Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | DANOS PATRIMONIAIS INCAPACIDADE PERMANENTE INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ200411180035417 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1208/03 | ||
| Data: | 02/19/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A decisão relativa ao montante indemnizatório da perda da capacidade de ganho exige ponderação subordinada, em último termo, à equidade, ou seja, uma ponderação casuística, concreta, e prudencial desse dano. II - Dificilmente aceite, por outro lado, que a metodologia da determinação dessa verba indemnizatória se possa cingir à simples equidade, isto é, a singela referência à justiça em concreto ou do caso concreto, sem prejuízo, embora, da repetida afirmação, nesse âmbito, da função meramente indicativa ou auxiliar atribuível aos cálculos baseados em tabelas financeiras, não pode, na falta de melhor ou mais sólido critério, deixar de reconhecer-se a esses cálculos função orientadora susceptível de limitar a desproporção de eventuais disparidades:sempre havendo, ainda, que temperar ou corrigir por forma equitativa os valores alcançadas por esse modo, como imposto pelo art.566º, nº3º, C.Civ. III - Porque, de todo o modo, se trata de questão sujeita à influência da mais variada ordem de factores de que se mostra impossível previsão segura, tem-se ficado a meio caminho entre a ideia de que nada, em último termo, se adianta com os cálculos aludidos e a contrária tendência para o seu refinamento - sempre, em boa verdade, insusceptível de abarcar todos os elementos relevantes. IV - Quando, em prejuízo da pretensão da parte apoiada no art.805º, nº3º, C.Civ., se confere, ao decidir, prevalência ao art.566º, nº2º, dessa mesma lei, fixando valores que quem decide considera actualizados, não podem, sob pena de duplicação e locupletamento, conceder-se os pretendidos juros a contar da citação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 14/8/96, A, B, e C, litigando o primeiro e a terceira com benefício de apoio judiciário na modalidade da dispensa de preparos e do pagamento de custas, na proporção de 1/3 quanto ao primeiro e total quanto à última, moveram acção declarativa com processo comum na forma sumária à "D -Companhia de Seguros, S.A.", e à "E, Portugal Seguros, S.A.", destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido em 7/9/93, cerca das 14,10 horas, ao km 142,8 da EN 118, no lugar do Pego, Abrantes. Pediram a condenação solidária das demandadas a pagar indemnização, ao A., no montante de 13.727.255$00, à 1ª A., no de 5.530.000$00, e à 2ª A., no de 5.000.000$00, com juros de mora à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento. Esta acção foi distribuída ao 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Abrantes. Ambas as seguradoras demandadas opuseram, na contestação respectiva, defesa por impugnação e por excepção, tendo a "E, Portugal Seguros, S.A.", excepcionado, antes de mais, a sua ilegitimidade passiva. Houve resposta. Em saneador, no mais tabelar, proferido em 11/7/2000, a "E, Portugal Seguros, S.A.", foi, na procedência da sobredita excepção dilatória, absolvida da instância, prosseguindo a acção contra a "D-Companhia de Seguros, S.A.". De imediato organizados especificação e questionário, e depois instruída a causa, o A., em vista do grau de IPP que lhe foi atribuído, veio ampliar o seu pedido de indemnização por danos futuros para o montante de € 149.639,37, ampliação essa que foi admitida. Após julgamento, foi proferida sentença, com data de 20/12/2002, que condenou a "D - Companhia de Seguros, S.A.", a pagar aos AA indemnização no montante D de € 123.418,23 com juros, à taxa legal, desde essa mesma data. Tanto os AA como esta Ré apelaram dessa sentença:mas a Relação de Évora julgou improcedentes ambos esses recursos. Uns e outra também pedem agora revista dessa decisão. Os AA rematam a alegação respectiva com as conclusões seguintes: 1ª - A indemnização atribuída ao A. a título de danos patrimoniais futuros é manifestamente insuficiente e em desconformidade comoscritérios jurisprudenciais dominantes e com a equidade que deve presidir à sua fixação. 2ª - Tendo em conta a sua idade ( 55 anos ) grau de IPP ( 49% ), salário mensal auferido e esperança de vida, o capital a atribuir-lhe não pode ser inferior a € 149,639,37. 3ª - Só esse capital ( € 149.639,37 ) poderá produzir rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior ao acidente e a actual e que se esgote até ao final do período para o qual foi calculado. 4ª - Às indemnizações atribuídas aos Recorrentes deverão acrescer juros a contabilizar desde a citação da Ré para os termos da presente acção, e não desde a prolação da sentença. 5ª - Tais indemnizações não foram objecto de actualização, pelo que devem ser acrescidas de juros nos termos do art. 805º, nº3º, C.Civ., desde a citação da Ré . 6ª - Mostra-se, assim, violado, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos arts 562º, 563º, 564º, e 805º C.Civ. e o Acórdão nº4/2002 do Supremo Tribunal de Justiça que fixou jurisprudência uniformizadora. Em fecho da alegação respectiva, a seguradora recorrente deduz, por sua vez, as conclusões que seguem: 1ª - A recorrente cumpriu o ónus da impugnação da matéria de facto, pelo que não se pode aceitar que o seu recurso não tenha sido conhecido nesta vertente. 2ª - Em sede de apelação, a recorrente transcreveu trechos e bem assim identificou as testemunhas e propôs a modificação dos factos cuja resposta devia ser alterada, isto em conjugação com outros elementos probatórios constantes dos autos. 3ª - Em conformidade, o Tribunal a quo deve pronunciar-se sobre a impugnação da matéria de facto, podendo ainda fazê-lo por decisão deste Tribunal. 4ª - A prova pericial a que o recorrido foi submetido deve prevalecer sobre a prova testemunhal quando exista contradição entre ambas. 5ª - Assim sendo, o montante dos danos patrimoniais futuros deve ser reduzido e conformado com a decisão ( sic ) de tal prova pericial. 6ª - Houve violação do disposto nos arts.690º-A CPC, 7º e 9º CE, 503º, nº3º, 563º, 564º, 566º, e 570º, nº2º, C.Civ. Não houve contra-alegações, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões a resolver são estas: - no recurso dos AA: 1ª - fixação do montante indemnizatório relativo à perda de capacidade aquisitiva decorrente do grau de 49% de IPP de que o recorrente A ficou portador; 2ª - momento a partir do qual os juros de mora são devidos; - no recurso da Ré: 1ª - na impugnação da matéria de facto que deduziu na apelação foi ou não dado cumprimento ao ónus imposto no art.690º-A CPC; 2ª - a arguida precedência da prova pericial sobre a prova testemunhal, com eventuais reflexos na determinação dos danos patrimoniais futuros. Antes de mais relativas as questões suscitada no recurso da Ré ao apuramento da matéria de facto, por aí se terá de começar. Assim: A) - Recurso da Ré: 1ª questão: do ónus imposto no art.690º-A CPC: Tal o que a Relação pôs em destaque, esta apelante não deu cumprimento ao ónus que sobre ela recaía conforme art.690º-A, nºs 1º, al.b) e 2º, CPC de, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se fundava com referência ao assinalado na acta nos termos do n 2º do art. 522º-C, segundo o qual, havendo registo da prova, deve ser mencionado na mesma o início e o termo da gravação de cada depoimento. Na verdade, percorrida a alegação dessa apelante, nota-se de imediato que omitiu essa indicação, efectivamente constante da acta. Como assim, a Relação limitou-se a dar cumprimento, como devido, aos normativos imediatamente acima mencionados. Desinteressante o que esta recorrente considera ou deixa de considerar, neste âmbito, "fundamental" ou essencial, longe de "inexplicável", a recusa daquele Tribunal tem explicação evidente no salientado no acórdão sob recurso, como agora acima, na transcrição das disposições legais supracitadas. Incontornável que esta recorrente não deu, realmente, cumprimento ao predito ónus que sobre ela impendia, bem não se vê que esta parte do recurso respectivo afinal passe de simples tergiversação. 2ª questão:da pretendida prevalência da prova pericial sobre a prova testemunhal: Como já notado no acórdão impugnado, o relatório da perícia médico-legal é omisso quanto à capacidade ou não do A. para continuar a fazer o seu trabalho habitual de técnico de climatização, pelo que inexiste o conflito entre a prova pericial e a prova testemunhal arguido a esse respeito. Aliás, tanto a prova pericial como a prova testemunhal são de livre apreciação - cfr., respectiva mente, arts.389º e 396º C.Civ., e o art.655º, nº1º, CPC. Também, pois, nesta parte falta razão à seguradora recorrente. Ao conhecer do recurso dos AA se dirá quanto couber acerca do montante indemnizatório relativo à perda da capacidade de ganho decorrente da IPP de que o A. ficou afectado. A matéria de facto fixada pelas instâncias é, convenientemente ordenada, e com, entre parênteses, indicação das correspondentes alíneas e quesitos, como segue: ( a ) - Relativa ao acidente: - Em 7/9/93, cerca das 14h,10m, sensivelmente ao km 142,8 da EN 118, em Pego, Abrantes, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula NT, conduzido no sentido Pego-Concavada pelo A., seu proprietário, e em que seguiam como passageiras F e as AA. B e C, e o veículo articulado de mercadorias com a matrícula AX, propriedade de G e conduzido em sentido contrário por H, na qualidade de motorista do proprietário desse veículo e por conta, no interesse e sob as ordens do mesmo (A, B, C, e 1º, 2º, 41º, 54º e 70º). - À data do acidente, a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação envolvendo o veículo com a matrícula AX encontrava-se transferida para a Ré "D-Companhia de Seguros, S.A.", através de contrato de seguro titulado pela apólice nº90032894, a fls.70 dos autos ( E ). - À data do acidente, a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação envolvendo o veículo com a matrícula 6760NT93 encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros ... por contrato de seguro titulado pela apólice nº911456034, a fls.105 a 112 dos autos ( F ). - O km 142,8 da EN 118 configura uma recta com boa visibilidade, seguida de uma curva para a direita, com declive ascendente, atento o sentido de marcha do A. ( 22º) - A via tinha 6,40 m de largura e era limitada por traço longitudinal descontínuo ( 24º e 25º). - Chovia com muita intensidade, fazia-se sentir vento com rajadas e o piso encontrava-se molhado e escorregadio ( 19º, 20º e 21º). - O veículo do A. não circulava tão próximo da berma quanto possível (D). - O embate (entre os aludidos veículos) ocorreu entre a parte traseira esquerda do veículo do A. e a parte dianteira esquerda do veículo articulado (segurado na Ré ) ( 30º). - Após o embate, o veículo do A. foi projectado para a direita, atento o seu sentido de marcha, entrou em despiste, capotou sobre a barreira que ladeia a berma direita da estrada, atento o seu sentido de marcha, e aí se imobilizou com as rodas para o ar e a dianteira em sentido oposto ao seu sentido de marcha ( 11º, 12º, 13º, 14º, 34º, 36º e 37º). ( b ) - Relativa aos danos do A.: - Em consequência deste acidente, o veículo interveniente de que o A. era proprietário sofreu danos que importam a sua perda total - pelo que foi indemnizado pela sua seguradora (N e O). - Ficou com toda a roupa que trazia vestida destruída ( 103º). - Durante um período de tempo não concretamente apurado, por ter estado privado do uso do seu veículo, teve que se socorrer de transportes públicos alternativos, tendo sofrido o prejuízo de 5. 000$00 diários ( 107º e 108º). - Em consequência deste acidente, sofreu fractura temporal direita com irradiação à base com hemossinus etemóide-esfenoidal e pequenos focos de contusão frontal e temporal direita, escalpe do couro cabeludo, escoriações da mão esquerda, pequenos focos de contusão pulmonar nos seios costofrénicos posteriores e fractura da cabeça do quinto metacarpo da mão esquerda ( 80º, 81º, 82º e 83º). - Essas lesões colocaram-no em estado de coma, sem sinais neurológicos focais ( 84º). - Esteve ventilado durante 4 dias e foi extubado em 11/9/93 ( 85º e 86º). - Manteve hematoma epicraniano parietal esquerdo em reabsorção ( 87º). - Foi atendido no Hospital Distrital de Abrantes, mas, devido à gravidade das suas lesões, foi transferido para o Hospital de Santa Maria, em Lisboa, onde esteve internado até 16/9/93, data em que obteve alta desse estabelecimento, tendo sido transferido para a Clínica La Roseraie, em Aubervilliers, França ( 91º). - Sofreu um período de doença que se prolongou desde 7/9/93 até 30/4/94, durante o qual permaneceu em incapacidade temporária absoluta para o trabalho ( 92º e 93º). - A fractura da cabeça do quinto metacarpo da mão esquerda provocou a sua imobilização durante uma semana ( 94º). - Trabalhava em França, exercendo a profissão de técnico de climatização ( 95º). - Auferia o salário base mensal de FF 12.700 ( 96º). - Entre 14/12/93 e 30/4/94, sofreu uma perda de salário líquido computada em FF 19.347 ( 97º). - À data da propositura desta acção, continuava em tratamentos, uma vez que ficou com paralisia das cordas vocais e vertigens que o impedem de se colocar em sítios altos ( 98º e 99º). - Estas sequelas impedem-no de exercer a sua profissão de técnico de climatização, uma vez que para o exercício dessa actividade precisa de " empoleirar-se " em locais altos para a montagem de aparelhos de ar condicionado ( 101º e 102º). - Nasceu em 11/10/37 (...) (certidão do assento de nascimento a fls.18 ; I ). - Ficou com uma incapacidade geral permanente fixável em 49% ( 100º). ( c ) - Relativa aos danos da 1ª A.: - Em consequência deste acidente, sofreu traumatismo craniano com perda de conhecimento, fractura do pulso esquerdo, e vários hematomas e ferimentos pelo corpo ( 71º). - A seguir ao acidente, foi internada no Hospital Distrital de Abrantes, tendo posteriormente sido transferida para o Hospital Distrital da Guarda ( 72º e 73º). - Devido a fractura do pulso, foi-lhe engessado o braço esquerdo ( 74º). - Essa fractura provocou-lhe limitações e dificuldades diárias ( 76º). - A roupa que trazia vestida no momento do acidente ficou destruída ( 77º). - Em consequência deste acidente, suportou dor e sofrimento ( 79º). ( d ) - Relativa aos danos da 2ª A.: - A A. C nasceu em 5/5/14 ( certidão do assento de nascimento a fls.20 ; 14 ). - Em consequência deste acidente, sofreu ferimentos na cabeça, hematomas na cara e traumatismo toráxico ( 55º). - Após o acidente, foi transportada para o Hospital Distrital de Abrantes, onde recebeu assistência, e no dia seguinte foi transferida para o Hospital Distrital da Guarda e aí ficou internada durante uma semana (58º e 59º). - Sofreu intensas dores ( 59º). - À data do acidente, fazia uma vida totalmente independente e não carecia da ajuda de terceiros (62º e 63º). - A partir de data não concretamente apurada, passou a necessitar da ajuda de terceiras pessoas e, por isso, foi internada num lar de idosos, onde actualmente se encontra, pagando 100.000$00 por mês pelo internamento ( 66º, 67º, e 68º). ( e ) - Relativa a outros danos não patrimoniais: - Em consequência das lesões sofridas neste acidente, F faleceu no dia 7/9/ 93, pelas 14h 15m, no estado de casada com o A. ( certidão do assento de óbito a fls.16 ; G ). - F nasceu em 13/3/34 e casou com o A. em 27/12/61 (certidão do assento de nascimento a fls.17; H). - Era pessoa muito activa, dedicada à família, com enorme vontade de viver, e portadora de entusiasmo e alegria ( M, 45º e 46º). - Ela e o A. formavam um casal unido e feliz ( 48º). - Com a morte da mulher, o A. sofreu enorme abalo e tristeza e não conseguiu, ainda hoje, recuperar da tristeza e apatia em que ficou ao ver-se viúvo ( 47º e 49º). - Devido aos ferimentos que sofreu em consequência deste acidente, o A. não assistiu ao funeral da mulher ( 50º). - A A. B nasceu em 3/10/72 e é filha do A. e de F (certidão do assento de nascimento a fls.19 ; J ). - Esta A., que era uma filha muito dedicada e afeiçoada, sofreu intensa e profunda dor com a morte da mãe, pois perdeu o seu carinho, conselhos e amor ( 51º, 52º, e 53º). Estes os factos: B) - Recurso dos AA: 1ª questão:da verba ou montante indemnizatório relativo à IPP do A.: Fixado pelas instâncias em 12.000.000$00, há nesse montante excesso, como defende a Ré, ou peca por defeito, como o A. sustenta ? Trata-se de aplicar em relação à perda da capacidade de ganho consequente à IPP o disposto nos arts. 564º, nº2º, 1ª parte, e 566º, nº3º, C.Civ. Decorre deste último exigir-se a este respeito uma decisão subordinada, em último termo, à equidade, ou seja, uma ponderação casuística, concreta, e prudencial desse dano. Como observado no acórdão recorrido, equidade não quer dizer arbítrio, e por isso é que, não estabelecendo a lei um critério objectivo para a determinação desta parcela indemnizatória, a jurisprudência foi sucessivamente recorrendo a vários, dos quais veio a alcançar preferência o do cálculo dum capital susceptível de, com os rendimentos gerados e com a participação do próprio capital, compensar, até ao seu esgotamento, o lesado dos ganhos do trabalho que provavelmente iria auferir no tempo de vida activa ainda de esperar. De 71 anos, no nosso País, a esperança de vida dos homens, tem-se considerado para este efeito que a vida activa terminará geralmente aos 65 anos - e não aos 70, como o A. pretende. É, no entanto, certo que não é aos 65 anos que a vida necessária e efectivamente termina em termos de capacidade de trabalho e de ganho, nem em termos de gastos. Sob pena de duplicação e locupletamento, não é também a idade do lesado ao tempo do acidente que interessa a este cálculo, mas sim a que tinha em 30/4/94, data até à qual sofreu uma perda de salário líquido computada em FF 19.347 que foi autonomamente considerada. O A. nasceu em 11/10/37. Em 30/4/94 tinha 56 anos (e meio). À luz do que vem de expor-se, o tempo provável de vida activa a ter em conta seria de 9 anos. Trabalhando por conta de outrem, auferia FF 12.700 por mês, o que, considerando a equivalência, ao tempo, de 1 franco a 30$00 mencionada na sentença apelada, equivale a 381.000$00 mensais, vindo, pois, a ser de 5.334.000$00 (381.000$00 x 14) o rendimento anual a ter em conta para este efeito. Mostra-se, por outro lado, provado que a IPP de que o A. ficou afectado determina a impossibilidade de exercer a sua profissão de técnico de climatização. Julgada provada incapacidade total para o trabalho profissional do A., a incapacidade para o trabalho em geral foi fixada em 49%. Observa-se no aresto sob recurso que essa incapacidade o impede de exercer a sobredita profissão - que era a dele -, mas não outra, desconhecendo-se, como notam ambas as instâncias, se desde o acidente exerceu ou exerce qualquer outra. Diversamente do que se tem entendido suceder noutros casos, nomeadamente de trabalhadores indiferenciados em meios rurais, não se tem, de facto, por seguro, neste caso, que, apesar da sua idade, o A., ao tempo do acidente técnico de climatização em França, se encontre na realidade, como pretende, " totalmente limitado para o exercício de qualquer profissão ". Considerada em Ac.STJ de 16/3/99, CJSTJ, VII, 1º, 169 (2ª col.-5.)-170, para efeitos de cálculo do capital aludido, uma taxa de 4%, em vista da repetida baixa das taxas de juro, tem-se vindo a considerar em jurisprudência mais recente deste Tribunal a de 3% ao ano. Está-se, deste modo, em condições de utilizar, como de uso, tabela financeira apropriada. Assim: Considerado o rendimento anual de 5.334.000$00, um período de vida laboral, sob pena de duplicação, a contar do termo do período de doença, que se prolongou até 30/4/94, objecto de indemnização autónoma, e como usual, até aos 65 anos, ou seja, de (por excesso) 9 anos, e uma taxa de juro de 3%, alcança-se um valor de 41.531.105$00 (5.334.000$00, x 7,786109), de que 49% são 20.350.241$00 - valor este último a temperar ou corrigir por forma equitativa, como imposto pelo art.566º, nº3º, C.Civ. Na verdade: Em arestos deste Tribunal de 25/6/ 2002 e de 8/5/2003, respectivamente publicados na CJSTJ, X, 2º, 132, e XI, 2º, 46, mostra-se afirmada, uma e outra vez mais, a função meramente indicativa ou auxiliar atribuível aos cálculos baseados em tabelas financeiras. Mas nem porventura melhor seria que, como noutro processo censurado por uma das partes, a metodologia para ressarcir o dano na vertente em análise se viesse a cingir à simples equidade, isto é, a singela referência à justiça em concreto ou do caso concreto - estando-se em crer que a decisão a este respeito deverá atender, tanto quanto possível, a menos diáfanas considerações. Como assim, bem não se vem a ver como, na falta de melhor ou mais sólido critério, deixar de re conhecer-se aos cálculos aludidos função orientadora susceptível de limitar a desproporção de eventuais disparidades, e, mesmo, de esconjurar puro e simples arbítrio judicial - ou, deste, a aparência. Porque, de todo o modo, se trata de questão sujeita à influência da mais variada ordem de factores de que se mostra impossível previsão segura, tem-se ficado a meio caminho entre a ideia de que nada, em último termo, se adianta com os cálculos aludidos e a contrária tendência para o seu refinamento - sempre, em boa verdade, insusceptível de abarcar todos os elementos relevantes. Tudo assim visto, tem-se, no caso, por equitativo fixar em 20.000.000$00, ou seja, em € 99.759, 58, a verba indemnizatória da perda da capacidade de ganho resultante da IPP de 49% de que o A. ficou afectado. 2ª questão: do momento a partir do qual são devidos os juros de mora: Pedidos, como o art.805º, nº3º, C.Civ. consente, juros moratórios, à taxa legal, desde a citação, tem-se notado a incompatibilidade que de tal decorre com a actualidade da indemnização a que conduz a aplicação do disposto no art.566º, nº2º. Quando, em prejuízo da pretensão da parte apoiada naquele primeiro preceito, se confere, ao decidir, prevalência a esta última disposição legal, fixando valores que quem decide considera actualizados, não podem, sob pena de duplicação e locupletamento, conceder-se os pretendidos juros a contar da citação. Como o acórdão recorrido salienta, a decisão da 1ª instância esclarece expressamente que todos os montantes então atribuídos "foram objecto de cálculo actualizado nos termos do disposto no art.566º, nº2º" C.Civ., tendo, por isso, aplicado a doutrina do Ac.STJ nº4/2002, de 9/5/2002, tirado para uniformização de jurisprudência, e publicado no DR, I Série-A, nº146, de 27/6/2002. Como no acórdão sob recurso bem assim se faz notar, a discordância dos então apelantes incide, na realidade, sobre os montantes indemnizatórios fixados na 1ª instância, que consideraram "manifestamente reduzidos". Mas essa questão nada, afinal, tem que ver com a do início da contagem dos juros de mora, e, não oportunamente suscitada, não pode cuidar-se dela nesta outra sede. Por outras palavras: Na tese dos recorrentes, a sentença apelada, ao declarar ter considerado valores actualizados, produziu afirmação errada. Isto é, incorreu em erro de julgamento - a ter-se, como devido, em conta os valores usualmente considerados em sede ou tema de compensação de danos não patrimoniais. Não atendeu ao tempo - mais de 6 anos - decorrido entre a propositura da acção e a prolação da sentença e à evolução, nomeadamente decorrente da realidade económica, entretanto verificada na jurisprudência a esse respeito. (Mormente desde que considerado esse valor em decisão do Provedor de Justiça de 19/3/2001, publicada no Diário da República, II Série, nº 96, de 24/4/2001 (Par te VIII, nº56.), tem-se, de facto, no respeitante ao dano da morte, aceite neste Tribunal a atribuição do montante de 10.000.000$00. V., entre outros, acórdãos de 15/1/2002, na Rev.nº3952/01-6ª, e de 27/2/2003, na Rev.nº4553/02-2ª.) No entanto: Ainda quando aos recorrentes eventualmente pudesse assistir razão quanto aos valores da compensação atribuída no âmbito dos danos não patrimoniais, permanece exacta a observação da Relação de que essa questão, da valorização dos danos não patrimoniais, nada, afinal, tem que ver com a questão efectivamente deduzida na apelação, mas inteiramente distinta, do início da contagem dos juros de mora. Não oportunamente suscitada aquela primeira questão, da valorização dos danos não patrimoniais, não pode cuidar-se dela na diferente sede, ou pelo diverso título, que é a questão do princípio da mora a ter em conta. Alcança-se, na conformidade do exposto, a decisão que segue: Nega-se a revista pretendida pela Ré. Concedendo, em parte, a revista pretendida pelo A., fixa-se em € 99.759,58 a verba ou montante indemnizatório relativo à perda da capacidade de ganho resultante da IPP de 49% de que ficou afectado; mas nega-se provimento ao recurso dos AA no relativo ao início da contagem dos juros de mora por eles pretendido: nisso e em tudo o mais ora não alterado se mantendo a conforme decisão das instâncias. Custas em ambas as instâncias na proporção do vencido consoante ora determinado, e do recurso da Ré ora apreciado pela mesma. As custas do recurso dos AA deverão ser suportadas por todos eles na proporção de metade, e quanto à outra metade, pelo Autor e pela Ré na proporção do vencimento respectivo. Sempre sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido neste âmbito, ao A., na proporção de 1/3, e total no respeitante à 2ª A. Lisboa, 18 de Novembro de 2004 Oliveira Barros Salvador da Costa Ferreira de Sousa |