Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008950 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO DIREITO DE PREFERENCIA ARRENDATÁRIO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198312150710811 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N332 ANO1984 PAG469 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA RLJ ANO114 PAG15. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - É de atender, quanto à qualidade do preferente arrendatário rural, à lei em cujo domínio ocorreu o facto da transmissão e se consumaram os seus efeitos jurídicos. II - A expressão "rendeiro cultivador directo", no domínio do arrendamento rural, significa o arrendatário que cultiva o prédio por ele mesmo, e não por intermédio de terceiros, pelo que, estando as partes nisso de acordo, nada tendo objectado em contrário, tem de aceitar-se tal concordância como um dado de facto assente, a que não pode deixar de atender-se, tomando-se a expressão na sua acepção vulgar, e não como conceito de direito. | ||