Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B2783
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
SUB-ROGAÇÃO
Nº do Documento: SJ200310090027832
Data do Acordão: 10/09/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 176/03
Data: 03/10/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : I - A interpretação da vontade das partes, nos termos do artº. 236º nº. 1 do C. Civil, impõe que se atenda à situação concreta em que a declaração foi proferida, o que inclui as circunstâncias subjectivas, entre as quais se encontra a sua qualidade profissional;
II - Um banco, como gestor especializado na gestão de direitos patrimoniais, não pode entender que um documento em que expressamente fica sub-rogado nos direitos sobre 2 devedores, abarca um terceiro .
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

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"Banco A" - moveu a presente acção comum com processo ordinário contra "B, Lda.", C e D, pedindo que os réus fossem condenados a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de 5.072.000$00, acrescida dos juros de mora à taxa legal, desde 04.06.97, até integral pagamento, sobre 4.094.376$00.
Em resumo alegou:
No âmbito da sua actividade profissional como empregada da ré sociedade, a ré C, mancomunada com o réu D, seu marido, praticou, dolosamente, actos ilícitos que se traduziram num desvio de fundos, que lhe causou um prejuízo no montante de 4.094.376$00, valor este que, em 04.06.03, pagou a um terceiro.
Contestou apenas a ré sociedade, excepcionando a prescrição do direito invocado.
O processo seguiu os seus trâmites normais e, após julgamento, veio a ser proferida sentença, em que os réus C e D foram condenados no pagamento ao autor da quantia de 20.422,66 €, acrescida dos respectivos juros de mora à taxa legal, a partir da citação e até integral pagamento. A ré sociedade foi absolvida do pedido.
Apelou o autor pugnando pela condenação desta última, solidariamente com os restantes réus.
A sua pretensão foi acolhida pelo Tribunal da Relação.
Recorre, agora, a ré "B, Lda." defendendo a manutenção da sentença de 1ª instância.

Para tanto, nas suas alegações de recurso apresenta as seguintes conclusões:
1) Nos termos do artº. 589º do C. P. C., o credor que recebe a prestação de terceiro pode sub-rogá-lo nos seus direitos, desde que o faça expressamente até o momento do cumprimento da obrigação.
2) No documento sub-rogatório de fls. 14, a credora "E, Lda." apenas sub-roga o banco recorrido nos seus direitos contra os autores da falsificação.
3) A recorrente, enquanto comitente, nunca pode ser apelidada de autora da falsificação.
4) Com tal declaração, a credora "E, Lda." quis precisamente afastar a sub-rogação do recorrido nos eventuais direitos daquela contra a recorrente.
5) De acordo com a convenção de cheque, o recorrido era responsável perante a sua cliente "E, Lda." pelo desconto indevido dos cheques, pois que, de forma manifesta, não usou da diligência devida na conferência dos mesmos.
6) Quando muito, a admitir-se a responsabilidade da recorrente, tratar-se-ia duma responsabilidade solidária com a do banco recorrido, portanto, proporcional à sua quota.
7) Ao decidir como decidiu, o douto acórdão recorrido violou por erro de interpretação a aplicação dos artºs. 589º, 236º, 238º, 483º e segs., todos do C. C..
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

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As instâncias deram por assentes os seguintes factos:
1. A ré C foi empregada da ré sociedade, onde exerceu as funções inerentes à categoria de técnica de contabilidade de 1ª.
2. No âmbito dessas funções, levava a efeito a classificação contabilística da actividade de diversas empresas clientes da 1ª ré, entre as quais a sociedade "E, Lda.", bem como tratava das obrigações fiscais destas, nomeadamente, procedendo ao apuramento e subsequente pagamento dos impostos devidos.
3. Entre Julho e Novembro de 1995, a 2ª ré, por diversas vezes solicitou à "E, Lda.", que lhe fossem emitidos cheques nos valores previamente indicados pela 2ª ré, para satisfação de obrigações fiscais daquela sociedade.
4. A "E, Lda." emitiu 5 cheques à ordem dos CTT, para que a 2ª ré procedesse ao pagamento de impostos, nomeadamente, IRC.
5. A "E, Lda." entregou os cheques supra referidos à 2ª ré, que não os fez entrar nos cofres do Estado, mediante o pagamento numa estação de correios.
6. A 2ª ré falsificou o nome do beneficiário em cada um daqueles cheques, mediante a aposição do seu nome e do nome do 3º réu sobre a denominação do verdadeiro destinatário.
7. Os mesmos cheques foram depositados nas contas que a 2ª ré e o 3º réu possuíam no Banco ..., na agência de ..., Porto e no ..., na agência de ..., respectivamente sob os nºs. ... e ... .
8. A 2ª ré, aproveitando-se da relação de confiança existente entre si e a sociedade "E, Lda.", sabia que, ao solicitar verbas para pagamento de impostos, induzia em erro os legais representantes daquela sociedade.
9. A 2ª ré, para ocultar da Administração Fiscal e da "E, Lda." os processos referidos em 3 a 7, falsificou as declarações modelo A (quanto ao IVA) e reteve as declarações fiscais (IVA, IRS, IRC) da "E, Lda.".
10. O autor, em 30.10.96, foi confrontado com uma carta emitida pelos legais representantes da "E, Lda.", que é a que consta de fls. 12 a 13.
11. Os cheques supra referidos em 4 foram pagos mediante o sistema de compensação bancária.
12. O autor, após ter promovido a averiguação e ter verificado a viciação/falsificação dos mesmos cheques, liquidou, em 04.06.97, à "E, Lda." a quantia de 4.094.376$00, nos termos do documento constante de fls. 14.
13. O autor diversas vezes instou os réus para procederem à restituição daquela verba.
14. A 2ª ré, pelo menos durante 4 meses, manteve a prática dos factos supra referidos em 6 e 7.
15. A 1ª ré jamais detectou esses factos e os supra referidos na parte final de 5 e em 9.
16. A 2ª ré praticou os factos referidos em 6, 7 e 9 mancomunada com o 3º réu.
17. A contabilidade da "E, Lda." apresentava saldos correctos, quer em bancos, quer em dívidas de impostos e só com uma fiscalização cruzada se poderia descobrir o desvio dos cheques.
18. A declaração modelo A do IVA acompanhada do cheque já emitido era apresentada ao técnico de contas da 1ª ré para assinatura e o normal era que, posteriormente, a declaração e o cheque fossem expedidos pelo correio.
19. A 1ª ré, periodicamente, solicitava certidões ao Fisco sobre a situação contributiva da "E, Lda." e estas jamais denunciaram qualquer irregularidade, mesmo posteriormente ao período indicado em 3.
20. A ré C trabalhava para a "B, Lda." há mais de 9 anos (à data dos factos).

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Decidido pelas instâncias e não sendo objecto de recurso que a responsabilidade da ré "B, Lda." face ao autor, a existir, derivará da sub-rogação consubstanciada no documento de fls. 14, resta-nos apenas ver se, atento os termos desse mesmo documento, quiseram os seus outorgantes nele incluir um eventual direito do credor sobre a ré sociedade.
Em 1ª instância entendeu-se que a lei exige um declaração da vontade de sub-rogar inequívoca, pelo que a expressão usada naquele documento para determinar o âmbito da sub-rogação "...direitos contra os autores da falsificação...", não permite nela abranger os direitos contra a ré sociedade.
Na Relação o entendimento foi precisamente o inverso, optando-se pela razoabilidade da inclusão da recorrente "B, Lda." na declaração em causa.

Apreciando:
O artº 236º nº 1 do C. C. estabelece a regra em matéria de interpretação da vontade negocial da impressão do declaratário, ou seja, o da normalidade social do discurso. Face a determinada expressão o que há a ver é como a entenderia qualquer cidadão diligente nas circunstâncias concretas do caso.
Não nos repugna a interpretação do Acórdão recorrido, se virmos a questão do ponto de vista de um "qualquer cidadão". "Eu pago-te e vou pedir por ti àqueles a quem podias pedir".
Só que este "cidadão," como referimos, tem de estar colocado nas circunstâncias concretas do negócio. E entre estas tem de se atender às de carácter subjectivo, como seja a da qualidade do sub-rogado. Para avaliar, nomeadamente, da diligência na compreensão da declaração. Neste sentido, decidiu-se no Acórdão deste STJ de 30.04.03 - Sumários STJ 34 - : "Na interpretação ... das cláusulas particulares do contrato de seguro-caução são susceptíveis de relevar ... a qualidade profissional destas (partes)..."
Não é aceitável que um banco, entidade por definição especializada na gestão de direitos patrimoniais, perceba a expressão em causa, que, literalmente, define apenas dois dos devedores, como abarcando um terceiro responsável. Quanto mais não fosse por uma elementar cautela no normal processamento da sua actividade.
Aliás, essa expressão define os tais devedores pela causa da sua responsabilidade - por serem os autores da falsificação - . Facto que deveria ainda mais alertar o banco, dado que a recorrente nunca seria responsável a título de tal tipo de autoria. A exclusão não é expressa, nem tinha de o ser, mas está claramente implícita.
Atento o disposto no referido artº. 236º nº. 1, era desse modo que a declaração em apreço deveria ser percebida pelo seu receptor, o banco recorrido, pelo que só assim é que produz efeitos jurídicos, na hipótese, a sub-rogação dos direitos da "E, Lda.".
Desta forma, sem necessidade de mais considerações, entende-se que o banco recorrido ficou unicamente sub-rogado nos direitos que a "E, Lda." tinha contra a 2ª ré e o 3ª réu.
Como bem se decidiu em 1ª instância.

Termos em que se acorda em conceder a revista, revogando o douto Acórdão recorrido e mantendo-se a sentença proferida em 1ª instância.
Custas, neste Tribunal e na 2ª instância pelo recorrido.

Lisboa, 9 de Outubro de 2003
Bettencourt de Faria
Ferreira de Almeida
Moitinho de Almeida