Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
09A0298
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: COMPETÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
Nº do Documento: SJ200905070002986
Data do Acordão: 05/07/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I – Nas acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações, nos termos do art. 74, nº1, do C.P.C., na redacção da Lei 14/06, de 26 de Abril, a regra geral é a de que a acção deve ser proposta no tribunal do domicílio do réu.

II – Exceptuam-se duas situações, em que o autor pode optar pelo tribunal do lugar onde a obrigação deve ser cumprida:
- quando o réu seja pessoa colectiva ;
- quando, situando-se o domicílio do autor na área metropolitana do Porto ou Lisboa, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana.

III- No caso concreto, como só um dos réus é uma sociedade, com sede em Vila Viçosa, sendo o outro uma pessoa singular, com residência também em Vila Viçosa, tal situação não se enquadra em qualquer das hipóteses em que a lei permite ao autor optar pelo tribunal da área de Lisboa, onde a obrigação devia ser cumprida.

IV- Quando houver vários réus, mesmo que entre eles haja uma pessoa colectiva, tal situação não se encontra contemplada na excepção prevista no citado art. 74, nº1, caindo na aplicação da regra geral.

V- Só assim não será se apenas for demandada uma pessoa colectiva, ou se os demandados forem todos pessoas colectivas .
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



Banco M..., S.A., com sede em Lisboa, instaurou a presente acção ordinária contra os réus S...- S... T... de m..., L.da, com sede em Vila Viçosa, e AA, residente em Vila Viçosa, pedindo a sua condenação no pagamento de determinada obrigação pecuniária, junto da 1ª Vara Cível de Lisboa.
Em virtude de um dos réus ser uma sociedade, a autora declarou optar pelo Tribunal Judicial da comarca de Lisboa como sendo o territorialmente competente, com invocação do disposto no artigo 74, nº1, do C.P.C., na redacção da Lei 14/2006, de 26 de Abril.
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O Ex.mo Juiz julgou procedente a excepção da incompetência em razão do território das Varas Cíveis de Lisboa e declarou o Tribunal Judicial de Vila Viçosa territorialmente competente, nos termos do art. 111 do C.P.C.
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Agravou o autor, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 30-10-08, negou provimento ao agravo e confirmou a decisão recorrida.
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Continuando inconformado, o autor apresentou agravo continuado para este Supremo Tribunal de Justiça, para efeito de uniformização de jurisprudência, nos termos dos arts 732-A, 732-B e 762, nº3, do C.P.C., por o acórdão recorrido se encontrar em oposição com o decidido no Acórdão da Relação de Lisboa de 20-11-07, no processo nº 8517/07.
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O julgamento ampliado do agravo foi indeferido, por despacho do Ex-mo Senhor Presidente deste Supremo Tribunal de 18-3-09, pelo que o recurso prosseguiu seus termos como agravo ordinário, por se encontrar em oposição, sobre a mesma questão fundamental de direito, com o decidido no mencionado Acórdão da Relação de Lisboa de 20-11-07, proferido no Processo nº 8517 (art. 754, nº2, 2ª parte do C.P.C.), tendo efeito suspensivo (art. 758, nº1, do C.P.C.).
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O agravante alegou e conclui que, sendo a primeira ré uma sociedade, o recorrente optou pelo tribunal judicial da comarca de Lisboa, lugar onde a obrigação deveria ser cumprida, como sendo o territorialmente competente, de harmonia com o disposto no art. 74, nº1, do C.P.C., na redacção da Lei 14/2006, de 26 de Abril e como também lhe permite o art. 87, nº1, do mesmo diploma.
Pede a revogação do Acórdão recorrido e a sua substituição por outro que reconheça a competência territorial do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa.
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Não houve contra-alegações.
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Corridos os vistos, cumpre decidir.

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Os factos a considerar são os que atrás se mostram relatados.

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Em causa está a divergente interpretação e aplicação da segunda parte do art. 74, nº1, do C.P.C., na redacção da Lei 14/06, de 26 de Abril, quanto à determinação da competência territorial do tribunal, no caso de um dos réus ser pessoa colectiva, sendo o outro uma pessoa singular.

O art. 74, nº1, do C.P.C., na redacção introduzida pela citada Lei 14/06, dispõe:
“A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana”.

A Lei 74/06, que introduziu a actual redacção do art. 74, nº1, do C.P.C., teve a sua origem na Proposta de Lei nº 47/X, que foi discutida, na generalidade, na Assembleia da República, em 2-2-06.
Na exposição de motivos dessa Proposta de Lei, refere-se na parte que aqui importa salientar, o seguinte:
“ A necessidade de libertar os meios judiciais, magistrados e oficiais de justiça para a protecção de bens jurídicos que efectivamente mereçam a tutela judicial e devolvendo os tribunais àquela que deve ser a sua função, constitui um dos objectivos da Resolução do Conselho de Ministros nº 100/2005, de 30 de Maio de 2005, que, aprovando um Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais, previu, entre outras medidas, a introdução da regra da competência territorial do tribunal da comarca do réu para as acções relativas ao cumprimento de obrigações, sem prejuízo das especificidades da litigância característica das grandes áreas metropolitanas de Lisboa e Porto.
A adopção desta medida assenta na constatação de que grande parte da litigância cível se concentra nos principais centros urbanos de Lisboa e do Porto, onde se situam as sedes dos litigantes de massa, isto é, das empresas que, com vista à recuperação dos seus créditos provenientes de situações de incumprimento contratual, recorrem aos tribunais de forma massiva e geograficamente concentrada.
Ao introduzir a regra da competência territorial do tribunal da comarca do demandado para este tipo de acções, reforça-se o valor constitucional da defesa do consumidor – porquanto se aproxima a justiça do cidadão, permitindo-lhe um pleno exercício dos seus direitos em juízo - e obtém-se um maior equilíbrio da distribuição territorial da litigância.
O demandante poderá, no entanto, optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o demandado seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o demandado tenha domicílio nessa mesma área.
No primeiro caso, a opção justifica-se por estar ausente o referido valor constitucional da protecção do consumidor; no segundo, por se entender que este intervém com menor intensidade.
Com efeito, nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, não se afigura especialmente oneroso que o réu ou executado singular continue a poder ser demandado em qualquer das demais comarcas da área metropolitana em que reside, nem se descortinam especiais necessidades de redistribuição do volume processual hoje verificado em cada uma das respectivas comarcas”.

Assim sendo, vê-se que foi intenção do legislador, ao impor a regra da competência do tribunal do demandado, evitar a concentração geográfica da litigância de massa, ou seja, das empresas que, com vista à recuperação dos seus créditos provenientes de situações de incumprimento contratual, recorrem aos tribunais de forma massiva e geograficamente concentrada.
Procurou-se um maior equilíbrio na distribuição territorial das acções e execuções cíveis, daí, advindo, ao mesmo tempo, um reforço do valor constitucional da protecção do consumidor.
Todavia, excepcionaram-se duas situações, em que o autor ou o exequente pode optar pelo tribunal do lugar onde a obrigação deve ser cumprida ( arts 74, nº1 e 94, nº1):
- quando o réu ou executado seja pessoa colectiva;
-quando, situando-se o domicílio do autor ou exequente na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu ou executado tenha domicílio na mesma área metropolitana.
Pois bem.
No caso concreto, só um dos réus é uma sociedade, com sede em Vila Viçosa.
O outro é uma pessoa singular, com residência também em Vila Viçosa.
Daí que tal situação não se enquadre em qualquer das hipóteses em que a lei permite ao autor optar pelo tribunal da área de Lisboa, onde a obrigação devia ser cumprida.
Como bem se decidiu no Acórdão recorrido “ atendendo ao fim prosseguido pelo legislador com a alteração introduzida no art. 74, nº1, a competência não pode definir-se com base no facto de existir uma pessoa colectiva no meio de vários réus ; a razão seria apenas formal, sem qualquer fundamento substancial a determiná-la.
A demanda de apenas uma sociedade justifica a excepção prevista na lei por, nesse caso não se verificarem as referidas exigências constitucionais de protecção do consumidor, como se afirma na transcrita exposição de motivos,
Havendo pluralidade de demandados, entre os quais uma sociedade, já se podem sentir tais exigências.
A interpretação deve acolher o sentido que mais se ajuste ao objectivo primordial prosseguido pelo legislador, que é o de obter um maior equilíbrio na distribuição territorial da litigância cível; ao estabelecer, como primeiro critério definidor da competência, o domicílio do réu/ executado, pretendeu-se aliviar a distribuição nos tribunais de Lisboa e Porto, onde se situam as sedes dos litigantes de massa.
A opção pelo tribunal do lugar onde deva ser cumprida a obrigação constitui excepção àquela primeira regra e, por conseguinte, por argumento a contrario, não deve ser estendida a situações nela não contempladas, nem queridas pelo legislador, tendo em conta o fim por este prosseguido “ ( fls 52/52v) .
Consequentemente, pode concluir-se que, havendo vários réus, mesmo que entre eles haja uma pessoa colectiva, tal situação não se encontra contemplada na excepção prevista no citado art. 74, nº1, caindo-se na aplicação da regra geral.
Só assim não será se apenas for demandada uma pessoa colectiva ou se os demandados forem todos pessoas colectivas.
É esta a interpretação que, partindo do texto legal e com evidente apoio neste, mais se ajusta ao pensamento do legislador e ao fim por ele visado - art. 9 do C.C.
Neste sentido, também já foi decidido no Acórdão do S.T.J. de 8-1-09, proferido no Proc. 2183/08, da 7ª Secção .
No que tange ao invocado art. 87, nº1, do C.P.C., pode dizer-se que o mesmo prevê que, havendo mais do que um réu na mesma causa, devem ser todos demandados no tribunal do domicílio do maior número; se for igual o número nos diferentes domicílios, pode o autor escolher o de qualquer deles.
Ora, sendo a sede da ré e o domicílio do réu, ambos em Vila Viçosa, sempre será o Tribunal de Vila Viçosa o territorialmente competente, devendo o processo para lá ser remetido, como foi decidido pelas instâncias.
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Teremos em que negam provimento ao agravo, confirmando o Acórdão recorrido.
Custas pela agravante.

Lisboa, 7 de Maio de 2009

Azevedo Ramos (Relator)
Silva Salazar
Nuno Cameira