Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040956
Nº Convencional: JSTJ00003038
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
MEDIDA DA PENA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
EFEITOS DAS PENAS
REINSERÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: SJ199005230409563
Data do Acordão: 05/23/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9053/89
Data: 01/10/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A reinserção do delinquente não tem que ser feita necessáriamente em liberdade, mas só quando as circunstâncias e o próprio delinquente o consintam.
II - O facto de o arguido confessar consumir haxixe e heroína, ter vendido aqueles produtos a amigos e ter sido esta confissão relevante para o apuramento dos factos relativos
à venda daqueles produtos, não chega para que possa beneficiar do estatuído no n. 2 do artigo 31 do Decreto- -Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro.
III - São inconstitucionais as normas do n. 1 do artigo 29, e n. 1 alínea b) do artigo 31 do Decreto-Lei n. 430/83, de
13 de Dezembro, por contenderem frontalmente com o artigo
30, n. 4 da Constituição da República, nos termos do qual nenhuma pena envolve, como efeito necessário, a perda de quaisquer direitos civis, políticos ou profissionais.