Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CÚMULO JURÍDICO NULIDADE FUNDAMENTAÇÃO ERRO DE JULGAMENTO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA DOCUMENTO PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL IMAGEM GLOBAL DO FACTO | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES / CONCURSO SUPERVENIENTE. DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, 2005, páginas 291 e 292. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 165.º, N.º 1, 434.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 71.º, 77.º, 78.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 12/06/2014, EM CJ, ANO XXII, TOMO II, P. 217 E SS.. | ||
| Sumário : | I - Para determinação do momento temporal relevante para se conhecer do concurso superveniente de crimes é preciso encontrar a condenação em relação à qual existe em primeiro lugar o pressuposto exigido pelo art. 78.º, n.º 1, do CP, da anterioridade de um ou mais crimes, e operar um primeiro cúmulo jurídico englobando as penas dessa condenação e das aplicadas pelo crime ou crimes que lhe são anteriores. II - Em relação às penas dos crimes cometidos posteriormente a essa primeira condenação procede-se de modo idêntico, podendo ser todas englobadas num segundo cúmulo, se identificada a primeira deste segundo grupo de condenações, todos os crimes das restantes lhe forem anteriores, ou, se assim não for, ter de operar-se outro ou outros cúmulos, seguindo sempre a referida metodologia. III - A eventual inconsideração de um elemento relevante para a determinação da pena não traduz falta de fundamentação, se o tribunal explicitou os motivos que conduziram à pena decidida. O que nesse caso haverá é um erro de direito, corrigível pelo tribunal de recurso. IV - A questão da atenuação especial, em caso de concurso de crimes, só se coloca relativamente às penas singulares, e não também em relação à pena conjunta, isso resultando desde logo da inserção das normas que regem sobre a atenuação especial na Secção I do Capítulo IV do Título III do CP, que é constituída pelas disposições que tratam da escolha e medida da pena a aplicar por cada crime – arts. 70.º a 74.º – encontrando-se, por seu turno, as regras sobre a determinação da pena conjunta previstas na Secção III, no art. 77.º do CP. V - Se o facto respeitante ao recorrente ter reparado o dano do ofendido não foi dado como provado em 1.ª instância não o pode ser agora, designadamente com base em documento junto com a motivação de recurso, não só porque o STJ, em recurso de revista, conhece exclusivamente de matéria de direito, nos termos do art. 434.º do CPP, mas também porque o momento limite para a junção de documentos é o encerramento da audiência de julgamento em 1.ª instância, nos termos do art. 165.º, n.º 1, do CPP, não cabendo ao tribunal de recurso, ainda que conheça também sobre matéria de facto, decidir, com base num documento, se determinado facto se provou ou não, quando tal questão não foi colocada ao tribunal recorrido. VI - A gravidade global dos factos num concurso de crimes afere-se em função do número de penas, da sua medida individual e da relação de grandeza em que se encontram entre si e cada uma delas com o máximo aplicável. VII - No caso concreto, no primeiro cúmulo jurídico de penas, estão em causa as penas de 3 anos, 1 ano, 3 anos e 3 anos e 6 meses de prisão, todas aplicadas por crimes de burla, com excepção da de 1 ano de prisão, aplicada por um crime de falsificação de documento. Trata-se de penas de baixa e média/baixa dimensão, ainda que ao lado da pena parcelar mais elevada, que determina o mínimo aplicável, se situem duas outras muito próximas dela. VIII - O segundo cúmulo envolve as penas de 2 anos e 6 meses de prisão, por burla, 3 anos de prisão, por burla, 9 meses de prisão, por falsificação de documento, 3 anos de prisão, por burla, 4 anos e 6 meses de prisão, por burla, 4 anos e 6 meses de prisão, por burla em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, 3 anos de prisão, por falsificação de documento, e 5 anos de prisão, por burla. São penas de dimensão baixa, num caso, e de média e média/baixa, nos restantes, sendo de realçar que, para além da pena mais elevada, de 5 anos de prisão, que fixa o mínimo aplicável, existem mais duas que lhe estão muito próximas. IX - O terceiro cúmulo abrange as penas de 4 meses de prisão, por burla, 20 meses de prisão, por burla, 2 anos e 6 meses de prisão, por burla, 4 anos de prisão, por burla, 3 penas de 1 ano de prisão, por cada um de 3 crimes de falsificação de documento, 2 penas de 2 anos de prisão, por cada um de 2 crimes de falsificação de documento, 1 ano de prisão, por burla, 5 penas de 2 anos de prisão, por cada um de 5 crimes de burla, e 3 anos de prisão, por burla. X - A gravidade dos factos considerados globalmente é, no contexto da moldura do concurso, média, no caso do primeiro e do terceiro cúmulo, e um pouco superior à média, no caso do segundo. Sendo esse o factor que dá a medida da culpa pelo conjunto dos factos, ou o grau de censura a dirigir ao recorrente por esse conjunto, naquele contexto, ela é média nos primeiro e terceiro concursos e um pouco superior à média no segundo, permitindo que a respectiva pena única se fixe em medida consideravelmente distanciada do mínimo da moldura aplicável. XI - Relativamente às exigências de prevenção geral releva negativamente o facto de a conduta do arguido, porque incessantemente repetida, haver posto em crise numa medida muito intensa a confiança dos cidadãos nos agentes de um importante ramo da actividade económica, como é o comércio de automóveis. Em seu favor há que considerar a circunstância de haver reparado os prejuízos sofridos pelos ofendidos, com excepção de um. XII - Em sede de prevenção especial, tem efeito agravante o número elevado de crimes, a sua natureza e a cadência com que foram sendo realizados, ao longo de um dilatado período de tempo, revelando desse modo o arguido acentuada propensão para a prática de crimes de falsificação de documentos e burla, e efeito atenuante o tempo decorrido desde a cessação da actividade delituosa, não lhe sendo conhecida a prática posterior de outros crimes, bem como a reparação parcial dos prejuízos causados com a prática dos crimes, circunstâncias estas indiciadoras de que aquela propensão estará em alguma medida atenuada, diminuindo também nesta vertente a necessidade da pena, tendo por outro lado o apoio da família e no estabelecimento prisional vem ocupando utilmente os seus tempos livres, obtendo algum rendimento, que encaminha para a família. XIII - Ponderando tudo quanto se disse, as penas únicas do primeiro e do segundo cúmulo não excedem a medida permitida pela culpa nem a necessária à satisfação das finalidades da punição, visto que: -a primeira, fixada em 6 anos de prisão, se situa muito mais perto do limite mínimo [3 anos e 6 meses] do que do máximo [13 anos e 6 meses], ficando equidistante do limite mínimo e do ponto intermédio [8 anos e 6 meses] da moldura do respectivo concurso; -a segunda, fixada em 8 anos de prisão, se encontra igualmente muito mais próxima do limite mínimo [5 anos] do que do máximo [25 anos] e até muito mais perto do mínimo do que do ponto intermédio da moldura do concurso respectivo [15 anos]. XIV - Relativamente ao terceiro cúmulo, em que, das 16 penas envolvidas, 13 delas não são superiores a 2 anos de prisão, ainda que o mínimo aplicável seja de 4 anos de prisão, tem-se como permitida pela culpa, necessária e suficiente à satisfação das necessidades preventivas a pena de 6 anos e 10 meses de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
O tribunal de 1ª instância, após a realização da audiência a que se refere o artº 472º do CPP, com intervenção do tribunal colectivo, proferiu, em 08/06/2015, acórdão que, operando sucessivos cúmulos jurídicos de penas, condenou o arguido AA em três penas únicas: a) 6 anos de prisão, da qual foi declarado perdoado 1 ano de prisão; b) 8 anos de prisão e c) 7 anos e 6 meses de prisão.
Dessa decisão o condenado interpôs recurso directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a sua motivação nos termos que se transcrevem: «A. O recorrente foi condenado em cúmulo jurídico a três penas de prisão, pelo tribunal de 1ª instância. B. Salvo melhor entendimento, entende o recorrente que, em vez de três cúmulos, se deveriam cumular as penas em dois cúmulos, porquanto ao factos praticados no processo de Aveiro em 2006 e transitados em 26-09-13 entrarão em cumulo jurídico com os factos praticados no processo de Castelo Branco, praticados em 2003, mas cujo trânsito em julgado ocorreu em 11-02-13, e com os factos ocorridos no âmbito do processo actualmente de Loures com o numero 588/04.7TATVD, praticados em 2004 e transitados em 2008 C. Assim, estes processos deveriam ficar englobados no segundo cúmulo, nos termos dos artºs 77º e 78º do CP. D. A decisão que efectiva o cúmulo jurídico das penas parcelares tem que necessariamente demonstrar, fundamentando, que além de indicados foram efectivamente avaliados os factos e a interacção destes com a personalidade. E. No caso vertente o Tribunal a quo não valorou devidamente todos os elementos necessários a uma boa decisão, mais concretamente o imputado ressarcimento dos prejuízos na medida da pena, designadamente quanto ao processo nº 8/07.5TBSNT. F. Por essa razão o acórdão violou o previsto nos artºs 374º, nº 2, 379º, 97º nº 5, 410º nº 2 a) e c) todos do CPP, e 70º, 71º, 77º e 78º, todos do CP, devendo o mesmo ser declarado nulo e dado sem efeito. G. Não se devia ter omitido a circunstância de todos os crimes de falsificação terem assumido nos casos vertentes uma natureza meramente instrumental em relação aos crimes de burla, sem os quais não teriam existido, como aliás se encontra claramente explicito na leitura de cada um dos acórdãos. H. Pelo que, estamos perante casos de relacionamento entre ilícitos puramente instrumentais e os crime-fins correspondentes. I. Tal instrumentalidade, sem negar o concurso real de crimes apontado nas decisões cumuladas, imprime uma menor densidade no que toca à perspectiva global da ilicitude relativa aos crimes de falsificação cometidos pelo arguido (neste sentido Ac. do ST J de 2011, processo nº 649/09.1JDLSB). J. E tendo em atenção os crimes praticados pelo recorrente, nomeadamente burla e falsificação de documentos, a similaridade do modus operandi, a existência de uma suposta linha ininterrupta em termos temporais da prática dos crimes, sem margem para dúvida que se está perante uma única resolução criminosa/crime exaurido, ou então perante uma situação de um crime continuado, devendo na aplicação da medida da pena o Tribunal ter tal em conta. K. A decisão que efectiva os cúmulos jurídicos das penas parcelares necessariamente terá que demonstrar fundamentando que foram avaliados o conjunto dos factos e a interacção destes com a personalidade do recorrente. L. Só assim, poderá o tribunal a quo eventualmente concluir por uma impossibilidade de percepção do poliformismo do perfil da personalidade do recorrente na sua interacção com os actos criminosos. M. O arguido ressarciu totalmente os ofendidos no processo nº 510/02.5GHSNT, Vara Mista de Coimbra, processo nº 10080/99.4TDLSB, 6ª Vara e processo nº 481/03.0SILSB, 8ª Vara, assim como no processo nº 8/07.5TBSNT, com excepção da BB no processo de Loures. N. Todavia, neste processo, o Tribunal omitiu pronúncia sobre o ressarcimento, apesar do mesmo estar provado logo no início do acórdão da primeira instância daqueles autos e que se encontra junto a estes autos. O. E quanto à BB esta entidade além de ter faltado sempre ao julgamento que se realizou, após decisão do Tribunal da Relação, não ficou em situação económica difícil, o que seria uma agravante no caso concreto. P. Caso a Lei de Processo Penal que entrou em vigor em Setembro de 2007 abrangesse o arguido nestes processos, artº 206°, nº 1 do CPP, ou se o arguido tivesse sido julgado mais tarde, isto é, a partir de Setembro de 2007 as penas que lhe foram aplicadas quer na 6ª Vara, 8ª Vara de Coimbra não existiriam porque os procedimentos teriam sido arquivados. Q. Assim, na aplicação da pena cumulatória, ter-se-á que ter em conta esta situação, que não poderá prejudicar o arguido, pondo o legislador na mão do julgador o emendar das situações injustas, tais como não aplicar à lei adjectiva o mesmo princípio que o da lei substantiva, ou seja, a lei mais favorável ao arguido. R. Assim, no cômputo da pena, além da atenuante por ressarcimento dos danos, considerando as declarações feitas pelos ofendidos de desistência da queixa e juntas aos autos, temos que ter em conta a não existência da pena na vigência da presente lei. S. Já nos processos que integram a "Pena B" o arguido procedeu apenas aos pagamentos dos prejuízos dos ofendidos dos processos 510/02.5GHSNT e 481/03.0SILSB. T. Enquanto que nos processos que integram a "Pena C", até a esta data, não existiu nenhum pagamento. U. Assim, e se é verdade que nos processos houve pagamentos estes só ocorreram após o trânsito em julgado das condenações, e, por isso mesmo, o arguido também nunca beneficiou dessa circunstancia na medida de cada uma das penas em que acabou condenado por vários crimes, também é verdade que havendo lugar a uma nova decisão onde nos termos do disposto nos artigos 77º e 78º do CP se procede a uma nova valoração dos factos e da personalidade do arguido com vista à fixação de uma nova pena unitária, nada obsta, antes pelo contrário, até se impõe que o tribunal deva agora considerar novas circunstancias posteriores ao facto e que relevam para a conduta posterior do arguido. V. É que o momento relevante para o apuramento das necessidades preventivas é o do julgamento, neste caso, cumulatório, e não o da prática do facto, razão pela qual o tribunal pode agora ponderar factos novos que tenham ocorrido entre a prática do facto e a presente audiência de julgamento e que revelem uma atenuação ou um agravamento das necessidades preventivas (neste sentido Paulo Pinto de Albuquerque, obra citada, pág. 228) W. Uma outra circunstância atenuante que não foi tida em conta pelo tribunal foi a duração excessiva do processo. X. Pelo que na decisão recorrida deveria ter sido correctamente valorada e considerada como circunstância atenuante, nos termos do artigo 72º, nº 2, als. c) e d) do CP, todos os pagamentos efectuados pelo arguido, bem como a duração excessiva de todo este processo desde a entrada do arguido na prisão até total definição da sua situação jurídica. Y. Em face do exposto, consideramos que o arguido deveria ter beneficiado de uma atenuação da "Pena A" e da "Pena B", nos termos do disposto no artigo 72º, nº 1 e 2, als. c) e d) do CP e da "Pena C" nos termos do disposto no artigo 72º, nº 1 e 2, aI. d) do CP, pelo que as medidas dessas 3 (três) penas únicas deveriam ter sido aferidas e fixadas, tendo em conta os limites definidos no artigo 73º, nº 1, als. a) e b) do CP, o que na prática não ocorreu. Z. Assim sendo e visto que as exigências de necessidades preventivas são baixas em relação à "Pena A" por via dos pagamentos efectuados pelo arguido a todos os ofendidos, tendo assim demonstrado o seu profundo arrependimento e do longo tempo já decorrido desde a prática desses crimes, tendo o arguido mantido a boa conduta considerando que esta deveria ser suspensa ainda que sujeita a regime de prova de boa conduta, nos termos dos artºs 70º, 50º e 53º do CP. AA. Quanto à "Pena B" onde as exigências de prevenção também são mitigadas pelo efeito de alguns dos pagamentos efectuados pelo arguido a alguns desses ofendidos tendo demonstrado o seu profundo arrependimento pela pratica desses crimes e do longo tempo já decorrido desde da pratica dos factos tendo o arguido mantido a sua boa conduta, considera-se que esta também poderia ser suspensa (se igual ou inferior a 5 anos), ficando a mesma sujeita ao regime de prova de boa conduta e à obrigação do arguido ressarcir. BB. Neste sentido, caso se entendesse que os cúmulos seriam três e não dois, o arguido cumpriria na prisão a "pena C", mas cumpriria em liberdade as Penas A e B, sujeito ao regime e aos deveres impostos pelos artºs 51º e 53º do CP. CC. Demonstra o arguido através da reparação do dano que interiorizou os factos e reconhece o valor do bem jurídico violado. DD. Na verdade, a sociedade em geral e o arguido em particular teriam dificuldade em entender que alguém, ainda que condenado em inúmeros crimes de burla e falsificação de documentos, pudesse acabar condenado numa pena de prisão igual ou superior a alguém que violou ou tirou a vida a uma ou várias pessoas, isto sem colocar em causa o desvalor de cada uma dessas condutas, equiparando o arguido a um homicida ou terrorista. EE. O acórdão do Tribunal a quo quanto à apreciação das penas violou o preceituado nos artºs 70º, 71º, 72º, 77º e 78º do CP, pelo que terá de ser aquele acórdão revogado e substituído por outro que aplique, quanto ao arguido, aquelas penas cumulatórias não superiores, na sua totalidade, a 12 (doze) anos de prisão efectiva».
Respondendo, o MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso. Este foi admitido. No Supremo Tribunal de Justiça o senhor Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer naquele mesmo sentido. Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP. Não foi requerida a realização de audiência. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação: Consta da decisão recorrida o seguinte (transcrição): Ao arguido AA, (…) nascido a 07.03.1968, (…) foram aplicadas as seguintes penas, com relevo para o cúmulo jurídico a efectuar nestes autos: I. No processo comum colectivo n° 8148/96.8JDLSB hoje pendentes na Comarca de Lisboa Oeste, Cascais, Instância Central – 2ª Secção Criminal - Juiz 2, mediante acórdão proferido a 17.10.2001 e transitado em julgado a 11.04.2011 [a data correcta do trânsito é 05/11/2001, conforme correcção operada na página 35 do presente acórdão], pela prática em 1995 de um crime de burla qualificada, p.p. pelos arts. 217° e 218°, n° 2, al. c) do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por 4 anos, cuja suspensão veio a ser revogada por decisão transitada em julgado a 01.06.2009. II. No processo comum colectivo n° 10080/99.4TDLSB que correu termos na extinta 6ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão proferido a 12.02.2008 e transitado em julgado a 10.03.2008, pela prática em Abril de 1999 de um crime de falsificação de documento, p.p. pelo art. 256°, n° 1, aI. c) do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, de dois crimes de burla agravada, p.p. pelos arts. 217° e 218°, n° 2, aI. a) do Código Penal, respectivamente na pena de 3 anos e de 3 anos e 6 meses, e em cúmulo jurídico destas três penas, na pena única de 4 anos e 6 meses. III. No processo comum colectivo n° 8/07.5TBSNT da Comarca de Lisboa Oeste – Sintra - Instância central, 1ª Secção Criminal, Juiz 1, por acórdão proferido a 18.07.2008 e transitado em julgado a 01.07.2009, pela prática em Outubro de 2001 de um crime de burla agravada, p.p. pelos arts. 217° e 218°, n° 2, aI. a), na pena de 3 anos de prisão. (…). IV. No processo comum colectivo n° 510/02.5GHSNT da Comarca de Coimbra - Instância central, Secção Criminal, Juiz 1, por acórdão proferido a 02.04.2004 e transitado em julgado a 04.05.2004, pela prática a 27.09.2002 de um crime de burla agravada, p.p. pelos arts. 217° e 218°, n° 2, aI. a), na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, sob a condição de proceder ao pagamento da indemnização arbitrada em prestações mensais de 600,00 €, que foi revogada. V. No processo comum singular n° 317/03.2TACSC, hoje pendente na Comarca de Lisboa Oeste, Cascais, Instância Local, Secção Criminal, Juiz 3, por sentença proferida a 13.04.2010 e transitada em julgado a 27.02.2012, pela prática a 23.09.2002 de um crime de burla agravada, p.p. pelos arts. 217° e 218°, n°s 1 e 2, aI. a), na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, mediante a imposição da reparação à lesada Construções e Urbanizações ...., Lda., da quantia de 50.645,99 €, no prazo de um ano a contar do trânsito em julgado dessa mesma decisão, que não foi revogada. VI. No processo comum colectivo n° 481/03.0SILSB da extinta 8ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão proferido a 12.06.2006 e transitado em julgado a 11.02.2008, pela prática em Janeiro de 2003 de um crime de falsificação de documento, p.p. pelo art. 256°, n° 1, al. b) do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão e de um crime de burla agravada, p.p. pelo art. 217°, n° 1, e 218°, n° 2, aI. a) do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 3 meses de prisão. VII. No processo comum colectivo n° 5342/03.0TDLSB da extinta 1ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão proferido a 10.05.2007 e transitado em julgado a 05.05.2008, pela prática a 26.08.2002 de um crime de burla qualificada, p.p. pelo art. 217°, n° 1, e 218°, n° 2, al. a) do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão. VIII. No processo comum colectivo n° 140/04.7TANZR hoje pendente na Comarca de Leiria - Instância Central, Secção Criminal, Juiz 3, por acórdão proferido a 02.05.2011 e transitado em julgado a 22.02.2012, pela prática a 10.02.2004 em concurso aparente de um crime de burla qualificada, p.p. pelo art. 217° e 218°, n° 2, aI. a) do Código Penal e de um crime de falsificação de documento p.p. pelo art. 256°, n° 1, al. c) e n° 3 do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão. IX. No processo comum colectivo n° 518/03.3TACTB da Comarca de Castelo Branco, Instância Central, Secção Criminal, Juiz 1, por acórdão proferido a 12.06.2006 e transitado em julgado a 11.02.2013, pela prática em 05.10.2003 de um crime de falsificação de documento, p.p. pelo art. 256°, n° 1, al. b) e n° 3 do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão e de um crime de burla agravada, p.p. pelo art. 217°, n° 1, e 218°, n° 2, aI. a) do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão. Neste processo por acórdão proferido a 25.09.2013 e transitado em julgado a 28.05.2014 veio a ser efectuado o cúmulo jurídico das penas aplicadas: -nos processos n° 8148/96.8JDLSB, 1782/99.6JDLSB, 10080/99.4TDLSB, 8/07.5TBSNT, tendo sido aplicada ao arguido a pena única de 6 anos de prisão, sendo-lhe perdoado um ano de prisão, e 90 dias de multa à taxa diária de 5,00 €, num total de 450,00€. -nos processos n° 518/03.3TACTB; 5342/03.0TDLSB; 317/03.2TACSC; 510/02.5GHSNT; 481/03.0SISLB e 140704.7TANZR, na pena única de 8 anos de prisão à qual serão descontados dois anos e 6 meses que o arguido já cumpriu à ordem do processo n° 510/02.5GHSNT. X. No processo comum colectivo n° 588/04.7TATVD, da actual Comarca de Lisboa Norte - Loures, Instância Central - Secção Criminal, Juiz 5, por acórdão de 28.11.2006 e transitado em julgado a 31.03.2008, pela prática a 18.06.2004 de um crime de burla p.p. pelo art. 217°, n° 1 do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão; dois crimes de burla qualificada, p.p. pelos arts. 217° e 218°, n° 1, respectivamente nas penas de 20 meses e 2 anos e 6 meses de prisão; um crime de burla qualificada, p.p. pelo art. 217° e 218°, n° 2 al. a), na pena de 4 anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos e 10 meses de prisão. XI. Nos presentes autos de processo comum colectivo n° 282/05.1PAVNF, actualmente pendentes na la Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Aveiro - Juiz 6, mediante acórdão proferido a 5.11.212 e transitado em julgado a 26.09.2013, pela prática no ano de 2006 de 3 crimes de falsificação de documento, p.p. pelo art. 256°, n° 1 aIs. a), b), c) e d) do Código Penal, respectivamente na pena de 1 ano de prisão por cada um deles; dois crimes de falsificação de documento p.p. pelo art. 256° n° 1 aIs. b), c) e d), e n° 3 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão por cada um deles; pela prática de um crime de burla simples, p.p. pelo art. 217°, n° 1 do Código Penal na pena de um ano de prisão; pela prática de 5 crimes de burla qualificada p.p. pelos arts. 217°, n° 1, e 218°, n° 1 do Código Penal na pena de 2 anos de prisão por cada um deles; pela prática de um crime de burla qualificada, p.p. pelo art. 217°, n° 1, e 218°, n° 2, aI. a), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, e em cúmulo na pena única de 6 anos de prisão. (…). Realizada a audiência de julgamento, provaram-se os seguintes factos:
Processo nº 8148/96.8JDLSB 1. O arguido AA era sócio-gerente da sociedade Auto .... - Comércio de Viaturas Usadas, Lda., com sede na Vivenda ..., em ... 2. Essa sociedade dedicou-se, desde os inícios do ano de 1995, à actividade comercial de compra e venda de automóveis usados. 3. Nesse âmbito e na qualidade de representante da sociedade, o arguido durante o ano de 1995 e até meados do ano de 1996, comprou com regularidade automóveis a outros comerciantes de automóveis usados, como CC, dono do estabelecimento denominado "...", DD, Remota - Sociedade Comercial de Veículos e Actividades Turísticas, Lda.", Auto Mercado de EE, Lda. 4. Os pagamentos eram feitos pelo arguido através de cheques pós-datados, uns que o arguido endossava e outros que ele emitia, para os meses seguintes, através da conta nº .... do ... (Parede), de que era titular a sociedade Auto - ..... 5. Os pagamentos eram efectuados de forma regular e os cheques pagos nas suas datas. 6. Ao mesmo tempo, o arguido aparentava uma situação económica e financeira desafogada, dispunha de bom nome junto da banca, vivia em moradia onde construiu piscina, tendo passado em determinada altura a morar numa outra vivenda, de luxo, além de se apresentar a conduzir, com frequência, carros de luxo. 7. Tudo situações que eram conhecidas dos comerciantes com quem o arguido negociava, os quais se convenceram de que o arguido era pessoa de sólida situação económica e financeira e a quem podiam conceder crédito com segurança. 8. Assim, aqueles comerciantes, entregavam de imediato os automóveis ao arguido e as respectivas declarações de venda emitidas pelos anteriores proprietários, contra a entrega dos cheques. 9. Muitas vezes, o pagamento a crédito levava a incluir nos valores dos cheques, cerca de 100 a 200.000$00 a mais, a título de juros. 10. Aproveitando-se dessa relação de confiança, o arguido comprou os veículos a seguir Mencionados: -A CC (...) comprou, em Maio de 1996, os automóveis VW Golf D, de matrícula RD-..., pelo preço de 1.700.000$00 e o Opel Corsa de matrícula ....-DF, pelo preço de 1.800.000$00, a que se refere a factura com data de 23.5.1996. -À " ... Lda." comprou, em 7,6.1996, um Jaguar Sbvereign de matrícula RM-..., pelo preço de 4.900.000$00, um Land Rover Discovery matrícula B4-..., pelo preço de 3.850.000$00, um VW Golf matrícula ...-BP, pelo preço de 1.650.000$00 e um Audi A4 1.6 de matrícula ...-FR, pelo preço de 5.400.000$00. -À "....", o arguido comprou em 2.5.1996, um VW Passat matrícula ...-EV pelo preço de 2.600.000$00, um Alfa Romeo matrícula VL-... pelo preço de 1.300.000$00, um Nissan Patrol matrícula ...-AQ pelo preço de 2.500.000$00 e um Land Rover Discovery matrícula ...-CQ, pelo preço de 2.500.000$00; em 28.5.1996 comprou um Lancia Dedra matrícula tJG-..., pelo preço de 1.100 000$00. 11. Todos esses veículos lhe foram de imediato entregues porque confiaram na referida aparência de solvabilidade do arguido que este sabia não corresponder à sua situação real. 12. Os cheques entregues pelo arguido para pagamento desses automóveis não foram pagos, tendo sido devolvidos pelo banco, por comunicação de extravio e por falta de provisão. 13. Quando efectuou estas compras, o arguido tinha o propósito de não as pagar, tendo vendido a maior parte dos automóveis a outros comerciantes, algumas vezes a preço inferior ao do seu custo, de modo a realizar dinheiro que fez seu. 14. No sentido de protelar a descoberta da situação, em meados de 1996, o arguido comunicou falsamente ao BPA o extravio de alguns dos cheques entregues para pagamento de veículos adquiridos.
Processo nº 10080/99.4TDLSB 15. A assistente FF, em Abril de 1999, decidiu vender o veículo de que era proprietária, de marca Mercedes Benz SLK 230, matrícula ....-jQ. 16. Solicitou ao seu cunhado GG que o vendesse com a condição de o adquirente efectuar o pagamento a pronto, em dinheiro ou cheque visado, pelo preço de 8.750.000$00 e de a declaração de venda só ser emitida depois do pagamento. 17. O GG publicitou a venda do veículo no jornal “Auto Hoje" em dia não apurado de Abril de 1999. 18. No dia seguinte à publicação do anúncio, o arguido contactou telefonicamente o GG, mostrando-se interessado na aquisição do veículo. 19. Nesse mesmo dia, fazendo-se transportar num BMW, modelo M3, descapotável, deslocou-se ao escritório do GG, situado na Av. 5 de Outubro, apresentou-se como sendo um empresário do ramo da perfumaria, proprietário de três estabelecimentos comerciais, chegando a oferecer ao GG diversas amostras de perfumes. 20. Pediu para ver o veículo com urgência a pretexto de que a sua mulher fazia anos no domingo seguinte e que pretendia adquiri-lo para lho oferecer. 21. O arguido depois de examinar o veículo e de ser informado do preço mostrou interesse em adquirir o Mercedes pelo preço solicitado e disse ao GG que, mais tarde, o contactaria. 22. Na sexta-feira da mesma semana, deslocou-se, de novo, ao escritório do GG dizendo que pretendia adquirir o veículo, mas que tinha de o levar naquele dia para o oferecer à mulher. 23. Propôs pagar o preço do veículo com dois cheques sacados da sua conta nº .... do Banco .... e ..., no montante de 4.375.000$00, cada um, e datados de 22/4/1999 e 5/5/1999, assegurando que, naquelas datas, os cheques podiam ser apresentados a pagamento, pois seriam pagos. 24. Os cheques já se encontravam assinados e totalmente preenchidos por pessoa não identificada que os preencheu, a pedido do arguido. 25. O GG, convencido que o arguido era um empresário de sucesso do comércio de perfumes, aceitou entregar-lhe o veículo nesse dia e receber os dois cheques para pagamento do preço informando-o de que apenas lhe entregava a declaração de venda assinada pela proprietária depois do pagamento dos dois cheques, o que o arguido aceitou. 26. Assim, entregou os supra aludidos cheques e recebeu o veículo bem como o livrete e o registo de propriedade, documento de inspecção periódica e do imposto sobre veículos. 27. Nesse mesmo dia, o arguido voltou a contactar telefonicamente o GG e pediu-lhe que enviasse, via fax, a identificação da proprietária do veículo. 28. Para um fax indicado pelo arguido, o GG enviou ao arguido cópias do verso do BI e do cartão de contribuinte de FF. 29. No dia 20 de Abril de 1999, o arguido apresentou no Banco ..., na agência do Monte Estoril, um requerimento a pedir o cancelamento dos cheques entregues a GG, alegando justa causa, falta ou vício na formação da vontade. 30. Apresentando tais cheques a pagamento foram devolvidos com a menção de revogados, pelo que a FF não recebeu a quantia de 8.250.000$00. 31. Entretanto, em data não apurada, anterior a 19 de Abril de 1999, o arguido, conduzindo o Mercedes que lhe tinha sido entregue pelo GG nas circunstâncias acima descritas, dirigiu-se ao stand automóvel pertencente à .... - Comércio de Automóveis, Lda., situada na estrada ..., onde contactou com o sócio gerente, HH. 32. Apresentou-se como comerciante de automóveis e disse ter para venda a viatura em que se transportava. 33. O HH mostrou-se interessado na compra e depois de inspeccionar o veículo ofereceu ao arguido a quantia de 7.550.000$00, pago através de dois cheques, sendo um emitido na data da entrega do veículo, documentos e declaração de venda e o outro uma semana mais tarde. 34. O arguido aceitou vender o veículo nas condições propostas, levando consigo a declaração de venda para ser assinada pela proprietária do Mercedes. 35. Em circunstâncias não apuradas, por ordem e com o conhecimento do arguido, foi preenchido e assinado o requerimento-declaração para registo de propriedade, no qual se fez constar o nome da proprietária do veículo, a sua morada, número de BI, estado civil, identificação do veículo e o nome "FF" no local destinado à assinatura do vendedor, como se tal documento tivesse sido preenchido e assinado pela proprietária. 36. Também em condições não apuradas foi preenchida e assinada a declaração de fls. 922, no qual se fez constar o nome da proprietária do veículo, número de contribuinte e o nome de “FF", como se tal tivesse sido preenchido e assinado pela proprietária do veículo. 37. No dia 19 de Abril de 1999, o arguido entregou no "..." o veículo automóvel de matrícula ...-JQ, o livrete e registo de propriedade, cópia do BI e número de contribuinte de FF, documento de inspecção periódica, do imposto sobre veículos, o requerimento-declaração para registo de propriedade e a declaração. 38. A cópia do BI e do cartão de contribuinte que o arguido entregou correspondiam ao fax que lhe tinha sido remetido pelo GG. 39. O HH na convicção de que as declarações entregues pelo arguido tinham sido emitidas pela proprietária do veículo, adquiriu o Mercedes e entregou ao arguido dois cheques do Banco ..., da sua conta nº .... titulada pela "..., Lda." com os nºs .... e ..., respectivamente, no montante de 4.000.000$00 e 3.500.000$00 e datados de 19/4/1999 e 25/4/1999. 40. Nestas datas, o arguido apresentou os cheques a pagamento apoderando-se da quantia de 7.550.000$00. 41. A " ..." expôs o veículo para venda no seu stand situado na Estrada .... e publicou um anúncio na revista "Auto Compra e Vende". 42. Na sequência deste anúncio e a pedido de FF, o veículo e os documentos foram apreendidos e entregues à sua proprietária, no dia 12/5/1999, quando se encontrava exposto no stand. 43. À data da apreensão o veículo foi avaliado em 7.452.000$00. 44. O arguido nunca pretendeu pagar o veículo à FF, conseguindo apoderar-se do mesmo por ter convencido o GG de que era um empresário de sucesso, que pretendia adquirir o veículo com urgência para dar de presente à sua mulher e que os cheques seriam pagos na data neles aposta. 45. O GG, nesse convencimento e uma vez que o arguido aceitou não receber a denominada declaração de venda, entregou-lhe o veículo. 46. O arguido sabia que, ao pedir cópia do BI da proprietária do veículo e o número de contribuinte, não levantava suspeitas, conseguindo que o GG lhe enviasse tais cópias, necessárias para o preenchimento da declaração de venda. 47. Ao agir de forma descrita o arguido sabia que as menções que um individuo a seu mando fez constar no requerimento-declaração para registo de propriedade e da declaração, punha em causa a confiança e credibilidade merecidas por tais documentos, causando um prejuízo ao Estado e a terceiros. 48. Ao vender o veículo com tais documentos forjados que sabia não terem sido emitidos pela respectiva proprietária, actuou com o propósito de conseguir a venda daquele. 49. Convenceu o sócio-gerente da '....", HH, de que era o legítimo portador do veículo, tendo para o efeito exibido e entregue os documentos de identificação e declaração de venda. 50. Mediante as condutas acima descritas, o arguido conseguiu apoderar-se da quantia de 7.550.000$00 (37.659,24 €) à custa de FF e da .... 51. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei. 52. Com data de 29.04.2008 deram entrada nestes autos dois requerimentos, um subscrito por HH na qualidade de sócio gerente da sociedade ... - Comércio de Automóveis, Lda., onde declara desistir da queixa apresentada por terem sido reparados integralmente os prejuízos causados pelo arguido AA, e outro por FF, onde declara igualmente que desiste da queixa apresentada contra o arguido uma vez que a viatura ....-JQ foi recuperada, pelo que nada mais tem a haver do mesmo. (docs. de fls. 11133 a 11148).
Processo nº 510/02.5GHSNT 53. O ofendido II tinha adquirido o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Volkswagen, modelo Golf 1.9 TDI Highline, com a matrícula ....-MS, não tendo ainda procedido ao registo a seu favor. 54. Necessitando de realizar dinheiro, em Setembro de 2002, o II colocou, numa revista da especialidade, "Auto Compra e Venda", de 15 a 30 de Setembro e de 1 a 15 de Outubro, um anúncio para venda da viatura. 55. Na sequência da publicação do tal anúncio, o II foi contactado telefonicamente, no dia 20 de Setembro de 2002, por um individuo que se intitulou por JJ e sócio da empresa "...., Lda.", com sede na Rua ...., que lhe disse estar interessado na compra do veículo anunciado. 56. Depois de vários contactos telefónicos, combinaram o dia 27 de Setembro de 2002, em Cascais, para o II lhe mostrar a viatura, dado que se deslocava, em serviço, à zona de Lisboa. 57. O arguido disse ao II que residia na ..., razão pela qual o encontro se faria à entrada de Cascais. 58. No dia 27 de Setembro de 2002, o arguido compareceu no local combinado, cerca das 19 horas e 30 minutos, conduzindo a viatura de matrícula ....-NN, cor preta, marca Porsche. 59. O arguido efectuou uma vistoria ao veículo Volkswagen e acordou com o II na realização do negócio de compra e venda do veículo automóvel pelo valor de 20.250 euros. Combinaram que o II lhe entregaria o veículo em Coimbra e, logo nesse dia, o arguido acompanhou-o, na dita viatura, até Coimbra, a fim, de no regresso, nela se fazer transportar para a sua residência. 60. Na estação de serviço de Aveiras o arguido abasteceu o Golf com 25 euros de combustível, pagando com o cartão "American Express". 61. Chegados a Coimbra, o arguido entregou ao II, para pagamento do veículo automóvel, o cheque nº ...., sacado sobre o ..., retirado de um livro de 150 cheques da empresa "..., Lda.", datado para o dia 2 de Outubro de 2002, no valor de 20.250 euros. 62. Convicto de que o arguido dispunha de desafogo financeiro, por se ter apresentado num Porsche e referir que residia na Quinta da Marinha, o II ficou ciente que ele teria intenção de proceder ao pagamento do preço combinado. 63. Entregou-lhe, por isso, o livrete, o título de registo de propriedade e a declaração de venda referentes ao veículo automóvel e as duas chaves a ele pertencentes. 64. Declaração de venda que se encontrava preenchida pelo titular inscrito no registo, somente quanto ao vendedor, ...., Serviços Médicos, Lda., com a assinatura do seu sócio gerente notarialmente reconhecida. 65. Apresentado a pagamento, o cheque foi devolvido com a indicação de ter sido extraviado, conforme indicação que, entretanto, o arguido, titular da conta sacada, havia comunicado ao Banco. 66. O II telefonou ao arguido para o número de telemóvel ...., que este costumava usar nos contactos telefónicos que com ele mantinha, ao que este respondeu que, quando recebesse o cheque devolvido pelo Banco, lhe ligasse, pois teria dinheiro disponível no pagar-lhe-ia o valor inscrito no cheque. 67. Depois disso, não mais o II conseguiu contactar telefonicamente com o arguido, por não atender o telemóvel. 68. No dia 17 de Outubro de2002, o II deslocou-se ao Cacém à procura da empresa ..., Lda. e foi informado pelos vizinhos que estava encerrada, tendo constatado que a loja estava vazia. 69. No dia 29 de Setembro de 2002, apresentando-se como dono do Volkswagen, o arguido vendeu o veículo a LL, pelo preço de 17.209 euros, preço esse que lhe foi pago através do cheque n° ...., da Nova Rede. 70. No dia 2 de Outubro de 2002, o LL veio a vender o veículo a MM, na posse de quem se encontrava quando, em 18 de Outubro de 2002, foi apreendido. 71. Depois dessa data, ainda em Outubro desse ano, o assistente veio a ter conhecimento que o referido veiculo automóvel se encontrava para venda na revista "Auto Compra e Venda", nº 43, Ano 10, Serie V, pág. 18, onde o anúncio mencionava o valor de 19.852 euros e mencionava para contacto o número de telemóvel ..., pertencente ao MM. 72. O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, com o propósito de, usando mecanismos ardilosos, convencer o ofendido que tinha um nível de vida que lhe permitia pagar o veículo e que era sua intenção cumprir o acordado, para obter um enriquecimento que sabia ser ilegítimo. 73. O arguido nunca teve intenção de proceder ao pagamento do preço acordado, mas usou aqueles mecanismos com o propósito conseguido de convencer o ofendido a entregar-lhe os documentos e o veículo em causa, o que este fez, causando-lhe o prejuízo inerente ao valor acordado para o negócio. 74. O arguido actuou com o propósito de beneficiar o seu património à custa do assistente, apesar de saber que a sua conduta era contrária à lei. 75. II subscreveu com data de 12 de Novembro de 2007 um documento onde declarou que recebeu do arguido AA a indemnização em que o mesmo foi condenado no âmbito deste processo. 76. Na sequência foi ali requerida a reabertura da audiência de julgamento com vista à aplicação do art. 206º do Código Penal revisto, o que foi indeferido por despacho datado de 20.11.2007 (doc. de fls. 11128 a 11130).
Processo nº 8/07.5TBSNT 77. Em data não apurada, compreendida entre o dia 1 e 23 de Outubro de 2001, NN comprometeu-se com um colega de sua mulher, de nome OO, em assumir a posição de avalista num contrato de financiamento para aquisição do veículo automóvel marca Audi 43, de cor preta, matricula ...-lD, por parte de OO, em virtude de este se encontrar impedido do uso de cheques. 78. Este veículo encontra-se registado a favor da .... - Aluguer Comercio Automóveis, S.A., o que NN, sua mulher e OO desconheciam. 79. O arguido AA disse a NN e sua mulher que para conseguirem que a ... financiasse todo o valor do veículo Audi 3, seria solicitado o financiamento para um veículo Audi 6, de valor superior e posteriormente, após a concessão do financiamento, a situação seria regularizada pela .... 80. Para esse efeito, NN, acompanhado da sua mulher PP, no dia 23 de Outubro de 2001, dirigiram-se a Queluz, Massamá, à Av. 25 de Abril, onde se localizava o Stand e foram recebidos por QQ 81. QQ era funcionário de AA e todo o trabalho por ele desenvolvido no stand, era do inteiro conhecimento e segundo indicações precisas deste último. 82. QQ logo se mostrou ao corrente e inteirado do negócio, dispondo-se a ir buscar a documentação necessária e que, segundo ele, correspondia ao aval que pretendiam prestar no contrato de financiamento de aquisição de automóvel do qual seria comprador OO. 83. Recebendo desta forma no interior do stand, QQ apresentou a NN e PP, completamente em branco a proposta de financiamento nº ...., relativa ao contrato de crédito nº .... da ... - Grupo Espírito Santo, indicando-lhes o local onde deveriam assinar de forma a garantirem o contrato na posição de avalistas. 84. NN e PP, por serem completamente desconhecedores de tais formalidades, confiaram na boa-fé do responsável pelo stand, visto este possuir um estabelecimento aberto ao público com veículos de toda a gama e cilindrada para venda, incluindo veículos de alta cilindrada e por trabalhar com a ..., Financiadora do Grupo Espírito Santo, fazia aparentar toda a legalidade no desempenho comercial e situação financeira credível. 85. Por estas razões assinaram a documentação no preciso local que lhes foi indicado plenamente convencidos que subscreviam aquele contrato de crédito, meramente na posição de avalistas. 86. NN e PP deixaram no stand Shop-car cópia dos seus documentos de identificação, a fim de facilitar, ulteriormente, o preenchimento da proposta relativa àquele contrato de crédito. 87. O arguido AA preencheu a proposta de crédito identificando o veículo a comprar como sendo um Audi 6, a diesel, matrícula ...-NO. 88. O arguido AA bem sabia que tal contrato de crédito, não correspondia a um autêntico pedido de financiamento da aquisição do veículo matrícula ....-NO, pois este automóvel já tinha sido vendido em Junho de 2001 por si próprio, a RR, tendo este já pago a totalidade do preço ao stand que representava. 89. O veículo A6 matrícula ...-NO encontra-se na posse de RR que o adquiriu a pronto pagamento no mesmo stand ..., tendo o negócio de compra e venda sido consumado pelo filho de RR, de seu nome SS, numa altura em que o pai estava ausente de pais. 90. Para integral pagamento do preço do automóvel, de 34.417,01 euros, o SS entregou ao arguido AA, dono do stand, o cheque de que era titular no valor de 5.400.000$00 e ainda como retoma, o veículo automóvel marca Renault Megane matrícula ...-GM, pertencente ao seu pai, RR, no valor de 7.481,97 euros. 91. Passados cerca de dois dias da entrega do cheque nº ... no valor de 5.400.000$00, ocorrida em 4 de Junho de 2001, RR passou pelo stand e deixou ficar ao arguido AA cópias do seu bilhete de identidade e cartão de contribuinte, ficando assim aquele arguido de tratar da documentação relativa à transferência da propriedade do veículo. 92. NN nunca contratou com a ..., desconhece o individuo chamado TT e nunca se dispôs a figurar como titular em qualquer contrato de financiamento para aquisição do veículo Audi A6, matricula ...-NO ou como avalista da aquisição de veículo não especificado. 93. Na posse da documentação que lhe tinha sido facultada, o arguido AA em 24/08/2001, efectuou um primeiro registo do automóvel matrícula ...-NO, a favor de RR. 94. Posteriormente a 7/11/2001, o arguido AA preencheu uma declaração de venda com os dados do veículo Audi 46, matrícula ...-NO e nela colocou o nome de RR, imitando a assinatura deste a partir dos documentos pessoais do mesmo, que se encontravam na sua posse e onde colocou também um número de BI que não correspondia à identidade do pretenso subscritor. 95. Assim, o arguido AA criou uma declaração de venda fictícia do mesmo veículo, que em nada correspondia à verdade, tudo para fazer crer que tal declaração de venda tinha sido preenchida e assinada por RR, legítimo proprietário do veículo, quando sabia que tal automóvel Audi A6 nunca tinha sido objecto de venda por este último. 96. Desta forma, o arguido AA, utilizando esta declaração de venda do veículo Audi A6 matrícula ....-NO, que nunca existira, nem nunca fora subscrita por RR, conseguiu simular o negócio de compra e venda do veículo Audi A6 matrícula ....-NO por RR a NN e assim conseguir o financiamento da ..... 97. Com a simulação deste negócio, o arguido AAconseguiu assim obter novo registo de propriedade do automóvel marca Audi A6, matrícula ....-NO, em nome de NN, com reserva de propriedade a favor da ... - Sociedade Financeira para Aquisições, S.A., com sede na Av. General Norton de Matos, ..... 98. Com o comportamento acima descrito, o arguido AA elaborou o contrato de financiamento nº .... da ...., de 23/10/2001, para aquisição de veículo cujo preço já estava liquidado, figurando NN e PP como titulares. 99. Com este seu comportamento, o arguido AA obteve para si enriquecimento ilegítimo no valor de 29.198,70 €, correspondente ao financiamento efectuado à custa do património de NN que, desde logo, ficou obrigado ao pagamento da dívida à ... 100. O arguido AA fabricou, falsificou e adulterou os documentos relativos ao registo de propriedade automóvel do veículo Audi A6, criando uma situação de aparente legalidade, quando sabia que tal aquisição nunca existira e tal registo não correspondia à verdade. 101. O arguido AA quis abalar a fé pública do contrato de financiamento para aquisição de automóveis, junto da ... e ainda da declaração de venda automóvel, pondo em causa a autenticidade de tais documentos, assim como a segurança do tráfico jurídico relativo aos contratos de crédito, ao negócio de compra e venda de automóveis e ao registo automóvel. 102. O arguido quis obter para si uma vantagem patrimonial a que sabia não ter qualquer direito. 103. Ao forjar que NN assumira o papel de titular no contrato de crédito nº .... - ..., o arguido pretendia fazer crer junto da instituição de crédito, que o mesmo outorgara e pretendia outorgar tal contrato, na posição de comprador do veículo, para assim garantir que lhe fosse entregue o financiamento pretendido, quando bem sabia que tal não correspondia à verdade e que o NN era alheio e desconhecedor que assumia tal posição no contrato. 104. O arguido AA agiu de forma astuciosa, forjando, por imitação, a assinatura do RR, com o propósito de melhor induzir em erro e enganar a ...., NN, PP e RR, sempre com o intuito de obter benefícios económicos avultados e indevidos, o que conseguiu. 105. Através de meio ardiloso, o arguido determinou a sociedade financeira a debitar as prestações mensais vencidas, relativas àquele contrato de crédito, no vencimento de NN, quando o mesmo era alheio àquelas cláusulas contratuais. 106. Com o financiamento obtido, o arguido AA enriqueceu ilegítima e indevidamente o seu património à custa e em prejuízo do património de NN e PP, como titulares do contrato nº .... da .... e estes ficaram obrigados a assumir o pagamento das prestações mensais relativas ao contrato de crédito.
Processo nº 317/03.2TACSC 107. No dia 23 de Setembro de 2002, em resposta a um anúncio publicado num jornal, o arguido contactou telefonicamente o legal representante da ofendida "Construções e Urbanizações ...., Lda.", UU, com sede em Carcavelos, área desta com arca, propondo-lhe a compra da viatura de matrícula ...-RR, da marca BMW, que aquele tinha para venda. 108. O arguido, dizendo chamar-se VV e intitulando-se sócio gerente da sociedade denominada "...., Lda.", combinou com o Joaquim Doroana a hora e o local para que este lhe mostrasse a viatura, tendo combinado encontro para aquele mesmo dia, ou seja, 23 de Setembro de 2002, em Carcavelos. 109. Após lhe ter sido mostrada a viatura supra o arguido fez uma proposta de compra no valor de € 65.000,00 que foi aceite pelo ... e nas seguintes condições: o arguido entregava um cheque no valor de € 15.000,00 com vencimento para o dia 30 de Setembro de 2002 e duas letras de € 25,000,00 cada, com data de vencimento em 30 de Outubro e 30 de Novembro de2002. 110. Como garantia do pagamento das letras o arguido entregou junto, e de uma só vez, dois cheques de € 25.000,00 cada, com datas de 30 de Outubro e 30 de Novembro de 2002. 111. Exigiu também o arguido que fosse preenchida a declaração de compra e venda de veículo automóvel, o que o .... fez em representação da sociedade, tendo este reconhecido a sua assinatura no dia 26 de Setembro de 2002, data em que entregou esse documento ao arguido bem como os demais documentos e o veículo (livrete e título de registo de propriedade). 112. Porém, o arguido sabia que não tinha dinheiro suficiente na conta bancária sacada titulada pela sociedade "..., Lda.", da qual o arguido era o único sócio, para efectuar o pagamento dos cheques por si emitidos, nem alguma vez teve intenção de efectuar o pagamento da viatura. 113. O cheque de € 15.000,00, datado de 30 de Setembro de 2002, e apresentado a pagamento em 3 de Outubro de 2002, não foi pago com a menção de "cheque revogado por justa causa - extravio" assim como os cheques datados de 30 de Outubro e 30 de Novembro de 2002 não foram igualmente pagos tendo o Banco sacado aposto a declaração de "cheque revogado por justa causa - falta ou vício na formação da vontade". 114. Porém, o arguido, que era vendedor de automóveis, já tinha perspectivado a venda da viatura a terceiros com intenção de se apoderar do dinheiro que realizasse com essa venda ao mesmo tempo que não efectuava qualquer pagamento ao primitivo vendedor. 115. Então, na posse da viatura de matrícula ....-RR, da marca BMW, bem como dos demais documentos já referidos anteriormente, e fazendo-se passar por legítimo dono da mesma, vendeu-a, no dia 26 de Setembro de 2002, a XX, tendo esta pago ao arguido a importância de € 52.375,00 através de cheque visado emitido à ordem do arguido e que este depositou numa sua conta no dia 27 de Setembro de 2002. 116. O arguido agiu sempre de forma livre e consciente, no decurso de toda a sua actuação, descrita supra, conhecendo o carácter proibido e punido da sua conduta.
Processo nº 481/03.0SILSB 117. Durante o mês de Janeiro de 2003, o ofendido AAA publicitou no "Correio da Manhã" a venda da sua viatura BMW, com a matrícula ...-lL. 118. O arguido AA, ao ler o anúncio, entrou em contacto com o ofendido mostrando-se interessado na compra do veículo. 119. Começou por propor ao AAA que conduzisse o BMW até uma bomba de gasolina em Oeiras. 120. Porém, dado que a viatura se encontrava guardada na garagem da casa do AAA, situada no Largo Casal Vistoso, em Lisboa, acabaram por combinar que o arguido aí se deslocaria. 121. Assim, cerca das 19 horas do dia 27 de Janeiro de 2003, o arguido AA, conduzindo um jeep Mercedes preto e fazendo-se acompanhar de um outro individuo cuja identidade não foi possível apurar, deslocou-se até junto da residência do ofendido, a fim de concretizar a compra da viatura supra identificada. 122. Tendo aceite pagar por ela o montante de € 16,000,00. 123. Enquanto o ofendido estabelecia os termos do contrato com o acompanhante do arguido, que se identificou como sendo ZZ, o AA dava indicações sobre o modo como o negócio se devia realizar. 124. Quando mostraram interesse em levar a viatura logo nesse dia, o ofendido recusou e disse que só a entregaria mediante o pagamento em numerário ou com entrega de cheque visado. 125. O arguido AA alegou ter muita pressa em fazer o negócio uma vez que já tinha um cliente interessado na sua aquisição e que se não levasse a viatura, pelo menos para o cliente a ver, perdia a oportunidade de fazer o negócio. 126. Para melhor convencer o ofendido, o arguido AA entregou-lhe a declaração de venda que já tinha começado a preencher, mas o ofendido recusou assiná-la enquanto o pagamento não fosse feito do modo por si pretendido. 127. O arguido AA mostrou-se sempre muito simpático e sugeriu então que o ofendido deixasse levar a viatura só para mostrar ao cliente, contra a entrega de um cheque que ficaria como garantia e que no dia seguinte a devolveria. 128. O YY, convencendo-se que o arguido estava de boa-fé, aceitou entregar-lhe o veículo nos termos sugeridos. 129. O arguido disse então ao seu acompanhante que preenchesse um cheque e o entregasse ao ofendido. 130. O que este fez, preenchendo o cheque no valor de € 16.000,00 da conta da firma "...., Lda." e assinando como sendo ZZ. 131. Em circunstâncias não apuradas, o arguido AA, durante o mês de Janeiro de 2003, tinha entrado na posse de uma carteira de cheques da conta aberta no BPN em nome da sociedade "...., Lda." cujas quotas tinha adquirido em 20/05/2002 e tinha cedido a ZZ poucos meses depois, em 27/09/2002. 132. O arguido AA entregou o cheque ao ofendido e este emprestou-lhe a viatura bem como os documentos junto dos quais se encontrava a cópia do seu Bl. 133. O arguido levou a viatura mas nunca mais a devolveu nem atendeu os telefonemas que o ofendido fez para o número de telemóvel que lhe havia dado. 134. O YY, no dia 31 de Janeiro de 2003, quando apresentou o cheque a pagamento foi informado pelos funcionários bancários de que havia problemas com as pessoas relacionadas com a conta sacada. 135. Ao agir da forma descrita quis o arguido AA induzir o YY em erro, resultado que obteve, uma vez que o ofendido acreditou que ele se encontrava de boa-fé e só por isso lhe entregou a viatura e os respectivos documentos para que com eles pudesse circular. 136. O arguido, porém, nunca pensou pagar o veículo ao ofendido. 137. À data dos factos a viatura valia € 16.000,00. 138. Na posse do BMW, no dia seguinte, o arguido deslocou-se ao estabelecimento comercial de BBB e vendeu-lho pelo montante de € 12.000,00. 139. O BBB entregou ao AA dois cheques no valor total de € 9.500,00, um de € 5.000,00 e outro de € 4.500,00 e o restante ficou por conta de uma dívida anterior do arguido ao Ludgero. 140. Tais cheques, como decorre do verso, foram apresentados a pagamento pelo arguido AA, no dia 28 de Janeiro de 2003, cerca das 11 horas e 07 minutos. 141. Com a entrega dos cheques o BBB recebeu os documentos do carro, bem como a declaração de venda a qual o arguido AA ou alguém a seu mando tinha preenchido como os elementos da viatura e com a aposição, por imitação, da assinatura de AAA. 142. O Ludgero vendeu de seguida o BMW a CCC, pelo valor de € 12.968,00 tendo-lhe entregue a viatura bem como a declaração Modelo 2 e a fotocópia do BI do AAA. 143. O CCC, por sua vez, vendeu-a a DDD, pelo preço de € 14.250,00 e entregou-lhe a declaração Modelo nº 2 e a fotocópia do BI do ofendido AAA. 144. Posteriormente o DDD vendeu a viatura a EEE pelo valor de € 17,000,00, tendo entregue a este a viatura bem como a declaração Modelo nº 2 e a fotocópia do BI do AAA. 145. Na posse do documento o EEE viria a registar o BMW a seu favor. 146. Ao ter imitado ou pedido a alguém que imitasse a assinatura de AAA, no documento "Modelo nº 2", visando obter benefício ilegítimo para si, possibilitou que na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa, os funcionários de tal serviço tivessem tomado por bom tal documento e tivessem feito constar do cadastro da viatura o nome de Luís Rodrigues desde 5/3/2003. 147. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei. 148. Após a condenação do arguido nestes autos o ofendido AAA subscreveu um documento onde declarou que desiste da queixa apresentada contra o arguido AA uma vez que se encontra ressarcido de todos os prejuízos (doc. de fls. 11127).
Processo nº 5342/03.0TDLSB 149. O arguido decidiu que se dirigia às instalações da ..., em Lisboa, a fim de encomendar a esta duas pás carregadoras de marca Bobcat, modelo 753, uma mini escavadora de marca Bobcat, modelo 322 e uma pá carregadora da marca Bobcat modelo 753. 150. O arguido decidiu também que acordaria com a vendedora que no acto da entrega dos equipamentos pagaria 15% do preço total e que lhe entregaria cheques com datas a 30, 60 e 90 dias para pagamento do remanescente do preço, mas que só pagaria 15% do valor dos equipamentos, revogando posteriormente os cheques que emitisse para pagamento do remanescente do preço. 151. Em cumprimento deste plano, o arguido dirigiu-se no dia 21 de Agosto de 2002, às instalações da vendedora, encomendou os equipamentos e obteve o acordo da vendedora para pagamento do preço nos moldes atrás referidos. 152. Acordaram ainda que os primeiros equipamentos seriam entregues no dia 26 de Agosto de 2002 e a pá carregadora seria entregue no dia 2 de Setembro de 2002. 153. No dia 26 de Agosto de 2002, em Massamá, a vendedora entregou ao arguido os primeiros equipamentos, tendo este emitido um cheque no valor de 15% do preço, ou seja, de 10.595 €, que entregou à vendedora, cheque esse que foi pago. 154. No mesmo dia, o arguido entregou à vendedora, cheques por si emitidos e assinados, sacados sobre a conta sedeada no Banif, e de que é titular naquela instituição bancária a sociedade ...., Lda., da qual o arguido era à data sócio gerente, a saber: - um cheque no valor de 20.000 € datado de 1.10.02; - um cheque no valor de 20.000 € datado de 2.11.02; - um cheque no valor de 20.000 € datado de 3.12.02. 155. No dia 2 de Setembro de 2002, em Tercena, a vendedora entregou ao arguido a pá carregadora, tendo este emitido um cheque no valor de 15% do preço, ou seja, de 3.561 € que entregou à vendedora, cheque que foi pago. 156. No mesmo dia, o arguido entregou à vendedora, cheques por si emitidos e assinados, sacados sobre a conta sedeada no Banif, e de que é titular naquela instituição bancária a sociedade "...., Lda.", da qual o arguido era à data sócio gerente, a saber: - um cheque no valor de 6.727 € datado de 10.10.02 - um cheque no valor de 6.727 € datado de 11.11.02 - um cheque no valor de 6.727 € datado de 11.12.02. 157. Em cumprimento do plano que traçara e uma vez que a vendedora já lhe entregara todos os equipamentos, o arguido dirigiu-se ao Banif e revogou os cheques datados de 1.10.02 e de 10.10.02, emitidos em 26.8.02 e 2.9.02, respectivamente, para pagamento do remanescente do preço. 158. No dia 27 de Setembro de 2002, o arguido cedeu as quotas da Sociedade ...., Lda. de que era titular, a ZZ, o qual veio a tornar-se titular da conta da ...., Lda., no Banif e veio, no dia 10.10.02 a revogar os restantes cheques emitidos em 26.8.02 e 2.9.02 pelo arguido, mediante instruções deste neste sentido. 159. Em razão do comportamento do arguido atrás descrito, o Banif não pagou os cheques que lhe foram apresentados a pagamento pela vendedora para pagamento do remanescente do preço, por motivo de revogação dos mesmos, não tendo a vendedor sido paga de parte do preço dos equipamentos que entregou ao arguido, no valor de 80.171 €. 160. Agiu o arguido sabendo que contra a entrega dos cheques emitidos para pagamento do remanescente do preço a vendedora lhe entregaria os equipamentos e que, revogando esses cheques, que sabia terem sido entregues para pagamento do remanescente do preço, não pagaria à vendedora parte da quantia que lhe era devida pela entrega daqueles equipamentos, quantia que sabia ascender a 80.171 €, tendo querido praticar tais factos com intenção de ficar para si com os referidos equipamentos pagando apenas 15% do seu valor. 161. Sabia o arguido que a sua conduta é proibida por lei. 162. Na manhã do dia 5 de Outubro de 2003 - Domingo - o arguido encontrou-se com GGG, na casa de morada deste, na cidade e comarca de Castelo Branco, a fim de negociarem a compra e venda do Jeep" do último, de marca Mercedes e matrícula ...-TA, com o firme propósito de o enganar no negócio, levando consigo e fazendo seu o veículo e não procedendo ao seu pagamento, por qualquer forma que fosse. 163. Em execução de tal plano e após verificar o estado de veículo, o arguido propôs-se efectivar a sua compra, acordando a mesma pelo preço de € 43.750,00. 164. O arguido propôs-se pagar tal valor por cheque, de imediato, e, na ocasião, por punho próprio, procedeu ao preenchimento total do cheque número ...., com local de emissão, data de 8 de Outubro de 2003, à ordem de "GGG", valor, em números e por extenso, titulado junto da conta número .... da agência do Banco Internacional de Crédito, em Sacavém, pela sociedade comercial "....", assinando-o. 165. Logo após o preenchimento do cheque, no local destinado ao titular da conta, o ofendido confirmou que tal assinatura era coincidente com a aposta no bilhete de identidade, com a fotografia do arguido, que este exibiu na ocasião. 166. O arguido intitulou-se perante o ofendido como patrão da "... e, para credibilizar tal alegação, exibiu um outro módulo de cheque que não se encontrava nem assinado, nem preenchido. 167. Perante tal modo de pagamento disse-lhe GGG que não emitiria a "declaração de venda" do veículo sem se certificar da provisão do cheque apresentado. 168. O arguido comprometeu-se, então, a proceder no dia seguinte - 2ª feira - à transferência do montante titulado pelo cheque para conta bancária de GGG alegando ter absoluta necessidade de se fazer acompanhar da referida declaração de venda devidamente assinada e que estava de boa-fé no negócio. 169. Convencido da autenticidade de tal alegação e da consequente veracidade e legalidade da operação, o GGG acedeu ao solicitado, recebendo o cheque e entregando ao arguido o veículo e a devida "declaração de venda". 170. O arguido abandonou então o local, levando consigo o veículo e a dita "declaração de venda". 171. No dia seguinte - 6 de Outubro de 2002, 2ª feira - o arguido telefonou a GGG solicitando a indicação do seu número de identificação bancária (NIB) para proceder à acordada transferência do montante titulado pelo cheque, o que este fez. 172. Cerca de meia hora depois, o arguido voltou a telefonar ao ofendido GGG, afirmando não ter conseguido efectuar a transferência bancária, o que conseguiria no dia seguinte. 173. Neste dia seguinte - 7 de Outubro de 2003, 3ª feira - o arguido telefonou de novo a GGG comunicando-lhe ter acabado de fazer a dita transferência e que o respectivo montante seria disponibilizado para a sua indicada conta bancária no prazo de 24 a 48 horas. 174. A seguir a tal telefonema e perante o que lhe havia dito o arguido, o ofendido emitiu ordem de cancelamento do "seguro automóvel" à respectiva seguradora. 175. O ofendido GGG, contudo, veio a constatar junto da aludida conta bancária que a dita transferência não havia sido concretizada e, perante tal facto, iniciou tentativas de contacto telefónico com AA, o que não logrou até pelo menos ao dia de apresentação de queixa neste Tribunal a14 de Outubro de 2003. 176. Nesse mesmo dia, receoso por consumado engano, GGG contactou o gerente da agência bancária do cheque em apreço inteirando-o da situação, sendo que este lhe comunicou que o cheque em causa não tinha provisão, que a assinatura do cheque não correspondia à dos titulares da conta e que a ",,," já não existia e os "patrões" estavam no estrangeiro. 177. No dia 10 de Outubro de 2003 o legítimo titular da dita conta, comunicou ao banco a informação de extravio do cheque com o número .... 178. Perante tais informações o demandante GGG apresentou o dito cheque a pagamento aos balcões do Banco Atlântico nesta cidade, o qual veio a ser devolvido nos Serviços de Compensação do Banco de Portugal por motivo de "Chq. Rev. Extravio" no dia 14 de Novembro de 2002. 179. Uma vez na posse do dito veículo, e sempre em execução do plano delineado, o arguido, no mesmo dia 5 de Outubro de 2003 telefonou a LL, propondo-lhe a venda do veículo e abatimento na sua dívida para com este, ao que anuiu, no dia seguinte - 6 de Outubro de 2003, 2ª feira - concretizando o negócio pelo preço de € 35.000,00, mediante entrega dos respectivos documentos, "declaração de venda" incluída, e recebimento de cheque no valor de € 30.500,00 (operando o abatimento de divida de € 4.500,00), que apresentou a pagamento recebendo o respectivo montante. 180. Nesse mesmo dia 6, o dito LL, procedeu à venda pelo preço de € 36.000,00 ao sócio-gerente do stand de automóveis "Auto Exposição" de Faro, VV, deixando os referidos documentos e tendo ficado o veículo em exibição no dito stand, para venda. 181. Passado cerca de um mês, o VV procedeu à venda do veículo pelo preço de € 47.500,00 a HHH, o qual, munido dos ditos documentos, procedeu posteriormente ao registo da viatura a seu favor. 182. Expedidos mandados de apreensão do veículo automóvel veio o mesmo, com a respectiva documentação, a ser apreendido por agentes da GNR de Lagos no dia 10 de Dezembro de 2003 ao dito HHH e a ser entregue a GGG. 183. O arguido despendeu em proveito próprio, não concretamente apurado, quantia de € 30.500,00 recebido de LL, mais beneficiando do abatimento de € 4.500,00 na sua divida para com o mesmo, nada tendo até ao momento entregue a título de ressarcimento dos prejuízos causados que a GGG quer a HHH. 184. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que o cheque assim preenchido e assinado e as circunstâncias em que o fazia, supra referidas, intitulando-se o arguido de "patrão" da "..." e tendo mostrado ao ofendido um outro cheque ainda por preencher, da mesma entidade, induzia o dono do veículo a entregar-lhe acompanhado da "declaração de venda", como efectivamente entregou, convencido da veracidade e legalidade da operação. 185. Mais sabia o arguido que, dessa forma, abalava a credibilidade e a fé pública inerentes ao cheque quando emitido por quem de legitimidade e que fazia seu bem que lhe não pertencia, sempre actuando em seu único e exclusivo proveito e contra a vontade, sem autorização e em prejuízo de terceiros e do Estado, este enquanto garante daquelas credibilidade e fé pública. 186. Sabia ainda o arguido que as suas condutas não eram permitidas por lei.
Processo nº 140/04.7TANZR 187. A hora e dia que, em concreto, não foi possível apurar, mas situado na semana antes do dia 10 de Fevereiro de 2004, o arguido contactou III, através de telefone, manifestando-se interessado na compra do veículo automóvel de marca "Audi", com a matrícula "...-Vl", pertença de JJJ e que este havia entregue àquele III com vista à sua venda. 188. Na sequência do referido sob o ponto que antecede, um pouco mais tarde nessa mesma data, o arguido encontrou-se com III, na Av. ...., sita em ..., área da comarca da Nazaré, apresentando-se como sócio-gerente da sociedade comercial "..., Lda.". 189. Naquele circunstancialismo de tempo e de lugar, o arguido exibiu a III o original do cartão de identificação de pessoa colectiva da referida sociedade e forneceu-lhe o número desse cartão (...), o número de telemóvel ..., através do qual havia contactado o referido III, mais tendo indicado a sede da sociedade "...", como sendo em Camarate/S. António, bem assim o nº de telefone da mesma sociedade, como sendo .... 190. Nessa ocasião, o arguido acordou com III, o qual aceitou os termos do negócio, adquirir-lhe o veículo automóvel em causa pelo preço de € 21.000,00, dizendo-lhe, porém, que não dispunha do livro de cheques da empresa naquele momento, pelo que apenas seria possível concretizar o negócio noutro dia. 191. Nesse circunstancialismo de tempo, o arguido disse, ainda, a III que se quisesse poderia certificar-se da veracidade das informações referidas, utilizando para isso, os elementos por ele fornecidos e supra referidos. 192. No dia 10 de Fevereiro de 2004, a hora que, em concreto, não foi possível apurar, o arguido dirigiu-se à oficina explorada por III, sita em ...., com vista à concretização do referido negócio. 193. Ali chegado, o arguido preencheu na totalidade e entregou a III, por conta do pagamento do preço do veículo automóvel, o cheque nº ...., no valor de € 21.000,00, traçado, sacado sobre a conta nº ..., do Banco ..., titulada pela "..., Lda.". 194. O cheque referido havia sido retirado pelo arguido de um livro de cheques da empresa, com o carimbo da sociedade "..., Lda.", com as inscrições ..., Comércio de viaturas Automóveis, Lda., a Gerência, que o arguido exibiu a III. 195. Foi o arguido que apôs, pelo seu punho, a rubrica que consta do local destinado às assinaturas, através da qual não é possível identificar o nome correspondente. 196. O arguido solicitou a III que a data de emissão a constar do cheque fosse 12 de Fevereiro de 2004, em virtude de apenas nessa data o cheque dever ser apresentado a pagamento, ao que III não se opôs, estabelecendo porém, como condição, que a entrega do livrete fosse efectuada após a confirmação da boa cobrança do cheque. 197. Perante a imposição desta condição, o arguido alegou que já tinha prometido vender o automóvel em causa a um cliente da "...." e que a não entrega imediata do livrete iria comprometer a realização do negócio. 198. Nessa ocasião, o arguido referiu a III que no dia 12 de Fevereiro de 2004, a conta titulada pela sociedade "..." iria estar aprovisionada com o montante correspondente para pagamento do cheque que lhe entregava. 199. Porque havia obtido informações bancárias satisfatórias relativamente à empresa e porque acreditou nas declarações que o arguido lhe prestara, III recebeu o cheque acima identificado e entregou ao arguido o livrete do veículo. 200. No dia 12 de Fevereiro de 2004, III depositou o cheque em questão na conta com o nº III, de que é titular no III, agência de ..., sendo que no dia 17 de Fevereiro de 2004 o cheque foi devolvido na compensação pelo Banco de Portugal por falta de provisão. 201. O arguido sabia que a sua actuação não correspondia à verdade e que a sua conduta era idónea a que III procedesse à venda do automóvel nos termos referidos. 202. Durante a sua actuação, o arguido estava ciente de que ao actuar da forma descrita obtinha para si um benefício com expressão pecuniária a que sabia não ter direito, correspondente ao valor do automóvel, no montante de € 21.000,00 e que, dessa forma, causava ao seu dono um prejuízo equivalente ao referido valor. 203. Ao preencher e apor a assinatura no cheque nos termos referidos, o arguido sabia que a sua assinatura era falsa e que, com a sua actuação, colocava em crise a confiança e a credibilidade que o referido cheque merece. 204. Ao actuar da forma descrita, o arguido quis e sabia que a sua conduta era idónea a que terceiros reputassem tal documento como tendo sido legitimamente emitido, o que conseguiu, com vista a conseguir realizar o negócio relativo ao automóvel em causa. 205. Agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta, era e é proibida por lei. 206. O arguido, antes da concretização do negócio, ou no primeiro ou no segundo dos encontros que manteve com III, entregou-lhe uma cópia do cartão de pessoa colectiva da sociedade, do qual constam, no verso, os números de telefone referidos supra. 207. O arguido, antes da concretização do negócio, ou no primeiro ou no segundo dos encontros que manteve com III, entregou-lhe um recibo de portagem em cujo verso constavam os elementos referidos supra.
Processo nº 588/04.7TATVD 208. No dia 17 de Junho de 2004 o arguido AA contactou por telefone LLL, a quem disse estar interessado na aquisição do veículo da marca Peugeot, modelo 106, com a matrícula ...-QJ, de que aquele era proprietário e tinha colocado um anúncio para venda no jornal "Ocasião". 209. Na sequência do contacto telefónico, o arguido e o ofendido LLL combinaram encontrar-se no sábado seguinte, 19 de Junho, na loja auto deste último, sita em LLL. 210. No referido dia 19 de Junho o arguido AA compareceu no local combinado, tendo-se apresentado com a identidade falsa de "MMM", dizendo que pretendia comprar o veículo para uma amiga da sua mulher, tendo ambos acordado na venda da viatura pelo valor de € 7.000,00 (sete mil euros). 211. Na tarde desse mesmo dia, como forma de pagamento do veículo, perante LLL, AA preencheu com o seu próprio punho e entregou-lhe o cheque com o nº ..., da conta ..., da Nova Rede, agência da Gare do Oriente, conta essa titulada por MMM, inscrevendo no local da assinatura o nome MMM e, no local destinado, a quantia de € 7.000,00. 212. O ofendido LLL, por acreditar que o arguido se chamava MMM e, como tal, estava habilitado a assinar os cheques referentes à conta acima identificada, entregou ao arguido o veículo Peugeot e toda a documentação referente ao mesmo. 213. A declaração de venda foi entregue sem preenchimento do comprador. 214. Nesse mesmo dia 19 LLL mostrou a AA um outro veículo que tinha para vender, um Jeep Mitsubishi Pajero, com a matrícula ...-MT, tendo o arguido declarado na altura que não estava interessado na aquisição do mesmo. 215. No entanto, cerca das 23h30 desse dia 19, o arguido voltou a contactar telefonicamente o LLL, a quem disse que afinal tinha uma pessoa interessada no jeep. 216. Ambos combinaram logo a venda do veículo por € 16.300 (dezasseis mil e trezentos euros), combinando encontrar-se no dia seguinte para, concretizar o negócio. 217. No período da manhã, do dia 20 de Julho de 2004, que recaiu num domingo, o arguido AA compareceu a pé no local previamente combinado com o ofendido e, como forma de pagamento do veículo, na presença deste, preencheu com o seu próprio punho e entregou ao LLL o cheque com o nº ..., da mesma conta acima referida, inscrevendo no local da assinatura o nome MMM e no valor a quantia de € 16.300,00. 218. De novo LLL, por acreditar que o arguido se chamava MMM e, como tal, estava habilitado a assinar os cheques referentes à conta acima referida, entregou ao arguido o Jeep e toda a documentação referente ao mesmo. 219. A declaração de venda foi entregue sem preenchimento do comprador. 220. O arguido mais uma vez levou consigo o veículo com a matrícula ...2-MT, fazendo-o coisa sua. 221. No dia 22 de Junho o ofendido LLL depositou o cheque no valor de € 7.000,00 na sua conta no BPI, tendo o mesmo sido devolvido com a menção de extravio. 222. No dia 25 de Junho o ofendido depositou o cheque no montante de €16.300,00 na sua conta no BPI, tendo o mesmo sido devolvido com a menção de falta de provisão. 223. LLL ficou sem os veículos sem ter recebido a contrapartida monetária pela venda dos mesmos, no valor constante dos cheques. 224. LLL entregou os veículos ao arguido AApor acreditar, face à conduta deste último, que ele se chamava MMM, era titular da conta referente aos cheques e, como tal, habilitado a emiti-los, o que não correspondia à verdade. 225. Com efeito, o arguido havia adquirido, em datas e circunstâncias não apuradas, vátios impressos de cheques de MMM, e decidiu utilizá-los para adquirir veículos sem ter de pagar as contrapartidas monetárias. 226. O arguido AA quis agir como agiu, de forma planeada e astuciosa, com intenção de induzir em erro LLL, fazendo-o crer que se chamava MMM e que, como tal, podia emitir os cheques que emitiu para pagamento dos veículos, o que não correspondia à verdade. 227. Quis ainda assinar os cheques com um nome que não era o seu, criando a aparência de que tinha sido o titular da conta a assiná-los. 228. Com data de 17 de Julho de 2004 o arguido preencheu com o seu próprio punho o cheque n° ..., da conta n° ..., do ..., agência de Massamá, titulada por NNN, colocando uma rubrica no local da assinatura. 229. Apesar de não ser titular da mencionada conta o arguido AA inscreveu no cheque o valor de € 1.400,00 e entregou-o a OOO. 230. No dia 19 do mesmo mês o OOO depositou o cheque numa conta por si titulada no Barclays, tendo o mesmo sido devolvido com a menção de cheque revogado, por extravio. 231. O arguido não era titular da conta acima identificada, pertencendo os cheques sobre ela sacados a uma sua antiga companheira, NNN, com quem vivera como se fossem marido e mulher, a quem não os restituiu após cessarem a vida em comum, bem sabendo que não lhe pertenciam e que não estava autorizado a movimentar a conta respectiva. 232. No dia 15 de Julho de 2004, PPP colocou um anúncio num jornal no sentido de vender um veículo BMW M3, com a matrícula ...-XP, do qual era proprietário, tendo encarregue o seu amigo QQQ de receber os contactos de eventuais interessados, uma vez que iria estar indisponível nos dias imediatos. 233. No dia 19 de Julho de 2004 o arguido AA contactou com QQQ, a quem declarou estar interessado em ver o veículo, tendo ambos combinado encontrar-se no dia seguinte, junto ao estádio do Belenenses, em Lisboa. 234. No dia 20 o arguido encontrou-se com QQQ, conforme o combinado, a quem disse chamar-se MMM e que o veículo seria para um jogador de futebol. 235. Algum tempo depois, AA voltou a ligar para QQQ dizendo-lhe que o jogador de futebol queria comprar o veículo, oferecendo € 52.000 pelo mesmo. 236. Uma vez que o ofendido PPP aceitou esse preço, o arguido, o ofendido e QQQ encontraram-se junto do referido estádio para concretizar a venda. 237. Na ocasião o arguido disse que ia levar o veículo, uma vez que se encontrava apeado, acrescentando ter sido transportado pela esposa até ao local do encontro, a fim de poder levar consigo o BMW M3. 238. AAA, depois de pedir toda a documentação, perguntou a PPP se preferia o pagamento num cheque da empresa dele ou de uma conta da mulher, que era dona da "... & Cª, o que não correspondia de todo à verdade. 239. Uma vez que PPP declarou que lhe era indiferente, o arguido disse que emitiria então um cheque da mulher para o dia 22, alegando que seria para dar tempo de fazer umas transferências, e que o ofendido não se preocupasse, pois o cheque teria provisão. 240. O arguido preencheu assim, com o seu próprio punho, um novo cheque com o nº ..., sacado sobre a conta nº ..., do ..., agência de Massamá, titulada por NNN, inscrevendo uma rubrica no local destinado à assinatura e o valor de € 52.000. 241. PPP, por ter acreditado que AA era titular da conta referente ao cheque e, como tal, habilitado a movimentá-la, sendo a NNN a esposa deste, recebeu o cheque e procedeu no ato à entrega do veículo e de toda a documentação referente ao mesmo, que o arguido logo na ocasião levou consigo, fazendo-o coisa sua. 242. Por curiosidade, QQQ perguntou quem era o jogador de futebol a quem o veículo se destinava, tendo o arguido respondido que era o "Beto", do Sporting. 243. PPP depositou o cheque na sua conta do BCP, tendo o mesmo sido devolvido com a menção "cheque revogado por extravio". 244. PPP ficou sem o veículo e sem ter recebido a respectiva contrapartida monetária, de montante equivalente ao inscrito no cheque. 245. O arguido AA quis agir como agiu, de forma planeada e astuciosa, com intenção de induzir em erro PPP, fazendo-o crer que se chamava MMM, que NNN era sua esposa e, como tal, podia movimentar a conta por esta titulada, estando legitimado para emitir o cheque que emitiu para pagamento do veículo. 246. Criou ainda a aparência de que o veículo era para entregar a um jogador de futebol, o que não era verdade, apenas para credibilizar a sua actuação. 247. Quis ainda assinar o cheque, criando a aparência de que era titular da conta sacada, o que sabia não corresponder à verdade. 248. Após os factos acima referidos, ainda no mês de Julho de 2003, em data anterior a 23, o arguido AA deslocou-se ao stand de RRR, sito na ..., propondo a venda do veículo BMW M3, com a matrícula ...-XP, do qual se tinha apropriado nas circunstâncias acima referidas. 249. RRR, por acreditar que AA era proprietário legítimo do BMW M3, tanto mais que este tinha em seu poder os documentos relativos ao mesmo, aceitou trocar o veículo por dois outros, um Jeep da marca Mercedes, modelo ML210 CDI, com a matrícula ...-PB, e um BMW 318 IS, com a matrícula ...-GC. 250. Tendo chegado a acordo, efectuaram a troca, tendo o arguido ficado na posse destes dois veículos, fazendo-os seus, entregando a RRR o BMW M3. 251. RRR apenas entregou os dois veículos por acreditar que AA era legítimo possuidor do BMW M3, o que não correspondia à verdade. 252. Posteriormente o arguido pediu ao arguido SSS que procedesse à entrega do veículo da marca Mercedes, com a matrícula ...-PB, cuja venda havia telefonicamente acordado com TTT legal representante do stand que gira comercialmente sob a denominação "...", sito na Amadora, devendo o arguido SSS assumir-se como o vendedor. 253. O arguido SSS acedeu, tendo-se deslocado no dia 23 de Julho de 2004 ao stand de automóveis "...", sito na Av. ..., onde procedeu à entrega do Mercedes ML. 254. O legal representante do stand, por acreditar na regularidade do negócio, adquiriu o veículo por € 26.250,00, tendo emitido um cheque de idêntico montante em nome do arguido SSS, que o depositou em conta por si titulada, vindo tal quantia a reverter em favor do arguido AA. 255. Ainda no mês de Julho o arguido SSS deslocou-se ao stand ..., sito em ... e pediu ao gerente UUU para lhe colocar à venda o BMW 318, tendo este ficado em exposição até à data da sua apreensão à ordem dos presentes autos, o que ocorreu em 10 de Agosto de 2004. 256. SSS disse a UUU que o veículo era de uma pessoa que lhe devia dinheiro, sendo o produto da venda para amortizar essa dívida. 257. O arguido SSS quis agir como descrito, não se assegurando, como podia e devia, do modo como a viatura BMW 318 IS havia sido adquirida pelo arguido AA, pretendendo ajudá-lo a obter a quantia correspondente ao produto da venda da mesma. 258. No dia 27 de Julho de 2004 o arguido AA deslocou-se ao estabelecimento comercial ...., onde adquiriu 4 jantes e 4 pneus para o veículo BMW, com a matrícula ..-GO, pertença do arguido SSS, no valor de € 1.168,75, tendo a ... nesse mesmo dia procedido à montagem das jantes e pneus. 259. O arguido foi buscar o veículo já com as jantes e pneus montados, tendo, como forma de pagamento, preenchido com o seu próprio punho o cheque nº ..., da conta nº ..., do Montepio Geral, agência de Massamá, titulada por NNN, colocando uma rubrica no local da assinatura e nele inscrevendo o valor de € 1.168. 260. Seguidamente, o arguido fez entrega do título assim preenchido ao funcionário da empresa, a quem disse que se tratava de um cheque da conta da sua esposa. 261. O funcionário, por acreditar que o arguido era titular da conta e, como tal, habilitado a emitir o cheque, considerou o pagamento efectuado e entregou o veículo com as jantes e pneus, tendo-os o arguido feito coisa sua (jantes e pneus). 262. O cheque foi depositado no dia 2 de Agosto, numa conta da ..., no BPN, e devolvido no dia 3 de Agosto, com a menção de revogado por extravio. 263. A ... ficou sem as jantes e pneus e sem receber a respectiva contrapartida monetária, em valor correspondente ao inscrito no cheque. 264. O arguido não era titular da conta, não podendo movimentar a mesma com a sua assinatura. 265. Quis agir como descrito, com intenção de induzir em erro o funcionário da ..., de forma astuciosa e planeada, fazendo-o crer que podia emitir o cheque em causa, para poder levar as jantes e pneus sem as pagar, como conseguiu. 266. No dia 12 de Agosto de 2004 o arguido VVV foi constituído fiel depositário do veículo da marca Mitsubishi, modelo Pajero, com a matrícula ...-MT, que tinha em seu poder, tendo sido, na ocasião, expressamente advertido que a viatura ficava à sua guarda, com a obrigação de a entregar quando lhe fosse exigido, pelo que não podia utilizar ou alienar a mesma, por qualquer forma, sob pena de incorrer na prática de um crime. 267. Tal viatura havia sido adquirida pelo mesmo arguido no dia 26 de Julho de 2004, no stand ..., de XXX, pelo valor de € 18 000,00, preço que pagou tendo, para o efeito, recorrido a crédito. 268. O stand ..., por seu turno, havia adquirido o mesmo veículo a... comerciante de automóveis de Quinta do Conde, que o adquirira à ..., de Mem Martins, o qual fora vendido a esta por ..., aluguer e comércio de automóveis, Lda. que, por sua vez, o havia comprado ao aqui arguido AA logo no dia 21 de Junho de 2004. 269. Na sequência da apreensão da viatura o arguido VVV contactou o vendedor XXX que, na circunstância, deu conhecimento de tais factos à ..., Lda., que lho havia vendido. 270. A..., por seu turno, contactou a ...., tendo acordado na revogação do negócio celebrado. 271. Contactou o XXX o arguido VVV, demandando deste a entrega da viatura, tendo-lhe restituído o preço de aquisição que por este havia sido pago. 272. Para tanto, invocou o mesmo XXX a existência de ordem do Tribunal, nos termos da qual a entrega da viatura tinha sido ordenada, informação prestada pelo legal representante da BCA. 273. Com efeito, com data de 29/9/2004 fora proferido despacho judicial a levantar a apreensão, para, além do mais, da viatura com a matrícula ...-MT, mas determinando a sua entrega a LLL, despacho não notificado ao arguido VVV. 274. Face ao referido, acreditando que obedecia a ordem judicial, o arguido VVV, que até então mantivera o veículo na sua garagem, dispôs-se a fazer a entrega da mesma ao XXX que, para o efeito, se deslocou à residência daquele, entrega que teve lugar a 15 de Outubro de 2004. 275. O arguido VVV já recebera do XXX, dias antes, a quantia de € 18.000,00, montante correspondente ao preço por si pago. 276. O veículo foi depois entregue pelo XXX ao vendedor ..., encontrando-se em poder do legal representante de ..., aluguer e comércio de automóveis, Lda., que se recusou a proceder à sua entrega (cfr. fls. 825 dos autos). 277. Os arguidos AA e SSS actuaram como descrito, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo serem proibidos os seus comportamentos.
Processo nº 282/05.1PAVNF (os presentes autos) 278. Em data não apurada, a arguida YYY e o arguido ZZZ acederam ao BI nº ... e ao cartão de contribuinte nº..., ambos pertencentes a VV que os tinha entregues ao ZZZ quando este lhe tratou da documentação para o empréstimo para a aquisição da sua habitação. 279. No primeiro trimestre de 2006, a arguida YYY providenciou por forjar, em nome de AAAA, uma declaração do IRS, atribuindo-lhe rendimentos muito superiores aos que efectivamente usufruía e facturas da EDP dando-o como residente na Avenida .... 280. A 17 de Abril de 2006, alguém não identificado providenciou por entregar, na ... Repartição de Finanças de ..., a declaração forjada do IRS, acima mencionada, com as cópias do BI e do Cartão do contribuinte, todos em nome de AAAA. 281. Em data não apurada, mas seguramente antes de 9.06.2006, a arguida YYY, providenciou pela abertura da conta bancária nº ..., no balcão de Leça da Palmeira, do Banco ..., em nome de AAAA sem que este tivesse participado, autorizado ou, sequer tivesse tido conhecimento do negócio. 282. No dia 9.06.2006, pessoa ou pessoas não identificadas providenciaram pelo preenchimento total do formulário para o pedido de financiamento, no valor de € 3 980,00, na compra de um purificador de ar, da marca Robot Milllenium, vendido pela empresa .... - ..., Lda., pertencente a ..., com sede na Rua ..., em nome de AAAA, desenhando o seu nome no local próprio do proponente, sem que este tivesse participado, autorizado ou, sequer tivesse tido conhecimento do negócio. 283. Juntaram àquela proposta as fotocópias dos documentos (BI, adulterado, cartão de contribuinte, NIB, e declaração de rendimentos - IRS, modelo 3, também forjado) em nome de AAAA, indicando ainda a conta à ordem com o NIB ...., para através de desconto, serem pagas as respectivas prestações de amortização do crédito concedido, fazendo-se, assim, crer que era ele o interveniente no contrato. 284. A proposta e os documentos foram enviados para a .... -Instituição Financeira de Crédito, SA, com sede na Rua ... 285. A .... aceitou a proposta e converteu-a no contrato de mútuo nº ..., ao qual ficou vinculado o AAAA sem que este tivesse participado, autorizado ou, sequer tivesse tido conhecimento do negócio. 286. A ... instruiu o ..., SA, agência de ..., a efectuar a transferência da quantia financiada para a conta bancária nº ..., cujo titular é a ..., Lda. 287. No dia 14.09.2006, pessoa ou pessoas não identificadas providenciaram pelo preenchimento total do formulário para o pedido de financiamento, no valor de € 2 675,00, para a compra de electrodomésticos, no valor de € 3 675,00, vendido através do mediador com o nome comercial ... &. Filho, Lda., com sede na ...., em nome de AAAA, tendo sido desenhado no local da assinatura o nome de AAAA, sem que este tivesse participado, autorizado ou, sequer tivesse tido conhecimento do negócio. 288. A proposta foi encaminhada através do fornecedor .... & Filho, Lda. com cópias dos documentos acima referidos, alguns dos quais forjados pela arguida, para a .... - Instituição Financeira de Crédito, SA, com sede em Sintra ... 289. A ..., actualmente integrada na ...., SA, com sede na ..., aceitou a proposta e deu origem ao contrato de mútuo nº ..., ao qual ficou vinculado o AAAA, sem ter participado, autorizado ou, sequer tivesse tido conhecimento do negócio. 290. O valor do financiamento não foi transferido para a habitual conta do BES com o NIB.... 291. No dia 22.09.2006, pessoa ou pessoas não identificadas providenciaram pelo preenchimento total, do formulário para o pedido de financiamento para a compra de electrodomésticos, no valor de € 2673,00, vendidos através do mediador com o nome comercial .... Lda., com sede na Rua ..., em nome de AAAA, tendo sido desenhado no local da assinatura o nome de AAAA, sem que este tivesse participado, autorizado ou, sequer tivesse tido conhecimento do negócio. 292. A proposta foi encaminhada com cópias dos documentos acima referidos, alguns dos quais forjados, para o Banco... S.4., com sede no Edifício .... (fls. 1158 a 1161). 293. A .... aceitou a proposta que deu origem ao contrato de mútuo nº ...., ao qual ficou vinculado o AAAA sem que tivesse participado, autorizado ou, sequer tivesse tido conhecimento do negócio. 294. (…). 295. Em meados de Agosto de 2006, o arguido AA, contactou a...., Unipessoal, Lda. através do seu representante legal, e alegando que era comerciante de automóveis, sem estabelecimento aberto ao público, e vendia os veículos através de publicação de anúncios em diversos jornais e na rua, questionou no sentido de saber se poderia enviar algumas propostas de financiamento através da ..., Lda., tendo a resposta sido afirmativa. 296. A ..., Unipessoal, Lda. tem um acordo celebrado com a ... - Instituição Financeira de Crédito, SA, com sede na Rua ... e um outro acordo celebrado com a ... - Comércio e Reparação de Automóveis, Lda., concessionária da marca Fiat, sedeada na .... 297. A ..., Lda. recebia propostas de financiamento enviadas pelos seus fornecedores que são, principalmente, empresas de compra e venda de automóveis, mas também particulares. 298. Juntamente com essas propostas, são enviados pelos fornecedores as cópias dos documentos do comprador e/ou vendedor: bilhetes de identidade, cartões de contribuinte, declarações de IRS e outros elementos que atestem a identidade dos intervenientes no negócio, bem como a sua capacidade de pagamento do crédito, cabendo ao fornecedor tirar as devidas cópias, a partir dos originais e garantir que a assinatura dos contraentes seja feita na sua presença. 299. No dia 09.10.2006, o arguido AAA, com o aval dado pela ...., Lda., mas desrespeitando as boas práticas, em comunhão de ideias e esforços, com vista a obter dinheiro fácil, providenciou pelo preenchimento de uma proposta de financiamento, no valor de € 16. 875,00, para aquisição de uma viatura da marca Volkswagen modelo Golf, com a matrícula ...-UA, no Stand da empresa ...- Comércio e Reparação de Automóveis, Lda., com sede no Edifício ..., Zona ..., através do mediador ... Unipessoal, Lda. com sede na ..., com ...- Instituição Financeira de Crédito, SA, com sede na Avenida .... 300. O mesmo arguido, providenciou pelo preenchimento de todos os dados de identificação do suposto proponente AAAA e juntou àquela proposta as fotocópias dos documentos (BI nº ... cartão de contribuinte ... documento bancário identificativo do NIB/IBAN, da conta bancária nº ... da CGD, e declaração de rendimentos - IRS, modelo 3, (este totalmente forjado) em nome de AAAA, sendo na citada conta bancária que, através de desconto directo, seriam pagas as respectivas prestações de amortização do crédito concedido, fazendo-se, assim, crer que era ele o interveniente no contrato e assinando o nome dele sem este ter participado, autorizado ou, sequer ter tido conhecimento do negócio. 301. Esta proposta mereceu parecer favorável da ... e deu origem ao contrato de mútuo nº ..., desconhecendo por completo que se tratava de uma viatura acidentada no estado de salvado. 302. A quantia financiada - € 16875,00 - foi creditada na conta corrente da ... no dia 09.10.2006. 303. No dia 26 de Outubro de 2006, pessoa ou pessoas não identificadas providenciaram pelo preenchimento do formulário do pedido de locação financeira do veículo, da marca Mini Cooper, modelo S Cabrio, com a matrícula ...-CI-..., no valor de € 37 000,00, através do fornecedor ..., Lda., Concessionário Mini, com sede na ...., mas sendo mediador a ..., Lda., sita na ..., em nome de AAAA, tendo para tal providenciado pelo desenho do nome deste no local próprio do proponente. 304. A proposta totalmente preenchida, com todos os dados de identificação civil e fiscal, em conformidade com os documentos acima referidos e forjados, (BI nº .... cartão de contribuinte ... documento bancário identificativo do NIB/IBAN, da conta bancária nº ... da CGD, e declaração de rendimentos - IRS, modelo 3, este forjado) em nome do proponente AAAA qual acrescentaram o nome de CCCC, como avalista, com o NIF nº ..., residente na Rua ...., fazendo, assim, crer que ambos eram intervenientes no contrato, foi enviada para o ...., SA, com sede na Rua .... (actualmente incorporado no Banco ...). 305. A proposta foi aceite e deu origem ao contrato de nº 2006.027921.01, ao qual o AAAA e o CCCC ficaram vinculados, sem nisso terem participado, autorizado ou, sequer, tido conhecimento do negócio. 306. A quantia financiada no valor de € 37 000,00 foi entregue ao fornecedor - ...., Lda., com estabelecimento sito na Estrada Nacional nº ....- do veículo da marca Mini Cooper S Cabrio com a matrícula ...-CI-... - por transferência bancária par a o NIB .... 307. Apenas em 19.12.2006, o locador recebeu a primeira prestação mensal, conforme protocolado, estando em mora todas as demais. 308. O veículo com a matrícula ...-CI-... foi apreendido na posse de DDDD. 309. E m 27 de Setembro de 2006, pessoa ou pessoas não identificadas providenciaram pelo preenchimento do formulário do pedido de financiamento para aquisição do veículo, da marca Mercedes Benz, classe E Station Diesel, com a matrícula ...-VD, no valor de € 16 851,50 através do fornecedor ..., SA com o NIF ... e com sede na Rua ..., e mediador a empresa ... - Comércio e Industria de Automóveis, SA, com o NIF nº ... e com sede na Avenida ...., em nome de AAAA, desenhando o nome deste no local próprio como mutuário. 310. A proposta totalmente preenchida, com todos os dados de identificação civil e fiscal, em conformidade com os documentos acima referidos e forjados, e com o nome do proponente AAAA, fazendo, assim, crer que ele era interveniente no contrato, foi enviada para a ... - Instituição Financeira de Crédito, SA, com sede na ... 311. A proposta foi aceite e deu origem ao contrato de nº ..., ao qual ficou o AAAA vinculado, sem que nisso tivesse participado, autorizado ou, sequer tivesse tido conhecimento do negócio. 312. Em Setembro de 2006, CCCC (id. a fls. 1448) por motivos de falta de trabalho confrontou-se com dificuldades financeiras. 313. Então foi falar com a sua irmã, EEE que se mostrou disposta a ajudá-lo dizendo-lhe que ela ou o seu filho AA iriam contrair um empréstimo para realizarem dinheiro e o CCCC pagaria depois esse empréstimo, o que este aceitou. 314. Em meados do mês de Setembro de 2006, a EEEE, o seu marido FFFF e o filho de ambos, AA foram a casa do CCCC, tendo o arguido AA entregue ao CCCC alguns documentos que este assinou. 315. Passado uma semana, o arguido AA, alegando que os primeiros documentos já assinados pelo CCCC estavam mal e que os rasgara, pediu ao seu tio CCCC que voltasse a assinar mais uns documentos, a que também acedeu. 316. O CCCC e o seu sobrinho, aqui arguido AA combinaram que o empréstimo, no valor de € 2 500,00, seria depositado directamente na conta da CGD pertencente a CCCC, o que nunca veio a acontecer. 317. O arguido AA e a arguida YYY na posse da cópia dos documentos, tais como BI nº ..., cartão de contribuinte nº ..., NIB e factura da EDP pertencentes ao CCCC e da assinatura deste aposta no formulário respeitante ao acordado pedido de crédito, no valor de € 2 500,00, em comunhão de ideias e esforços, providenciaram por forjar, através de montagem por fotocópia, recibos de vencimento em como o CCCC era empregado da empresa GGGG -Construções Unipessoal, Lda. e que o mesmo residia na Rua ..., o que em nada não correspondia à verdade, tanto mais que nesta residência reside ...., conforme factura das Águas de Cascais. 318. A proposta de crédito foi enviada à .... -..., SA, com sede em Sintra ..., actualmente integrada na ..., dando origem ao contrato nº .... 319. O valor mutuado - € 2 500,00 - foi transferido por ordem da ... para a conta do Banco ... com o NIB .... 320. No dia 18.09.2006, pessoa ou pessoas não identificadas, na posse dos documentos entregues e assinados pelo CCCC, e ainda dos outros forjados, todos acima mencionados, providenciaram também pelo preenchimento do formulário respeitante a um pedido de crédito para aquisição do veículo Ford, modelo Fiesta, com a matrícula ...-QF, já no estado de salvado, no valor de € 9600,00, vendido através do mediador HHHH, residente na ..., em nome do CCCC, tendo para o efeito sido desenhado o nome deste no local próprio do proponente. 321. A proposta de financiamento foi enviada à .... - Instituição Financeira de Crédito, S.4., com sede na Rua... 322. Esta instituição de crédito aceitou a proposta e formalizou o contrato n.o..., ao qual ficou vinculado o CCCC, sem que tivesse participado, autorizado ou, sequer tivesse tido conhecimento deste negócio. 323. A .... instruiu o ..., SA, agência de ...., a efectuar a transferência da quantia financiada para a conta bancária n° ...., cujo titular é HHHH 324. Em meados de Agosto de 2006, o arguido AA, contactou o representante legal da ...., Lda. e, alegando que era comerciante de automóveis, sem estabelecimento aberto ao público, vendia os veículos através de publicação de anúncios em diversos jornais e na rua, questionou no sentido de saber se poderia enviar algumas propostas de financiamento através da ..., Lda., tendo a resposta sido afirmativa. 325. A ..., Lda. tem um acordo celebrado com a ...- Instituição Financeira de Crédito, SA com sede na Rua ... e um outro acordo celebrado com a ... - Comércio e Reparação de Automóveis, Lda., concessionária da marca Fiat, sedeada na .... 326. A ...., Lda. recebe, assim, propostas de financiamento enviadas pelos seus fornecedores que são, principalmente, empresas de compra e venda de automóveis, mas também particulares, já devidamente preenchidas e as cópias dos documentos do comprador e/ou vendedor: Bilhetes de identidade, cartões de contribuinte, declarações de IRS e outros elementos que atestem a identidade dos intervenientes no negócio, bem como a sua capacidade de pagamento do crédito, cabendo ao fornecedor tirar as devidas cópias, a partir dos originais e garantir que a assinatura dos contraentes seja feita na sua presença. 327. No dia 26.09.2006, o arguido AA, com o aval dado pela M. Grangeio, Unipessoal, Lda., mas desrespeitando a as boas práticas, com vista a obter dinheiro fácil, providenciou pelo preenchimento de uma proposta de financiamento, no valor de € 10 375,00, para aquisição de uma viatura, da marca Ford, modelo Ranger Pic-up, com a matrícula ...-QI, no Stand da empresa ..., Lda., com sede no Edifício ...., Lda. com sede na Rua ..., SA, com sede na Avenida ... 328. O mesmo arguido, providenciou pelo preenchimento de todos os dados de identificação do pretenso proponente CCCC e juntou àquela proposta as fotocópias dos documentos (BI nº ..., cartão de contribuinte ..., documento bancário identificativo do NIB/IBAN, da conta bancária nº ... da CGD, e declaração de rendimentos - IRS, modelo 3, este forjado) em nome de CCCC, sendo na citada conta bancária que, através de desconto directo, seriam pagas as respectivas prestações de amortização do crédito concedido, fazendo-se, assim, crer que era ele o interveniente no contrato e desenhando o nome dele no local próprio para a assinatura do proponente, sem que tivesse participado, autorizado ou, sequer tivesse tido conhecimento do negócio. 329. Esta proposta mereceu parecer favorável da ... e deu origem ao contrato de mútuo nº ..., ao qual vinculado o CCCC, sem que tivesse participado, autorizado ou, sequer tivesse tido conhecimento do negócio. 330. A quantia financiada - €, 10 375,00 - foi creditada na conta corrente da ...., no dia 26.09.2006 (fls. 2494 a 2599 do vol. 13, fls. 177 a 199 do Apenso 9 - voI. I e fls. 99, 104 e 105 do Apenso 9 - voI. 6). 331. Em 2 de Outubro de 2006, pessoa ou pessoas não identificadas, providenciaram pelo preenchimento do pedido de registo do veículo da marca Ford, modelo Fiesta, com a matrícula ....-QF, junto da Conservatória de Registo de Automóveis do Porto, em nome de CCCC, tendo para o efeito desenhado o seu nome no local próprio do requerente, sem que tivesse participado, autorizado ou, sequer, tivesse conhecimento do negócio. 332. O arguido AA, na posse dos documentos entregues e assinados pelo Carlos Duarte e ainda dos outros forjados, todos acima mencionados, providenciou também pelo preenchimento do formulário respeitante a um pedido de crédito, no valor de € 11 650,00, para aquisição do veículo Land Rover, modelo Freelander, com a matrícula ...-NZ, em nome do CCCC, através do mediador ..., com o nome comercial ..., Lda. com o NIF ... com sede na Rua .... 333. O arguido providenciou pelo envio da proposta com as cópias dos documentos acima referidas à CrediAgora, com sede em Sintra ...., actualmente incorporada na ..., SA, com sede na Avenida .... 334. A instituição de crédito aceitou a proposta e formalizou o contrato nº ..., ao qual ficou vinculado o CCCC sem que tivesse participado, autorizado ou, sequer tivesse tido conhecimento deste negócio. 335. De seguida, em 12 de Dezembro de 2006, pessoa ou pessoas não identificadas providenciaram pelo preenchimento da requisição para registo do veículo Land Rover, modelo Freelander, com a matrícula ...-NZ, junto da Conservatória de Registo de Automóveis de Lisboa, em nome de CCCC, tendo para o efeito desenhado o seu nome no local próprio do requerente, sem que este tivesse participado, autorizado ou, sequer, tivesse conhecimento do negócio. 336. Os arguidos AA e YYY, em comunhão de ideias e esforços, providenciaram ainda por forjar, através de montagem por fotocópia uma factura da..., na qual constava o CCCC como residente na ... 337. O arguido AA, com vista à obtenção de mais financiamentos, recorreu à compra de veículos acidentados, concretamente os veículos da marca Ford, modelo Fiesta, com a matrícula ...-QF, da marca Mazda com a matrícula ..-RN e da marca Volkswagen, modelo Golf com a matrícula ...-UA, tão só para obtenção dos respectivos livretes e títulos de registo de propriedade, para fundamentarem futuros pedidos de financiamento. 338. Concretamente, o arguido AA, apenas para a obtenção dos documentos de identificação do veículo, comprou o veículo da marca Mazda, com a matrícula ...-RN, já no estado de salvado, nos Stand, denominados "Auto ..." e "..., Lda., propriedade de IIII, situados na Estrada .... 339. O pagamento do veículo ...-RN foi efectuado através do cheque nº ... da conta nº .... de que é titular a empresa GGGG. Unip. Lda.", sobre o Banco ..., datado de 28.09.2006, no valor de € 5 750,00, o qual foi entregue a III pelo arguido AA, mas supostamente emitido por JJJJ que foi residente no Centro de Acolhimento do Beato, denominado Albergue - Xabregas, mas, actualmente, em parte incerta. 340. Com estes documentos do veículo ...-RN e com os demais documentos forjados, acima mencionados, o arguido AA providenciou pelo preenchimento de formulário do pedido de financiamento, no montante de € 10 000,00, para aquisição do veiculo da marca Mazda, modelo B 2500, com a matrícula ...-RN, no valor de € 19 500,00, em nome do CCCC. 341. O arguido AA dirigiu o pedido de financiamento, no valor de € 10 000,00, através da ..., Lda., com sede na Avenida ..., ao Banco ..., SA, com sede na Rua .... 342. A referida instituição de crédito aprovou a proposta, à qual estavam juntos o BI, NIF, declaração fiscal, todos em nome do CCCC, o registo de propriedade do veículo em causa, e converteu-a no contrato nº .... 343. O crédito foi concedido, ficando a ele vinculado o CCCC, sem que este nisso tivesse participado, autorizado ou, sequer tivesse tido conhecimento do negócio. 344. A quantia mutuada foi transferida, em 10.10.2006, para a conta nº ..., titulada por AA. 345. Em data não concretamente apurada, os arguidos YYY e AA acederam a cópias do BI nº ..., do cartão de contribuinte nº ... e do comprovativo do NIB ... da agência de ..., pertencentes a LLLL, bem como ainda a cópia do cheque nº 5078700038 da conta nº 00009207300 da C.G.D. que o LLLL havia emitido em Maio de 2001 à ordem de José Alberto Correia Bastos. 346. Na posse das referidas cópias, a arguida Maria Luísa providenciou por os copiar, através de fotocópia, e que viriam a ser apresentadas junto de instituições de crédito, sempre em nome de LLLL, sem este ter autorizado ou tido conhecimento dos negócios. 347. A arguida Maria Luísa providenciou pelo preenchimento de uma declaração de rendimentos - IRS, modelo 3, em nome do LLLL como único titular, com valores de rendimentos, encargos, despesas e contribuições obrigatórias sem o mínimo de correspondência real, desenhando o nome dele no local da assinatura bem como providenciou por colocar um carimbo que supostamente atestava a sua entrega no SI de Loures. 348. A arguida Maria Luísa fabricou, através de cópia da factura nº 6001393245 do SMAS, pertencente ao contador nº 146486, atribuído a Maria Helena Dinis, residente na Rua António Xavier Cerveira LT 57 - 43 Esq. - Terrugem, Paço de Arcos, uma outra factura do SMAS. 349. No dia 06.11.2006, pessoa ou pessoas não identificadas, com vista a obter dinheiro fácil, providenciaram pelo preenchimento de uma proposta de financiamento, no valor de € 26901,44, para aquisição de uma viatura da marca Peugeot, modelo 807, com a matrícula 81-BA-81, no estado de salvado, no Stand da empresa "Automeclis, SA, com sede na Rua António Patrício nº 9, F - G, em Lisboa, através do mediador MIX CAR - Comércio e Industria de Automóveis, SA, sita na Avenida de Berlim, lote Q, em Lisboa, com Sofinloc - Instituição Financeira de Crédito, SA, com sede na Rua General Firmino Miguel, nº 5, 14º, Lisboa. 350. Providenciaram pelo preenchimento de todos os dados de identificação do pretenso proponente LLLL e juntaram àquela proposta as fotocópias do BI nº 14932-2, do cartão de contribuinte 119376248, da factura do SMAS em nome de Maria Helena Dinis como sendo também a residência do LLLL, da declaração de rendimentos - IRS, modelo 3 e do documento bancário identificativo do NIB/IBAN da conta bancária nº 00009207300 da CGD, sendo na citada conta bancária que, através de desconto directo, seriam pagas as respectivas prestações de amortização do crédito concedido, e desenhando o nome dele no local próprio para a assinatura, fazendo-se, assim, crer que era ele o interveniente no contrato sem que este tivesse participado, autorizado ou, sequer, tivesse tido conhecimento do negócio. 351. Esta proposta mereceu parecer favorável da Sofinloc e deu origem ao contrato de mútuo nº 580837. 352. O montante financiado não foi depositado ou transferido directamente para uma conta bancária, porque o fornecedor em causa goza de um financiamento denominado CASH ADVANCE, o que permite que quando é celebrado um contrato angariado pelo fornecedor a Sofinloc procede a um acerto de contas. 353. Em meados de Agosto de 2006, o arguido António Paulo Dionísio contactou o representante legal da M. Grangeio, Unipessoal, Lda. e alegando que era comerciante de automóveis, sem stand aberto e que vendia os veículos através de publicação de anúncios em diversos jornais e na rua, questionou-o no sentido de saber se poderia carregar (enviar algumas propostas de financiamento através da M. Grangeio, Unipessoal, Lda. tendo a resposta sido afirmativa. 354. A M. Grangeio, Unipessoal, Lda. tem um acordo celebrado com a Fidis Retail- Instituição Financeira de Crédito, SA com sede na Rua Tomás Ribeiro, nº 71, Lisboa e um outro acordo celebrado com a Ficacém - Comércio e Reparação de Automóveis, Lda., concessionária da marca Fiat, sedeada na Zona Industrial de São Carlos - Edifício Ficacém, Mem Martins. 355. A M. Grangeio, Unipessoal, Lda. recebe, assim, propostas de financiamento enviadas pelos seus fornecedores que são, principalmente, empresas de compra e venda de automóveis, mas também particulares. Juntamente com essas propostas, são enviados pelos fornecedores as cópias dos documentos do comprador elou vendedor: Bilhetes de identidade, cartões de contribuinte, declarações de IRS e outros elementos que atestem a identidade dos intervenientes no negócio, bem como a sua capacidade de pagamento do crédito, cabendo ao fornecedor tirar as devidas cópias, a partir dos originais e garantir que a assinatura dos contraentes seja feita na sua presença. 356. No dia 06.11.2006, o arguido António Paulo Dionísio com o aval dado pela M. Grangeio, Unipessoal, Lda., mas desrespeitando a as boas práticas, com vista a obter dinheiro fácil, providenciou pelo preenchimento de uma proposta de financiamento, no valor de € 16 375,00 para aquisição de uma viatura da marca Audi, modelo A 3, com a matrícula 07 -25-EI, no stand da empresa "Ficacém - Comércio e Reparação de Automóveis, Lda., com sede no Edifício Ficacém, zona Industrial de S. Carlos, apartado 3g, Mem Martins, através do mediador M. Grangeio Unipessoal, Lda., com sede na Rua das Chagas, nº 16 – r/ch - Esq., Lisboa, com Fidis Retail- Instituição Financeira de crédito, SA., com sede na Avenida José Gomes Ferreira, nº 15 – 2º - Miraflores - Algés. 357. O mesmo arguido providenciou pelo preenchimento de todos os dados de identificação do pretenso proponente LLLL e juntou àquela proposta as fotocópias dos documentos (BI nº 14932-2, cartão de contribuinte 119376248, documento bancário identificativo do MB IIBAN, da conta bancária nº 0035057500009207300 SI da CGD, e declaração de rendimentos - IRS, modelo 3, em nome de LLLL, sendo na citada conta bancária que, através de desconto directo, seriam pagas as respectivas prestações de amortização do crédito concedido, fazendo-se, assim, crer que era ele o interveniente no contrato e assinando o nome dele sem que este tivesse participado, autorizado ou, sequer tivesse tido conhecimento do negócio. 358. Esta proposta mereceu parecer favorável da Fidis Retail - IFIC e deu origem ao contrato de mútuo nº 133229 8 ao qual ficou vinculado LLLL. 359. A quantia financiada - € 16 37 5,00 - foi creditada na conta corrente da Ficacém, no dia 07.11.2006 (fls.2494 a2599 do vol. 13), que por sua vez entregou à M. Grangeio Unipessoal, Lda. e esta ao arguido António Paulo Dionísio. 360. Os arguidos Maria Luísa e António Paulo Dionísio acederam, por forma não apurada, aos documentos de identificação de vítor Manuel Antunes Pereira, concretamente ao seu Bilhete de identidade nº 10408979-2 e ao cartão de contribuinte nº 201670941. 361. Na posse destes documentos, os arguidos, sempre em comunhão de ideias e esforços e com o propósito de em nome alheio efectivarem contratos de crédito e movimentarem contas, providenciaram por adulterar o BI n° 10408979 - 2, quanto ao estado civil do titular, que sendo casado passou a constar, no BI adulterado, o estado civil de divorciado. 362. Na posse das referidas cópias, os arguidos Maria Luísa e António Paulo Dionísio em comunhão de ideias e esforços e de forma concertada, trataram de os copiar, através de fotocópia, com vista a documentar propostas de financiamento para a aquisição de bens e veículos que apresentariam junto de instituições de crédito, sempre em nome de Vítor Manuel Antunes Pereira, sem que este tivesse participado, autorizado ou tido conhecimento dos negócios. 363. Estes arguidos sempre com o mesmo objectivo, providenciaram pelo preenchimento de uma declaração de rendimentos - IRS, modelo 3, em nome do Vítor Manuel Antunes Pereira como único titular, com valores de rendimentos, encargos, despesas e contribuições obrigatórias sem o mínimo de correspondência real e pelo desenho do seu nome no local da assinatura do titular da declaração, sem que nisso tivesse participado, autorizado ou, sequer tivesse tido conhecimento, juntando o comprovativo da entrega da declaração nos serviços de finanças – 2ª RF de Aveiro. 364. Em dia não concretamente apurado, mas entre finais de Abril e princípios de Maio de 2006, o arguido António Paulo Dionísio decidiu adquirir um veículo usado da marca Porsche, modelo Cayenne com a matrícula 00-BP-04, que se encontrava à venda no Stand "Sport E Prestige - Comércio e Reparação de Automóveis, SA, com sede na Avenida Alves Redol, Idanha, Belas, em Sintra. 365. Assim, os arguidos António Paulo Dionísio e Pedro Rafael dirigiram-se às instalações da Sport e Prestige, identificando-se com os nomes de "Vítor" e "Pedro", e negociaram a compra e venda do Porsche Cayenne, matrícula 00- BP-04, pelo preço de € 86 000,00. 366. Como forma de pagamento, o arguido António Paulo Dionísio entregou o veículo, da marca Jeep, modelo Cherokee, matrícula 49-98-0L, no valor de € 12 500,00, com os respectivos documentos e declaração de venda, o cheque nº 9055676256, no montante de € 5 000,00 e 12 cheques com os nºs 9055676450, 9055676353, 9055676062, 9055675965, 9055675868, 905567577, 9055677129, 9055677032, 9055676935, 9055676838, 9055676741 e 9055676159, da conta nº 0011,6843776 do Millennium BCP de que é titular Carla Alexandra M C Teodósio, CS, datados de 10.06.2006, 10.07.2006, 10.08.2006, 10.09.2006, 10.10.2006, 10.11.2006, 10.12.2006, 10.01.2007, 10.02.2007, 10.03.2007, 10.04.2007 e 10.05.2007, todos no montante de € 5.325,00, assinados pelo arguido Pedro Rafael com o nome de Pedro Teodósio (fls. 27, 28, 29, 30, 31, 32 e 33 do Apenso 9 –voI. 4). 367. No acto da compra foram entregues com o veículo da marca Porsche, modelo Cayenne, matrícula 00-BP-04, as duas chaves do veículo e uma declaração da Sport e Prestige autorizando a circular e a garantia. 368. Os arguidos pagaram efectivamente os € 5 000,00 e 2 cheques de € 5 325,00 em 10/06 e 10/07. 369. Em Julho de 2006, o arguido António Paulo Dionísio, alegando que a titular da conta - Carla Teodósio - tinha falecido, renegociou com a Sport & Prestige a forma de pagamento, substituindo os cheques acima referidos e ainda não submetidos a pagamento por outros 10 novos cheques. 370. São, então, entregues à Sport e Prestige 10 cheques da conta Vítor Pereira Construções, Unipessoal, Lda. 371. Em meados de Julho, o arguido António Paulo Dionísio, já conhecido por o Vítor, dirigiu-se, novamente, à Sport e Prestige e dizendo que indo de férias para o estrangeiro, necessitava do livrete, do título de propriedade do veículo 00-BP-04 e ainda de uma cópia de uma certidão de registo comercial para comprar o selo do carro, o que lhe foi concedido. 372. No dia 20.07.2006, na execução do plano acordado, os arguidos Maria Luísa e António Paulo Dionísio providenciaram por preencher o formulário para a abertura da conta bancária, na agência de Paço de Arcos do BPI em nome do Vítor Manuel Antunes Pereira, e desenhar o nome deste no local próprio, sem que o mesmo tivesse participado, autorizado ou, sequer tivesse tido conhecimento do negócio. 373. No acto da abertura da conta foram apresentadas cópias do BI, já adulterado quanto ao estado civil, e o cartão de contribuinte do suposto requerente. 374. O veículo, da marca Jeep, modelo cherokee, matricula 49-98-OL, entregue como retoma na compra do Porsche Cayenne, matricula 00-BP-04 tinha sido comprado, pelo mesmo método, em nome de Cristina de Jesus Ferreira dos Santos, através de financiamento do Banco Mais, sem que esta tivesse participado, autorizado ou, sequer tivesse tido conhecimento do negócio, como acima descrito. 375. No acto da entrega deste veículo à Sport e Prestige, já alguém não identificado tinha providenciado pelo cancelamento do registo de reserva de propriedade em nome do Banco Mais. 376. No dia 23.08.2006, o arguido António Paulo Dionísio, com vista a obter dinheiro fácil, providenciou pelo preenchimento de uma proposta de financiamento com a Finicrédito - Instituição Financeira de Crédito, SA, com sede na Rua Júlio Dinis, nº 158/160, Porto, para aquisição de um veículo da marca Porsche, modelo Cayenne, com a matrícula 00-BP-O4, no valor de € 50 000,00, supostamente no Stand da empresa "Power Box - Comércio de Automóveis, LDA.", com sede na Rua Bernardim Ribeiro, Lote 2, Loja-A, Ramada, indicando como compradora/mutuária Vítor Manuel Pereira Construções, Unipessoal, Lda., com sede na Rua Ary dos Santos, Quinta de S. João do Corticeira, r/ch -Esq., Santo António dos Cavaleiros. 377. O arguido mais providenciou por indicar como 1º Avalista/fiador Vítor Manuel Antunes Pereira e 2º Avalista/fiadora Rute Isabel Lopes Nunes Pereira, ambos residentes na Alameda Fernando Namora, nº 9, 4º Esq., Póvoa de Santo Adrião. 378. Na proposta assim preenchida foi ainda colocado o nome do representante legal da empresa mutuária, Vítor Manuel Antunes Pereira, e o carimbo da referida firma, bem como foi desenhado no local para a assinatura dos avalistas o nome do Vítor Manuel Antunes Pereira e da Rute Isabel Lopes Nunes Pereira, sem que qualquer um deles tivesse participado, autorizado ou, sequer, tivesse tido conhecimento do negócio. 379. O mesmo arguido providenciou pela junção à proposta de financiamento de todos os dados de identificação dos pretensos proponentes Vítor Manuel Pereira - Construções, Unipessoal, Lda., e do 1º Avalista/fiador Vítor Manuel Antunes Pereira e da 2ª Avalista/fiadora Rute Isabel Lopes Nunes Pereira, concretamente cópia da livrança subscrita pela mutuária e devidamente avalizada, cópia da factura pró-forma emitida pela empresa fornecedora "Power Box - Comércio Automóveis, Lda., cópia da certidão comercial da mutuária, cópia da declarações IRC, IVA e IRS 2004 da mutuária, cópias dos BI e dos NIF dos fiadores/ avalistas, cópia de recibos de vencimento dos fiadores avalistas e comprovativos de domiciliação bancária e de residência do fiador/avalistas. 380. Esta proposta foi enviada à Finicrédito - Instituição financeira de Crédito, SA, que emitiu parecer favorável e deu origem ao contrato de mútuo nº 193204, ao qual ficaram vinculados a empresa Vítor Manuel Pereira - Construções, Unipessoal, Lda., como mutuante e Vítor Manuel Antunes Pereira e Rute Isabel Lopes Nunes Pereira, ambos como avalistas, sem que qualquer destes tivesse participado, autorizasse ou tivesse tido conhecimento do negócio. 381. No dia 07.11.2006, o arguido António Paulo Dionísio providenciou por proceder à abertura de conta bancária, na agência de Porto Salvo do BPI, em nome do Vítor Manuel Antunes Pereira, tendo mesmo sido desenhado no local próprio para a assinatura o seu nome, por punho que não o seu, tendo sido apresentadas cópias do BI e do cartão de contribuinte do suposto requerente, sem que tivesse participado, autorizado ou, sequer tivesse conhecimento do negócio. 382. Em data não apurada mas seguramente em Fevereiro de 2003, a arguida Maria Luísa acedeu, por forma não apurada, a cópias do BI nº 13018399 e do cartão de contribuinte nº 221058036 pertencentes a João Carlos de Jesus Pinheiro. 383. A arguida Maria Luísa providenciou pelo preenchimento de uma proposta de contrato de seguro do ramo vida com todos os dados de identificação de João Carlos Jesus Pinheiro e pelo desenho do seu nome no local próprio da assinatura do proponente. 384. Totalmente preenchida a proposta em nome de João Carlos Jesus Pinheiro, a arguida Maria Luísa encaminhou-a para a Companhia de Seguros Ocidental que a aceitou e, em 4.4.2003, converteu-a na apólice de grupo nº 00040797 (certificado individual nº 89623509) do ramo Vida Risco/Protecção Vida, ao qual ficou vinculado, sem que tivesse participado, autorizado ou, sequer tivesse tido conhecimento do negócio. 385. Este contrato manteve-se válido até 1.12.2005, data em que por falta de pagamento dos prémios a Companhia Ocidental procedeu ao cancelamento da apólice nº 89623509. 386. Em Junho/Julho de 2006, a arguida Maria Luísa conheceu pessoalmente o João Carlos de Jesus Pinheiro no Bar "French Café", sito junto à estação de Águeda. 387. O João Carlos em conversa com a arguida falou na necessidade de renovar a aparelhagem de som do mencionado estabelecimento que ele explorava e na hipótese de ter que contrair um empréstimo. 388. A arguida propôs-se fazer-lhe um empréstimo de € 3 000,00 que seriam a juro baixo, numa entidade de crédito com que trabalhava. 389. Para essa finalidade o João Carlos entregou-lhe fotocópias do seu BI (nº 13018399), do cartão de contribuinte (nº 221058636), da declaração de rendimentos, bem como do recibo da sua remuneração mensal. 390. Em 13.11.2006, os arguidos Maria Luísa e António Paulo Dionísio sempre em comunhão de ideias e esforços, forjaram uma declaração de venda do veículo da marca Porsche, modelo Cayenne, com a matrícula 00-BP-04 entre o Vítor Manuel Pereira construções unipessoal, Lda. e João Carlos de Jesus Pinheiro, portador do BI nº 13018399 e NIP nº 221058636, desenhando no local das respectivas assinaturas o nome do comprador (João Carlos de Jesus Pinheiro) e da vendedora (Vítor Manuel Pereira construções unipessoal, Lda.), sem que qualquer destes intervenientes tivesse participado, autorizado ou, sequer, tivesse tido conhecimento do negócio. 391. Com a referida declaração de venda, assim forjada, pessoa ou pessoas não identificadas providenciaram pelo registo de propriedade do veículo da marca Porsche, modelo Cayenne, com a matrícula 00-BP-04, preenchendo a requisição com os dados identificativos de João Carlos de Jesus Pinheiro e desenhando o nome deste no local próprio da assinatura, sem que este tivesse participado, autorizado ou, sequer, tivesse tido conhecimento do negócio. 392. Através de processo idêntico, o veículo de matrícula 00-BP-04 encontra-se registado a favor de Cliff Bay - Investimento Unipessoal, Lda., com sede na Rua Tomás Ribeiro, nº 40, r/ch - a, Lisboa. 393. Os arguidos Maria Luísa, António Paulo Dionísio, José Carlos Magalhães e, numa situação, Vítor Rosário, providenciaram pela falsificação de documentos alheios e fazendo uso deles trataram do financiamento de aquisições de bens, simuladamente realizadas em nome dos seus titulares, levando a que as entidades financeiras concedessem créditos para a aquisição de bens, abrindo mão dos correspondentes valores monetários supostamente a favor dos fornecedores dos mesmos, mas sem que lograssem obter posteriormente o pagamento das dívidas assim contraídas. 394. Os documentos relativos à celebração destes contratos de financiamento encontram-se subscritos no lugar da assinatura do proponente, mas as palavras correspondentes ao nome que figurava no B.I. foram quase sempre apostas por outra pessoa que não o seu titular e sem que este tivesse tido intervenção ou interesse na celebração de tais contratos. 395. Os mesmos arguidos, por via da submissão a várias entidades financeiras de pedidos de crédito ao consumo, apresentados em nome de pessoas cujas identidades fraudulentamente utilizaram, obtiveram o pagamento dos valores mutuados, que não pagaram nem tinham intenção de pagar. 396. A arguida Maria Luísa, fazendo uso de cópias de documentos de identificação relativo às pessoas, acima referidas e de fichas de assinaturas, as quais haviam sido apostas por terceiros e de forma abusiva através de dizeres semelhantes às assinaturas de tais pessoas, providenciou, junto das instituições bancárias, e por intermédio de funcionários das mesmas, pela abertura das contas bancárias contra a vontade e sem autorização das pessoas que nelas figuravam como titulares. 397. Esta conduta teve como objectivo indicar as contas bancárias como sendo as contas através das quais supostamente os créditos iriam obter pagamento. 398. Os mesmos arguidos e especialmente a arguida Maria Luísa praticaram, seguramente desde Fevereiro de 2003 a Janeiro de 2007, de forma reiterada (com excepção de Vítor Rosário) falsificações de documentos tendo em vista a obtenção de vantagens ilícitas, designadamente, criando fraudulentamente documentos que serviram para a aprovação de créditos junto das entidades financeiras e que permitiram a disponibilização de quantias monetárias contra a vontade das pessoas que figuraram como titulares de tais contratos e sem que estas tivessem tudo qualquer intervenção na celebração de tais contratos, na disponibilização dos seus documentos ou na aposição das respectivas assinaturas. 399. As instituições bancárias, face às propostas de financiamento apresentadas por pessoas com protocolo que lhes mereciam credibilidade e que podiam e deviam assegurar-se da fidedignidade dos documentos dos proponentes, disponibilizaram elevados créditos, montantes que reverteram para os mesmos arguidos e que aquelas não recuperaram. 400. Assim, esses arguidos exerceram esta actividade com intenção de que se fosse prolongando no tempo. 401. Conseguiram, assim verbas elevadas. 402. Tais arguidos agiram com o propósito conseguido de para si obterem um benefício patrimonial ilegítimo e para tanto alteraram dados identificativos dos pretensos proponentes, bem sabendo que assim falsificavam documentos autênticos e com igual força, juridicamente relevantes, lesando o interesse público na autenticidade e genuinidade de documentos e pondo em causa o seu valor probatório e a boa-fé negocial. 403. Esses arguidos agiram livre e conscientemente com a intenção de enganar os funcionários das Instituições de crédito, criando-lhes a convicção de estarem perante proponentes com condições para a concessão de créditos, levando-os, assim, à emissão de pareceres e concessão de créditos, dos quais beneficiaram, bem sabendo que causavam àquelas Instituições avultados prejuízos patrimoniais. 404. Tais arguidos, conforme os seus próprios conhecimentos, técnicas e contactos, com objectivos próprios, providenciaram pela obtenção de créditos em nome alheio, junto de instituições de crédito. 405. Conheciam o caracter criminalmente censurável das suas descritas condutas e, embora sabendo que praticavam actos proibidos e puníveis por lei, tais arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, com renovação de vontades em relação a alguns dos ofendidos supra mencionados, com o propósito de obterem para si proveitos económicos indevidos em detrimento daquelas, através de propostas ardilosamente construídas. 406. O arguido é o mais velho de dois irmãos que estruturaram a sua personalidade em condições favoráveis a um desenvolvimento afectivo e material, em torno de valores e normas sociais, numa família de condição socioeconómica média. 407. Iniciou a escolaridade em idade própria, registando um percurso até à fase da adolescência, caracterizado por falta de interesse e motivação, abandonando o sistema de ensino sem conseguir concluir o 7º ano de escolaridade, em que destaca apenas a sua preferência pela prática desportiva de futebol. 408. Com cerca de 25 anos de idade contraiu matrimónio que manteve durante cerca de seis anos, tendo um descendente dessa ligação, actualmente com 17 anos e que se encontra aos cuidados da respectiva progenitora, mantendo contacto com ambos com carácter regular. 409. O arguido contraiu um segundo matrimónio que se mantém, do qual tem uma descendente com sete anos. 410. A sua integração no mercado de trabalho iniciou-se pela via profissionalizante na área da electricidade, que exerceu numa empresa onde permaneceu algum tempo. 411. Depois e durante dois anos, desempenhou funções numa firma de matérias-primas para panificação e pastelaria, a que se seguiu o cumprimento do serviço militar obrigatório, após o qual exerceu actividade laboral, por conta própria, no ramo automóvel. 412. Em 1999 iniciou um projecto na área da restauração através de alguns conhecimentos no Brasil passando a manter um percurso de vida dividido entre Portugal e aquele pais. 413. O arguido, aquando da sua actual prisão, vivia com a sua mulher e filha de ambos, cuja relação afectiva tinha iniciado, há cerca de cinco anos, no Brasil. 414. Este agregado, aquando da reclusão do arguido, passou a integrar o agregado de origem deste, que num contexto de solidariedade e interajuda manifestam total disponibilidade no apoio afectivo e material, estando estes também a sofrer penhoras resultantes das condenações de que o arguido foi alvo. 415. O arguido promove, institucionalmente, uma atitude assertiva como delegado de desporto no Estabelecimento Prisional da Carregueira, em que se empenha com dinamismo, fazendo-se valorizar como recluso. 416. Da sua actividade, tem obtido algum rendimento que tem utilizado em proveito próprio havendo também registo de envio de um pequeno montante para um familiar. 417. Continua a dispor do apoio afectivo de familiares, consubstanciado em visitas regulares destes, beneficiando de visitas íntimas mensais. 418. Em termos de projectos pessoais futuros, estes passam por reintegrar o agregado familiar tendo, num passado recente, verbalizado estar em fase de estudo para aquisição de um "franchising" em conjunto com a sua mulher, a ser implementado quando em liberdade. 419. O arguido Paulo Dionísio, para além das condenações acima referidas, sofreu também as seguintes condenações: -por sentença de 24/3/98, proferida no âmbito do processo sumário n° 209/91.2 GEPTM, do 3º juízo do Tribunal Judicial de Portimão, pela prática, em 12/8/97, de um crime de desobediência, p. e p. no art. 348º do CP, foi condenado em multa, que pagou; -por acórdão proferido em 22/1/1999, no âmbito do processo comum colectivo nº 64/98, do Tribunal de Círculo de Portimão, e pela prática em 15/10/97, de um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217°, nº 1, e 218°, nºs 1 e 2, aI. a), do Código Penal, foi-lhe aplicada a pena especialmente atenuada de 15 meses de prisão, a qual ficou suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, vindo a ser declarada extinta por despacho proferido em 16 /10/2001; -por acórdão proferido em 2/5/2000 no processo comum colectivo nº 275/98.3JAPTM do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Portimão e pela prática, em Maio de 1998, de um crime de falsidade de depoimento, p. e p. no art. 359°, nºs 1 e 2 do Código Penal, foi condenado na pena de 11 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, a qual veio a ser declarada extinta pelo decurso do prazo de suspensão; -por sentença datada de 22/10/2002, no processo comum singular nº 1782/99.6JDLSB da 1ª secção do 1º juízo criminal da comarca de Lisboa e pela prática em 9/3/99, de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. no art. 11°, n° 1 do DL 454/91, de 28/12, foi condenado numa pena de multa, que pagou. -por sentença proferida em 23/03/2004, no âmbito do processo comum singular n° 4100/00.9TDLSB da 3ª secção, 2° Juízo Criminal da comarca de Lisboa, e pela prática em 26/11/1999, de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. no art. 11°, n° 1 do DL 454/91, de 28/12, foi condenado numa pena 8 meses de prisão, a qual ficou suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, sob condição, pena esta que já foi declarada extinta por despacho datado de 03/03/2014. -por acórdão proferido em 16/08/2008 no processo comum colectivo nº 1548/04.3TDLSB do 1° Juízo criminal do Tribunal Judicial de Oeiras e pela prática, em 15/01/2004, de um crime de falsificação de documento p. e p. Pelo art. 256° do Código Penal, foi condenado na pena de 1 ano e 8 meses 1 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, a qual veio a ser declarada extinta pelo decurso do prazo de suspensão, por despacho de 16/03/2010.
Apreciando: 1. Antes de entrar no conhecimento das questões suscitadas no recurso, há uma correcção a fazer relativamente ao processo nº 8148/96.8JDLSB. No ponto I da parte transcrita da decisão recorrida afirma-se que o acórdão condenatório desse processo transitou em julgado em 11/04/2011. Essa afirmação deve-se a evidente lapso de escrita. Como resulta da certidão de fls. 11130 e a própria decisão sob recurso refere a fls. 11266, o acórdão condenatório proferido a 17/10/2001 no processo nº 8148/96.8JDLSB transitou em julgado em 05/11/2001. Corrigindo o lapso, consigna-se aqui ser essa a data do trânsito, o que se faz ao abrigo do artº 380º, nºs 1, alínea b), e 2, do CPP.
2. A decisão recorrida operou três cúmulos, englobando o primeiro as penas dos processos nºs 8148/96.8JDLSB, 10080/99.4TDLSB e 8/07.5TBSNT; o segundo as penas dos processos nºs 510/02.5GHSNT, 317/03.2TACSC, 481/03.0SILSB, 5342/03.0TDLSB, 140/04.7TANZR e 518/03.3TACTB; o terceiro as penas dos processos nºs 588/04.7TATVD e 282/05.1PAVNF. O recorrente discorda, pretendendo que devem ser realizados somente dois cúmulos, sendo as penas dos dois últimos processos incluídas no segundo cúmulo. Mas sem razão. É certo que os crimes dos dois últimos processos estão em concurso com os crimes de alguns dos processos cujas penas foram englobadas no segundo cúmulo, independentemente do entendimento que se tenha sobre qual o momento a atender para afirmar a verificação da situação prevista no artº 78º, nº 1, do CP, se a data da condenação, se a do seu trânsito em julgado (sobre a controvérsia, pode ver-se, por exemplo, o acórdão deste Supremo Tribunal de 12/06/2014, em CJ, Ano XXII, Tomo II, págs. 217 e ss.), pois foram praticados em data anterior à da condenação proferida nesses outros processos e, logo, do seu trânsito em julgado. Mas não o estão com o crime de outro processo cuja pena foi abarcada pelo segundo cúmulo, o processo nº 510/02.5GHSNT, pois foram cometidos em data posterior à da condenação proferida neste último e ao seu trânsito em julgado. Os crimes dos processos nºs 588/04.7TATVD e 282/05.1PAVNF estão numa relação de sucessão, e não de concurso, com o crime do processo nº 510/02.5GHSNT. E o crime deste processo nº 510/02.5GHSNT está em concurso com os crimes dos outros processos cujas penas foram englobadas no segundo cúmulo, pois todos estes crimes foram praticados anteriormente à data da condenação pronunciada nesse processo nº 510/02.5GHSNT e, logo, ao seu trânsito em julgado. E, pela mesma razão, também com os crimes dos processos nºs 10080/99.4TDLSB e 8/07.5TBSNT, cujas penas foram consideradas no primeiro cúmulo. Mas não o está com o crime do processo nº 8148/96.8JDLSB, por lhe ser anterior a condenação proferida neste último, bem como o seu trânsito em julgado. E já há concurso entre os crimes dos processos nºs 8148/96.8JDLSB, 10080/99.4TDLSB e 8/07.5TBSNT. Em casos como este, o que tem de fazer-se é encontrar a condenação em relação à qual existe em primeiro lugar o pressuposto exigido pelo artº 78º, nº 1, do CP, da anterioridade de um ou mais crimes, e operar um primeiro cúmulo jurídico englobando as penas dessa condenação e das aplicadas pelo crime ou crimes que lhe são anteriores. Em relação às penas dos crimes cometidos posteriormente a essa primeira condenação procede-se de modo idêntico, podendo ser todas englobadas num segundo cúmulo, se, identificada a primeira deste segundo grupo de condenações, todos os crimes das restantes lhe forem anteriores, ou, se assim não for, ter de operar-se outro ou outros cúmulos, seguindo sempre a referida metodologia. A primeira condenação proferida e transitada foi a do processo nº 8148/96.8JDLSB. Anteriormente a essa condenação e ao seu trânsito em julgado, foram praticados os crimes dos processos nºs 10080/99.4TDLSB e 8/07.5TBSNT, e só. Devia, pois, operar-se um primeiro cúmulo abrangendo as penas destes três processos. E foi o que fez o tribunal recorrido. Das restantes condenações, a primeira que foi proferida e transitou em julgado foi a do processo nº 510/02.5GHSNT. São-lhe anteriores os crimes dos processos nºs 317/03.2TACSC, 481/03.0SILSB, 5342/03.0TDLSB, 140/04.7TANZR e 518/03.3TACTB. Devia, pois, realizar-se um segundo cúmulo abrangendo as penas destes seis processos. E foi o que fez o tribunal recorrido. Restando as penas dos processos nºs 588/04.7TATVD e 282/05.1PAVNF e estando os respectivos crimes numa relação de concurso entre si, havia que efectuar um terceiro cúmulo destas penas. E foi o que se fez. Assim, independentemente do entendimento que se tenha sobre o momento determinante para aferir a situação de concurso de conhecimento superveniente, a realização de três cúmulos, nos termos em que foi feita pelo tribunal recorrido, não merece reparos.
3. Em segundo lugar, alega o recorrente que o tribunal, no âmbito da determinação da medida da pena do primeiro cúmulo, não se pronunciou sobre o ressarcimento parcial dos prejuízos causados com o crime do processo nº 8/07.5TBSNT, falando a propósito em violação dos artºs 374º, nº 2, 379º e 97º, nº 5, do CPP. Com a referência a estas normas pretenderá invocar a nulidade de falta de fundamentação. Não tem, porém, razão. A fundamentação da decisão sobre a determinação da pena concreta, seja ela singular ou conjunta, não é mais do que a indicação das razões pelas quais se chegou à pena aplicada. O recorrente não diz que a decisão recorrida não indica essas razões. O que diz é que um facto que devia ter sido tomado em conta não o terá sido, visto não ser mencionado na decisão. Mas a eventual inconsideração de um elemento relevante para a determinação da pena não traduz falta de fundamentação, se o tribunal explicitou os motivos que conduziram à pena decidida. O que nesse caso haverá é um erro de direito, corrigível pelo tribunal de recurso.
4. Em terceiro lugar, pretende o recorrente que as penas do primeiro e do segundo cúmulo deviam ser especialmente atenuadas, por ter havido ressarcimento dos prejuízos causados aos ofendidos, com excepção de um, e ter decorrido muito tempo sobre a prática dos crimes, mantendo ele boa conduta. Aqui o recorrente labora num equívoco. Com efeito, a questão da atenuação especial, em caso de concurso de crimes, só se coloca relativamente às penas singulares, e não também em relação à pena conjunta. Isso resulta desde logo da inserção das normas que regem sobre a atenuação especial na Secção I do Capítulo IV do Título III do CP, que é constituída pelas disposições que tratam da escolha e medida da pena a aplicar por cada crime – artºs 70º a 74º. As regras sobre a determinação da pena conjunta estão previstas na Secção III, no artº 77º, de cujo nº 2 decorre que a moldura do concurso tem sempre como limite mínimo a pena singular mais elevada e como limite máximo a soma de todas as penas singulares, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de prisão e 900 dias tratando-se de penas de multa.
5. Resta a determinação das várias penas únicas. A pena aplicável a um concurso de crimes, de acordo com o disposto no nº 2 do artº 77º do CP, aplicável por força do nº 1 do artº 78º, em caso de prisão, tem como limite máximo a soma das penas aplicadas por cada um dos crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, e como limite mínimo a mais elevada delas. Na fixação da medida concreta da pena, como ensina Figueiredo Dias, devem ser tidos em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artº 71º – exigências gerais de culpa e prevenção – e o critério especial dado pelo nº 1 do artº 77º: «Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». Sobre o modo de levar à prática estes critérios, diz este autor: “Tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”. Considera ainda que à questão de saber se “factores de medida das penas parcelares podem ou não, perante o princípio da proibição da dupla valoração, ser de novo considerados na medida da pena conjunta” se impõe, “em princípio”, uma resposta negativa. Mas faz notar que “aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá fundamento para invocar a proibição da dupla valoração” (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, 2005, páginas 291 e 292). Como se viu, foram realizados, e bem, três cúmulos. O primeiro abrange as penas dos processos nºs 8148/96.8JDLSB, 10080/99.4TDLSB e 8/07.5TBSNT. A respectiva pena há-de ser fixada entre o mínimo de 3 anos e 6 meses, a pena singular mais elevada, e o máximo de 13 anos e 6 meses de prisão. O segundo cúmulo abrange as penas dos processos nºs 510/02.5GHSNT, 317/03.2TACSC, 481/03.0SILSB, 5342/03.0TDLSB, 140/04.7TANZR e 518/03.3TACTB. A pena aplicável tem como limite mínimo 5 anos de prisão, a pena parcelar mais elevada, e 25 anos de prisão, visto a soma de todas perfazer 25 anos e 9 meses de prisão. O terceiro abrange as penas dos processos nºs 588/04.7TATVD e 282/05.1PAVNF. A pena aplicável tem como limite mínimo 4 anos de prisão, a pena singular mais elevada, e o máximo de 20 anos e 6 meses de prisão, a soma de todas. A gravidade global dos factos afere-se em função do número de penas, da sua medida individual e da relação de grandeza em que se encontram entre si e cada uma delas com o máximo aplicável. Neste ponto, e com referência à alegação do recorrente resumida nas conclusões G a J da sua motivação, deve dizer-se, por um lado, que um eventual erro na qualificação jurídica dos factos, em si mesmo, nunca poderia ser tido em consideração nesta decisão, que não cura disso e parte de decisões transitadas em julgado, e, por outro, que a sede de valoração da circunstância de um crime ser instrumental de outro ou outros é a determinação da pena singular respectiva. No primeiro cúmulo, estão em causa as penas de 3 anos, 1 ano, 3 anos e 3 anos e 6 meses de prisão, todas aplicadas por crimes de burla, com excepção da de 1 ano de prisão, aplicada por um crime de falsificação de documento. Trata-se de penas de baixa e média/baixa dimensão, ainda que ao lado da pena parcelar mais elevada, que determina o mínimo aplicável, se situem duas outras muito próximas dela. No conjunto assume peso muito reduzido a pena de 1 ano de prisão, pela sua muito menor expressão. O segundo cúmulo envolve as penas de 2 anos e 6 meses de prisão, por burla, 3 anos de prisão, por burla, 9 meses de prisão, por falsificação de documento, 3 anos de prisão, por burla, 4 anos e 6 meses de prisão, por burla, 4 anos e 6 meses de prisão, por burla em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, 3 anos de prisão, por falsificação de documento, e 5 anos de prisão, por burla. São penas de dimensão baixa, num caso, e de média e média/baixa, nos restantes, sendo de realçar que, para além da pena mais elevada, de 5 anos de prisão, que fixa o mínimo aplicável, existem mais duas que lhe estão muito próximas. O terceiro cúmulo abrange as penas de 4 meses de prisão, por burla, 20 meses de prisão, por burla, 2 anos e 6 meses de prisão, por burla, 4 anos de prisão, por burla, 3 penas de 1 ano de prisão, por cada um de 3 crimes de falsificação de documento, 2 penas de 2 anos de prisão, por cada um de 2 crimes de falsificação de documento, 1 ano de prisão, por burla, 5 penas de 2 anos de prisão, por cada um de 5 crimes de burla, e 3 anos de prisão, por burla. Assim, a gravidade dos factos considerados globalmente é, no contexto da moldura do concurso, média, no caso do primeiro e do terceiro cúmulo, e um pouco superior à média, no caso do segundo. Sendo esse o factor que dá a medida da culpa pelo conjunto dos factos, ou o grau de censura a dirigir ao recorrente por esse conjunto, naquele contexto, ela é média nos primeiro e terceiro concursos e um pouco superior à média no segundo, permitindo que a respectiva pena única se fixe em medida consideravelmente distanciada do mínimo da moldura aplicável. Relativamente às exigências de prevenção geral, releva negativamente o facto de a conduta do arguido, porque incessantemente repetida, haver posto em crise numa medida muito intensa a confiança dos cidadãos nos agentes de um importante ramo da actividade económica, como é o comércio de automóveis. Em seu favor há que considerar a circunstância de haver reparado os prejuízos sofridos pelos ofendidos dos processos nºs 10080/99.4TDLSB, 481/03.0SILSB, 510/02.5GHSNT e 8/07.5TBSNT, com excepção de um. Nesta matéria, não se pode ter como certo que reparou o dano do ofendido do processo nº 8148/96.8JDLSB, pois esse facto não foi dado como provado nem o pode ser agora, designadamente com base em documento junto com a motivação de recurso, não só porque o Supremo, em recurso de revista, conhece exclusivamente de matéria de direito, nos termos do artº 434º do CPP, mas também porque o momento limite para a junção de documentos é o encerramento da audiência de julgamento em 1ª instância, nos termos do artº 165º, nº 1, do CPP, não cabendo ao tribunal de recurso, ainda que conheça também sobre matéria de facto, decidir, com base num documento, se determinado facto se provou ou não, quando tal questão não foi colocada ao tribunal recorrido. Os recursos destinam-se a revogar, invalidar ou modificar a decisão recorrida e não a decidir sobre matéria nova. É ainda favorável ao condenado o facto de sobre a prática dos crimes haver decorrido muito tempo [os do primeiro concurso ocorreram até Outubro de 2001; os do segundo até Junho de 2004 e os do terceiro até 2006], estando, consequente e necessariamente, muito atenuado o seu impacto na memória da comunidade. Daí que o mínimo de pena imprescindível à satisfação das expectativas comunitárias se situe bem acima do limite mínimo da moldura do concurso, mas muito mais perto dele do que do máximo. Em sede de prevenção especial, tem efeito agravante o número elevado de crimes, a sua natureza e a cadência com que foram sendo realizados, ao longo de um dilatado período de tempo, revelando desse modo o arguido acentuada propensão para a prática de crimes de falsificação de documentos e burla, e efeito atenuante o tempo decorrido desde a cessação da actividade delituosa, não lhe sendo conhecida a prática posterior de outros crimes, bem como a reparação parcial dos prejuízos causados com a prática dos crimes, circunstâncias estas indiciadoras de que aquela propensão estará em alguma medida atenuada, diminuindo também nesta vertente a necessidade da pena. Por outro lado, tem o apoio da família e no estabelecimento prisional vem ocupando utilmente os seus tempos livres, obtendo algum rendimento, que encaminha para a família. Considerando estes factores, restam exigências de ressocialização pouco elevadas, a impor que a pena se fixe acima, mas não muito, do mínimo pedido pela prevenção geral, sendo de crer que uma pena situada a esse nível influenciará positivamente o comportamento futuro do recorrente. Ponderando tudo quanto se disse, as penas únicas do primeiro e do segundo cúmulo não excedem a medida permitida pela culpa nem a necessária à satisfação das finalidades da punição, visto que -a primeira, fixada em 6 anos de prisão, se situa muito mais perto do limite mínimo [3 anos e 6 meses] do que do máximo [13 anos e 6 meses], ficando equidistante do limite mínimo e do ponto intermédio [8 anos e 6 meses] da moldura do respectivo concurso; -a segunda, fixada em 8 anos de prisão, se encontra igualmente muito mais próxima do limite mínimo [5 anos] do que do máximo [25 anos] e até muito mais perto do mínimo do que do ponto intermédio da moldura do concurso respectivo [15 anos]. De qualquer modo, as penas conjuntas fixadas no âmbito destes dois cúmulos nunca poderiam aqui ser fixadas em medida inferior. Efectivamente, como se vê do ponto IX da parte acima transcrita da decisão recorrida, as penas parcelares aqui incluídas no primeiro cúmulo, sem outras [refere-se também a pena do processo nº 1782/99.6JDLSB, mas essa pena era de multa e por isso em nada contribuiu para formação da pena única de prisão, razão pela qual o tribunal recorrido não a incluiu no cúmulo que operou], foram anteriormente, por decisão recente, de 25/09/2013, objecto de cúmulo jurídico, tendo aí sido fixada a mesma pena da decisão recorrida: 6 anos de prisão. E, como se vê do mesmo ponto, foi também isso que aconteceu em relação às penas do segundo cúmulo, as quais, só elas, conduziram anteriormente à formação de uma pena única de medida igual à fixada na decisão recorrida: 8 anos de prisão. Ora, a decisão anterior que fixou estas mesmas penas únicas a partir das mesmas penas singulares transitou em julgado. E se é certo que, nos casos de conhecimento superveniente do concurso, como este, em que os vários crimes são julgados em momentos e processos diversos e se procede a vários cúmulos, sendo os anteriores substituídos pelos posteriores, onde se procede a uma análise mais actualizada da situação, também o é que, neste caso, nada de verdadeiramente relevante se alterou relativamente à situação que se verificava no momento em que foram realizados os anteriores cúmulos que, partindo das mesmas penas que foram agora incluídas nos primeiro e segundo cúmulos, conduziram à aplicação das mesmíssimas penas únicas. Na ausência de factos novos que pudessem ser favoravelmente valorados em sede de prevenção, geral ou especial, diminuindo a necessidade da pena, a aplicação de penas conjuntas inferiores às decididas nos anteriores cúmulos equivaleria a censurar e corrigir uma decisão transitada em julgado, o que não seria legítimo Relativamente ao terceiro cúmulo, em que, das 16 penas envolvidas, 13 delas não são superiores a 2 anos de prisão, ainda que o mínimo aplicável seja de 4 anos de prisão, tem-se como permitida pela culpa, necessária e suficiente à satisfação das necessidades preventivas a pena de 6 anos e 10 meses de prisão. Foi esta a pena única fixada por acórdão de 28/11/2006 na realização de cúmulo jurídico só com as penas do processo nº 588/04.7TATVD [ponto X da parte transcrita da decisão recorrida]. Apesar de na formação dessa pena única não terem entrado as penas do processo nº 282/05.1PAVNF, agora englobadas no terceiro cúmulo, não se torna necessária uma pena única em medida superior, uma vez que o longo período de tempo entretanto decorrido tem implicado algum apaziguamento das expectativas comunitárias, com o correspondente reflexo na medida das necessidades de prevenção geral e, logo, da necessidade da pena.
6. O recorrente insurge-se contra o facto de ser condenado em penas de prisão que totalizam mais de 20 anos, por criminalidade que não se pode considerar grave. Mas desse resultado o recorrente só pode queixar-se de si próprio, na medida em que, tendo praticado crimes do segundo grupo após ser condenado por crimes do primeiro, e os do terceiro após a condenação por crimes do segundo grupo, os vários ilícitos integram, não um, mas três concursos de crimes, com a consequente aplicação de três penas únicas, cada uma delas fixada no âmbito de uma autónoma moldura penal, não tendo podido fazer-se uma avaliação global de toda a actividade criminosa no contexto de uma só moldura penal. Se todas as penas fossem englobadas num só e mesmo cúmulo, o resultado seria sem dúvida bem mais favorável ao condenado, pois ser-lhe-ia aplicada uma só pena única, que seria encontrada dentro de uma moldura penal exactamente igual à de um dos três cúmulos realizados, o segundo: 5 a 25 anos de prisão.
Decisão: Em face do exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça, no provimento parcial do recurso, em alterar o acórdão recorrido, fixando a pena única do terceiro cúmulo em 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de prisão, mantendo no mais essa decisão, designadamente no que se refere ao perdão de 1 (um) ano de prisão da pena conjunta de 6 (seis) anos de prisão do primeiro cúmulo. Tendo havido provimento parcial do recurso, o recorrente não é condenado a pagar taxa de justiça, nos termos do artº 513º, nº 1, do CPP.
Lisboa, 10/12/2015.
Os Juízes Conselheiros,
Manuel Braz (Relator)
Isabel São Marcos
|