Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001888
Nº Convencional: JSTJ00010117
Relator: GAMA VIEIRA
Descritores: ACÇÃO LABORAL
CAUSA DE PEDIR
CATEGORIA PROFISSIONAL
QUALIFICAÇÃO
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: SJ198806230018884
Data do Acordão: 06/23/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A categoria profissional de um trabalhador e um conceito de direito a definir e a que pela natureza e especie das tarefas por ele efectivamente realizadas no exercicio da sua actividade, e não a que a entidade patronal arbitrariamente lhe atribua.
II - Dado que a categoria e vinculativa para a entidade patronal quando institucionalizada, isto e, quando prevista na lei, regulamento ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, e obvio que e em alguma das previstas na Convenção Colectiva de Trabalho aplicavel que deve ser classificado o trabalhador, em conformidade com as funções por ele de facto exercidas.
III - O Juiz não esta sujeito nas alegações das partes no tocante a indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, embora so possa servir-se dos factos articulados pelas partes, salvo o que vai disposto nos artigos 514 e 665 do Codigo de Processo Civil.
IV - Numa acção, a causa de pedir e o facto juridico de que emerge o direito do autor e que portanto fundamenta a sua pretensão.
V - Na acção laboral, o facto juridico em que o trabalhador- -autor filia o direito invocado, e a prestação de trabalho durante certo espaço de tempo, a entidade patronal-
-re em virtude do contrato de trabalho entre ambos celebrado, e a falta de pagamento por esta aquele, de certas quantias devidas em consequencia da referida prestação de trabalho.