Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002016 | ||
| Relator: | DIONÍSIO CORREIA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO PASSIVO CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS PARTILHA ACTO JUDICIAL ACTAS ASSINATURA IMPUGNAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200209190023157 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10124/01 | ||
| Data: | 10/23/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 138 N3 ARTIGO 157 N3 ARTIGO 159 N1 N2 N3 ARTIGO 1352 N3 ARTIGO 1353 N3 ARTIGO 1354 N1 ARTIGO 1356. | ||
| Sumário : | I - A aprovação do passivo é da competência dos interessados em conferência, cabendo também então ao juiz verificar da sua existência, se o puder fazer com segurança pela prova documental apresentada, quando forem contrários à aprovação todos ou alguns dos interessados e, nesta última hipótese, na parte relativa aos não aprovantes. II - A conferência de interessados, presidida pelo juiz, deve ser documentada em acta, na qual hão-de constar as declarações e actos decisórios orais que tenham ocorrido e cuja redacção incumbe ao funcionário judicial, sob a direcção do primeiro. III - Se for invocada desconformidade entre o teor do que foi ditado e o ocorrido, são feitas declarações relativas à discrepância, com indicação das rectificações a efectuar, após o que o juiz, ouvidas as partes, profere decisão definitiva, sustentando ou modificando a redacção inicial; a assinatura da acta por parte do juiz garante a fidelidade da reprodução - arts. 138º, nº 3, 157º, nº 3, e 159º, ns. 1 a 3 do CPC. IV - O despacho determinativo da partilha só pode ser impugnado na apelação interposta da sentença final. - art. 1373º, nº 3, do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:1. No inventário facultativo que A, requereu, em 20.09.1987, para partilha dos bens deixados por óbito de seu tio B, falecido em 11.12.1967, ao qual sucederam irmãos e sobrinhos, na descrição bens de fls.186/187 constavam três imóveis e duas verbas do passivo, uma respeitante às despesas do funeral, no valor de 47250 escudos, e outra a despesas de alojamento, vestir e calçar, médicas, medicamentosas, de higiene e outras, relativas ao período de 1960 a 1967, no montante de 1500000 escudos, ambas reclamadas pelo credor, o cabeça de casal C. Em conferência de interessados, realizada a 15.03.2000 (acta de fls. 350), o M.º Juiz depois de ter exposto os motivos da mesma proferiu este despacho: "Dado que não houve aprovação do passivo e não é possível conhecer da existência das dívidas com a necessária segurança, nos termos do artigo 1555 do CPC, decide-se que as dívidas não poderão ser tomadas em conta neste processo de inventário, nos termos do artigo 1560º. Notifique" Este despacho foi logo notificado aos presentes, entre os quais se encontrava o cabeça de casal, bem como o seu mandatário. Procedeu-se, imediatamente, a licitações das três verbas do activo por valores que totalizaram 4600000 escudos. Posteriormente, sobre o modo de organizar a partilha foi proferido este despacho (fls. 356/357): "Assim, à partilha proceder-se-á do seguinte modo: Soma-se o valor dos bens descritos que resultou das licitações efectuadas. Não se deduz o passivo, visto que o mesmo não foi aprovado e não sendo possível conhecer da existência das dívidas com a necessária segurança, nos termos do artigo 1555º do CPC (1), decidiu-se que as dívidas não poderão ser tomadas em conta neste processo de inventário, nos termos do artigo 1560º do CPC". Deste despacho interpôs o cabeça de casal recurso de agravo, com fundamento em que, face aos documentos existentes nos autos, se impunha ao tribunal decidir a matéria do passivo nos termos dos artigos 1355º e 1356º do CPC e 2068º do CC (2). Igualmente interpôs depois o cabeça de casal recurso da sentença homologatória da partilha com fundamento em que o tribunal se não havia pronunciado sobre o valor da acção. Na Relação, o Ex.º Relator proferiu decisão liminar sobre o objecto do recurso, ao abrigo do disposto no art.º 705º do CPC, nestes termos: (a) julgou inexistir omissão de pronúncia, por no processo de inventário o tribunal não ter de proferir decisão sobre o valor da causa, visto que o valor inicial seria corrigido automaticamente logo que o processo fornecesse elementos necessários (art.º308º, nº 3 do CPC); (b) a decisão proferida na conferência de interessados, segundo a qual as dívidas não podiam ser tomadas em consideração no processo de inventário, constituía caso julgado formal obstando a que a questão do passivo fosse reintroduzida a propósito do despacho determinativo da partilha. O cabeça de casal reclamou deste despacho para a conferência, com fundamento em que a decisão de 1ª instância, proferida na conferência de interessados do inventário não transitara em julgado, pois dela interpusera recurso de agravo que foi minutado. O relator, verificando que as alegações do agravo respeitavam à decisão de fls. 356/357 (despacho determinativo da partilha), solicitou que o reclamante juntasse requerimento de interposição do recurso do despacho de fls. 351 (proferido na conferência de interessados). O reclamante veio responder nestes termos: "1. A acta de conferência de interessados contém despacho não proferido na mesma. 2. Se tal tivesse sido proferido, não haveria necessidade de o repetir a fls. 356/357. 3. Não se levanta o incidente de falsidade da acta por estar sempre na possibilidade do cabeça de casal recorrer aos meios comuns para fazer valer os seus direitos o que certamente fará". A Relação em acórdão de 21.02.2002, entendendo não ser correcto o invocado sob os nº s 1 e 2, pois da acta da conferência de interessados constava efectivo despacho e a fls. 356/357 o tribunal de 1ª instância se limitara a remeter para essa decisão, desatendeu à reclamação e, em consequência, manteve a decisão liminar do relator, nos precisos termos, negando provimento ao recurso. Ainda não convencido, o cabeça de casal interpõe recurso de agravo em 2ª instância, em que - visando a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que julgue provido quer o agravo de 1ª instância, quer a apelação com as legais consequências - alegou e concluiu: "3.1 - O passivo incluído na relação de bens faz parte do mapa de descrição de bens da herança. 3.2- O mapa descritivo foi notificado aos interessados e não obteve qualquer reclamação. 3.3 - Na conferência de interessados, o passivo não foi aprovado pelo requerente-interessado na herança, tendo aceitado o cabeça de casal e a interessada Belmira, abstendo-se os restantes herdeiros-interessados presentes. 3.4 - Da acta «consta» que o passivo não foi aprovado. 3.5 - A fls. 356 e 357, a Meritíssima Juiz diz não possuir elementos para reconhecer os valores do passivo, apesar de no processo existirem documentos, inclusive o recibo de pagamento das despesas do funeral do «de cujos» efectuado pelo cabeça de casal. 3.6 - O acórdão recorrido confirmou o despacho do Ilustre Desembargador-Relator que vem dizer que o despacho proferido para a acta e de que não houve recurso transitou em julgado, formando-se pois, caso julgado formal. 3.7 - Com tal não concordou o agravante que pretende que só o despacho de fls. 356/357 dos autos decidiu definitiva e provisoriamente da existência ou não de passivo. 3.8 - Ora esse despacho não transitou por dele haver sido interposto recurso de agravo. 3.9 - Houve recurso interposto da sentença que homologou a partilha. 3.10 - Devem, pois, ser apreciados os dois recursos e decidir-se que, nos autos, existem documentos aptos a reconhecer as dívidas ao cabeça de casal por serviços prestados, durante 12 anos ao «de cujus» 3.11- O acórdão recorrido e com ele o despacho do Sr. Desembargador-Relator violaram os art.ºs 1357 nº 4, 1355 e 1373 nº 2, todos do C. P. Civil." O interessado, requerente do inventário, alegou pelo não provimento do agravo e concluiu: " I - O passivo incluído na Relação de Bens só entrará na formação dos quinhões se e na medida em que for aprovado na conferência de interessados; II - Ora, no caso sub iudice, o passivo só foi aprovado pelo cabeça de casal, alegado credor, e por dois dos interessados; III - Assim, a Mtmª Juiz não possuía elementos para reconhecer tal passivo, tendo o despacho proferido transitado em julgado; IV - Os documentos pretensamente comprovativos do crédito do agravante ... são precisamente do seu punho, nada provando; V - Não foram violados, pois, os preceitos dos arts. 1357º, 1355º e 1373º do Código de Processo Civil." 2. A questão a solucionar consiste em saber se o problema do passivo ficou resolvido definitivamente na conferência de interessados por decisão transitada em julgado e a matéria a considerar para esse efeito é a exposta. Isto porque, relativamente ao recurso de apelação interposto da sentença homologatória da partilha - com fundamento em que o tribunal se não havia pronunciado sobre o valor da acção - o recorrente nada alegou ou concluiu sobre a decisão da Relação, que considerou inexistir a omissão de pronúncia invocada. É à conferência de interessados, a convocar com menção do seu objecto, que compete "deliberar sobre a aprovação do passivo" - art.s 1352, n. 3 e 1353, n. 3 do CPC (3). Três tipos de deliberações podem ocorrer, a que se ligam efeitos distintos: (1) Se todos os interessados aprovarem o passivo, as dívidas consideram-se judicialmente reconhecidas, devendo a sentença que julgue a partilha condenar no seu pagamento - art. 1354, n. 1 (4). (2) Se todos os interessados forem contrários à sua aprovação, o juiz verificará da existência das dívidas quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados - art. 1355º. (3) Se houver divergência sobre a aprovação, aplica-se o regime referido em (1) à quota parte relativa aos interessados que aprovem as dívidas e o aludido em (2) quanto à parte restante- art. 1356. Em conclusão: a aprovação do passivo é da competência dos interessados em conferência, cabendo também então ao juiz verificar da sua existência, se o puder fazer com segurança pela prova documental apresentada, quando forem contrários á aprovação todos ou alguns dos interessados e, nesta última hipótese, na parte relativa aos não aprovantes. A conferência de interessados, presidida pelo juiz, deve ser documentada em acta, na qual hão-de constar as declarações e actos decisórios orais que tenham ocorrido e cuja redacção incumbe ao funcionário judicial, sob a direcção do primeiro; se for invocada desconformidade entre o teor do que foi ditado e o ocorrido, são feitas declarações relativas à discrepância, com indicação das rectificações a efectuar, após o que o juiz, ouvidas as partes, profere decisão definitiva, sustentando ou modificando a redacção inicial; a assinatura da acta por parte do juiz garante a fidelidade da reprodução - art. s 138, n. 3, 157, n. 3 e 159, n.s 1 a 3. Note-se, ainda, que o despacho determinativo da partilha só pode ser impugnado na apelação interposta da sentença final. - art.º 1373º, nº 3. Na acta da conferência não consta a deliberação dos interessados sobre a aprovação do passivo. O recorrente refere nas conclusões que o tenham "aceitado o cabeça de casal e a interessada Belmira" enquanto o recorrido diz que foi "aprovado pelo cabeça de casal, alegado credor, e por dois interessados [Belmira e filho, segundo as alegações respectivas]". O despacho ditado oralmente pelo juiz, na conferência de interessados, refere que "não houve aprovação do passivo e não é possível conhecer da existência das dívidas, com a necessária segurança". Não foi invocada desconformidade entre o teor do que foi ditado e o ocorrido. Também não foi impugnada aquela decisão ditada e logo notificada aos presentes entre os quais o cabeça de casal - credor reclamante - e o seu mandatário. Como assim, tal decisão transitou em julgado, nos termos do art.º 672º. Não foi o despacho determinativo da partilha (fls. 356/357) que decidiu sobre a verificação do passivo, o que seria errado, pois não era esse o momento processual destinado a tal fim, como já se viu. Aquele despacho limitou-se a declarar que o passivo se não deduziria à soma dos valores dos bens descritos, visto que, por não ter sido aprovado e não ser possível conhecer da sua existência com a necessária segurança, já se decidira (na conferência de interessados) que não podia ter sido tomado em consideração no processo de inventário. A decisão proferida na conferência, porque não impugnada, resolveu definitivamente - bem ou mal - que o passivo não aprovado pelos interessados, não era verificável pelo juiz por inexistirem elementos para dele conhecer com segurança e, portanto, não seria atendido no processo. O despacho determinativo da partilha que só podia ser impugnado na apelação da sentença limitou-se a decidir - bem ou mal - um hipotético abatimento do passivo. Não pode o recorrente, a propósito deste despacho, impugnar a questão do passivo já resolvida por decisão transitada em julgado. Decisão: - Nega-se provimento ao agravo, confirmando-se o acórdão recorrido.- Custas pelo recorrente. Lisboa, 19 de Setembro de 2002 Dionísio Correia, Quirino Soares, Neves Ribeiro. -------------------------- (1) Abreviatura designativa do Código de Processo Civil, diploma a que respeitam os preceitos a citar sem outra menção. (2) Abreviatura indicativa do Código Civil. (3) Na redacção em vigor que manteve a da revisão de; na redacção anterior a correspondente norma - nº 4 do art.º 1353º- acrescentava "e forma do seu pagamento". (4) Não se considera a aprovação por parte de representantes de menor ou equiparados, condicionada pela legal exigência de prova documental, que no caso se não verifica. |