Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00008250 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | TRAFICO DE ESTUPEFACIENTE QUANTIDADE DIMINUTA CRIME DE PERIGO CANNABIS | ||
| Nº do Documento: | SJ198604300383453 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BM N356 ANO1986 PAG166 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Detendo o reu em seu poder 12,70 gramas de "cannabis sativa L", sob a forma de "haxixe", com o fim de transaccionar e guardar para si os lucros, para alem da quantia de 7590 escudos, proveniente de varias transacções ja realizadas, praticou o crime de trafico de estupefacientes, previsto e punivel pelo n. 1 do artigo 23 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro. II - Embora o reu pretendesse vender aquela substancia em doses não excedentes a 2 gramas, não se mostra preenchido o tipo de crime previsto no artigo 24 do mesmo diploma - trafico de quantidades diminutas - pois o que esta em causa e a quantidade total de droga detida, sendo irrelevante o fim que o agente visa (trata-se de crime de perigo abstracto), bem como a divisão da mesma em pequenas doses. | ||