Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04P4219
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
REENVIO DO PROCESSO
PROVA COMPLEMENTAR
Nº do Documento: SJ200412020042195
Data do Acordão: 12/02/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 3 V CR PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1421/98
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : 1 - Se o tribunal aplica uma pena de prisão não superior a 3 anos, tem sempre de apreciar fundamentadamente a possibilidade de suspender a respectiva execução, pelo que não pode deixar de indagar pela verificação das respectivas condições (prognose e necessidades de prevenção) e exarar o resultado dessa indagação, decidindo em conformidade.
2 - Se o não fizer, o tribunal deixa de se pronunciar sobre questão que devia apreciar, pelo que é nula a decisão, que o Tribuna Superior pode conhecer oficiosamente, designadamente quando vem impugnada a não suspensão da execução da pena e, pela referida omissão, fica prejudicado o reexame pedido de tal questão.

3 - Se necessário, para suprimento de tal nulidade, poderá o tribunal recorrido proceder a produção complementar de prova nos termos do art. 371.º do CPP.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1.

O Tribunal Colectivo da 3ª Vara Criminal do Porto (proc. n.º 1421/98.2PIPRT) julgou o RMCP, com os sinais dos autos, notificado nos termos do art. 334.º, n.° 3 do CPP, pela prática de um crime de roubo do art. 210,°, n.° 1 do C. Penal e decidiu condená-lo na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, declarando perdoado 1 ano de prisão, nos termos do art. 1° n.° 1 da Lei n.º 29/99 de 12 de Maio e sob a condição resolutiva do art. 4.° da mesma Lei.

2.1.

Recorre o arguido a este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na sua motivação:

23º - O Colectivo de Juízes que proferiu o acórdão recorrido, deveria na sua decisão ter ponderado as circunstâncias expostas integrando-as e conjugando-as com o disposto nos arts. 40 nº 1 e nº 2 e 71 e sobretudo com o vertido no art. 50 todos do C.P., o que deveria levar à aplicação de uma sanção menos gravosa para o arguido.

24º - O tribunal recorrido deveria ter interpretado as normas constantes dos art. 40, 50 e 71 do C.P. e 18 nº 2 da C.R.P. no sentido de que as finalidades das penas, nomeadamente no que tange a um delinquente primário, são a sua reintegração na sociedade, bem como a sua reeducação e ressocialização, e não com o sentido com que as terá interpretado, de que ao arguido deve ser aplicada desde logo a mais severa das punições, restritiva da sua liberdade, que é a pena de prisão efectiva, não lhe sendo dada oportunidade de se reabilitar e de não cometer novos crimes mediante a censura do facto e a ameaça de prisão (conforme art. 50 do C.P. que o tribunal deveria ter considerado, relativamente ao qual no entender do recorrente estão verificados todos os seus pressupostos).

25º - Assim, considerando as motivações invocadas pelo arguido, as finalidades e funções das penas nomeadamente na vertente da prevenção especial positiva, a culpa do agente, o tempo decorrido da prática do facto e as determinações que o acórdão recorrido deveria ter observado constantes nos arts. 40 nº1 e nº2, 50, 71 do C.P. e art. 18 nº2 da C.R.P., haveria que punir o arguido com um ano e oito meses de prisão, suspensa na sua execução ou, no máximo em pena de prisão nunca superior a um ano, sendo declarado perdoado um ano nos termos do art.1º nº1 da lei 29/99 de 12 de Maio, o que constituiria séria censura e aviso para o arguido.

26º - A decisão recorrida violou os arts. 40, nº1 e 2, 50 e 71 do Código Penal e art.18 nº 2 da C.R.P.

27º - Pelo que, deve ser revogada nos termos expostos.
2.2.
Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal recorrido que concluiu:
A) No que concerne à medida concreta da pena aplicada ao arguido, o Tribunal a quo atendeu à medida da culpa, à ilicitude dos factos, tendo em consideração as finalidades de prevenção geral e especial da mesma

B) Não se verificavam, no momento da decisão, os pressupostos a que se refere o art° 50 n°1 do C. P., pois o arguido não compareceu no julgamento, era desconhecido o seu paradeiro há mais de dois anos, de modo a que o Tribunal pudesse fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, que lhe permitisse assentar numa expectativa razoável de que a simples ameaça da pena de prisão fosse suficiente para realizar as finalidades da punição, e determinar a suspensão de execução da pena.

C) Não se mostram violadas as disposições dos art°s. 40º, 50° n°1, 71° no 1 e 2 do Cód. Penal e art° 18° da CRP.

Pelo que deverá negar-se provimento ao recurso interposto.

3.

Neste Supremo Tribunal de Justiça teve vista o Ministério Público. Nela veio suscitar a questão prévia da nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia quanto à eventual substituição da pena de 1 ano e 8 meses de prisão pela suspensão da sua execução, a determinar o reenvio para a reparação da decorrente nulidade.

O Relator entendeu dever submeter tal questão prévia à conferência, para o que foram colhidos os vistos.

Realizada a conferência, cumpre conhecer e decidir.

4.

E conhecendo.

O recorrente suscita duas questões neste recurso: a medida concreta da pena, fixada em 1 ano e 8 meses de prisão, e a suspensão da sua execução.

Escreve-se a propósito na decisão recorrida:

«Assim e para a determinação concreta da pena a aplicar ao arguido RMCP há que atender aos parâmetros enunciados no art° 71° do Código Penal, dando prevalência à culpa do agente e atendendo ás exigências preventivas - prevenção especial e geral - e à ocorrência de circunstâncias atenuativas ou agravativas exteriores á tipicidade.

Cfr. Ac. STJ de 24 de Novembro de 1993, in BMJ 431, pág.2
Assim o arguido merece censura ético-jurídica, pois que podia e devia ter agido de outro modo. Pondera-se que o arguido agiu com dolo bem definido, não mitigado por qualquer circunstancialismo, e com plena consciência da ilicitude da sua conduta. Pondera-se ainda no facto de ter havido recuperação da carteira e respectivo conteúdo, e nos danos causados. Pondera-se na circunstância de ser primário.

Ponderados todos estes factos tem-se por adequada a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão.
Nos termos do art° 1° n°1 da lei 29/99 de 12 de Maio há que declarar perdoado naquela pena 1 (um) ano de perdão, sob a condição resolutiva do art. 40.º da mesma Lei.»

Assim, como bem refere o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, não foi feita qualquer menção à eventualidade de ser suspensa na sua execução a pena de prisão aplicada.

Não obstante esta, na sua medida, caber dentro do limite estabelecido no n.º 1 do art. 50.º do C. Penal: 3 anos.

Ora, para além dos acórdão mencionados pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público, também se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça sobre essa omissão, em dois acórdãos subscritos igualmente pelo aqui Relator:

«1 - O tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos, terá sempre de fundamentar especificamente a denegação da suspensão da execução da pena de prisão (art. 50.º, n.º 1, do CP), nomeadamente no que toca: a) ao carácter desfavorável da prognose (de que a censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição); b) às exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico (na base de considerações de prevenção geral) - Figueiredo Dias, As Consequências jurídicas do Crime, § 523.

2 - Outro procedimento configurará um verdadeiro erro de direito, como tal controlável mesmo em revista, por violação, além do mais, do disposto no art. 70.º do CP - (idem).

3 - É nula a sentença, por "deixar de se pronunciar sobre questões que devia apreciar" (art. 379.º n.º 1, al. c), do CPP), quando o tribunal, colocado "perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos", não só não fundamentar especificamente a negação da suspensão" (a pretexto, quiçá, do "carácter desfavorável da prognose" ou, eventualmente, de especiais "exigências de defesa do ordenamento jurídico") como nem sequer considerar, apertis verbis, a questão da suspensão da pena.

4 - Tal nulidade, mesmo que não arguida, seria oficiosamente cognoscível pelo tribunal de recurso (art. 379.º n.º 2, do CPP).» (Ac. de 8.11.01, proc. n.º 3130/01-5, Relator: Conselheiro Carmona da Mota).

«2 - Ante a aplicação de uma pena inferior a três anos de prisão, o tribunal deve apreciar, sempre, oficiosamente, a possibilidade ou impossibilidade de aquela ser substituída por pena suspensa, sob pena de, não o fazendo, ser nula não apenas a sentença, como o respectivo segmento do próprio julgamento, por omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade. Nulidade tanto mais densificada, quando é certo que o mesmo tribunal, se demitiu, sem motivo aparente, de indagar das condições pessoais do arguido a que aplicou pena de prisão.» (Ac. de 2.10.03, 2615/03-5, Relator: Conselheiro Pereira Madeira).

E na verdade, dispõe impressivamente o n.º 1 do art. 50.º do C. Penal que «o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.»

O que vale por dizer que, sendo aplicada uma pena de prisão não superior a 3 anos de prisão, o tribunal suspende (imperativo) a pena se se verificarem as restantes condições elencadas nesse mesmo número. Não pode, pois, o tribunal deixar de indagar pela sua verificação e exarar o resultado dessa indagação, decidindo em conformidade.

Se o não fizer, o tribunal deixa de se pronunciar sobre questão que devia apreciar, pelo que é nula a decisão (art. 379.º, n.º 1, al. c) do CPP).

Que este Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer oficiosamente, tanto mais que, como observa o Ministério Público, vem impugnada a não suspensão da execução da pena e, pela referida omissão, fica prejudicado o reexame pedido de tal questão.

Assim, declara-se a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia quanto à suspensão ou não da pena de prisão, podendo o Tribunal a quo se necessário proceder a produção complementar de prova nos termos do art. 371.º do CPP.

5.

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em declarar a mencionada nulidade da decisão recorrida e ordenar a remessa dos autos ao Tribunal recorrida para o respectivo suprimento, se necessário, com produção complementar de prova.

Sem custas.

Lisboa, 2 de Dezembro de 2004
Simas Santos (relator)
Santos Carvalho
Costa Mortágua