Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086090
Nº Convencional: JSTJ00026637
Relator: CESAR MARQUES
Descritores: RECURSO
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
EXTINÇÃO DE SOCIEDADE
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA
PRESTAÇÕES FUTURAS
Nº do Documento: SJ199502010860901
Data do Acordão: 02/01/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6203/92
Data: 04/26/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS ANOT VOLV PÁG265 306. C MENDES DIR PROC CIV RECURSOS 1972 PÁG12. A CASTRO DIR PROC CIV DECL VOLIII APEN PÁG409.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os recursos, exceptuada a oposição de terceiro, só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido - artigo 680, n. 1 do Código de Processo Civil.
II - Tendo a Ré - C.N.N. - Companhia Nacional de Navegação,
E.P. sido extinta pelo Decreto-Lei 138/85, de 3 de Maio, igualmente se extinguiu a pensão complementar de reforma que combinou com o Autor pagar-lhe vitaliciamente, todos os 13 meses do ano, pois não se trata, como é óbvio, de uma dívida unitária, paga em prestações - artigo 791 do Código Civil, já que cada um desses pagamentos mensais adquiria autonomia, como prestações periódicas de uma obrigação duradoura.
III - E não se aplica o disposto no artigo 4, n. 1, alínea a) do citado Decreto-Lei 138/85, pois se refere apenas às dívidas anteriores à extinção e não a dívidas ou prestações posteriores à extinção da Ré.