Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043264
Nº Convencional: JSTJ00017768
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: COACÇÃO DE FUNCIONÁRIO
AMEAÇA COM ARMA DE FOGO
ARMA NÃO MANIFESTADA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: SJ199212160432643
Data do Acordão: 12/16/1992
Votação: MAIORIA COM 2 DEC VOT E 2 VOT VENC
Tribunal Recurso: T J SEIXAL
Processo no Tribunal Recurso: 865/92
Data: 06/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O crime do n. 1 do artigo 23 do Decreto-Lei n. 430/83 de 13 de Dezembro é de tracto sucessivo, em que a mera detenção da droga é já punida como crime consumado.
É um crime de perigo presumido.
II - Não se provando para que era a droga, a sua detenção cai no dito preceito.
III - Feito, em audiência, um pedido de exame e não se tendo o Colectivo pronunciado sobre, a falta não é subsumível nem ao artigo 119 do Código de Processo Penal nem ao artigo 668 n. 1 alínea d) do Código de Processo Civil.