Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00014794 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | ROL DE TESTEMUNHAS PRAZO NULIDADE DA DECISÃO EXCESSO DE PRONUNCIA CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198506250728021 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo o Autor sido notificado, no mesmo aviso, da deserção dos recursos do saneador e do despacho que decidiu as reclamações a condensação e para os fins do artigo 512 do Codigo de Processo Civil, o prazo de dez dias deste artigo so começa decorrido que seja o prazo de recurso desse despacho de deserção e fixação do questionario. II - Não existe a nulidade de excesso de pronuncia, quando as instancias tem de interpretar e relacionar clausula do contrato com a materia de facto tida por assente e concluir se foi ou não cumprida. III - Tendo os Reus enviado carta registada a avisar o Autor para comparecer afim de outorgar a escritura, para a morada dos pais, em Lisboa, sabendo que nela não estava ninguem, pois aquele residia permanentemente em Londres e os pais se encontravam na sua residencia na Costa da Caparica, o que tudo eles bem sabiam, pois ate contactavam com eles na Costa, não cumpriram a clausula do contrato-promessa que impunha esse aviso. IV - Tendo vendido as fracções prediais a terceiros, sem avisar o Autor, o Reu marido deixou de cumprir o contrato-promessa culposamente. | ||