Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071081
Nº Convencional: JSTJ00008950
Relator: ABEL DE CAMPOS
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
DIREITO DE PREFERENCIA
ARRENDATÁRIO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ198312150710811
Data do Acordão: 12/15/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N332 ANO1984 PAG469
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA RLJ ANO114 PAG15.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - É de atender, quanto à qualidade do preferente arrendatário rural, à lei em cujo domínio ocorreu o facto da transmissão e se consumaram os seus efeitos jurídicos.
II - A expressão "rendeiro cultivador directo", no domínio do arrendamento rural, significa o arrendatário que cultiva o prédio por ele mesmo, e não por intermédio de terceiros, pelo que, estando as partes nisso de acordo, nada tendo objectado em contrário, tem de aceitar-se tal concordância como um dado de facto assente, a que não pode deixar de atender-se, tomando-se a expressão na sua acepção vulgar, e não como conceito de direito.