Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA OMISSÃO DE PRONÚNCIA REENVIO DO PROCESSO PROVA COMPLEMENTAR | ||
| Nº do Documento: | SJ200412020042195 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 3 V CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1421/98 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | 1 - Se o tribunal aplica uma pena de prisão não superior a 3 anos, tem sempre de apreciar fundamentadamente a possibilidade de suspender a respectiva execução, pelo que não pode deixar de indagar pela verificação das respectivas condições (prognose e necessidades de prevenção) e exarar o resultado dessa indagação, decidindo em conformidade. 2 - Se o não fizer, o tribunal deixa de se pronunciar sobre questão que devia apreciar, pelo que é nula a decisão, que o Tribuna Superior pode conhecer oficiosamente, designadamente quando vem impugnada a não suspensão da execução da pena e, pela referida omissão, fica prejudicado o reexame pedido de tal questão. 3 - Se necessário, para suprimento de tal nulidade, poderá o tribunal recorrido proceder a produção complementar de prova nos termos do art. 371.º do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. O Tribunal Colectivo da 3ª Vara Criminal do Porto (proc. n.º 1421/98.2PIPRT) julgou o RMCP, com os sinais dos autos, notificado nos termos do art. 334.º, n.° 3 do CPP, pela prática de um crime de roubo do art. 210,°, n.° 1 do C. Penal e decidiu condená-lo na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, declarando perdoado 1 ano de prisão, nos termos do art. 1° n.° 1 da Lei n.º 29/99 de 12 de Maio e sob a condição resolutiva do art. 4.° da mesma Lei. 2.1. Recorre o arguido a este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na sua motivação: 23º - O Colectivo de Juízes que proferiu o acórdão recorrido, deveria na sua decisão ter ponderado as circunstâncias expostas integrando-as e conjugando-as com o disposto nos arts. 40 nº 1 e nº 2 e 71 e sobretudo com o vertido no art. 50 todos do C.P., o que deveria levar à aplicação de uma sanção menos gravosa para o arguido. B) Não se verificavam, no momento da decisão, os pressupostos a que se refere o art° 50 n°1 do C. P., pois o arguido não compareceu no julgamento, era desconhecido o seu paradeiro há mais de dois anos, de modo a que o Tribunal pudesse fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, que lhe permitisse assentar numa expectativa razoável de que a simples ameaça da pena de prisão fosse suficiente para realizar as finalidades da punição, e determinar a suspensão de execução da pena. C) Não se mostram violadas as disposições dos art°s. 40º, 50° n°1, 71° no 1 e 2 do Cód. Penal e art° 18° da CRP. Pelo que deverá negar-se provimento ao recurso interposto. 3. Neste Supremo Tribunal de Justiça teve vista o Ministério Público. Nela veio suscitar a questão prévia da nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia quanto à eventual substituição da pena de 1 ano e 8 meses de prisão pela suspensão da sua execução, a determinar o reenvio para a reparação da decorrente nulidade. O Relator entendeu dever submeter tal questão prévia à conferência, para o que foram colhidos os vistos. Realizada a conferência, cumpre conhecer e decidir. 4. E conhecendo. O recorrente suscita duas questões neste recurso: a medida concreta da pena, fixada em 1 ano e 8 meses de prisão, e a suspensão da sua execução. Escreve-se a propósito na decisão recorrida: «Assim e para a determinação concreta da pena a aplicar ao arguido RMCP há que atender aos parâmetros enunciados no art° 71° do Código Penal, dando prevalência à culpa do agente e atendendo ás exigências preventivas - prevenção especial e geral - e à ocorrência de circunstâncias atenuativas ou agravativas exteriores á tipicidade. Não obstante esta, na sua medida, caber dentro do limite estabelecido no n.º 1 do art. 50.º do C. Penal: 3 anos. Ora, para além dos acórdão mencionados pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público, também se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça sobre essa omissão, em dois acórdãos subscritos igualmente pelo aqui Relator: «1 - O tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos, terá sempre de fundamentar especificamente a denegação da suspensão da execução da pena de prisão (art. 50.º, n.º 1, do CP), nomeadamente no que toca: a) ao carácter desfavorável da prognose (de que a censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição); b) às exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico (na base de considerações de prevenção geral) - Figueiredo Dias, As Consequências jurídicas do Crime, § 523. 2 - Outro procedimento configurará um verdadeiro erro de direito, como tal controlável mesmo em revista, por violação, além do mais, do disposto no art. 70.º do CP - (idem). 3 - É nula a sentença, por "deixar de se pronunciar sobre questões que devia apreciar" (art. 379.º n.º 1, al. c), do CPP), quando o tribunal, colocado "perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos", não só não fundamentar especificamente a negação da suspensão" (a pretexto, quiçá, do "carácter desfavorável da prognose" ou, eventualmente, de especiais "exigências de defesa do ordenamento jurídico") como nem sequer considerar, apertis verbis, a questão da suspensão da pena. 4 - Tal nulidade, mesmo que não arguida, seria oficiosamente cognoscível pelo tribunal de recurso (art. 379.º n.º 2, do CPP).» (Ac. de 8.11.01, proc. n.º 3130/01-5, Relator: Conselheiro Carmona da Mota). «2 - Ante a aplicação de uma pena inferior a três anos de prisão, o tribunal deve apreciar, sempre, oficiosamente, a possibilidade ou impossibilidade de aquela ser substituída por pena suspensa, sob pena de, não o fazendo, ser nula não apenas a sentença, como o respectivo segmento do próprio julgamento, por omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade. Nulidade tanto mais densificada, quando é certo que o mesmo tribunal, se demitiu, sem motivo aparente, de indagar das condições pessoais do arguido a que aplicou pena de prisão.» (Ac. de 2.10.03, 2615/03-5, Relator: Conselheiro Pereira Madeira). E na verdade, dispõe impressivamente o n.º 1 do art. 50.º do C. Penal que «o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.» O que vale por dizer que, sendo aplicada uma pena de prisão não superior a 3 anos de prisão, o tribunal suspende (imperativo) a pena se se verificarem as restantes condições elencadas nesse mesmo número. Não pode, pois, o tribunal deixar de indagar pela sua verificação e exarar o resultado dessa indagação, decidindo em conformidade. Se o não fizer, o tribunal deixa de se pronunciar sobre questão que devia apreciar, pelo que é nula a decisão (art. 379.º, n.º 1, al. c) do CPP). Que este Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer oficiosamente, tanto mais que, como observa o Ministério Público, vem impugnada a não suspensão da execução da pena e, pela referida omissão, fica prejudicado o reexame pedido de tal questão. Assim, declara-se a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia quanto à suspensão ou não da pena de prisão, podendo o Tribunal a quo se necessário proceder a produção complementar de prova nos termos do art. 371.º do CPP. 5. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em declarar a mencionada nulidade da decisão recorrida e ordenar a remessa dos autos ao Tribunal recorrida para o respectivo suprimento, se necessário, com produção complementar de prova. Sem custas. Lisboa, 2 de Dezembro de 2004 |