Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001355
Nº Convencional: JSTJ00011860
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
JUSTA CAUSA
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
RETRIBUIÇÃO
TRABALHADOR
DESPEDIMENTO
RELAÇÃO DE TRABALHO
CULPA
ENTIDADE PATRONAL
ONUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ198601060013554
Data do Acordão: 01/06/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M FERNANDES NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIR TRAB. M ANTUNES E R GUERRA DESPEDIMENTOS E OUTRAS FORMAS DE CESSAÇÃO DO CONTRAT TRAB.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - No caso de despedimento por iniciativa do trabalhador, prevalece o principio da liberdade de rescisão.
II - Assim sendo, a obrigação de indemnizar por parte da entidade patronal apenas fica dependente, no caso de violação dos seus deveres contratuais, da culpa ou da parte de culpa da sua conduta.
III - A retribuição e elemento definidor da relação de trabalho, e e com ela que o trabalhador por conta de outrem faz face as suas necessidades mais prementes.
IV - A retribuição e, assim, a principal obrigação que compete a entidade patronal por força do contrato de trabalho, aparecendo como contrapartida dos serviços prestados pelo trabalhador.
V - Na falta de pagamento pontual da retribuição ao trabalhador, se essa falta de pagamento foi culposa, o trabalhador tera direito a indemnização de acordo com a respectiva antiguidade, nos termos do n. 2 do artigo 25 do Decreto-Lei n. 372-A/75, remissivo para o artigo 20.
VI - Incumbe a entidade patronal provar que essa falta de cumprimento não procede de culpa sua.