Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084317
Nº Convencional: JSTJ00021952
Relator: CURA MARIANO
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
ARRENDAMENTO
CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Nº do Documento: SJ199402010843171
Data do Acordão: 02/01/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 592/92
Data: 02/02/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Compete ao Supremo averiguar se há ou não necessidade de ampliação da matéria de facto para decidir de direito.
II - Averiguar da real intenção das partes constitui matéria de facto. Mas o Supremo pode fiscalizar a actuação das instâncias no sentido de averiguar se foi feita correcta aplicação dos critérios interpretativos fixados na lei.
III - Resultando dos termos do contrato, constante de escritura pública, que a intenção das partes foi o locador proporcionar ao locatário o gozo de fracção de um prédio, por tempo determinado, mediante retribuição ajustada, tal contrato deve ser havido como de arrendamento e não de cessão de exploração comercial.