Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S1061
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: EMÉRICO SOARES
Nº do Documento: SJ200210160010614
Data do Acordão: 10/16/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 10527/01
Data: 12/05/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

Tendo, em virtude de acidente de trabalho, ocorrido em 23 de Setembro de 1977, do qual foi vítima A, quando ao serviço da "B" que transferira a sua responsabilidade infortunística para a "Companhia de Seguros C, S.A.", corrido termos, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção, na qual, por sentença homologatória proferida em 8 de Outubro de 1981 (fls. 30) foi esta Seguradora condenada a pagar ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia de 30.344$00, com início em 12 de Março de 1981 e tendo como base de cálculo o salário médio mensal de 8.866$66 e o coeficiente de desvalorização de 0,42778 de IPP.
Em 15 de Maio de 1985 (fls. 48), veio o sinistrado requerer a realização de exame médico de revisão, "em virtude de se achar pior da lesão que deu origem aos presentes autos", exame esse que veio a ser realizado, atribuindo o perito médico do Tribunal ao sinistrado uma I.P.P. de 0,4278 e ainda a incapacidade total para o exercício da profissão habitual (fls. 76).
Inconformada com esse resultado do exame, requereu a Seguradora novo exame através de junta médica, a qual veio a confirmar (fls. 90 e verso) a incapacidade já atribuída pelo perito do tribunal, e a incapacidade permanente de 100% para o trabalho habitual, tendo, por despacho de fls. 92, sido fixadas ao Autor a I.P.A. para a profissão habitual e a I.P.P. de 42,78% para outras profissões.
Com base nesses valores, sob requerimento do Autor, patrocinado pelo Ministério Público, por decisão de fls. 96 a 98, verso, datada de 3/04/88, foi a Seguradora condenada a pagar ao sinistrado, com efeitos a partir de 15/12/87, uma pensão anual e vitalícia de 172.872$00, acrescida de uma prestação de igual valor a um duodécimo e a pagar no mês de Dezembro de cada ano. E, por força das Bases I e IX da mesma Lei 2127, condenou ainda a mesma Seguradora a pagar ao A. "os gastos em transportes que o Autor tivesse desde que requereu a revisão, a liquidar", e a pagar os exames médicos feitos ao A. desde fls. 48. E absolveu a Ré do mais pedido a fls. 94.
Essa decisão transitou em julgado.

Como se constata do requerimento de fls. 108, datado de 19/07/2000, o sinistrado expôs ao Sr. Procurador da República junto do Tribunal do Trabalho de Lisboa, além do mais que do mesmo requerimento consta, que tem direito à remissão parcial da indemnização que recebe e que, por vezes, tem de proceder a tratamentos quando fica em situação de total incapacidade para o trabalho, sendo que nessas alturas fica em situação de baixa, mas sem auferir qualquer retribuição.
Ouvida, sob promoção do Ministério Público, a Seguradora, que veio dizer nada mais ter de pagar ao sinistrado, emitiu o Dgmo. Procurador da República o parecer que se acha a fls. 113 e verso, manifestando o seu entendimento de que "... a Seguradora responsável deverá, além da pensão fixada, pagar ao sinistrado indemnização pelas incapacidades temporárias de que este venha a estar afectado em resultado da recaída..".
Pelo despacho de fls. 114, o Exmo. Juiz, dizendo concordar inteiramente com o parecer do Ministério Público, decidiu que a seguradora deverá pagar ao sinistrado, para além da PAV, cumulativamente e sem descontos, as indemnizações a que no mesmo parecer se alude. E ordenou a notificação da Seguradora para em 10 dias se pronunciar sobre o pedido de remição parcial requerida pelo Sinistrado.
Inconformada, levou a Seguradora recurso desse despacho ao Tribunal da Relação do Porto suscitando a nulidade dele por falta de fundamentação, e impugnando a decisão de condenação no pagamento da referida indemnização.
O recurso foi admitido como de agravo com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Remetido o processo ao Tribunal ad quem foi ali proferido o douto acórdão de fls. 145 a 149, verso, que julgou procedente a arguição da nulidade do despacho recorrido, mas, não obstante, conhecendo do objecto do recurso, concedeu-lhe provimento e revogou a decisão recorrida, desatendendo o pedido formulado a fls. 108 pelo Sinistrado contra a Seguradora.
Foi agora a vez de o Sinistrado manifestar a sua discordância com o decidido, interpondo, com o patrocínio do Ministério Público, recurso para este Supremo Tribunal, começando por arguir a nulidade do acórdão recorrido com o fundamento de ter conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento. E, em peça autónoma apresentou a alegação do recurso, que finalizou com as seguintes conclusões:
A. Coloca-se no presente recurso a questão de saber se, estando o sinistrado afectado de uma I.P.P. de 0,4278 acrescida de I.P.A.T.H., e tendo a Seguradora recorrida sido condenada a pagar ao Sinistrado uma pensão anual e vitalícia, deverá a mesma Seguradora ser condenada a pagar ao Sinistrado indemnização por I.T.As. resultantes de recaídas do Sinistrado relacionadas com o acidente de trabalho;
B. A tal questão respondeu afirmativamente o douto despacho proferido em 1ª. instância, tendo, em consequência, condenado a Segurado a "pagar ao sinistrado para além da P.A.V., cumulativamente e sem descontos, as indemnizações por incapacidades temporárias que o sinistrado tenha sofrido ou venha a sofrer por recaída, em consequência do acidente dos autos";
C. Na impugnação daquele despacho, alegou a Seguradora que tal cumulação não é possível porque, a assim acontecer, verificar-se-ia um enriquecimento sem causa do sinistrado, invocando ainda a similitude existente, na sua óptica, entre a situação dos autos e a que se verifica no caso de não cumulação de indemnizações por acidentes de trabalho e simultaneamente de viação;
D. O douto Acórdão recorrido julgou procedente o Recurso por considerar que as prestações em dinheiro contempladas na Lei 2127 de 03.08.1965, e depois de concedida alta ao sinistrado, apenas poderão ser alteradas através do incidente de revisão da pensão previsto na Base XXII da referida Lei e que por não ter o sinistrado formulado pedido de revisão e ainda por já ter caducado o direito a tal pedido é infundada a pretensão manifestada pelo Sinistrado no seu requerimento de fls. 108;
E. Conforme já sublinhado na arguição de nulidade do douto Acórdão recorrido, trata-se de questões distintas, a colocada no recurso e a abordada no douto Acórdão recorrido;
F. "A revisão da pensão reveste a natureza jurídica de acto modificativo da pensão anteriormente fixada, podendo dizer-se que se trata da mesma incapacidade, embora em grau diferente" vd. Ac. STJ de 09.05.1986, Rec. nº. 1262: Acórd. Doutrin., 298º, 1254-;
G. A questão suscitada pelo Sinistrado é, porém, outra: em períodos de recaída, durante os quais precisa de receber tratamento, fica afectado de I.T.A., entrando por isso em baixa e deixando de receber remuneração quer da entidade patronal, quer da Segurança Social, quer ainda da Seguradora;
- Citando o Ministério Público na 1ª. instância:
H. "Resulta da Base IX - b) da Lei 2127 de 03.08.1965 que o direito à reparação em caso de acidente de trabalho compreende prestações em dinheiro designadamente "indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial; indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho em caso de incapacidade permanente..."
I. "O direito à indemnização nasce automaticamente, por força da lei, mal ocorra algum período de incapacidade temporária (vd. Cruz de Carvalho, Ac. de Trabalho e Doenças Profissionais, livraria Petrony, 1983, pág. 92 (e o direito à pensão decorre automaticamente, também por força da lei, da atribuição de uma incapacidade permanente e só se extingue pelo pagamento ou caducidade - artº. 154º C.P.T. e Base XXXVIII da Lei 2127".
J. "O artº. 16º nº. 2 da Lei 100/97 de 13.09, veio comprovar a possibilidade legal de cumulação de ambas as prestações";
K. "A tese da Seguradora, a ser seguida, em caso em que ocorresse uma situação de I.T.A., traduzir-se-ia num enriquecimento ilegítimo por parte da Seguradora e numa total desprotecção do Sinistrado porquanto nada receberia por tal situação de I.T.A. quer da Seguradora, quer da entidade patronal - vd. artº. 26º, nº. 2 - c) do D.L. 874/76, de 28.12 - redacção do D.L. 397/91 de 16.10";
L. "A Base XXXVII da Lei 2127 apenas proíbe a cumulação de indemnizações em relação ao mesmo dano concreto - vd. Vítor Ribeiro, Acidentes de Trabalho, ed. Rei dos Livros, 1984, pág. 234 - o que não é o caso dos autos".
Normas Jurídicas Violadas -
Mostram-se violados no douto Acórdão recorrido:
Artº. 668º, nº. 1, al. d), 2ª. parte do Cód. Proc. Civil
Bases IX - b), XXII; XXXVII e XXXVIII da Lei 2127 de 03.08.1965;
Artº. 473º do C. Civil
pelo que deverão ser julgados procedentes a arguição de nulidade e o presente recurso, revogando-se o douto Acórdão recorrido, substituindo-se o mesmo por outro que, negando provimento ao recurso da Ré/Seguradora, conforme a decisão de fls. 114 dos autos.

Não obstante a nulidade do acórdão, suscitada com a observância do disposto no nº. 1 do artº. 72 do Cód. Proc. Trab. (de 1981), o Tribunal da Relação de Lisboa limitou-se a receber o recurso interposto, subindo os autos a este Supremo Tribunal sem que tivesse havido pronúncia do Tribunal a quo sobre aquela arguida nulidade.

Não houve contra-alegação pelo que, colhidos que se mostram os pertinentes vistos, cumpre apreciar e decidir.

Como se referiu, o Tribunal da Relação do Porto não conheceu da nulidade do acórdão ora recorrido, que o recorrente suscitara no requerimento de interposição do recurso. E o certo é que, embora a lei (nº. 3 do artº. 72º do Cód. Proc. Trab.) permita ao Tribunal que proferiu a decisão suprir nulidades de que a mesma padeça e que tenham sido arguidas, não lhe impõe, todavia, tal suprimento, pelo que, não o fazendo o tribunal a quo, ao tribunal ad quem cumprirá delas conhecer.
Assim, antes de entrar no conhecimento do objecto do recurso cumpre-nos conhecer da nulidade do acórdão recorrido que o Recorrente argui, traduzida em o mesmo acórdão ter alegadamente conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento, fazendo-o assim incorrer na nulidade prevista na al. d) do nº. 1, 2ª. parte, do artº. 668º do Cód. Civ..

Vejamos.
É sabido - isso resulta do disposto nos artºs. 684º, nº. 3 e 690º, nº. 1, do Cód. Proc. Civ. - que o objecto de qualquer recurso fica, em princípio, delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, cumprindo ao tribunal ad quem conhecer apenas as questões que nessas conclusões o recorrente suscita, salvaguardadas as questões de que o Tribunal deva oficiosamente conhecer.
Ora, no recurso interposto pela "Companhia de Seguros C, S.A." para o Tribunal da Relação de Lisboa, do despacho do Tribunal da 1ª. Instância, que a condenara "a pagar ao sinistrado, para além do P.A.V., cumulativamente e sem descontos, as indemnizações por incapacidades temporárias de que o sinistrado tenha sofrido ou venha a sofrer, por recaída, em consequência dos acidentes dos autos", arguira a Recorrente a nulidade da decisão da 1ª. instância, por falta de especificação dos fundamentos de factos e de direito (alínea b) do nº. 1 do artº. 668º do Cód. Proc. Civ.), e, oferecendo a sua alegação, relativamente ao objecto da mesma decisão, rematara-a com as seguintes conclusões:
1. A douta decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação da lei.
2. No caso dos autos, não é cumulável, na totalidade, a pensão que o sinistrado está a receber com a indemnização por ITA.
3. Por tal motivo, à indemnização por ITA terá de ser reduzido o valor da pensão diária, que actualmente é de Esc. 1.206$66.
4. Tal pensão diária, no caso em apreço, é superior ao valor da indemnização por ITA.
5. Assim, por tal facto, e no caso de baixa por recaída, não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização por ITA.
6. A douta decisão recorrida violou o princípio do enriquecimento sem causa e o princípio da diferença constantes dos artigos 473º, nºs. 1 e 2 e 566º, nº. 1 do Código Civil.
7. Tal como as indemnizações por acidentes de viação e simultaneamente de trabalho não são cumuláveis, devendo o sinistrado optar pela maior, também no caso dos autos tal cumulação não se verifica na totalidade.
8. Decidindo, como decidiu, não especificando os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, tal configura uma nulidade de acordo com o disposto no artigo 668º, nº. 1, alínea b) do Cód. Proc. Civil e no artigo 72º do Cód. Proc. de Trabalho.

Daqui resulta que as questões que a recorrente, em recurso da decisão da 1ª. instância, colocou ao Tribunal da Relação de Lisboa, prendiam-se, concretamente, com a arguição da nulidade da decisão da 1ª. instância, e com o seu entendimento de que, não sendo cumulável, na totalidade, a pensão que o sinistrado está a receber, com a indemnização por incapacidade temporária absoluta, à indemnização por ITA terá de ser reduzido o valor da pensão diária, pelo que, sendo a pensão diária de montante superior à indemnização por ITA, não há lugar a qualquer indemnização por ITA, em caso de baixo ou recidiva.
O Tribunal ad quem, começando por conhecer da arguida nulidade, deu razão ao Arguente, considerando nula a decisão da 1ª. Instância nos termos dos artºs. 158º, 659º e 668º, nº. 1, al. b) do Cód. Proc. Civ.. Todavia, afirmando que os autos continham "todos os elementos necessários para que possa conhecer-se do pedido em apreço", passou a conhecer do objecto do recurso. E, argumentando, fundamentalmente que as prestações em dinheiro contempladas na Lei nº. 2127, depois de concedida a alta ao sinistrado só podem ser alteradas através do incidente de revisão da pensão, a ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão, podendo ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano nos anos imediatos", concluiu que tendo a pensão do sinistrado sido fixada em 8 de Outubro de 1981 o requerimento agora apresentado, em 19 de Outubro de 1991 para que a Seguradora lhe pague a retribuição sempre que se encontre com baixa, por total incapacidade para o trabalho, não só não consubstancia um pedido de revisão, como foi apresentado muito para além de prazo dos dez anos atrás referido. Deu, por conseguinte provimento ao recurso revogando a decisão recorrida e, por consequência, desatendendo o pedido formulado a fls. 108 pelo sinistrado.
Diz sinistrado que esse acórdão decidindo como decidiu conheceu de questão que não podia conhecer, incorrendo na nulidade prevista no artº. 668º, nº. 1 al. d), 2ª. parte do Cód. Proc. Civ.. Para tanto alega que a questão que se colocou no recurso foi a de saber se é ou não possível cumular a pensão de I.P.P. que o sinistrado vem recebendo da seguradora, com a indemnização por baixas do sinistrado determinadas por I.T.As., resultantes de recaídas ocasionais, relacionadas com o acidente de trabalho e durante as quais o sinistrado precisa de receber tratamento; que, por outro lado a revisão da pensão reveste a natureza jurídica de acto modificativo da pensão anteriormente fixada, sendo que o sinistrado não colocou no seu requerimento a questão de modificação da pensão por I.P.P. anteriormente fixada nem a decisão recorrida se pronunciou sobre tal questão.

Salvo o devido respeito, o acórdão recorrido não incorreu na nulidade que o Recorrente aponta. Na verdade, tendo esse acórdão começado por anular a decisão da 1ª. instância que está na base de toda esta sequência de recursos interpostos, dessa decisão nada ficou, como se ela não tivesse sido sequer proferida. Daí que se algo há que se apontar ao acórdão da Relação de Lisboa, será uma incongruência na parte em que, depois de anular a decisão da 1ª. Instância, vem, no final, revogar a mesma decisão que, precedentemente, encontrava-se já anulada.
Mas anulada a decisão da 1ª. Instância, ficou aberta a questão que o ora Recorrente, ou melhor, o Ministério Público, suscitara no seu requerimento de fls. 113 e verso, sobre a qual incidira a decisão anulada, tendo o acórdão ora em recurso decidido que, consubstanciando o pedido do Autor uma alteração de prestações em dinheiro, depois de concedida alta ao sinistrado, tal só podia alcançar-se, atento o disposto nos nºs. 1 e 2 da Base XXII da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, através de recurso ao incidente de revisão que, in casu, já não era viável por estar há muito ultrapassado o respectivo prazo.
O disposto na al. d) do nº. 1 do artº. 668º do Cód. Proc. Civ. traduz a sanção processual para a inobservância do disposto no nº. 2 do artº. 660º do mesmo Código, segundo o qual, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada às outras.

Ora, se é verdade que face ao parecer do Ministério Público, de fls. 113 e verso, se colocava a questão de saber se é ou não cumulável a pensão por I.P.P. que o sinistrado vem recebendo da Seguradora em consequência de acidente de trabalho, com a indemnização por baixas do sinistrado determinadas por I.T.A. resultantes de recaídas ocasionais relacionadas com o mesmo acidente, não menos verdade é que o Tribunal da Relação de Lisboa, ao decidir que as alterações de prestações pecuniárias após a concessão da alta só pode fazer-se através do incidente de revisão, conheceu de um antecedente logico-jurídico da concreta questão colocada, considerando implicitamente que a pretensão naquele parecer formulada implicava a alteração das prestações em dinheiro já estabelecidas, e, que como tal, só poderiam ser alteradas através do incidente de revisão. Com o que prejudicado ficou o conhecimento da questão de saber se era ou não possível a pretendida cumulabilidade das prestações.
Consequentemente não é legítimo afirmar-se que o acórdão recorrido conheceu de questão de que não podia conhecer.
Não ocorre, portanto a invocada nulidade do acórdão ora em recurso.

Questão diferente é a de saber se, ao decidir como decidiu, o Tribunal da Relação de Lisboa fez a mais correcta aplicação da lei.
Como se viu, pelo requerimento de fls. 108/109, e verso, dirigido ao Sr. Procurador da República junto do Tribunal do Trabalho de Lisboa, e entrado em juízo em 19/07/2000, o sinistrado nestes autos expôs-lhe que tem tido de se submeter a tratamentos obrigando-o a situação de baixa sem retribuição, requerendo, além de mais, que fosse a "Companhia de Seguros C, S.A." ou a sua entidade patronal notificadas "para proceder ao pagamento ao sinistrado da retribuição a que tem direito sempre que se encontre em situação de baixa, em consequência do acidente de trabalho. Sendo certo que o sinistrado se encontra nessa situação de baixa (ITA) actualmente desde 07/12/1999, sem receber qualquer renumeração nem da Seguradora nem da empresa...".
Na sequência desse requerimento, e após ouvida a "Companhia de Seguros C, S.A.", que enjeitou a sua responsabilidade relativamente ao pretendido pagamento, emitiu o Digno Representante do Ministério Público o parecer que se acha a fls. 113 e verso, no qual manifesta o seu entendimento de que "deverá a Seguradora responsável, além da pensão fixada, pagar ao sinistrado indemnização pelas incapacidades temporárias de que este venha a estar afectado em resultado da recaída...".
O Tribunal da Relação de Lisboa após anular a decisão, concordante com esse parecer, que havia sido proferida pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa, abordando essa questão de pagamento das indemnizações pelas ITA, escreveu:
«Resulta dos autos que o sinistrado/recorrido sofreu um acidente de trabalho em 23 de Setembro de 1977, e que, por sentença de 8 de Outubro de 1981 (fls. 30) lhe veio a ser atribuída uma pensão anual e vitalícia (a cargo da seguradora/recorrente), calculada com base no coeficiente de desvalorização de 0,42778 de IPP.
Igualmente é certo que o sinistrado requereu, em 15 de Maio de 1985 (fls. 48), a realização de exame médico de revisão, pois entendeu estar piorado em consequência das lesões sofridas no respectivo acidente de trabalho.
Em resultado de tal pedido de revisão, veio o sinistrado a ser julgado afectado com o mesmo grau de desvalorização de 0,42778 de IPP, mas ainda com a IPA para o exercício do seu trabalho habitual, razão pela qual veio a ser aumentada, em conformidade, a pensão respectiva, conforme consta da sentença de fls. 96 e seguintes, proferida em 3 de Abril de 1989.
Mediante requerimento apresentado em 19 de Julho de 2000, vem então o sinistrado referir que fica em situação de baixa, com total incapacidade para o trabalho, quando tem que efectuar tratamentos por agravamento do seu estado físico, pretendendo assim que a seguradora seja condenada a pagar-lhe a respectiva retribuição sempre que se encontre em situação de baixa.
Estabelece a base IX da Lei nº. 2127, de 3.8.65, o seguinte: "o direito à reparação compreende as seguintes prestações:
a) Em espécie: prestação de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar e outros acessórios ou complementares, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho da vítima e à sua recuperação para a vida activa;
b) Em dinheiro: indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho; indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente; pensões aos familiares da vítima e despesas de funeral, no caso de morte".
Por outro lado dispõe a base XV, da mesma lei que: "Nos casos de recidiva ou agravamento, o direito às prestações previstas na alínea a) da base IX mantém-se após a alta, seja qual for a situação nesta definida, e abrange as doenças inter-correntes relacionadas com as consequências do acidente".
Carlos Alegre, in acidentes de Trabalho, a fls. 75, edição de 1995, e em notas à citada Base XV, esclarece o seguinte: "Torna-se, assim evidente que as prestações em espécie a que se refere a Base XV não são todas as previstas na alínea a) da Base IX, mas apenas, aquelas que têm a ver com restabelecimento do estado de saúde do sinistrado, únicas que, em princípio cessam com a alta.
De facto, depois da cura clínica (portanto, depois da alta) mais ou menos tempo depois de decorrido um período de saúde completa (embora relativa), pode aparecer a reaparição da doença (recidiva) ou o agravamento da lesão tida como curada ou, ainda, a sobrevinda de doenças relacionadas com as consequências do acidente.
Em todas estas situações, se mantém o direito àquelas prestações em espécie de que temos vindo a falar, sendo certo que o direito às restantes prestações em espécie não depende de nenhuma das condições definidas na Base XV, o mesmo acontecendo com as prestações em dinheiro que pode, pelo contrário, ser revistas, aumentadas, reduzidas ou extintas (Base XXII)".
Resulta do exposto que as prestações em dinheiro contempladas na Lei nº. 2127, e depois de concedida alta ao sinistrado, apenas poderão ser alteradas através do incidente de revisão de pensão.
Com efeito, estabelece o nº. 1 do Base XXII da Lei nº. 2127, de 3 de Agosto de 1965, que: "Quando se verifique modificação da capacidade de ganho da vítima, proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou quando se verifique aplicação de prótese ou ortopedia, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada".
Todavia, determina o nº. 2 da citada Base XXII, que: "A revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão e poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos".
Uma vez que a pensão do sinistrado foi fixada em 8 de Outubro de 1981, é evidente que a revisão respectiva apenas poderia ser requerida até 8 de Outubro de 1991.
Sucede que o requerimento em que o sinistrado pede que a seguradora lhe pague a retribuição sempre que se encontre de baixa, por total incapacidade para o trabalho, não só não consubstancia um pedido de revisão, como apenas foi apresentado em 19 de Julho de 2000, ou seja muito para além de 8 de Outubro de 1991.
E sendo assim, é evidente ser infundada a pretensão manifestada pelo sinistrado através do requerimento de fls. 108.»

Sufraga-se esta douta decisão com a respectiva fundamentação, mas com as seguintes observações:
O Recorrente insiste em como a questão que se coloca no presente recurso consiste em saber se, estando o sinistrado afectado de uma I.P.P. de 0,4278 acrescida de I.P..A.T.H. e tendo a Seguradora recorrida sido condenada a pagar ao Sinistrado uma pensão anual vitalícia, deverá a mesma seguradora ser condenada a pagar ao Sinistrado indemnização por I.T.As. resultantes de recaídas do sinistrado relacionadas com o acidente de trabalho.
É curioso notar que o que o Sinistrado requereu, no seu Requerimento de fls. 108/109, foi que a "Companhia de Seguros C, S.A." ou a sua entidade patronal fossem notificadas para proceder ao pagamento ao Sinistrado da retribuição a que tem direito sempre que se encontre em situação de baixa, em consequência do acidente de trabalho e bem assim que se procedesse à remição parcial da indemnização que recebe. Porém, face a esse requerimento do Sinistrado, o Digmo. Representante do Ministério Público, no seu parecer de fls. 113 e verso, veio manifestar o seu entendimento de que "deverá a Seguradora responsável, além da pensão fixada, pagar ao sinistrado indemnização pelas incapacidades temporárias de que este venha a estar afectado em resultado de recaída...". E nestas águas navegou o Mmo. Juiz da 1ª. Instância ao manifestar a sua concordância com esse parecer do Ministério Público, decidindo que "a seguradora, deverá pagar ao sinistrado, para além da PAV, cumulativamente e sem descontos, as indemnizações por incapacidades temporárias de que o sinistrado tenha sofrido ou venha a sofrer, por recaída, em consequência dos acidentes dos autos".

Essa decisão afastou-se, assim, da pretensão concretamente formulada pelo sinistrado, que apenas consistia em que a seguradora pagasse as retribuições que não lhe eram pagas pela entidade patronal sempre que se encontrasse em situação de baixa, e não em quaisquer indemnizações por incapacidades temporárias. Pelo que, em bom rigor, pode afirmar-se que a decisão da 1ª. Instância conheceu de questão que não fora submetida à sua apreciação pelo sinistrado mas fora levantada pelo Ministério Público, presumivelmente tendo em conta a natureza oficiosa dos processos emergentes do acidente de trabalho.

Já o Tribunal da Relação de Lisboa balizou adequadamente o objecto da acção, referindo-se à concreta pretensão formulada pelo sinistrado no seu requerimento de fls. 108/109, proferindo a decisão nos termos que acima ficaram integralmente transcritos, tornando-se evidente que essa decisão abarca a referida pretensão suscitada pelo sinistrado e bem assim a questão, esta levantada pelo Ministério Público, no seu parecer de fls. 113 e verso, relativamente ao pretendido direito do sinistrado à indemnização por incapacidade temporária consequente de recidiva das lesões sofridas como efeito do acidente de trabalho que deu origem aos presentes autos.
No que a esta questão diz respeito, prevê a Base XV da LAT que "nos casos de recidiva ou agravamento, o direito às prestações previstas na alínea a) da Base IX mantém-se após a alta, seja qual for a situação nesta definida, e abrange as doenças intercorrentes relacionadas com as consequências do acidente".

Escreve Feliciano Tomás de Resende (1) que, embora o preceito se refira apenas a manutenção das prestações em espécie (alínea a) da Base IX), parece não deverem excluir-se as prestações em dinheiro devidas aos sinistrados ou doentes, dado o que preceitua a Base XXII da LAT.
O mesmo defende Cruz de Carvalho (2) ao afirmar que "a Base XXII prevê a revisão das prestações não só nos casos de agravamento, recaída ou melhoria mas também de recidiva, a qual é precisamente o reaparecimento de uma doença, depois de debelada uma primeira vez (Dicionário Prático Ilustrado Lello & Irmão), ou noutros termos, «depois da convalescença de um anterior acometimento da mesma doença» (Grande Dicionário de Cândido de Figueiredo)", pelo que será precipitada a conclusão que retira da letra da aludida Base XV da LAT o entendimento de que a sua doutrina vale apenas para as prestações em espécie.
Ainda, segundo Carlos Alegre (3):
"No domínio da Lei nº. 83, de 24 de Julho de 1913, não estava prevista a revisão, a qual só veio a ter regulação expressa com o Decreto nº. 4288, de 22 de Maio de 1918, em cujo artigo 33º se dizia:
«Qualquer interessado poderá requerer ao competente Tribunal de Desastres no Trabalho a revisão da pensão e da indemnização estabelecida, alegando modificação na capacidade de trabalho do sinistrado, ainda mesmo no caso da incapacidade deste ter sido julgada permanente e absoluta.»
A revisão assim prevista, abrangia as pensões, resultantes de morte e de incapacidade permanente e as indemnizações, emergentes de incapacidade temporária. A distinção entre pensão e indemnização, tal como se fazia no texto transcrito, resultava dos artigos 5º e 6º da Lei nº. 83.
Com a Lei nº. 1942, de 27 de Julho de 1936 (artigo 24º), a amplitude da revisão das pensões foi limitada às incapacidades permanentes e foram introduzidos pressupostos temporais, assim como o fundamento para o seu pedido passou a ser a «modificação da capacidade geral de ganho da vítima» e não a «modificação na capacidade de trabalho do sinistrado».
Finalmente, a Lei nº. 2127, de 3 de Agosto de 1965 (que entrou em vigor somente em 21 de Novembro de 1971), veio «ampliar e aperfeiçoar» o regime anterior, no dizer do Parecer da Câmara Corporativa (Actas, VII Legislatura, 1965, p. 1154).
Nesse sentido:
a) alargou-se o prazo de cinco para dez anos, durante o qual a revisão pode ser pedida;
b) eliminou-se a referência a «incapacidade permanente», o que parece permitir a conclusão de que a revisão é admissível, não só nas pensões, como nas indemnizações;
c) apesar da epígrafe da Base XXII manter a expressão «revisão das pensões», no texto houve o cuidado de substituí-la por «prestações».
Esta expressão «prestações» sendo a decorrência necessária do tipo de reparação a que alude a Base IX, é ainda necessária, pelo alargamento que permite, nas revisões, aos casos de aplicação de prótese ou ortopedia. O que vale por dizer que a Base XXII, permitindo a revisão de «prestações», engloba neste conceito não só as reparações em espécie, como em dinheiro, compreendendo, ainda, dentro destas, as que resultam da morte (cfr. artigo 150º do C.P.T.), como de incapacidades permanentes ou temporárias".

Em suma, podendo a prestação consistir em pensão ou indemnização, em qualquer destes casos é admissível pedir a revisão da incapacidade, alegada que seja modificação na capacidade de ganho.
Na verdade, o nº. 1 da Base XXII da LAT, ao permitir que as prestações sejam revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, quando se verifique modificação da capacidade de ganho da vítima, proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem a reparação, pretende, obviamente, que as prestações a pagar ao trabalhador sinistrado ou doente correspondam ao efectivo grau da perda da capacidade de seu ganho, pelo que, determinando a lesão ou doença, em certo momento, modificação dessa capacidade, devem as prestações sofrer alteração correspondente à alterada capacidade.
A prestação devida pode assumir a natureza de pensão vitalícia ou de indemnização. Haverá lugar à primeira quando a lesão ou doença originar uma incapacidade permanente; quando determinar uma incapacidade temporária, haverá lugar à indemnização (Base XVI da Lei nº. 2127). Donde que pensão e indemnização sejam prestações devidas pela perda de capacidade de ganho do trabalhador.
Assim, se a lesão ou doença sofrida pelo trabalhador deu origem a uma indemnização e se alega que, em data posterior, o mesmo sofreu recidiva, haverá que indagar se efectivamente ocorreu uma recidiva e, no caso afirmativo, quais as suas consequências, adequando-se as prestações à modificação eventualmente verificada na capacidade de ganho do trabalhador, assim se respeitando a finalidade que preside ao preceituado no citado nº. 1 da Base XXII da lei nº. 2127.
Portanto, não obstante o direito de indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, prevista na alínea b) da Base IX da LAT, em caso de recidiva ou agravamento, não estar abrangido pelo previsão da Base XV da LAT (contrariamente ao que prevê actualmente o artº. 16º, nº. 2, da Lei 100/97, de 13 de Setembro), mantém-se, nos casos de recidiva ou agravamento, além do direito às prestações reparatórias em espécie ali prescritas, o direito à indemnização por incapacidade temporária, absoluta ou temporária, para o trabalho.
Ora, sendo o instituto da revisão o único meio legalmente previsto para reconhecer uma situação de incapacidade temporária consequente de "modificação da capacidade de ganho da vítima, proveniente de agravamento, recidiva, recaída (...) da lesão (...) que deu origem à reparação (...)", dependendo ele, porém, da verificação do pressuposto de natureza temporal previsto no nº. 2 da Base XXII da LAT, segundo o qual "... a revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão...", parece-nos poder concluir-se que, no caso dos autos, estando largamente ultrapassado aquele prazo, a falta deste pressuposto temporal obstava ao reconhecimento do direito do sinistrado a indemnização por alegada incapacidade temporária consequente de pretensa recidiva das lesões sofridas no acidente de trabalho que esteve na origem da atribuição duma pensão ao aqui Recorrente.
Consequentemente, fica prejudicada a apreciação da questão de saber se seria possível cumular a indemnização por ITA com a pensão por IP já fixada.

Por tudo quanto se expôs nega-se o recurso confirmando-se o decidido no douto acórdão em recurso.
Sem custas dada a isenção do Recorrente.

Lisboa, 16 de Outubro de 2002
Emérico Soares
Manuel Pereira
Azambuja da Fonseca
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(1) In Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª. ed., 1988, pág. 36, reconsiderando a posição que havia assumido na 1ª. edição da obra.
(2) In Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª. ed., 1983, pág. 92.
(3) In Acidentes de Trabalho (Notas e Comentários à Lei nº. 2127) 1995, págs. 101 a 102.