àquele Centro demorará mais de 35 minutos, devido ao volume de trânsito que se verifica a essa hora do dia.
33. A Autora não tem meio de transporte que possibilite a sua deslocação diária para Riomeão nem conseguiu transporte público que assegurasse tal percurso a horas de cumprir o horário de trabalho.
34. A Autora habitava a cerca de 7 km do centro Coordenador de transportes de S.J. da Madeira.
35. Para se deslocar diariamente para o trabalho, a Autora levantava-se ás 6,45 horas, saía de casa ás 8,10horas e apanhava "boleia" do seu marido; no regresso a casa, às 17,30 horas, apanhava "boleia" da sua filha e chegava a casa ás 17,50 horas.
36. Com a mudança, a Autora passaria a utilizar um autocarro que sai às 7,15 horas de S. Roque e que chega ás 7,35 horas ao Centro Coordenador de Transporte de S.J. da Madeira; no regresso, apanharia o autocarro que sai daquele Centro às 18horas e chega a S. Roque às 18,20horas.
37. O preço de cada uma destas viagens era, há cerca de 5 anos, de 140$00.
38. Diariamente, antes de sair de casa, a Autora tinha de cuidar da higiene da sua mãe, que tinha 84 anos, preparar o pequeno almoço e o almoço para aquela, seu marido e filhos, dar uma pequena arrumação à casa; no final do dia, ao chegar a casa, tinha de ir às compras, cuidar da sua mãe, preparar o jantar e arrumar a casa.
39. A Autora utilizava o tempo livre para conviver com os seus familiares e descansar.
40. Caso aceitasse a mudança, a Autora teria de levantar-se às 5,20 horas e sair de casa às 7 horas; antes de sair teria de realizar aquelas tarefas domésticas; só regressaria às 18,30 horas, voltando às tarefas referidas.
41. A Autora não tem resistência física para aguentar uma alteração de horários, hábitos de vida, aumento de tempo em transporte e uma diminuição de descanso.
42. O esforço resultante da mudança era adequado a acelerar o seu envelhecimento, a enfraquecer o seu sistema de defesas naturais e a fragilizar o seu sistema nervoso.
43. O Dr. D subscreveu o teor de fls. 13, cujo teor foi dado por reproduzido.
44. A Autora não tem força psíquica para alterar a sua vida; a expectativa daquela mudança deixou-a abatida e com uma depressão.
45. Aquela mudança foi-lhe medicamente desaconselhada, por poder agravar o seu estado depressivo.
46. A Autora tem 62 anos de idade.
II . Enquadramento jurídico
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações - como resulta do disposto nos art.s 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do CPC, ex vi do art. 1, n.º 2, a), do CPT -, são as seguintes as questões essenciais a decidir:
- saber se existiu ou não ordem de transferência de local de trabalho da autora, aquando da rescisão do contrato de trabalho por esta, e se a referida rescisão foi tempestiva;
- se a rescisão do contrato de trabalho era ou não susceptível de causar "prejuízo sério" à autora e, bem assim, se ela tem direito à indemnização legal com esse fundamento;
- Se a declaração-acordo que se encontra a fls. 98 dos autos, assinada pela 1.ª ré e autora, configura uma aceitação por parte desta da transferência do local de trabalho;
- Se a autora ao rescindir o contrato de trabalho agiu com abuso de direito, e, finalmente,
- Se a 1.º ré tem direito à indemnização legal por falta de aviso prévio.
Refira-se que a situação fáctico-jurídica dos presentes autos é em tudo idêntica à de outros processos julgados recentemente neste Tribunal (1), em que eram autores outros trabalhadores da B e rés também as dos presentes autos.
Uma vez que não vemos motivos para alterar a posição, unânime, tomada em tais acórdãos, iremos acompanhar de perto a fundamentação e as soluções jurídicas deles constantes.
Já em relação a outro processo - Revista n.º 611/04, de 13.10.04 - em que é também ré B, S.A. e autor um trabalhador da mesma, a solução jurídica adoptada foi diversa, por aqui se ter considerado, face à factualidade concreta apurada, não existir "prejuízo sério" para o trabalhador com a mudança do local de trabalho.
a) Quanto à existência ou não de ordem da entidade patronal para a transferência da autora e se a rescisão do contrato por parte desta foi tempestiva
Preliminarmente, importa fazer uma breve referência aos dispositivos legais aplicáveis sobre a transferência do trabalhador.
Assim, consagrando o princípio da inamovibilidade, dispõe o art. 21.º, n.º 1, e), do DL n.º 49 408, de 24.11.69 (LCT), que é proibido à entidade patronal transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo o disposto no art. 24.º do mesmo diploma legal.
Estabelece o n.º 1, deste preceito que: "A entidade patronal, salva estipulação em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço".
Verificando-se a mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde o trabalhador presta serviço, a única forma de oposição por parte deste é a rescisão do contrato, com direito à indemnização fixada no art. 13.º, n.º 3, do DL n.º 69-A/89, de 27.02 (LCCT), salvo se a entidade patronal provar que da mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador (n.º 2, do art. 24.º, da LCT).
Assim, primeiramente, importa verificar se a entidade patronal deu uma ordem de transferência à trabalhadora.
Alegam as recorrentes que não foi dada uma ordem concreta e definitiva à recorrida no sentido de esta ser transferida para Riomeão, antes a recorrente B se limitou a comunicar à recorrida a intenção de transferência das instalações.
A este respeito, considerou-se no acórdão recorrido, por um lado, que a ordem de transferência estava dependente do aviso prévio de 8 dias, não tendo a recorrida outra alternativa que não fosse aceitar uma das duas propostas que lhe foram apresentadas; por outro, tal ordem foi dada com um prazo certo, uma vez que após as férias que terminariam no final de Agosto, a recorrida já recomeçaria a trabalhar nas instalações de Riomeão.
Vejamos.
Conforme a matéria de facto assente, a B remeteu à autora a carta datada de 14.06.00, cuja cópia se encontra a fls. 12, que na parte que interessa é do seguinte teor:
"Como é do seu conhecimento a C - S.G.P.S., S.A. adquiriu à Oliva - Indústrias Metalúrgicas, S.A, as acções representativas do capital social da B - Torneiras, Válvulas e Acessórios Oliva, S.A..
Decorre daquele contrato de compra e venda, a obrigatoriedade da B abandonar o complexo industrial que presentemente ocupa em S. João da Madeira.
Assim, e tendo em vista o cumprimento daquela obrigação contratual, é intenção da B transferir as suas instalações fabris para a freguesia de Riomeão(...).
Em consequência do exposto, a B vem por este meio comunicar a V.X.ª o seguinte:
1. É intenção da B transferir as suas instalações fabris para a freguesia de Riomeão(...)
2. Não prescindimos do seu trabalho nas novas instalações.
3. Conforme decorre da lei, a B suportará as despesas decorrentes da sua transferência, apresentando, desde já, duas propostas em alternativa:
Proposta A
- 500$00, por dia útil de trabalho; direito ao subsídio de refeição, pago em espécie (...).
Proposta B
Disponibilização de uma camioneta, diariamente com o seguinte horário:
Partida às 7h40 em S. João da Madeira, do Centro Coordenador de Transportes, seguindo a EN1, Oliva, Arrifana, semáforos de Sanfins, Riomeão.
Início do trabalho: 8h15.
Fim do Trabalho: 17h. Saída do Autocarro às 17h16, fazendo o trajecto inverso.
Nota: Nesta proposta, o intervalo para o almoço será de 45m, em vez de 1hora.
A transferência dos vários postos de trabalho ocorrerá a partir do próximo mês de Julho do corrente ano, sendo V. Ex.a, avisado com uma antecedência de pelo menos, oito dias, da data exacta da transferência.
Agradecíamos, pois, que V.Ex.ª nos comunicasse, até ao dia 26 de Junho de 2000, qual das propostas (A ou B) merece a sua concordância (...)".
Nessa altura, foi dito à autora que não se aceitava "alterar uma vírgula" ao teor das propostas e que após as férias que terminariam no final de Agosto, já recomeçaria a trabalhar em Riomeão, sendo certo que a mesma autora tinha que dar a resposta até 26.06.00.
Ora, desta factualidade resulta que embora a B tenha afirmado à autora, assim como a outros trabalhadores, a "intenção de transferir" as instalações, essa intenção é apresentada como uma decisão irreversível.
Com efeito, e desde logo, são apresentadas à autora duas propostas alternativas finais (não admitindo quaisquer alterações às mesmas, o que é sublinhado, através da afirmação enfática que não aceitava alterar uma vírgula); além disso, é-lhe comunicado que após as férias que terminariam no final de Agosto, quer ela-autora, quer os restantes trabalhadores recomeçariam a trabalhar nas instalações de Riomeão.
Como se afirmou na Revista n.º 2162/04, para um declaratário da carta, medianamente instruído, diligente e sagaz, colocado na posição da autora (cfr. art. 236.º, do CC), as expressões "obrigatoriedade da B abandonar o complexo industrial", "não prescindimos do seu trabalho nas novas instalações" e a "transferência dos vários postos de trabalho ocorrerá a partir do próximo mês de Julho do corrente ano", aliadas à circunstância de ter sido dito à autora que não se aceitava alterar uma vírgula ao teor das propostas e que após as férias que terminariam no final de Agosto, já recomeçaria a trabalhar nas instalações de Riomeão, não poderão ter outro sentido que não seja o da inevitabilidade da transferência da autora do seu local de trabalho, por força da ordem que lhe fora transmitida.
Conclui-se, pois, que a entidade patronal deu à autora uma ordem definitiva de transferência do local de trabalho, se bem que a referida transferência apenas se concretizasse após as férias da autora que terminariam em Agosto.
E, pergunta-se: tal ordem de transferência conferia à autora o direito de rescindir imediatamente o contrato de trabalho?
A resposta terá, também quanto a esta questão, que ser positiva.
Como se afirmou expressamente na supra aludida revista n.º 2162/04, o prazo para o exercício do direito de rescisão do contrato por parte do trabalhador, inicia-se com o conhecimento por este, dos factos determinantes do exercício do seu direito de rescisão, não sendo exigível impor à autora que aguardasse o momento da transferência para exercer o direito de rescisão com base em factos de que já tinha prévio conhecimento.
Na verdade, estando em causa a justa causa de rescisão pelo trabalhador, importa ter presente o que prescreve o art. 34.º, n.º 2, da LCCT, isto é, que a rescisão deve ser feita dentro dos quinze dias subsequentes ao conhecimento dos factos justificativos da mesma.
Neste mesmo sentido se pronunciou o acórdão deste Tribunal de 05-02-98 (2), ao julgar que em tais casos o que o trabalhador deve fazer é rescindir o contrato de trabalho antes de efectuar a transferência para o novo local de trabalho; o que não pode é aceitar a transferência, ir trabalhar para o novo local e, passado tempo, chegar à conclusão que a mudança não lhe convém e rescindir o contrato com direito a indemnização.
Com efeito, importa, por um lado, não olvidar que a transferência do local de trabalho resultante da mudança de estabelecimento, configura uma alteração, legítima, do contrato, por decisão unilateral da entidade patronal (cfr. art. 24, da LCT); por outro, esta ao comunicar ao trabalhador a transferência do local de trabalho nos termos em que o fez - de forma definitiva e irreversível, como vimos - está a transmitir ao trabalhador os elementos necessários e suficientes que lhe permitem aferir da insusceptibilidade ou não de manter a relação laboral.
Daí que se compreenda e se justifique que a partir de tal comunicação definitiva de transferência do local de trabalho, mesmo que esta ainda não se tenha concretizado, o trabalhador possa rescindir o contrato de trabalho.
E, no caso em análise, tendo a ré B comunicado à autora a transferência do local de trabalho por carta datada de 12.06.00, devendo até 26.06.00 a autora indicar por qual das propostas - A ou B - optava, a rescisão do contrato por ela efectuada em 26.06.00 é tempestiva.
Improcedem, consequentemente, quanto a esta parte, as conclusões das alegações de recurso.
b) Quanto à rescisão do contrato causar ou não "prejuízo sério" ao trabalhador
Quanto ao conceito de "prejuízo sério", tem-se considerado que ele deve ser aferido em função das circunstâncias concretas do caso, devendo corresponder a interesses relevantes do trabalhador, designadamente de natureza pessoal, profissional, familiar e económica, não podendo consistir em mero incómodo ou transtorno suportáveis.
Assim, na doutrina, Monteiro Fernandes, escreve a este propósito (3): "Os fundamentos do direito à conservação do local de trabalho relacionam-se muito estreitamente, como é óbvio, com a tutela de interesses pessoais (e não tanto profissionais) do trabalhador. A consideração de uma transferência como «causa adequada» de prejuízos importantes - e, portanto, a determinação da possibilidade de recusa da alteração do local de trabalho - só pode resultar de uma análise das condições concretas da organização de vida do trabalhador, que são justamente o objecto de tutela da garantia de inamovibilidade".
Na jurisprudência, pode ver-se, por exemplo, o acórdão deste Tribunal de 10.12.98 (4), em cujo sumário se afirma: "A determinação de «prejuízo sério» para efeitos do disposto no n.º1 do art. 24.º da LCT, terá de ser efectuada pelo confronto entre as características da alteração do local de trabalho (distância, condições concretas do novo local) e as condições de vida do trabalhador, devendo o mesmo ser entendido como todo o dano que produza uma alteração substancial do plano de vida daquele e que não seja exigível ao mesmo ter de o suportar" (5).
Importa também ter presente que em caso de transferência colectiva (mudança total ou parcial do estabelecimento), a lei - n.º 2, do art. 24.º, da LCT -, estabelece uma presunção juris tantum do prejuízo, cabendo ao empregador o ónus da prova quanto à inexistência desse prejuízo.
Isto é: enquanto em caso de mudança individual de trabalhador, por força do disposto no art. 342.º, n.º 1, do CC, ao trabalhador cabe provar a existência de "prejuízo sério" resultante da ordem de transferência, na situação de transferência colectiva, a lei presume esse "prejuízo sério", competindo à entidade empregadora ilidir essa presunção (cfr. art.s 349.º e 350.º, do CC).
Isso significa, voltando ao caso em análise, que tratando-se de uma transferência colectiva de local de trabalho, às rés/recorrentes compete a prova de inexistência de "prejuízo sério" para a autora/recorrida resultante dessa transferência.
Com relevância para a resolução da presente questão, verifica-se, no essencial, da matéria de facto que:
- As instalações da 1ª R, em S. J. da Madeira, situam-se a cerca de 18 Km da freguesia de Riomeão.
- A viagem de camioneta, do Centro Coordenador de Transportes de S. J. da Madeira para Riomeão, demora entre 30 a 35 minutos. A viagem de regresso àquele Centro demorará mais de 35 minutos, devido ao volume de trânsito que se verifica a essa hora do dia.
- A Autora não tem meio de transporte que possibilite a sua deslocação diária para Riomeão nem conseguiu transporte público que assegurasse tal percurso a horas de cumprir o horário de trabalho.
- A Autora habitava a cerca de 7 km do Centro Coordenador de transportes de S. J. da Madeira.
- Para se deslocar diariamente para o trabalho, a Autora levantava-se ás 6,45 horas, saía de casa ás 8,10horas e apanhava "boleia" do seu marido; no regresso a casa, às 17,30 horas, apanhava "boleia" da sua filha e chegava a casa ás 17,50 horas.
- Com a mudança, a Autora passaria a utilizar um autocarro que sai às 7,15horas de S. Roque e que chega ás 7,35horas ao Centro Coordenador de Transporte de S.J. da Madeira; no regresso, apanharia o autocarro que sai daquele Centro às 18horas e chega a S. Roque às 18,20horas.
- O preço de cada uma destas viagens era, há cerca de 5 anos, de 140$00.
- Diariamente, antes de sair de casa, a Autora tinha de cuidar da higiene da sua mãe, que tinha 84 anos, preparar o pequeno almoço e o almoço para aquela, seu marido e filhos, dar uma pequena arrumação à casa; no final do dia, ao chegar a casa, tinha de ir às compras, cuidar da sua mãe, preparar o jantar e arrumar a casa.
- A Autora utilizava o tempo livre para conviver com os seus familiares e descansar.
- Caso aceitasse a mudança, a Autora teria de levantar-se às 5,20horas e sair de casa às 7horas; antes de sair teria de realizar aquelas tarefas domésticas; só regressaria às 18,30 horas, voltando às tarefas referidas.
- A Autora não tem resistência física para aguentar uma alteração de horários, hábitos de vida, aumento de tempo em transporte e uma diminuição de descanso.
- O esforço resultante da mudança era adequado a acelerar o seu envelhecimento, a enfraquecer o seu sistema de defesas naturais e a fragilizar o seu sistema nervoso.
- O Dr. D subscreveu o teor de fls. 13, cujo teor foi dado por reproduzido.
- A Autora não tem força psíquica para alterar a sua vida; a expectativa daquela mudança deixou-a abatida e com uma depressão.
- Aquela mudança foi-lhe medicamente desaconselhada, por poder agravar o seu estado depressivo.
- A Autora tem 62 anos de idade.
Desta factualidade constata-se à evidência que a mudança do local de trabalho acarretaria para a autora não só alteração dos hábitos de vida - com aumento do tempo em transporte e uma diminuição de descanso -, mas sobretudo um agravamento do seu estado de saúde, acelerando o seu envelhecimento, tendo-lhe sido medicamente desaconselhada a mudança por poder agravar o seu estado depressivo.
Pode-se, por isso, concluir, que com a mudança do local de trabalho, a autora passaria a ter o que habitualmente se denomina "qualidade de vida" claramente afectada negativamente, seja em termos pessoais e familiares, seja por virtude do agravamento do seu próprio estado de saúde.
O simples acréscimo de tempo de viagem de ida e volta do trabalho que a autora teria com a mudança do local de trabalho, seria mais que um mero incómodo, assumindo relevância e prejuízos de natureza económica.
Na verdade, para se deslocar para o local de trabalho, a autora levantava-se às 6.45h e saía de casa às 8.10h (antes de sair de casa tinha de cuidar da higiene da sua mãe, que tinha 84 anos, preparar o pequeno almoço e almoço para aquela, seu marido e filhos e dar uma pequena arrumação à casa), regressando a casa às 17.50h (após chegar a casa, tinha de ir às compras, cuidar da sua mãe, preparar o jantar e arrumar a casa).
Caso aceitasse a mudança, teria que se levantar às 5.20h, sair de casa às 7h, regressando a casa às 18.30h.
O preço do transporte de cada uma das viagens que a autoria teria que efectuar era há cerca de 5 anos de 140$00.
Por isso, tendo também em conta a idade da autora, é perfeitamente compreensível que, como resulta dos autos, não tivesse resistência física e psíquica para aguentar uma alteração de horários, hábitos de vida e diminuição de descanso.
A própria expectativa da mudança de local de trabalho, deixou a autora abatida e com uma depressão.
E, assim sendo, é de concluir, como concluíram as instâncias, que as rés não ilidiram a presunção de "prejuízo sério" de que a autora beneficia, antes, não obstante beneficiar da presunção de "prejuízo sério", a autora provou, efectivamente, que da mudança do local de trabalho lhe adviriam esses mesmos prejuízos.
Improcedem, por isso, também quanto a esta questão, as conclusões das alegações de recurso.
c) Quanto à declaração-acordo assinada pela autora e que se encontra a fls. 98 dos autos.
Alegam as rés que com a referida declaração, a autora aceitou e consentiu numa mudança do seu local de trabalho para outro concelho (conclusões IX a XI das alegações).
A declaração/acordo consta de fls. 98 dos autos, e no que ora interessa é do seguinte teor:
"Para os devidos efeitos, se declara que por interesse da firma B - Torneiras, Válvulas e Acessórios Oliva, S.A., com sede S. João da Madeira, o trabalhador A admitido na Oliva em 29 07 58 e que nesta data detém a categoria de Escriturário 1C, é, com o seu acordo admitido nos termos seguintes:
1. Nos termos da lei, o trabalhador A manterá na firma B - Torneiras, Válvulas e Acessórios Oliva, S.A., todos os direitos e regalias que usufruía ao serviço da Oliva, designadamente o tempo de antiguidade, vencimento mensal e quaisquer outras regalias actualmente detidas.
2. O trabalhador manterá a categoria Escriturário 1C comprometendo-se a firma B-Torneiras, Válvulas e Acessórios Oliva, S.A., nos termos legais, a garantir-lhe a progressão na respectiva carreira profissional resultante da aplicabilidade dos CCTV presentes e futuros para a Indústria Metalúrgica.
3. No caso de eventual transferência do local de trabalho de S. João da Madeira para outro concelho, a empresa B - Torneiras, Válvulas e Acessórios Oliva, S.A. suportará, nos termos legais, os encargos decorrentes dessa transferência".
Seguem-se as assinaturas da trabalhadora e da B.
Ora, face ao teor do n.º 3 da cláusula, pode-se sustentar - como o faz a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta no seu douto parecer -, que a autora não assumiu aí qualquer compromisso, antes foi a ré que assumiu a obrigação de, no caso de eventual transferência do local de trabalho, suportar, nos termos legais, os encargos legais com essa transferência.
Todavia, como se afirmou no acórdão deste Tribunal de 02.11.04 (Revista n.º 2260/04), supra aludido, esta declaração inseriu-se no propósito da ré B, previamente à formalização dos acordos inseridos no programa de viabilização da Oliva, no âmbito do processo de recuperação, se certificar do posicionamento dos trabalhadores desta relativamente à mudança de entidade patronal e à eventual mudança de instalações.
Por isso, nesse contexto, e analisada globalmente a declaração, de acordo com as regras do art. 236.º, do CC, embora não resulte da mesma que a autora aceitou, desde logo, toda e qualquer transferência de local de trabalho ou que renunciou ao direito de rescindir o contrato de trabalho com base em toda e qualquer transferência que viesse a ocorrer, pode-se concluir que pelo menos não expressou liminarmente uma rejeição a eventual futura transferência, antes mostrou receptividade para, em princípio, a aceitar.
Porém - continuando a acompanhar de perto o referido acórdão -, embora aceitando-se que com a declaração de acordo a autora terá manifestado, de forma implícita, receptividade para, em princípio aceitar a mudança de local de trabalho, isso não pode significar que a autora estivesse impedida de "numa reavaliação justa e séria da situação, face a um quadro justificado e gravoso, rescindir o contrato de trabalho, com justa causa, e com o inerente direito à indemnização de antiguidade".
Não se poderá olvidar que a autora assinou a declaração em 01.10.97, foi-lhe comunicada a transferência do local de trabalho em 16.06.00, aquela, por sua vez, comunicou a rescisão do seu contrato em 28.06.00 e que um dos fundamentos da rescisão se baseia na circunstância de que com a mudança do local de trabalho o seu estado de saúde se agravaria.
Aliás, tendo-lhe a mudança sido medicamente desaconselhada, por poder agravar o seu estado de saúde, sendo que a própria expectativa da mudança a deixou abatida e com uma depressão, era perfeitamente compreensível que a autora se opusesse à mesma.
Nesta sequência, e sintetizando: embora com a assinatura da declaração de acordo em análise, a autora tenha manifestado, implicitamente, receptividade à aceitação da mudança do local de trabalho, tal declaração não significa uma renúncia da mesma autora a qualquer oposição àquela mudança, quando é certo que desde a referida assinatura da declaração até à comunicação da transferência decorreram quase três anos e, nesse período de tempo, o próprio estado de saúde da autora se agravou e a mudança foi-lhe medicamente desaconselhada.
Improcedem, por isso, também quanto a esta parte, as conclusões das alegações de recurso.
d) Quanto ao eventual abuso do direito por parte da autora
Sustentam as recorrentes/rés que a recorrida/autora ao rescindir o contrato como fez - ignorando a declaração/acordo que tinha assinado, sabendo que a B estava obrigada a abandonar as instalações de S. João da Madeira, que o negócio efectuado entre as partes, Oliva, B e C, foi considerado essencial e de interesse para a viabilização da Oliva e, apesar de receber uma carta contendo duas propostas na qual lhe era pedida uma posição sobre a transferência, rescinde o contrato -, excedeu manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelo que a indemnização de antiguidade não lhe deverá ser atribuída, ou então, deverá ser reduzida.
Como é sabido, dispõe o art. 334.º do CC, que "É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito".
Como sublinham Pires de Lima e Antunes Varela (6), "Para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade. Pelo que respeita, porém, ao fim social ou económico do direito, deverão considerar-se os juízos de valor positivamente consagrados na lei".
E mais adiante, citando Castanheira Neves: "A nota típica do abuso do direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido".
Também Carlos A. da Mota Pinto, analisando tal instituto (7), afirma que a cláusula do abuso do direito constitui uma cláusula geral como que de "segundo grau", possibilitadora de um controlo do resultado da aplicação das restantes normas, incluindo as que contenham outras cláusulas gerais. A cláusula do abuso do direito "(...) embora entre em funcionamento em referência a um caso concreto, não é de aplicação directa e imediata a cada situação da vida. Directamente em face desta, o juiz faz apelo a outras normas avulsas do sistema jurídico e apura o resultado da aplicação destas à situação concreta, só então, em caso de clamorosíssima e insustentável ofensa do sentimento ético-jurídico, corrigindo a situação encontrada por aqueles padrões, concebidos assim como válvulas de segurança" (Cessão..., pág. 311-312).
Trata-se, assim, de uma cláusula geral a que apenas se recorre nas situações em que se verificaria uma situação de clamorosa e intolerável injustiça concreta do resultado a que, doutro modo, se chegaria caso não se aplicasse tal cláusula.
Ora, regressando ao caso em apreço, verifica-se, como já se deixou assinalado, que a autora não assumiu com a declaração/acordo que assinou qualquer compromisso no sentido de em caso de eventual transferência do local de trabalho, não se opor à mesma.
Além disso, a ré B ao lhe comunicar a mudança de local de trabalho, apresentou-lhe duas propostas, sem possibilidade de "alterar uma vírgula" às mesmas, ou seja, sem possibilidade de qualquer negociação.
Finalmente, perante a iminência da transferência e as consequências negativas que resultariam desta para a autora - em termos económicos, familiares, de saúde, etc., com mudança medicamente desaconselhada -, rescindiu o contrato de trabalho.
Isto é, perante o "prejuízo sério" que lhe adviria da mudança de local de trabalho, a autora limitou-se a reagir à transferência pela forma legalmente prevista: opondo-se àquela través da rescisão do contrato de trabalho.
Não se descortina, por isso, que a autora tenha assumido qualquer conduta manifestamente violadora da boa fé, dos bons costumes, ou do fim social ou económico do direito. A autora exerceu legitimamente um direito que a lei lhe confere.
Daí que se conclua, como concluíram as instâncias, que a autora tem direito à indemnização legal pela rescisão do contrato.
Improcedem, assim, também quanto a esta parte, as conclusões das alegações de recurso.
e) Quanto ao eventual direito da recorrente/B a ser ressarcida pela falta de aviso prévio na rescisão
Face à justa causa de rescisão do contrato por parte da autora, inexiste fundamento legal para atribuição de indemnização àquela ré.
Com efeito, como resulta do art. 37.º, da LCCT, só se viesse a ser declarada a inexistência de justa causa na rescisão do contrato pela trabalhadora, é que assistia à entidade empregadora o direito à indemnização, calculada nos termos do art. 39.º, do mesmo diploma legal.
Assim, não se mostram violados os preceitos legais invocados pelas recorrentes.
Improcedem, consequentemente, as conclusões das suas alegações.
IV. Decisão
Termos em que se decide negar a revista.
Custas pelas recorrentes.

Lisboa, 2 de Dezembro de 2004
Vítor Mesquita
Fernandes Cadilha
Mário Pereira
--------------------------------------------------
(1) Revistas n.º 2162/04, de 07-10-04, n.º 920/04, de 13-10-04 e n.º 2260/04, de 02-11-04.
(2) Proc. n.º 253/96 - 4.ª Secção.
(3) Direito do Trabalho, Almedina, 11.ª Edição, pág. 410-411.
(4) Revista n.º 237/98 - 4.ª Secção.
(5) No mesmo sentido, podem ver-se, entre outros, os acórdãos, também deste Tribunal, de 17.12.97, de 01.04.98, de 24.03.99, de 20.06.00, de 28.06.01, e de 30.04.02, Revistas n.º 157/97, 227/97, 363/98, 88/00, 3115/01 e 3896/01, respectivamente, todas da 4.ª Secção.
(6) Código Civil Anotado, Coimbra Editora, 3.ª Edição, Vol. I, pág. 297.
(7) Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª Edição, Coimbra, 1985 e Cessão da Posição Contratual, 1970, pág. 312 e segts.