Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038584
Nº Convencional: JSTJ00000745
Relator: PINTO GOMES
Descritores: HOMICIDIO QUALIFICADO
HOMICIDIO PRIVILEGIADO
CIRCUNSTANCIAS QUALIFICATIVAS
DOLO EVENTUAL
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
IMPUTABILIDADE
PENAS ACESSORIAS
EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO
Nº do Documento: SJ198611260385843
Data do Acordão: 11/26/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N361 ANO1986 PAG283
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Embora tenha agido sem ter em vista matar o pai, se o reu disparou a pistola voluntariamente e previu a morte dele como consequencia possivel da sua conduta, não se abstendo de disparar, conformando-se, assim, com a produção do evento letal, deve concluir-se que o agente actuou com dolo eventual.
II - A enumeração do n. 2 do artigo 132 do Codigo Penal não e taxativa, mas exemplificativa, pelo que as circunstancias nele referidas não são elementos do tipo, mas antes elementos da culpa, o que significa, por um lado, que tais circunstancias não são de funcionamento automatico e, por outro lado, que se a verificação de qualquer das circunstancias ai previstas não implica sempre especial censurabilidade ou perversidade, ja outras circunstancias não descritas na previsão legal podem vir a revela-la.
III - Mesmo que se admita que o reu agiu sob emoção violenta, sempre se tera de excluir que tal emoção seja compreensivel ou aceitavel - para efeitos da previsão do artigo 133 do Codigo Penal - por inexistir adequada relação de proporcionalidade entre o comportamento agressivo e ameaçador da vitima (facto injusto provocador) e o homicidio praticado pelo reu (facto ilicito provocado).
IV - Atendendo ao grau de culpa do reu, aos motivos para que não concorreu e que estiveram na genese da sua conduta, ao seu bom comportamento anterior e posterior ao crime, a sua idade de 19 anos a data do homicidio, a confissão da materialidade dos factos, espontanea e proficua, posto que parcial, ao seu arrependimento, a apresentação voluntaria as autoridades, a circunstancia de ter agido em estado de temor e perturbação, originado por comportamento agressivo e ameaçador da vitima, impõe-se concluir pela existencia a favor do reu de um quadro circunstancial particularmente relevante que bem justifica o uso da atenuação especial do artigo 73 do Codigo Penal.
V - Se for aplicavel pena de prisão, deve o juiz - em obediencia ao disposto no artigo 4 do Decreto -Lei n. 401/82, de 23 de Setembro - atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73 e 74 do Codigo Penal quando tiver serias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
VI - A pena acessoria de expulsão do territorio nacional e de aplicação automatica nos casos previstos no artigo 43 do Decreto-Lei n. 264-C/81, de 3 de Setembro, devendo a decisão que ordena a expulsão fixar o prazo durante o qual e vedado ao estrangeiro a entrada em territorio nacional (artigo 48, n. 1, alinea c), do mesmo diploma).