Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S1963
Nº Convencional: JSTJ00000020
Relator: DINIZ NUNES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
MOTIVAÇÃO
NULIDADE
DESPEDIMENTO
NULIDADE DA DECISÃO
ARGUIÇÃO
Nº do Documento: SJ200202200019634
Data do Acordão: 02/20/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ARTIGO 72 N1.
L 38/96 DE 1996/08/31 ARTIGO 3.
LCCT89 ARTIGO 41 N1 B ARTIGO 42 N1 E N3.
LCT69 ARTIGO 82.
CCIV66 ARTIGO 224 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC43/99 DE 1999/06/23.
ACÓRDÃO STJ PROC2866/00 DE 2001/02/08.
ACÓRDÃO STJ PROC503/01 DE 2002/01/23.
ACÓRDÃO STJ PROC194/97 DE 1998/01/21.
ACÓRDÃO STJ PROC1812/00 DE 2001/05/10.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/07/17 IN AD N378 PAG709.
ACÓRDÃO STJ DE 1994/06/28 IN CJSTJ ANOII TII PAG284.
ACÓRDÃO STJ DE 1994/10/19 IN BMJ N440 PAG242.
ACÓRDÃO STJ DE 1995/01/18 IN BMJ N443 PAG257.
ACÓRDÃO STJ DE 1995/03/08 IN BMJ N445 PAG370.
ACÓRDÃO STJ PROC129/00 DE 2001/01/02
Sumário : I - No contrato a termo é imperioso que se mencionem com clareza e concretamente as circunstâncias que o justificam, sob pena de o contrato se ter de considerar como sem termo.
II - A declaração de caducidade daquele contrato, como se fosse sem termo, constitui um despedimento.
III - Tal despedimento é ilícito se não for precedido de processo disciplinar.
IV - O processo disciplinar organizado pela entidade patronal após a declaração de caducidade do contrato é ineficaz.
V - As nulidades da decisão recorrida têm de ser arguidas no requerimento de interposição do recurso e com explanação dos factos que consubstanciam essas nulidades, não se podendo relegar para as alegações.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

A, propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa emergente de contrato de trabalho, com processo ordinário, contra B, na qual, articulando os factos tidos por pertinentes, finalizou pela procedência e, em consequência:
a) Ser considerado, nos termos e por força do artigo 41º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, como sem termo o contrato a termo celebrado pela Ré com o Autor em 1 de Fevereiro de 1997 e "renovado" automaticamente em 1 de Março de 1998;
b) Ser o Autor considerado como um trabalhador efectivo da Ré desde 1 de Março de 1997;
c) Ser considerado que, por força do facto de ter sido impedido de trabalhar no dia 1 de Março de 1999, o Autor foi despedido ilicitamente, sendo nulo tal despedimento;
d) Ser a Ré condenada a reintegrar o Autor nos seus quadros desde 1 de Março de 1999 com a categoria de Chefe de Departamento, com as legais consequências em termos de inscrição na Segurança Social, sem prejuízo de o Autor poder vir a optar pela indemnização por antiguidade a ser calculado com base na remuneração vigente na Ré à data da sentença;
e) Ser a Ré condenada no pagamento de todas as prestações pecuniárias (nomeadamente: complemento Abono de Família, Subsídio de Coordenação, Subsídio de almoço isento e sujeito a IRS, Prémio de assiduidade, etc.) e demais créditos laborais (senhas de gasolina, uso de automóvel e telemóvel, etc.) que o Autor deveria normalmente perceber, incluindo as actualizações salariais anuais, desde a data do despedimento até à data da sentença e a liquidar em execução desta;
f) Ser a Ré condenada a pagar juros vincendos à Taxa Legal sobre todas as quantias peticionadas desde as datas dos seus respectivos vencimentos.
A Ré defendeu a improcedência da acção, e em consequência:
a) Ser o contrato considerado como celebrado a termo certo, e consequentemente caduca no dia 28 de Fevereiro de 1999;
b) Ser o Autor considerado como trabalhador contratado a termo certo até ao dia 28 de Fevereiro de 1999;
c) Ser a Ré, consequentemente, absolvida de todos os pedidos mencionados nas alíneas d) e h), com excepção das retribuições e demais subsídios devidos por força da caducidade do contrato a termo certo, e que se encontram desde sempre à disposição do Autor na sede da Ré;
Ou, caso assim se não entenda:
a) Ser o despedimento efectuado e comunicado no dia 29 de Março de 1999 considerado lícito e perfeitamente válido, porque, com justa causa;
b) Ser, consequentemente, a Ré absolvida de todos os pedidos constantes da p.i., à excepção do pagamento das retribuições devidas até ao dia do despedimento lícito e com justa causa.
Em articulado superveniente o Autor pediu a declaração da nulidade do despedimento e a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização não inferior a 3000000 escudos, a título de danos morais.
Respondeu a Ré sustentando a improcedência dos pedidos deduzidos no articulado superveniente.
Após resposta do Autor à contestação da Ré, o Mmo. Juiz designou dia para uma tentativa de conciliação, que não obteve resultado e durante a qual o Autor declarou optar pela reintegração.
Em seguida foi proferido saneador-sentença que, julgando a acção parcialmente procedente decidiu: Considerar sem termo o contrato celebrado entre Autor e Ré e ilícito o despedimento daquele; condenar a Ré a reintegrar o Autor, mantendo-lhe a categoria de Chefe de Departamento e a pagar-lhe a quantia global de 10228113 escudos, acrescida de juros de mora à Taxa Legal, salvo no tocante aos montantes de subsídios de férias e Natal de 1999 que a Ré colocou à disposição do Autor em fins de Fevereiro de 1999 e por isso não integrantes da mora da Ré, sendo os juros referentes aos outros valores calculados desde o vencimento de cada prestação e até integral pagamento. No mais pedido foi a Ré absolvida.
Inconformada interpôs a demandada a competente apelação, tendo o Autor apresentado recurso subordinado.
Por douto acórdão da Relação de Lisboa, de 14 de Março de 2001, foi decidido negar provimento à apelação da Ré e conceder parcial procedência ao recurso subordinado do Autor e em consequência foi aquela ainda condenada a pagar a este uma quantia mensal a título de compensação pela privação do uso da viatura que lhe estava atribuída, desde a data da cessação ilícita do seu contrato de trabalho ( 1 de Março de 1999), quantia esta a liquidar em execução de sentença.
Com este aresto não se conformou a Ré que dela traz a presente revista, em cuja douta alegação formula as seguintes conclusões:
a) a cláusula aposta no contrato de trabalho a termo certo é válida com a redacção que lhe foi dada;
b) os seus dizeres são opacos e transparentes não tendo que ser mais explicitados os factos e circunstâncias integradores dos motivos;
c) o recorrido tinha consciência de ter sido contratado a termo certo para executar uma tarefa localizada no tempo;
d) o tribunal de 1.ª Instância decidiu sem ouvir qualquer prova testemunhal;
e) o posto de trabalho do recorrido foi extinto;
f) se o contrato viesse a ser considerado sem termo, como veio, deveria o Tribunal ter apreciado o despedimento;
g) a sentença é nula por não ter apreciado tal situação;
h) a nulidade foi arguida no requerimento de interposição e nas alegações;
i) se se aceita que o contrato é sem termo e permanece válido então o despedimento produziu os seus efeitos;
j) o próprio recorrido respondeu à nota da culpa para além do prazo de caducidade do contrato;
k) existe falta de pronúncia sobre a questão do despedimento;
l) a atribuição da viatura foi feita como liberalidade;
m) foram designadamente violados os preceitos do DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro que regulam o processo disciplinar e o artigo 668º, n.º 1 do CPC.
Na sua douta alegação defende o Recorrido a bondade do julgado e a sua consequente confirmação.
Neste Supremo a Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negada a revista, contra o qual a recorrente manifestou a sua discordância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Vejamos, em primeiro lugar, a factualidade dada como assente pelo acórdão recorrido:
1. A actividade principal da Ré é a administração pública de actividades económicas.
2. Em 1 de Fevereiro de 1997 Autor e Ré celebraram o contrato a termo certo junto a fls. 24 e 25.
3. A partir de 1 de Março de 1998 o Autor passou a trabalhar ao serviço da Ré, sob as suas ordens e direcção, exercendo as funções de Chefe de Departamento.
4. Em 12 de Outubro de 1998 a Ré enviou ao Autor a carta de fls. 26, na qual propõe a cessação contratual por mútuo acordo, o que o Autor recusa.
5. Em 20 de Janeiro de 1999 a Ré comunicou ao Autor que não renovaria o contrato de trabalho, pelo que o mesmo cessaria em 28 de Fevereiro de 1999 (fls. 29).
6. Tendo o Autor respondido pela carta de 27 de Janeiro de 1999 junta a fls. 30.
7. Em 24 de Fevereiro de 1999 a Ré enviou ao Autor nota de culpa - fls. 31 a 36 - no âmbito do processo disciplinar visando o despedimento do Autor.
8. Em 26 de Fevereiro de 1999 a Ré colocou à disposição do Autor as quantias referidas a fls. 40, incluindo compensação pela caducidade do contrato.
9. Tendo o Autor recusado subscrever a declaração inserta em tal documento bem como receber as focadas quantias, salvo a declaração para o Fundo do Desemprego.
10. Em 26 de Fevereiro de 1999 a Ré entregou então ao Autor a declaração modelo de fls. 41, na qual apresenta como motivo da cessação contratual "a caducidade do contrato a termo".
11. Em 26 de Fevereiro de 1999 o Autor entregou à Ré os bens que lhe haviam sido distribuídos para o exercício das suas funções, tendo a Ré elaborado a lista de tais bens, junto a fls. 42.
12. O Autor apresentou-se ao serviço no dia 1 de Março de 1999, sendo impedido de se dirigir para o seu local de trabalho, sendo-lhe dito pela Ré que tendo caducado o contrato, o Autor era um estranho nas suas instalações.
13. Em 2 de Março de 1999 a Ré enviou ao Autor a comunicação de fls. 43.
14. Em 29 de Março de 1999 a Ré enviou ao Autor a comunicação de fls. 247, na qual e além do mais o informa de que foi deliberado, no âmbito do processo disciplinar, o seu despedimento com justa causa.
15. Ao serviço da Ré auferia o Autor o salário base mensal de 481400 escudos.
16. Auferia ainda um complemento de abono de família de 1500 escudos mensais, diuturnidades no valor de 2500 escudos mês, um subsídio Desc. Univ. no montante mensal de 12500 escudos e ainda a quantia de 148799 escudos de 15º mês pago trimestralmente.
17. Além disso auferia um subsídio de coordenação no montante mensal de 111297 escudos, pago 14 meses por um ano, e um prémio de Assiduidade no montante mensal de 28884 escudos
18. Auferia um subsídio de refeição de 1500 escudos por dia de trabalho.
19. A Ré colocou à disposição do Autor para o exercício das suas funções e para uso particular o veículo automóvel Renault, matrícula 20-78-IN.
20. Pagando a Ré as respectivas despesas de manutenção e o seguro, bem como 35000 escudos mensais em senhas de gasolina.
21. A Ré pagava toda a assistência médica de que o Autor e família necessitassem, através da empresa do Grupo EDP - Savida Medicina Apoiada, SA.
22. Tendo o Autor usado por duas vezes tais serviços, em 15 de Janeiro de 1999 e 2 de Fevereiro de 1999.
23. A Ré pagou ao Autor um seguro de acidentes pessoais na Mundial Confiança.
24. A Ré colocou à disposição do Autor um cartão de crédito, com o qual o Autor podia efectuar despesas com gasolina, viagens, hotéis e restaurantes até ao montante anual de 480000 escudos.
25. A Ré colocou ainda à disposição do Autor um telemóvel para uso do Autor, sendo a Ré que pagava as facturas mensais, sem limites de custos.
São estes os factos provados que, por não enfermarem de qualquer vício e não serem objecto do presente recurso, se têm por definitivamente fixados.
Apreciemos então o recurso tendo em conta que o seu âmbito se determina face às conclusões da alegação do recorrente, só abrangendo, por isso, as questões aí contidas e que os recursos visam a reapreciação de questões suscitadas e decididas no tribunal recorrido e não a apreciação de questões novas.
Debruçando-se sobre a validade do contrato a termo celebrado entre Autor e Ré, junto aos autos a fls. 58 e 59, datado de 1 de Fevereiro de 1997, a sentença da 1.ª Instância entendeu que ele não contêm qualquer justificação para aposição do termo, não se indicando, nem mesmo sumariamente, qualquer razão que torne compreensível tal contratação.
Daí que tenha concluido que esse contrato tem de se considerar como um contrato sem termo.
A idêntica conclusão chegou o acórdão recorrido, declarando que tal contrato deve ser considerado sem termo desde o seu início, por não ter sido cumprido o disposto no artigo 3º da Lei 38/96, de 31 de Agosto.
Ora, a Recorrente continua a sustentar que "a cláusula aposta no contrato de trabalho a termo certo é válida com a redacção que lhe foi dada". E acrescenta que "os seus dizeres são opacos e transparentes não tendo que ser mais explicitados os factos e circunstâncias integradores dos motivos".
É notória a ausência de razão da Recorrente. Vejamos:
No referido contrato diz-se que ele é celebrado de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 41º, do Decreto-Lei n.º 64-A/89, sem a menor referência ao motivo justificativo.
Dispõe o artigo 41º, n.º 1, nas suas diversas alíneas, do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, que designaremos de LCCT, os casos em que é admissível a celebração de contratos de trabalho a termo, estipulando expressamente o artigo 42º, n.º 1, alínea e), que o contrato de trabalho a termo, certo ou incerto, está sujeito a forma escrita, devendo indicar-se o prazo estipulado com indicação do motivo justificativo ou, no caso de contratos a termo incerto, da actividade, tarefa ou obra cuja execução justifique a respectiva celebração ou o nome do trabalhador substituído.
Por seu turno, de harmonia com o n.º 3 do preceito, a falta das referências exigidas na alínea e) do n.º 1, implica que o contrato se considera sem termo.
E a Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto, no seu artigo 3º, n.º 1, determina que a indicação do motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo, em conformidade com o n.º 1 do artigo 41º e com a alínea e) do n.º 1 do artigo 42º, da LCCT, só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que integram esse motivo.
Torna-se assim imperioso que no escrito se mencione com clareza e concretamente os factos e circunstâncias que justifiquem a aposição do termo, pois só assim é possível exercer controlo sobre a ocorrência daquele, não satisfazendo a exigência da Lei, a mera remissão para um dado preceito legal.
O motivo justificativo do contrato a termo terá de ser indicado no documento que suporta o próprio contrato, sob pena de reconsiderar nula a estipulação do prazo e, nessa medida, tornar o contrato por tempo indeterminado.
Estamos perante uma formalidade ad substantiam que, por isso, não pode ser substituída por qualquer outro meio de prova.
Tem sido esta a orientação deste Supremo, podendo ver-se, entre outros os Acórdãos de 23 de Junho de 1999, de 8 de Fevereiro de 2001 e de 23 de Janeiro de 2002, nas Revistas ns.º 43/99, 2866/00 a 503/01, todos da 4.ª Secção, respectivamente.
No primeiro dos citados acórdãos pode ler-se que: "O motivo justificativo do prazo estipulado no contrato a termo não pode ser indicado em termos genéricos e abstractos, limitando-se a transcrever a letra da Lei, sendo de exigir que traduza de modo suficiente e esclarecedor, uma situação concreta, objectiva, adequada à justificação da excepcionalidade da estipulação do prazo. Não satisfaz tal exigência a invocação da disposição legal "temporária ou excepcional da actividade da empresa", ao abrigo da qual foi celebrado o contrato de trabalho".
Sendo assim, quando a Ré comunica ao Autor que não lhe renovará o contrato e que este irá caducar, fazendo cessar o contrato, está sem dúvida a proceder a uma cessação unilateral e ilícita do contrato de trabalho, o que consubstancia um despedimento ilícito, por efectuado no âmbito de um contrato sem termo, sem precedência de um processo disciplinar válido.
Improcedem, assim, as conclusões da alegação da Recorrente sobre a validade do contrato a termo, sendo irrelevante a alegação de que o Recorrido tinha a consciência de ter sido contratado a termo certo para executar uma tarefa localizada no tempo. Quanto à invocação da extinção do posto de trabalho do Recorrido é uma questão nova, não suscitada no tribunal "a quo" pelo que da mesma se não toma conhecimento.
Refere ainda a Recorrente que existe falta de pronúncia sobre a questão do despedimento, aduzindo que caso o contrato viesse a ser considerado sem termo, como foi, deveria o tribunal ter apreciado o despedimento, sendo, por isso, nula a sentença.
Ao interpor recurso de apelação a Ré, no requerimento respectivo, imputou à sentença "violação da Lei do processo na forma de nulidade prevista no artigo 668, n. 1, do CPT". E na sua alegação referiu-se então à nulidade do artigo 668º, n.º 1, alínea d) do CPC, entendendo que a sentença, deveria ter-se pronunciado sobre a licitude do despedimento que havia ocorrido na sequência de um processo disciplinar iniciado no dia 24 de Fevereiro de 1999, contra o Autor.
Sobre a matéria em análise, decidiu o Mmo. Juiz: "que a Ré tinha, depois dessa data (26/2/99), prosseguido o processo disciplinar que antes instaurara ao Autor, culminando meses depois com o despedimento (...) nada mais representa que um acto desprovido de significado jurídico, podemos mesmo dizer inexistente. A Ré já não detinha qualquer poder disciplinar sobre o seu ex-trabalhador.
Salientou-se que o despedimento se incorpora numa declaração negocial, que produz a plenitude dos seus efeitos quando chega ao conhecimento do destinatário, artigo 224º, n.º 1 do Código Civil.
Contrariamente ao que pretende a Ré, o prosseguimento do processo disciplinar não pode gerar quais efeitos numa relação jurídica já finda, desde logo, como dissemos, porque inexistia qualquer poder disciplinar da Ré sobre o Autor".
O douto acórdão recorrido começou por afirmar que a arguição da nulidade da sentença só poderia ter sido feita no próprio requerimento de interposição do recurso, em obediência ao disposto no n.º 1 do artigo 72º do CPT81, e não nas correlativas alegações, sob pena de inatendibilidade.
Apesar de dizer que a Relação não tomava conhecimento da pretensa nulidade por o Recorrente a não ter arguido no requerimento de interposição de recurso, apenas o tendo feito na sua alegação, acabou por dela conhecer, considerando que "in casu" a mesma não se verificava, confirmando inteiramente os fundamentos e a decisão da sentença.
Vejamos:
Diga-se, em primeiro lugar, que o Supremo Tribunal de Justiça não conhece directamente das nulidades que eventualmente enfermem a sentença mas antes das nulidades de que possa padecer o acórdão da Relação, e em relação àquelas cabe-lhe apreciar da bondade da decisão proferida sobre elas pelo Tribunal da Relação.
Importa ter presente disposto no artigo 72º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho de 1981, aplicável ao caso, nos termos da qual a arguição de nulidades da sentença é feita no requerimento de interposição do recurso e este regime é aplicável à invocação de nulidades do acórdão da Relação, face ao preceituado no artigo 716º, n.º 1, do Código de Processo Civil, devendo a remissão aqui feita para o artigo 668º, considerar-se também realizada para o referido artigo 72º, n.º 1, no concernente à arguição de nulidades de decisões em processo laboral.
Trata-se de jurisprudência firmada neste Supremo que não se vê razão para alterar (vide, entre muitos outros, os acórdãos de 17/7/93, 28/6/94, 19/10/94, 18/1/95, 8/3/95, 25/10/95, 17/1/96, 6/3/96, 18/10/97, 20/6/00 e 1/2/01, in Acórdãos Doutrinais nsº. 378, pág. 709, C.J.S.T.J. Ano II - Tomo II - pág. 284, B.M.J. n.º 440, pág. 242, BMJ, n.º 443, pág. 257, BMJ n.º 445, pág. 370, Revista 4177, Revista 4332, C.J.S.T.J. Ano IV - Tomo I, pág. 266 e 268, Ano V - Tomo III, pág. 293, Revista 71/00 e Revista 124/00, respectivamente).
Tem também este Supremo entendido que não pode ser considerada a arguição de nulidades deduzida na alegação de recurso mesmo que esta seja apresentada no requerimento de interposição do recurso, pela simples razão de que enquanto o requerimento de interposição do recurso é dirigido ao Tribunal que proferiu a decisão, as alegações têm como destinatário o Tribunal Superior que há-de apreciar o recurso (veja-se, neste sentido, entre outros, o Ac. do STJ de 21 de Janeiro de 1998, proferida no Processo n.º 194/97).
Assim e se a Recorrente pretende invocar a nulidade do acórdão da Relação, considerando que a mesma não foi arguida no requerimento de interposição da revista mas tão-só na alegação, dela não se toma conhecimento.
Se a Recorrente pretende atacar a decisão da Relação que sobre a invocada nulidade da sentença recaiu, dir-se-á que bem andou o acórdão recorrido pois, que no requerimento de interposição da apelação, a Ré limitou-se a remeter para o artigo 668º, n.º 1, do CPT (cremos que, por lapso, mencionou este diploma, quando desejaria referir-se ao CPC), não explicitando os factos integradores do apontado vício e nem sequer referenciando a alínea daquele preceito legal.
Ainda recentemente este Supremo se pronunciou sobre a matéria, decidindo no Acórdão de 10 de Maio de 2001, no "Processo n.º 1812/00: "O disposto no artigo 72º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho de 1981, aplicável igualmente ao recurso de revista, impõe que a arguição de nulidades das decisões judiciais recorridas seja feita no requerimento de interposição do recurso, de forma expressa e separada, mesmo que àquele requerimento se sigam logo as alegações. Atendendo à razão de ser desta exigência (habilitar o tribunal a quo, a quem o requerimento de interposição de recurso é dirigido, a suprir a nulidade), a arguição de nulidades nesse requerimento só se pode considerar adequadamente formulada se contiver a explanação dos factos que, no entender do recorrente, consubstanciam tais vícios, não bastando, para o efeito, a mera referência ao nomem juris da nulidade arguida ou à alínea do n.º 1 do artigo 668º do CPC que a define".
Acontece, porém, que a sentença não era nula, por omissão de pronúncia, uma vez que o Mmo. Juiz debruçou-se sobre o significado jurídico do despedimento e também a Relação, embora dizendo que não era de conhecer da invocada nulidade, dela acabou por tomar conhecimento. Talvez por considerar que a sua arguição se traduzia, no fundo, num eventual erro de julgamento.
Em boa verdade as instâncias tomaram posição sobre a questão colocada pela Ré e fizeram-no acertadamente.
Com efeito, repare-se que a Ré fez caducar o contrato e impediu o Autor de ocupar o seu posto de trabalho quando aquele se apresentou ao serviço no dia 1 de Março de 1999. Como bem observam as decisões recorridas e a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, quando a Ré promoveu o despedimento do Autor, em 29 de Março de 1999, já não detinha sobre ele qualquer poder disciplinar, pelo que a declaração de despedimento, emitida já depois de ter cessado a relação de trabalho é insusceptível de produzir quaisquer efeitos jurídicos.
Resta apreciar a questão relativa à atribuição do veículo que o douto acórdão recorrido entendeu ter natureza de retribuição.
Defende a Recorrente que a atribuição da viatura não passava de uma mera tolerância, não cabendo no conceito de retribuição pois que a mesma estava ligada à prestação de trabalho.
Recordemos a matéria de facto pertinente dada como provada:
A Ré colocou à disposição do Autor para o exercício das suas funções e para uso particular o veículo automóvel Renault, matrícula IN.
Pagando a Ré as respectivas despesas de manutenção e o seguro, bem como 35000 escudos mensais em senhas de gasolina.
O documento de fls. 151 diz expressamente que o Autor "está autorizado a utilizar a referida viatura para seu uso particular em todo o território nacional e estrangeiro".
Concluiu a sentença da 1.ª Instância que o uso do veículo representava um evidente ganho para o Autor, tanto mais que a Ré lhe pagava 35000 escudos mensais em senhas de gasolina, podendo tal combustível ser gasto quer em deslocação ao serviço da Ré, quer em deslocações particulares do Autor lê-se na sentença: "Estamos ... perante um benefício periódico e regular, que mensalmente se reflecte num aumento remuneratório. Tem pois a natureza de retribuição ... Por outro lado, é manifesto que não estamos perante uma mera liberalidade: a declaração de fls. 151 consagra a noção de permanência dessa regalia o direito do seu uso particular e o pagamento das senhas de gasolina foi sendo feito regularmente todos os meses. Quando a Ré contesta a inclusão das verbas relativas ao veículo, não o fez por entender que a sua utilização não entra no conceito de retribuição. Alega que se trata de uma regalia ligada à prestação de trabalho e que, inexistindo essa prestação, tal regalia deixa de fazer sentido. Em primeiro lugar não é evidente que exista uma ligação indissociável entre a utilização da viatura e a prestação de trabalho, dado que a mesma se destinava igualmente a uso particular. Em segundo lugar, como atrás dissemos a não prestação de trabalho pelo Autor é inteiramente imputável à Ré, face ao despedimento ilícito. Não pode pois a Ré prevalecer-se de um facto que ela própria, e ilegalmente, gerou".
O acórdão impugnado corrobora totalmente esta fundamentação, apenas tem divergido da sentença quanto à forma de compensar o Autor pela privação do uso da viatura.
Resulta do artigo 82º da LCT que se considera retribuição aquilo que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho, nela se compreendendo, para além da retribuição de base "todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie". E, até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.
Tem-se entendido que a atribuição de um veículo automóvel a um trabalhador para o serviço e para o uso particular pode ou não ser enquadrada no conceito amplo de retribuição uma vez que se poderá estar apenas na presença de um acto de mera tolerância e não de um benefício de natureza económica para o trabalhador e que constitui retribuição acessória.
Face à factualidade apurada, acompanhamos a posição assumida nas Instâncias de que, a atribuição do veículo ao Autor não se traduzia numa mera tolerância antes constituindo um direito daquele com a correspectiva obrigação da entidade patronal de disponibilizar a referida viatura.
Por isso, cremos que também nesta parte o acórdão decidiu com acerto.
Por todo o exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o douto acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente.

Lisboa, 20 de Fevereiro de 2002.
Diniz Nunes,
Alípio Calheiros,
Mário Torres.