Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05A1414
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Descritores: CONTESTAÇÃO
OBJECTO DO RECURSO
CONCLUSÕES
Nº do Documento: SJ200505240014141
Data do Acordão: 05/24/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3594/04
Data: 09/28/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Toda a defesa deve ser deduzida na contestação e, ao contestar, deve tomar posição definida perante os factos articulados pelo autor; os recursos não se destinam a conhecer questões novas, a não ser que o devam ser ex officio.
II - Pelas conclusões se define o objecto do recurso; se não há correspondência entre o alegado e as conclusões ou se ‘conclui’ sem ter produzido alegação sobre essa matéria, não se pode falar em «conclusões» e, porque tal, não é cognoscível.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"A" e "B" propuseram contra C - Sociedade de Construções, S.A., acção, a fim de ser decretada a resolução do contrato-promessa celebrado entre autores, como promitentes compradores, e a ré, como promitente vendedora, celebrado em 96.03.26, referente à fracção IH do prédio mencionado no art. 1º da pet. in., por incumprimento culposo desta, e a restituição do sinal em dobro, no valor de 38.800.000$00, acrescido de juros de mora desde a citação.

Contestando, a ré excepcionou por, tendo sido acordado como forma de pagamento o fornecimento de trabalhos de electricidade por empresa de que aqueles eram gerentes, estes ou não foram executados ou foram-no defeituosamente causando prejuízos e situações de multa, pelo que não foi pago o sinal nem houve incumprimento pela ré, razão por que conclui pela absolvição do pedido.

Após resposta e despacho a convidar a ré a suprir deficiências da contestação, o que satisfez, prosseguiu o processo, tendo, a final, procedeu a acção por sentença que a Relação confirmou.
Novamente inconformada, a ré pediu revista concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações -

- nem os contratos de empreitada celebrados entre a ré e "D", Lª, foram denunciadas por qualquer uma das partes nem as condições de pagamento jamais foram alteradas pelo que a libertação das retenções de garantia apenas poderiam ser feitas nas condições contratuais ou seja 5 anos após a recepção definitiva;
- a recepção definitiva nunca foi solicitada pela empreiteira;
- a ré prestou-se a celebrar a escritura de compra e venda logo que decorreu o prazo de 5 anos que ainda não tinha decorrido em 1999, aquando das interpelações para a celebração da escritura;
- a quantia paga não foi a título de sinal mas, sim, o pagamento do preço, com a condição de o mesmo só estar totalmente pago quando se libertassem as retenções de garantia de acordo com os contrato de empreitada;
- para a validade do contrato de compra e venda do imóvel apenas falta a celebração da
escritura, sendo nulo sem essa celebração e sendo nulo, a cada um cabe devolver o que recebeu, sendo que neste caso haveria a quantificar indemnização devida pelo uso da fracção durante estes anos;
- a sentença ora em recurso apenas teve em conta o pretenso incumprimento por parte da ré da obrigação de celebrar a escritura de compra e venda não tendo em conta a interligação dos dois contratos nem a execução específica do contrato e de que os recorridos não se socorreram bem sabendo que não havia qualquer sinal a devolver em dobro;
- a sentença recorrida e o acórdão que a confirmou enfermam do vício de violação dos nº 1 e 2 do art. 236 do CC.
Contraalegando, os autores pugnaram pela confirmação do acórdão.

Colhidos os vistos.

Matéria de facto que as instâncias consideraram provada -
a) - por contrato de fls. 16 a 20, de 96.03.26, a ré prometeu vender aos autores e estes prometeram comprar-lhe a fracção IH, correspondente ao 1º andar, lado direito, do prédio urbano sito na av. eng. Arantes de Oliveira e rua Américo Durão, lote .., Quinta das Olaias, freguesia do Alto do Pina, concelho de Lisboa, descrito na 6ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº 604 da freguesia da Penha de França;

b) - o preço acordado foi de 19.400.000$00, a ser pago na forma descrita na cláusula 5ª do contrato;
c) - nos termos da referida cláusula, o pagamento do preço da fracção seria efectuado através do fornecimento de trabalhos de electricidade no montante de 18.531.371$00 pela Sociedade D, e o restante valor de 868.629$00 a pagar em dinheiro na data da escritura ou através do fornecimento de trabalhos de igual valor;
d) - os trabalhos de electricidade que serviram de pagamento do preço nos termos acordados foram realizados pela sociedade D qual os autores eram e são gerentes;
e) - os autores são gerentes da sociedade que realizou os trabalhos que serviram de pagamento do preço da fracção e eram à data do negócio casados com as únicas sócias da D;
f) - posteriormente à celebração do contrato-promessa, o A. B adquiriu a qualidade de sócio da D, em virtude do falecimento da sua mulher, sendo presentemente sócio e gerente;
g) - em 96.05.31, a ré levou à sua contabilidade o pagamento de 19.400.000$00;
h) - por carta registada com aviso de recepção enviada em 97.10.28 para cumprimento do disposto na cláusula sexta do contrato-promessa, os autores notificaram a ré para a celebração da escritura na data de 97.12.03;
i) - em resposta a essa notificação a ré enviou a carta de fls. 64, na qual informou os autores de que outorgaria a escritura desde que fosse liquidado o saldo da D que a ré considerava estar em divida em 96.09.30 ou, em alternativa, a D entregasse garantias bancárias que cobrissem as retenções efectuadas sobre a facturação e que tinham sido incluídas no pagamento do preço da fracção;
j) - em 98.12.04 os autores dirigiram nova carta à ré, registada com aviso de recepção, notificando-a para a realização da escritura em 99.01. 20;
k) - em resposta a esta notificação a ré enviou a carta de 99.01.12, na qual informa que não celebrará a escritura pública de compra e venda ‘medida em que os pressupostos do seu pagamento foram profundamente alterados com o incumprimento por parte da entidade pagadora D. Com efeito, a conta corrente da citada firma encontra-se com um saldo credor a nosso favor de cerca de esc. 12.000.000$00. Assim, apenas poderemos celebrar a escritura se a fracção nos for inteiramente paga’;
l) - os autores compareceram no respectivo cartório notarial, tendo sido lavrado o certificado de ocorrência no qual é certificado que a escritura pública que aí estava marcada não se realizou por falta de comparência do representante da vendedora;
m) - para pagamento do preço da fracção prometida vender, foram realizados os trabalhos cujos valores deram origem

- à factura 1134, de 95.11.15, no valor de 1.743.964$00;
- à factura 1136, de 95.11.30, no valor de 4.853.038$00;
- à factura 1139, de 95.12.29, no valor de 155.916$00;
- à factura 1140, de 95.12.29, no valor de 2.473.092$00;
- à factura 1142, de 96.01.06, no valor de 696.808$00;
- à factura 1146, de 96.01.06, no valor de 949.636$50;
- à factura 1147, de 96.01.0909, no valor de 23.400$00;
- à factura 1151, de 96.02.05, no valor de 340.250$00;
- à factura 1152, de 96.02.05, no valor de 154.951$00;
- à factura 1154, de 96.02.05, no valor de 911.787$00;

n) - foram efectuadas reparações na obra e houve reclamações pontuais a propósito dos trabalhos efectuados;
o) - nos 2 contratos de empreitada celebrados entro a D e a C estipula-se a aplicação de multas em caso de atrasos motivados por culpa da empreiteira;
p) - foi ainda contabilizado no pagamento do preço o remanescente da factura 1161, de 96.05.16, no montante de 236.896$00;
q) - a ré pagou à D a quantia de 600.000$00, por conta da factura nº 1161;
r) - foram efectuados pela D trabalhos de electricidade, cujos valores ficaram afectos ao pagamento do preço da fracção, no montante total de 12.539.738$50;
s) - para pagamento dos restantes 6.860.262$50 os autores e a ré acordaram em incluir no pagamento do preço da fracção as retenções de 10% feitas sobre a facturação de D, nos termos do contrato de empreitada, e bem assim, os valores dos encargos bancários suportados pela D com as letras de câmbio entregues pela ré para pagamento da facturação daquela;
t) - no pagamento do preço da fracção foram incluídas as retenções feitas pela seguinte facturação:

ano de 1994:
facturas nº 1003, 1015, 1020, 1025, 1034, 1051, 1054, 1062, 1002, 1004, 1007, 1012, 1022, 1027, 1032, 1041, 1043, 1049, 1059, 1064 e 1063;

ano de 1995:
facturas nº 1076, 1105, 1109, 1130, 1070, 1081, 1088, 1096, 1100, 1102, 1107, 1112, 1124, 1133, 1139, 1069, 1082, 1087, 1095, 1101, 1103, 1108, 1113, 1126, 1131, 1136 e 1140;

ano de 1996:
facturas nº 1142, 1151, 1152, 1154, 1156 e 1157,
no valor total de 6.296.017$00, tendo a empresa dos autores emitido em 96.05.16 o recibo nº 1163;
u) - os encargos bancários relativos às letras de câmbio, suportados pela D e incluídos no pagamento do preço da fracção ascendem a 577.68$00;
v) - a inclusão no preço da fracção prometida vender dos valores referidos nas als. p), r) e s), foi decidida em reunião havida em 96.05.08 entre os autores por si e na qualidade de gerentes da D, e os representantes da ré nas obras onde a sociedade dos autores realizava os trabalhos de electricidade;
x) - dessa reunião foi feito um resumo em termos de rascunho (doc. de fls. 55) no qual se apontaram os valores dos trabalhos realizados, dos encargos bancários e igualmente das retenções de 10% efectuadas pela ré;
y) - os valores aí referidos constituíam a quantia em dívida, naquela data, pela ré à D, e que ascendia nos termos do rascunho a 22.585.181$00;
w) - desse valor, deduzido o preço de aquisição da fracção, resultava ainda um saldo a favor da D de 3.185.181$00;
z) - no dia seguinte, 96.05.09, a D enviou um fax à ré confirmando a reunião do dia anterior, mas rectificando alguns valores que tinham sido apurados e que constavam do resumo junto a fls. 55;
a-1) - o saldo credor da D, deduzido o preço da fracção prometida vender, era de 2.721.209$00 e não de 3.185.181$00 como tinha ficado assente na reunião;
b-1) - o preço da fracção foi integralmente pago pelos trabalhos realizados pela D;
c-1) - dada a sua situação de pequena empresa, e não tendo recebido o dinheiro dos trabalhos efectuados, quer a sociedade dos autores, quer os próprios autores, que dela retiram o seu único meio de subsistência, confrontaram-se com graves problemas financeiros,
d-1) - problemas financeiros esses que provocaram atrasos na solvência das suas responsabilidades, forçaram os seus sócios a recorrer a financiamentos bancários e chegaram mesmo a dar azo a situações de contencioso que a sociedade teve de resolver com pagamento de juros de mora;
e-1) - face a esta situação viram-se os autores obrigados a deslocar provisoriamente o escritório da sociedade para a fracção prometida vender, como forma de evitar os encargos com a renda do local onde se encontravam;
f-1) - os autores apenas aceitaram celebrar o contrato-promessa com o intuito de, realizada a escritura de compra e venda, poderem vender a fracção e realizar o capital que lhes era devido pela ré;
g-1) - o saldo da conta corrente existente em 96.09.30 entre a ré e a "D, era desfavorável à ré;
h-1) - no preço do prédio prometido vender foi incluído o valor das retenções atinentes à empreitada;
i-1) - no apanhado de contas entre ambas as sociedades feito em 96.05.09, existia uma verba referente a facturas por liquidar no valor de 15.247.523$50;
j-1) - este valor já tinha sido apurado em 96.03.20, apenas seis dias antes da assinatura do contrato-promessa;
l-1) - no apuramento do saldo da conta-corrente contabilística entre as duas sociedades, feito em 96.05.09, foram incluídos o valor dos trabalhos já efectuados e em dívida - 12.539.738$50 - -as retenções feitas sobre a facturação - 6.296.017$00 - e bem assim os encargos com as letras de câmbio aceites - 577.688$50;
m-1) - foi igualmente incluído nesse apuramento de 96.05.09, o valor das facturas nº 1156 e 1157, que se venciam no final de Maio de 1996;
n-1) - a ré, ao aceitar incluir o valor das retenções efectuadas no pagamento do preço da fracção, deu os trabalhos realizados até aí como bons;
o-1) - a sociedade dos autores enviou em 96.09.30 o fax nº 159/96, em que afirma não lhe ser possível continuar a trabalhar normalmente em virtude do não pagamento pela ré das facturas já vencidas e que será obrigada a reduzir o andamento dos trabalhos se não for liquidado, pelo menos, metade do valor em dívida à altura;
p-1) - a ré respondeu em 96.10.01 que poderia proceder ao pagamento de 1.000.000$00 por conta das facturas vencidas;
q-1) - estes 1.000.000$00 não foram pagas pela ré nessa altura nem posteriormente;
r-1) - na altura da celebração do contrato-promessa estavam facturados cerca de 54.000 contos, numa empreitada de cerca de 60.000 contos;
s-1) - nessa altura estavam em dívida à D, cerca de 22.500.000$00;
t-1) - para reduzir o montante em dívida a ré celebrou o contrato-promessa em causa
u-1) - e ficou um saldo credor a favor da D, no valor de 2.721.209$00;
v-1) - após este acerto de contas a empreitada continuou e mais facturas foram emitidas e outros pagamentos foram efectuados;
x-1) - em 97.10.06 a ré enviou uma carta à D, informando que pretendia proceder à regularização das contas entre as duas empresas e acrescenta que existe um saldo credor a favor da D, no valor de 2.635.913$00.

Decidindo:

1.- Porque lavrado por remissão, ao abrigo do art. 713-5 CPC, não se tem por irregular a alegação da ré cujas conclusões são uma mera repetição ipsis verbis das apresentadas na apelação. A mais apenas a referência final a acórdão que confirmou a sentença.

2.- Dispõe a lei adjectiva que toda a defesa deve ser deduzida na contestação e que, ao contestar, deve tomar posição definida perante os factos articulados pelo autor (CPC- 489,1 e 2, e 490-1).
Contestando, a ré expressamente aceitou ser contrato-promessa de compra e venda o celebrado entre ela e os autores, que o preço acordado seria pago através do fornecimento de trabalhos de electricidade por terceiro (a sociedade D, de que os autores eram e são gerentes), o qual constituía sinal (afirmando, inclusívè, que a devolver, o seria em singelo), devendo ser imputado na prestação devida.
Aliás, face à presunção estabelecida no art. 441 CC, a si competia alegar e demonstrar que não se tratava de sinal mas de antecipação do cumprimento.
Silenciou totalmente, ao defender-se, as questões que agora tardiamente suscita nas suas conclusões 1ª, 2ª e 3ª (esta última plenamente contrariada pelo alegado no art. 11 da contestação), 4ª - na 2ª parte (a 1ª parte, se não tivesse havido reconhecimento, improcederia por insatisfação do ónus de alegar), 5ª in fine (indemnização pelo uso da fracção) e 6ª - 2ª parte (não recurso à execução específica).
Por outro lado, os recursos não se destinam a conhecer questões novas, a não ser que o devam ser ex offício.
Além de que lhe precludira o direito de defesa com base nelas, as questões suscitadas em sede de recurso são questões novas não se impondo o seu conhecimento oficioso.
Pelas conclusões se define o objecto do recurso; se não há correspondência entre o alegado e as conclusões ou se ‘conclui’ sem ter produzido alegação sobre essa matéria, não se pode falar em «conclusões» e, porque tal, não é cognoscível.
Tal ocorre aqui - a ré, nas alegações, afirma que este contrato-promessa consubstancia uma dação em pagamento por si feita à firma de que era devedora (fls. 555 vº) sem que, a esse propósito, formule ‘conclusão’. Se a tivesse formulado, o seu conhecimento estava afastado pelas razões indicadas antes (preclusão do direito de defesa e ser ‘questão nova’).

3.- Reconhecendo a ré que prometera vender aos autores e estes prometeram comprar a fracção autónoma IH, não se compreende como agora faz tábua rasa da sua contestação e de todo um seu comportamento ao longo do processo vindo, nas conclusões, falar como se o contrato prometido tivesse sido celebrado (será que, subjacente a tal conclusão, estará suposição de que, tendo o preço sido pago na totalidade tem como celebrado verbalmente o contrato prometido?!).
Alegando, a ré contradiz-se - todo o seu discurso é feito na base da existência de um contrato-promessa e, sem qualquer conexão com ele, inseriu nas alegações a seguinte frase - «Foram sim, de os seus sócios gerentes terem comprado para si, um bem que foi pago com trabalho prestado pela sua empresa» (fls. 556).
Finalmente, deslocando-se do que realmente foi accionado e do provado, avança para a nulidade do contrato prometido (só se compreende tal argumentação se ... partir do princípio de que foi celebrado) devendo cada um devolver o que recebeu.
Apenas porque se desvia do que outorgou, reconheceu ter outorgado e sabe ter ficado definitivamente assente - a celebração de um contrato-promessa - é que pretende ter como violadas as regras de interpretação das declarações negociais consagradas no art. 236 CC.

4.- Pelo presente recurso a ré não põe verdadeiramente em crise o acórdão, apenas dá conta de não ter exercido com a extensão que agora revela (desinteressa conhecer se seria relevante tê-lo feito no momento e local próprios) o direito de defesa.
Sibi imputat.
Conquanto não haja outras questões a conhecer, não se deixa de afirmar que merece a nossa concordância a argumentação desenvolvida na sentença que a Relação confirmou ao abrigo do art. 713 n. 5 CPC.

Termos em que se nega a revista.
Custas pela ré.

Lisboa, 24 de Maio de 2005
Lopes Pinto,
Pinto Monteiro,
Lemos Triunfante.