Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004791 | ||
| Relator: | ALVARES DE MOURA | ||
| Descritores: | DIVORCIO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO CAUSA DE PEDIR ALTERAÇÃO SEPARAÇÃO DE FACTO NULIDADE DE ACORDÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197710110667631 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N270 ANO1977 PAG219 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 663 do Codigo de Processo Civil não pode ser aplicado de maneira a produzir alteração na causa de pedir. II - No espirito desta disposição não cabem as simples alterações legislativas mas apenas os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se pretende fazer valer e que esteja em vigor no momento da propositura da acção. III - A modificação introduzida na alinea h) do artigo 1778 do Codigo Civil pelo Decreto-Lei n. 561/76, de 17 de Julho, não e uma simples emenda, mas envolvea criação de uma causa nova de divorcio e separaçãolitigiosos. IV - Por isso, se se fizesse funcionar a alteração introduzida na redacção da alinea h) do artigo 1778 do Codigo Civil pelo Decreto-Lei n. 561/76, ao abrigo do disposto no artigo 663 do Codigo de Processo Civil, isso equivaleria, nem mais nem menos, a alterar a causa de pedir na acção. V - Dado que, no momento do encerramento da discussão não tinha ainda sido publicado o Decreto-Lei n. 561/76, o tribunal da Relação não podia atender as suas alterações, ainda que em tese fosse caso disso, uma vez que a decisão da causa tem de corresponder a situação existente naquele momento, situação que era a de so ter relevancia, como causa de divorcio, a separação de facto livremente consentida e so estar provada a separação dos conjuges mas não o acordo de ambos nessa separação antes ou durante ela; tendo-se antes provado que a re ainda chegou a fazer diligencias no sentido de refazer a vida em comum com o marido. | ||