Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1873/06.9TBVCD.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
GRAVAÇÃO DA PROVA
CONFISSÃO JUDICIAL
VALOR PROBATÓRIO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 12/16/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - PROVAS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO - RECURSOS
Doutrina: - Teixeira de Sousa, As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, Lex, Lisboa 1995, 243.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 289.º, Nº 1, 352.º, 356.º, N.º 2, 358.º, NºS 1 E 4, 396.º, 1142.º, 1143.º
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 201.º, N.º 1, 205.º, NºS 1 E 2, 266.º, 266.º-A, 563.º, N.º 1, 655.º, N.º 1, 668.º, Nº 1, C), 712.º, 716.º, Nº 1, 722.º, N.º 2, 729.º, NºS 1, 2 E 3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 14-1-97 (PROCESSO Nº 605/96, 1ª SECÇÃO);
-DE 30-1-97 (PROCESSO Nº 751/96, 2ª SECÇÃO);
-DE 25-2-2003, CJ (STJ), ANO XI (2003), T1, 109.
Sumário : I - A não redução a escrito do depoimento de parte produzido, oralmente, mesmo que tenha sido objecto de gravação, visando obter a confissão judicial provocada, não lhe assegura força probatória plena contra o confitente, encontrando-se, então, sujeito ao princípio da livre apreciação de prova, impondo-se concluir pela inexistência da confissão do depoente, ou seja, a confissão judicial não escrita tem o valor de prova livre.
II - Não é objecto de apreciação, em sede de recurso de revista, o conteúdo do depoimento de parte não reduzido a escrito ou a confissão judicial não escrita, por se encontrarem sujeitos ao princípio da livre apreciação de prova.
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (1):



AA, morador na R... de F..., R... ..., c... ..., P..., propôs a presente acção declarativa comum, sob a forma ordinária, contra BB, residente na U..., R... ..., ..., M..., e CC-“S... - Comércio e Indústria de Reparações Eléctricas, Limitada”, com sede na zona industrial da V..., R... ..., lote ..., freguesia de Á..., V... do C..., pedindo que, na sua procedência, sejam declarados nulos os contratos de mútuo celebrados, condenando-se os réus, solidariamente, a restituir ao autor as quantias que lhes foram mutuadas, no valor de €75000, acrescidas de juros vencidos, no valor de €2800, e vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, alegando, para o efeito, e, em síntese, que, a pedido do réu, a esposa do autor adquiriu uma quota social na ré CC-“S..., Lda”, no valor de €5000,00, à, então, sua única sócia, DD.
Posteriormente, já na qualidade de sócia, aumentaram o capital social com um reforço de €100.000,00, ficando a ré sociedade com um capital de €125000,00, dividido em duas quotas, uma de €100.000,00, pertencente à sócia DD, e outra de €25OOO,00, pertencente à esposa do autor, EE, continuando o réu BB como seu único gerente.
Necessitando, urgentemente, a título pessoal, da quantia de €50000,00, o réu BB solicitou esse montante ao autor, que lho emprestou, em 4 de Dezembro de 2003, através do cheque nº ..., que veio a ser depositado, na conta da ré sociedade.
No dia 30 de Dezembro de 2003, o mesmo réu, argumentando que precisava de liquidar compromissos inadiáveis, solicitou ao autor que lhe emprestasse uma nova quantia, agora de €25000,00, o que este satisfez, através do cheque n° ..., que, também, foi depositado, na conta da segunda ré.
O autor acedeu emprestar essas quantias, por estar convencido, na sequência da promessa feita pelo réu BB, que as mesmas seriam pagas, logo que fosse efectuada a escritura de cessão de quotas para a esposa.
Em 10 de Março de 2004, foi, finalmente, realizada a escritura de cessão de uma quota de €5000,00 entre a cedente DD e a esposa do autor, na qualidade de cessionária, e efectuado um reforço de €20000,00, para aumento de capital.
Apesar de o não pretender fazer, nessa altura, entregou um cheque na totalidade de €25000,00, cheque que, também, foi depositado, na conta da segunda ré.
Os empréstimos não foram reduzidos a escrito, nem sequer obedeceram à forma, legalmente, prevista, por o autor entender que existia confiança entre as partes e por ter acreditado que o réu pagaria aquelas quantias.
Por carta enviada ao réu, em 18 de Agosto de 2005, a solicitar o pagamento das quantias mutuadas, aquele não o fez, negando a dívida.
Na contestação, os réus defendem-se com a excepção dilatória da ilegitimidade, passiva e activa, e, por impugnação, concluindo no sentido da improcedência da acção, com a condenação do autor como litigante de má fé.
No despacho saneador, a ré CC-“S... - Comércio e Indústria de Reparações Eléctricas, Limitada”, foi julgada parte ilegítima e, em consequência, absolvida da instância.
A sentença julgou a acção, parcialmente, procedente e, em consequência, declarou nulos os contratos de mútuo conexionados com os empréstimos de 25000 euros e 50000 euros, respectivamente, e, por
via disso, condenou o réu BB a restituir ao autor AA o montante total de setenta e cinco mil euros, acrescido dos correspondentes juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
Desta sentença, o réu BB interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Do acórdão da Relação do Porto, o réu interpôs agora recurso de revista, terminando as alegações com o pedido da sua absolvição, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1ª – Nas suas alegações de recurso de apelação, o recorrente suscitou a questão da nulidade decorrente da não redução a escrito da confissão alegadamente efectuada no âmbito do depoimento de parte que relevou para a prolação da douta sentença da 1a instância.
2ª - Compulsada a acta da sessão de julgamento em que foi prestado o depoimento de parte do autor (vd. fls. 119 dos autos), verifica-se que não consta que o autor tenha efectuado qualquer confissão, o que, a haver confissão, tinha de constar da respectiva acta (art. 563 CPC), pelo que a circunstância de nada constar da acta implica não ter havido qualquer confissão do autor.
3ª - O autor apenas prestou depoimento de parte aos quesitos 5 e 6 (vd acta de fls. 119), pelo que não pode o tribunal considerar provado o que quer que seja relativamente a um quesito diverso daqueles dois a cuja matéria o autor prestou depoimento de parte.
4ª - No douto Acórdão recorrido, é reconhecida razão ao recorrente.
5ª - Todavia, essa nulidade é indeferida, uma vez que, segundo a Veneranda Relação recorrida, «Da acta, não consta, de facto, aquela redução a escrito (vide acta de fls. 119). E a falta de redução a escrito do depoimento de parte, nos casos em que a lei o exige, constitui nulidade do acto. Só que tem de ser arguida pela parte contrária até ao termo do depoimento, nos termos dos arts. 201º, n°1 (omissão de formalidade) e 205º do Código de Processo Civil. No caso concreto, não foi arguida tal nulidade tempestivamente, pelo que, e tal como conclui também o autor supra citado, "a confissão fica sujeita à livre apreciação do julgador (art. 361 CC)", ficando, e apenas com aquele alcance, sanado o acto de depoimento produzido.”
6ª - Uma vez que não houve qualquer redução a escrito de qualquer eventual confissão, como é que o recorrente poderia saber que o tribunal de primeira instância iria, apenas e só na douta sentença de primeira instância, invocar e fazer uso de uma confissão, a que nunca antes tinha feito alusão.
7ª - O recorrente só poderia ter feito previamente o que a Veneranda Relação recorrida lhe atribui com carácter extemporâneo se tivesse dotes adivinhatórios, pois a não ser assim não poderia saber que na douta sentença de primeira instância iria constar uma suposta confissão nunca antes reflectida nos autos, nomeadamente em qualquer acto ou despacho judicial.
8ª - Assim, o recorrente arguiu a nulidade tempestivamente, pois fê-lo nas alegações subsequentes ao único acto do tribunal em que essa suposta
confissão é mencionada.
9ª - Aliás, a nulidade que o recorrente suscitou não reside no facto de não ter sido reduzido a escrito a confissão supostamente efectuada no depoimento de parte, mas na circunstância de, na douta sentença de primeira instância, ter sido utilizada uma confissão inexistente e até aí nunca reflectida nos autos, pelo que, também por aqui, se constata o carácter claramente tempestivo da arguição da dita nulidade.
10ª - Acresce que o depoimento de parte apenas releva na parte que for desfavorável ao depoente, mas, ao arrepio desse regime legal imperativo, o tribunal de primeira instância afirma a fundamentação da sua decisão, «no depoimento pessoal de AA que também confessou que a pedido do réu emprestou-lhe 50 000 euros e depois mais 25 000 euros».
11ª - Também aqui se verifica nulidade insanável, porquanto não pode haver confissão de factos favoráveis a quem presta o depoimento em que está incluída tal «confissão.
12ª - Assim, e também por este motivo, a douta decisão sobre a matéria de facto e a douta sentença de primeira instância enfermam de nulidade insanável, por assentarem em provas legalmente proibidas e ao subverterem totalmente as regras de instrução que devem presidir, sempre, ao apuramento da verdade dos factos em processo civil, no respeito pelos princípios da legalidade e do dispositivo.
13ª - Por outro lado, há, na douta sentença de primeira instância e, subsequentemente, no douto acórdão recorrido, uma contradição insanável entre a matéria de facto e a fundamentação jurídica.
14ª - Por um lado, o tribunal não considera provados os mútuos alegados pelo autor e contidos nos quesitos 1 e 3 da douta base instrutória.
15ª - Mas, por outro lado e ao arrepio de tal decisão sobre a matéria de facto, profere a douta sentença de primeira instância confirmada pela Veneranda Relação recorrida sustentando-a na suposta existência dos mesmos mútuos, o que consubstancia contradição insanável, geradora de nulidade da douta sentença apelada (art. 668, n°1, c), CPC), face à contradição entre os fundamentos e a decisão, para mais quando parte de uma premissa - a existência de contratos de mútuo (que contraditoriamente considerou nulos), esquecendo que os mesmos são nulos por falta de forma (art. 220 CCivil).
16ª - Ao sustentar a decisão na existência de tais contratos, foi violada disposição expressa que exige para a prova de determinados factos - in casu os mútuos - determinada prova, no caso a escritura pública (art. 1143 CCivil).
17ª - Aliás, a Veneranda Relação recorrida acaba por seguir a primeira instância ao afirmar que «E se a qualificação jurídica é feita como mútuo, é outra questão, o que de todo não se afasta daquela matéria, já que não logrou, o R. fazer prova de que o destino de tais quantias afastavam a qualificação como mútuo», o que, para além da manifesta nulidade invocada, também consubstancia uma clara e ilícita inversão do ónus da prova, o que também gera nulidade e a revogação do douto Acórdão recorrido.
18ª - O douto Acórdão recorrido violou nomeadamente o disposto nos arts. 513º, 516º, 552º, 563º, 653º e 668º todos do CPC, e 1142º do CCivil.
O autor não apresentou contra-alegações.
O Tribunal da Relação entendeu que se devem considerar demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça aceita, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz:
1. O autor, em 4 de Dezembro de 2003, a pedido do réu BB, passou e entregou-lhe o cheque corporizado no documento nº 2, de folhas 14, cujo teor aqui se reproduz, no valor de €50000,00, que o mesmo réu depositou na conta da sociedade CC-“S...- Comercio e Indústria de Reparações Eléctricas, Lda” – 1º e 2º .
2. O mesmo autor, também, a pedido do réu BB, passou e entregou-lhe, em 30 de Dezembro de 2003, o cheque corporizado no documento nº 3, de folhas 15, cujo teor aqui se dá por reproduzido, ao portador, no valor de €25000,00, que este último depositou, na conta da sociedade CC-“S...- Comércio e Indústria de Reparações Eléctricas, Lda” – 3º.
3. O mesmo autor, também, a pedido do réu BB, passou e entregou-lhe, em 30 de Dezembro de 2003, o cheque corporizado no documento nº 3, de folhas 15, cujo teor aqui se dá por reproduzido, ao portador, no valor de €25000,00.
4. O autor entregou ao réu BB, com data de 16 de Março de 2004, o cheque corporizado no documento nº 4, de folhas 16, cujo teor aqui se reproduz, no valor de €25000,00, que este último depositou, na conta da sociedade CC-“S...-Comércio e Indústria de Reparações Eléctricas, Lda” – 4º.
5. A esposa do autor, EE, adquiriu a DD uma quota social na firma CC-“S... - Comércio e Indústria de Reparações Eléctricas, Lda”, no valor nominal de cinco mil euros, aumentada, em função do aumento do capital social, para €25 000,00 - (artº 4º do pacto social), para cujo pagamento daqueles valores, o autor entregou ao réu BB o cheque, referido na resposta ao quesito 4º - 5º e 6º.
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Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.
As questões a decidir, na presente revista, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3, 690º e 726º, todos do CPC, são as seguintes:
I – A questão da nulidade da confissão.
II – A questão da contradição entre a matéria de facto e a fundamentação jurídica.

I. DA NULIDADE DA CONFISSÃO

Defende o réu que a alegada confissão, efectuada no âmbito do depoimento de parte do autor, é nula, em virtude da sua não redução a escrito, o que implica a respectiva inexistência, não podendo essa nulidade ter sido indeferida, como aconteceu, por não haver sido arguida, até ao termo do depoimento, porquanto não tendo sido reduzida a escrito, só com a publicação da sentença se ficou a saber que o Tribunal fez uso desse instituto.
Efectivamente, tendo sido tomado depoimento de parte ao autor, no decurso da audiência de discussão e julgamento, fez-se constar da respectiva acta que “respondeu aos quesitos 5º e 6º da base instrutória, ficando o seu depoimento gravado em fita magnética”, mas sem que qualquer parte do mesmo tenha sido reduzido a escrito.
Por outro lado, quer no final deste depoimento de parte ou até ao encerramento da respectiva audiência, o Exº Advogado do réu não deduziu qualquer requerimento relativamente ao modo como decorreu a sua prestação pelo autor ou como foi efectuada a sua recolha ou registado o seu teor.
Dispõe o artigo 563º, do CPC, no seu nº 1, que o depoimento de parte “é sempre reduzido a escrito, mesmo que tenha sido gravado, na parte em que houver confissão do depoente, ou em que este narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória”.
Este normativo legal é aplicável, quer quando o julgamento se faça, oralmente, quer quando tiver havido gravação da prova, sob pena de a não redução a escrito do depoimento de parte lhe não assegurar força probatória plena contra o confitente, sendo, então, objecto de livre apreciação pelo Tribunal, atento o preceituado pelo artigo 358º, nºs 1 e 4, do Código Civil (CC).
Assim sendo, não tendo o depoimento de parte produzido pelo autor sido reduzido a escrito, não goza de força probatória plena contra aquele, encontrando-se sujeito ao princípio da livre apreciação de prova, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 396º, do CC, e 655º, nº 1, do CPC.
E visando o depoimento de parte obter a confissão judicial provocada, a ausência de registo escrito do depoimento de parte do autor impõe que se conclua pela inexistência da confissão do depoente, nos termos das disposições combinadas dos artigos 356º, nº 2, do CC, e 563º, nº 1, do CPC, ou, dito de outro modo, “a confissão judicial não escrita (v. g., obtida através do depoimento oral da parte na audiência final) tem o valor de prova livre, de modo que o depoimento prestado na audiência final deve ser reduzido a escrito para dele se poder retirar uma força probatória plena” (2).
Aliás, o Tribunal de 1ª instância admitiu o depoimento de parte do autor, tão-só, “à matéria constante dos pontos 5º e 6º da base instrutória, por apenas estes serem susceptíveis de confissão por si”, que se referiam à litigância de má fé que o réu imputava ao autor, mas de cujo pedido de condenação este veio a ser absolvido.
Inexistindo confissão do autor, devido à inobservância do pressuposto formal da sua obrigatória redução a escrito, que, de outro modo, constituiria uma prova legal vinculada, então, passível de ser sindicada por este Supremo Tribunal de Justiça, por não poder ser apreciada, livremente, pelo Tribunal, não é objecto de recurso de revista a decisão proferida pelas instâncias quanto à matéria de facto, ainda que exista erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, por não se verificar nenhuma das excepções a que se reportam as disposições conjugadas dos artigos 729º, nºs 1, 2 e 3, e 722º, nº 2, do CPC.
Aliás, só à Relação compete, em princípio, modificar a decisão sobre a matéria de facto, podendo alterar as respostas aos pontos da base instrutória, a partir da prova testemunhal extratada nos autos e dos demais elementos de prova que sirvam de base à respectiva decisão, desde que dos mesmos constem todos os elementos probatórios, necessários e suficientes, para o efeito, dentro do quadro normativo e através do exercício dos poderes conferidos pelo artigo 712º, do CPC.
Assim sendo e, em síntese, incumbe às instâncias apurar a factualidade relevante, sendo, a este título, residual a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, destinada a averiguar a observância de regras de direito probatório material, a determinar a ampliação da matéria de facto ou o suprimento de contradições sobre a mesma existentes (3).
Ora, não cabendo a este Supremo Tribunal de Justiça, no caso em apreciação, a modificação da matéria de facto fixada pelas instâncias, há que a declarar como aceite, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do CPC, em conformidade com o que já consta do texto deste acórdão.
A isto acresce, igualmente, que os factos em causa não poderiam ser objecto de confissão pelo autor, porquanto, sendo-lhe favoráveis, não são susceptíveis de caber no âmbito deste instituto, tal como vem definido pelo artigo 352º, do CC.
Porém, admitindo, em sede de mero raciocínio académico, que tenha havido confissão, por parte do autor, mas sem a observância de uma formalidade prescrita por lei, por falta da sua redução a escrito, deveria o réu ter arguido a respectiva nulidade enquanto o acto não terminasse, a fim de que o juiz adoptasse as providências necessárias ao cumprimento da lei, atento o disposto pelos artigos 201º, nº 1 e 205º, nºs 1 e 2, do CPC, e não, desde logo, e, muito menos, apenas, após a prolação da sentença, interpor recurso, que só deveria ter acontecido na sequência do despacho judicial proferido sobre a arguição da nulidade desatendida, a qual, por não ter sido praticada a coberto de uma decisão judicial, deveria ter sido, primeiramente, objecto de reclamação, e só depois, se a mesma fosse indeferida, ser impugnada através de agravo.
Efectivamente, num cenário de eventual confissão viciada de nulidade, não poderia o réu reservar a sua arguição para a fase do recurso da sentença, tendo até já sido ultrapassado o despacho de resposta à matéria de facto, mas reagir, imediatamente, em relação à mesma, pela via da reclamação.
E não se trata de dispor de «dotes adivinhatórios», como alega o réu, mas antes e apenas de adoptar uma estratégia processual, subsidiaria ou escalonada, adequada à defesa dos interesses prosseguidos por cada parte, no âmbito dos princípios da cooperação e da boa fé processual, consagrados pelos artigos 266º e 266º-A, do CPC, respectivamente, que, em cada fase processual, impõe a pratica de actos de cujo exercício não se fique, inexoravelmente, privado no futuro, sob pena de violação do princípio da preclusão.

II. DA CONTRADIÇÃO DOS FUNDAMENTOS COM A DECISÃO

Sustenta, igualmente, o réu que o acórdão recorrido patenteia uma contradição insanável entre a matéria de facto e a fundamentação jurídica, a que se reporta o artigo 668º, n° 1, c), do CPC, geradora da sua nulidade, porquanto o Tribunal não considera provados os mútuos alegados pelo autor e contidos nos quesitos 1 e 3 da base instrutória, mas, por outro lado e, ao arrepio de tal decisão sobre a matéria de facto, sustenta a sentença na suposta existência dos mesmos mútuos.
Dispõe o artigo 668º, nº 1, c), aplicável aos acórdãos proferidos pela Relação, por força do estipulado pelo artigo 716º, nº 1, ambos do CPC, que “é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”.
Estipula, por seu turno, o artigo 1142º, do CC (4), que o contrato de mútuo é aquele “pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade”, acrescentando o respectivo artigo 1143º que “o contrato de mútuo de valor superior a 20 000 euros só é válido se for celebrado por escritura pública e o de valor superior a 2000 euros se o for por documento assinado pelo mutuário”.
No que a esta invocada nulidade importa, ficou provado que o autor, a pedido do réu, em 4 de Dezembro e 30 de Dezembro de 2003, passou e entregou ao mesmo os cheques corporizados nos documentos nºs 2 e 3, no valor de €50000 e de €25000, respectivamente, que este depositou, na conta da ré sociedade CC-“S...- Comercio e Indústria de Reparações Eléctricas, Lda.”.
Assim sendo, ficaram provados os dois contratos de mútuo que, por não terem obedecido à forma legal da escritura pública exigida para ambos, à data da pratica dos factos correspondentes, estão inquinados pelo vício da nulidade, com eficácia retroactiva, a qual não obstou, como foi decidido, à restituição de tudo o que foi prestado, nos termos do disposto pelo artigo 289º, nº 1, do CC.
Como assim, não se vê como possa ter acolhimento a arguida nulidade do acórdão, por oposição dos fundamentos com a decisão, ou verificada a infracção ao princípio do ónus da prova.
Não procedem, pois, com o devido respeito, as conclusões constantes das alegações do réu, não se mostrando violadas as disposições legais invocadas ou outras de que, oficiosamente, importe conhecer.

CONCLUSÕES:

I - A não redução a escrito do depoimento de parte produzido, oralmente, mesmo que tenha sido objecto de gravação, visando obter a confissão judicial provocada, não lhe assegura força probatória plena contra o confitente, encontrando-se, então, sujeito ao princípio da livre apreciação de prova, impondo-se concluir pela inexistência da confissão do depoente, ou seja, a confissão judicial não escrita tem o valor de prova livre.
II – Não é objecto de apreciação, em sede de recurso de revista, o conteúdo do depoimento de parte não reduzido a escrito ou a confissão judicial não escrita, por se encontrarem sujeitos ao princípio da livre apreciação de prova.

DECISÃO (5):

Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista, confirmando, inteiramente, o douto acórdão recorrido.

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Custas da revista, a cargo do réu.

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Notifique.

Lisboa, 16 de Dezembro de 2010.

Supremo Tribunal de Justiça,

Helder Roque (Relator)

Sebastião Póvoas

Moreira Alves

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(1) Relator: Helder Roque; 1º Adjunto: Conselheiro Sebastião Póvoas; 2º Adjunto: Conselheiro Moreira Alves.
(2) Teixeira de Sousa, As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, Lex, Lisboa 1995, 243.
(3) STJ, de 25-2-2003, CJ (STJ), Ano XI (2003), T1, 109; STJ, de 30-1-97 (Processo nº 751/96, 2ª secção); STJ, de 14-1-97 (Processo nº 605/96, 1ª secção).
(4) Na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2º, do DL nº 343/98, de 6 de Novembro, aplicável, por força do preceituado pelo artigo 12º, nº 2, 1ª parte, do CC, e pelo DL nº 263-A/2007, de 23 de Julho.
(5) Relator: Helder Roque; 1º Adjunto: Conselheiro Sebastião Póvoas; 2º Adjunto: Conselheiro Moreira Alves