Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00006169 | ||
| Relator: | BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | DIVORCIO LITIGIOSO VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS ONUS DA PROVA PRESUNÇõES JUDICIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199101080787471 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1757/88 | ||
| Data: | 06/15/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Estrangeira: | CCIV DE FRANÇA ART242. | ||
| Sumário : | I - As expressões "velha maluca" e "bandida" podem ter uma carga injuriosa, por implicarem uma desvalorização etico-profissional da pessoa visada, mas tambem podem ser encaradas, apos algumas dezenas de anos de matrimonio, como algo de amigavelmente jocoso, tudo dependendo das circunstancias e do contexto em que foram proferidas. II - Cabia a autora o onus de provar que o seu marido agiu culposamente (artigo 1779 n. 1 do Codigo Civil) ao ofender o dever de respeito. III - Mas, mesmo que fosse possivel entender que aquelas palavras foram proferidas no primeiro sentido, so um circunstancialismo envolvente muito pesado, poderia levar a conclusão de que se havia tornado intoleravel a manutenção da vida em comum devido a gravidade ou a reiteração dessas ofensas. IV - As presunções judiciais não são meios de prova, embora o Codigo Civil as haja regulado no capitulo referente as provas, pelo que escapam ao espartilho dos artigos 722 n. 2 e 729 n. 2 do Codigo de Processo Civil, podendo o Supremo, em recurso de revista apreciar as presunções judiciais. | ||