Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021952 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ARRENDAMENTO CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199402010843171 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 592/92 | ||
| Data: | 02/02/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Compete ao Supremo averiguar se há ou não necessidade de ampliação da matéria de facto para decidir de direito. II - Averiguar da real intenção das partes constitui matéria de facto. Mas o Supremo pode fiscalizar a actuação das instâncias no sentido de averiguar se foi feita correcta aplicação dos critérios interpretativos fixados na lei. III - Resultando dos termos do contrato, constante de escritura pública, que a intenção das partes foi o locador proporcionar ao locatário o gozo de fracção de um prédio, por tempo determinado, mediante retribuição ajustada, tal contrato deve ser havido como de arrendamento e não de cessão de exploração comercial. | ||