Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011860 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO JUSTA CAUSA JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE RETRIBUIÇÃO TRABALHADOR DESPEDIMENTO RELAÇÃO DE TRABALHO CULPA ENTIDADE PATRONAL ONUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198601060013554 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M FERNANDES NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIR TRAB. M ANTUNES E R GUERRA DESPEDIMENTOS E OUTRAS FORMAS DE CESSAÇÃO DO CONTRAT TRAB. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No caso de despedimento por iniciativa do trabalhador, prevalece o principio da liberdade de rescisão. II - Assim sendo, a obrigação de indemnizar por parte da entidade patronal apenas fica dependente, no caso de violação dos seus deveres contratuais, da culpa ou da parte de culpa da sua conduta. III - A retribuição e elemento definidor da relação de trabalho, e e com ela que o trabalhador por conta de outrem faz face as suas necessidades mais prementes. IV - A retribuição e, assim, a principal obrigação que compete a entidade patronal por força do contrato de trabalho, aparecendo como contrapartida dos serviços prestados pelo trabalhador. V - Na falta de pagamento pontual da retribuição ao trabalhador, se essa falta de pagamento foi culposa, o trabalhador tera direito a indemnização de acordo com a respectiva antiguidade, nos termos do n. 2 do artigo 25 do Decreto-Lei n. 372-A/75, remissivo para o artigo 20. VI - Incumbe a entidade patronal provar que essa falta de cumprimento não procede de culpa sua. | ||