Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031467 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | FIRMA PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE CONSUMIDOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199701220005361 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 800/95 | ||
| Data: | 03/14/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | O ASCENSÃO IN CJ XIII T4 PÁG27. CARLOS OLAVO IN CJ XII T4 PÁG12. BRITO CORREIA IN DIR COM I PÁG244. | ||
| Área Temática: | DIR COM - REGISTOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O princípio da novidade ou da exclusividade das firmas tem como causa final a não confundibilidade pelo consumidor comum. II - Para além da protecção do titular da firma preexistente, procura-se ainda acautelar a ordem material dos mercados, na base da boa fé e das condições reais em que se exercem a propaganda comercial e a procura. III - O juízo sobre a imitação ou confundibilidade tem de ser feito na perspectiva do homem comum face à globalidade das firmas e, nestas, ao elemento fundamental. | ||