Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00003095 | ||
| Relator: | JOSE CALEJO | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199006260792151 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7770/88 | ||
| Data: | 11/07/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O n. 2 do artigo 12 do Codigo Civil refere que se a lei nova regula os efeitos de qualquer facto, em caso de duvida, se entende visar apenas os factos novos. II - Face a anterior e actual entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1986 redacção do artigo 508 do Codigo Civil, não pode deixar de se entender que o credito a indemnização por um acidente de viação sem culpa do responsavel seja de imediato, ja que esta legal a falta do credito de viação que lhe deu origem como seu pressuposto. III - A lei nova não valora actos ou factos passados conferindo-lhe efeitos que eles não tinham no momento em que ocorreram. | ||