Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029789 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE ACÇÃO DE APRECIAÇÃO POSITIVA LEGITIMIDADE ACTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199604180000762 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 603/95 | ||
| Data: | 10/19/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | M ANDRADE NOÇ 2ED PAG5. A CASTRO DIR PROC CIV VOLI PAG101. A VARELA MANUAL 1984 PAG172. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nas acções de simples apreciação positiva, o Autor pretende reagir contra uma situação de incerteza, que o impede de auferir todas as vantagens de certa relação jurídica ou lhe causa um dano patrimonial ou moral. II - O interesse de agir, consistente em o direito do Autor estar carecido de tutela, é um pressuposto processual autónomo. III - Ora, se os Autores propuseram uma acção de simples apreciação positiva - a declaração do seu direito de propriedade sobre certo terreno - sem invocarem qualquer acto praticado pelos Réus, que determinasse a incerteza desse seu direito e a necessidade de tutela do tribunal, carecem de legitimidade. | ||