Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033624 | ||
| Relator: | ANDRADE SARAIVA | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO PREVENÇÃO GERAL MEDIDA DA PENA CAÇA EM ZONA INTERDITA | ||
| Nº do Documento: | SJ199805130000303 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N477 ANO1998 PAG263 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ARTIGO 131. DL 136/96 DE 1996/08/14 ARTIGO 14 N2 ARTIGO 31 N4 ARTIGO 114 N1 C. DL 251/92 DE 1992/11/12 ARTIGO 27 B. | ||
| Sumário : | I - As exigências da prevenção geral impõem severidade na punição do homicídio voluntário quando os seus autores usam de violência para atingir o bem supremo da pessoa humana - a vida. II - É insuficiente a pena de 10 anos de prisão aplicada ao homicida que, voluntariamente, com intenção de matar a vítima, contra esta dispara dois tiros de espingarda caçadeira, dirigidos à cabeça, atingindo-a e aí lhe produzindo lesões que lhe ocasionaram a morte imediata, isto depois de haver falhado um primeiro e disparando os dois últimos quando estava a 1,5 metros de distância do seu alvo, tudo porque a vítima o proibira de prosseguir na caça que estava a fazer em propriedade sua, por tal ser zona de caça proibida - o que era do conhecimento do arguido -, que não confessou o crime, tendo-se limitado a informar a GNR da morte da vítima como consequência de acidente de caça. III - A contra-ordenação referida no artigo 114 do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto - alínea c) do seu n. 1 - refere-se à simples entrada de caçadores em terrenos onde o exercício da caça seja proibído ou condicionado, e não ao exercício da caça em tais terrenos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes que compõem a secção criminal, 1. subsecção, do Supremo Tribunal de Justiça: No processo comum colectivo com intervenção do Tribunal de Júri n. 526/96, por douto acórdão proferido em 23 de Outubro de 1997 foi decidido na Comarca de Vila Nova de Gaia: a) condenar o Arguido A casado, trolha, nascido a 15 de Maio de 1945 em Canedo - Feira, como autor de um crime de homicídio do artigo 131 do Código Penal, na pena de dez anos de prisão; b) absolver os Arguidos A, B, casado, vidreiro, nascido a 15 de Janeiro de 1945 em Canedo - Feira, e C, casado, trolha, nascido a 10 de Julho de 1962 em Vila Maior - Feira, da prática do crime dos artigos 14 ns. 1 alínea a) e 2 alínea a), 31 n. 4, 32 n. 3 da lei 30/86, de 27 de Agosto, e 25 n. 1 alínea a), 27 alínea b), 108 e 109 do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro; c) condenar o demandado A a pagar a cada uma das demandantes D, E e F a quantia de 1500000 escudos, a título de compensação por danos não patrimoniais; d) declarar perdida a favor do Estado a arma de caça 55906, marca Bettinsoli, calibre 12, com 2 canos, apreendida e descrita nos autos. Inconformadas interpuseram recurso as assistentes e o Ministério Público, os quais foram recebidos para subir mediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Por acórdão de 4 de Março de 1998 foi decidido não conhecer do recuso das assistentes. O digno recorrente apresentou a motivação, formulando as seguintes conclusões: 1.) os crimes de homicídio voluntário, violando o bem primacial do homem, que é a vida, são crimes de extrema gravidade, que têm forte carga negativa na consciência jurídica e sentimento de segurança da comunidade e, regra geral, evidenciam elevada perigosidade dos seus agentes; 2.) a pena de 10 anos de prisão com que foi sancionado pelo cometimento do crime de homicídio voluntário da previsão do artigo 131 do Código Penal, o Arguido A, na sua medida, peca por defeito, revelando-se, por isso, inadequada aos fins das penas, à culpa do agente e às exigências de prevenção; 3.) na sua concreta determinação, o tribunal ao enunciar as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do Arguido ou contra ele, não traduziu com inteiro rigor a facticidade assente e, na ponderação das circunstâncias, em detrimento das que conferiam forte carga de negativismo, veio a sobre valorizar as que depunham a favor do Arguido; 4.) não atendeu, nomeadamente às circunstâncias que não constituindo o modo de execução típico, representavam algo mais para além dele lugar onde o crime foi praticado (quinta do ofendido) e a circunstância do mesmo, na sua brutalidade, ter sentido visto, sentido e sofrido, pelos familiares do falecido; 5.) não equacionou o forte valor agravativo, revelador de uma especial intensidade da vontade criminosa, dos motivos determinantes da formação da vontade criminosa e os sentimentos que na sua prática lhe, digo, prática se manifestaram o Arguido praticou o crime, tão somente, porque o falecido, verbalmente, lhe expressou que não consentia que praticasse uma acção contrária ao direito (exercício da caça em local proibido); 6.) e, por fim, ao nível da conduta anterior e posterior ao facto, deixou de fora aspectos que retiraram todo o valor positivo às circunstâncias que enunciou - homem humilde, cordato, a quem não eram conhecidos anteriores atitudes de violência, que se entregou no posto policial, traumatizado e com pudor pelo sucedido - e que de forma iniludível, marcaram uma inteira solidariedade entre o facto e a personalidade; 7.) patenteiam tal adequação e reduzem substancialmente o valor positivo das circunstâncias enunciadas pelo acórdão, os seguintes aspectos; quando se apresentou no posto policial, o Arguido A, negou o cometimento do crime, reduzindo o evento a um mero acidente de caça, quando disparava a uma perdiz; manteve no seu julgamento a atitude de negativismo e de relutância para com a acção da justiça; e, após o cometimento do crime, a única preocupação que teve foi a de informar os seus colegas de caça que havia acidentalmente "morto um homem e que já não havia nada a fazer", após o que se dirigiu para sua casa, onde se lavou e mudou de roupas, o que denota uma personalidade perversa, fria e insensível a valores fundamentais da vida em sociedade; 8.) e, se tais circunstâncias, só por si, são já reveladoras de um elevado grau de culpa e de uma personalidade sobre a qual é necessário actuar através de severa sanção, o demais circunstancionalismo em que se desenrolou a acção criminosa do Arguido A, faz incomensuravelmente acrescer a severidade, pois que; 9.) na execução do facto, revelou cuidado e reflexão por forma a conferir-lhe plena eficácia: colocou a arma de fogo na horizontal e na linha do ombro, apontou-a à cabeça da vítima e desfechou o tiro a uma distância não superior a 1,5 metros; 10.) a vontade criminosa atingiu o seu grau mais intenso: dolo directo; 11.) o quadro escrito faz evidenciar, atendendo ao modo de actuação do Arguido, à sua intensa vontade e capacidade criminosa, ao grave desprezo pelos valores postos em causa, aos motivos determinantes da sua actuação e ao negativismo em que se colocou perante a acção da justiça, um muito elevado grau de culpa, uma personalidade mal formada sobre a qual é imperioso actuar e por forma adequada, através de uma sanção severa, pois só ela poderá constituir o justo castigo que é necessário que sofra, como mal da pena, e só ela merecerá a solidariedade social e exercerá sobre a comunidade a imprescindível força intimidatória; 12.) cumprirá tal função, revelando-se adequada à culpa do Arguido e às exigências de prevenção, uma pena de prisão que não seja inferior a 13 anos; 13.) não a decretando, o que fez por incorrecta apreciação e valorização dos factos relevantes para a determinação da medida da pena, violou o acórdão recorrido as disposições dos artigos 40, 70, 71 e 131, todas do Código Penal; 14.) pelo que, na procedência do recurso, deverá ser revogada a pena cominada ao Arguido A, decretando-se, em sua substituição, uma pena de prisão, nunca inferior a 13 anos de prisão; 15.) a matéria fáctica assente pelo Tribunal do Júri, que ficou transcrito em II deste recurso, sob os ns. 1 a 13 e 24 a 27, traduzida no exercício, pelos Arguidos A, B e C, do acto venatório, sem o consentimento de quem de direito, em terrenos que circundem casas de habitação numa faixa de 250 metros; 16.) na vigência do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Dezembro - que regulamentava a lei da caça (lei 30/86, de 27 de Agosto) - preenchia todos os elementos objectivos e subjectivos do crime previsto e punido nos termos das disposições combinadas dos artigos 14 n. 2 alínea a), 31 n. 4 e 32 n. 3 da lei 30/86, de 27 de Agosto, e artigos 27 alínea b), 108 e 109 do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro; 17.) e, tal conduta, em oposição ao decidido pelo acórdão, não foi descriminalizada pelo decreto regulamentar que àquele sucedeu - Decreto-Lei 136/96, de 27 de Agosto - pois que este apenas revogou, digo, apenas operou a revogação (artigo 148) das normas que se tornassem incompatíveis com o novo regime, e entre elas não estão as infracções constitutivas de crime, pois que o diploma (Decreto-Lei 136/96), para além de não ter regulado essa matéria de crimes, 18.) apenas enumerou, estabelecendo a previsão e punição, as infracções que constituem contra-ordenações, a nenhuma delas sendo subsumível a já referida conduta dos Arguidos A, B e D; 19.) nomeadamente a que por erro de subsunção indicou o acórdão - à contra-ordenação, previsto e punido pelos artigos 7 n. 4, 27 alínea b) e 114 ns. 1 alínea c) e 2 alínea a), deste Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto - pois que os citados dispositivos legais prevêem e punem como contra-ordenações de caça, é a entrada em terrenos onde o exercício da caça seja proibido ou condicionado, fora das condições previstas no n. 4 do artigo 7 do mesmo diploma ou seja 20.) a conduta do caçador que, tendo morto ou ferido um animal relativamente ao qual tenha adquirido o direito à sua ocupação e que se refugie ou caia em terreno onde o exercício de caça não seja livre, para exercer tal direito, entre: em terreno vedado, sem legítima autorização; em terreno não vedado encontrando-se a peça de caça visível, sem ser sozinho, sem armas e sem cães; 21.) por isso não se poderá deixar de ter como fundada a condenação daqueles três Arguidos pelo crime previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 14, n. 2 alínea a), 31 n. 4 e 32 n. 3 da lei 30/86, de 27 de Agosto, artigos 27 alínea b), 108 e 109 do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro e artigos 27 alínea b) e 108 do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, que cometeram; 22.) a qual, atendendo à intensidade e persistência da actividade criminosa, à sua atitude de negativismo e relutância para com a acção da Justiça, à grave violação dos deveres impostos, ao modo como desprezaram os princípios que regulam a actividade cinegética, também, a segurança das pessoas, e às prementes exigência de prevenção, 23.) se deverá traduzir em penas de prisão e multa não inferiores a 120 dias, também no perdimento dos instrumentos de caça a favor do Estado e na interdição de caçar por período nunca inferior a quatro anos, 24.) não o fazendo, violou o acórdão recorrido os sobreditos preceitos legais e, ainda, os contidos nos artigos 7 n. 4, 114 n. 1 alínea c) e 2 alínea a) e 148 do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, pelo que 25.) na procedência do recurso, deverá ser revogado, decretando-se em sua substituição, a condenação dos Arguidos A, B e D, nos termos e medidas propostos. Apresentaram resposta: a) o Arguido A no sentido de ver reduzida a pena de prisão que lhe foi aplicada para oito anos; e b) os Arguidos B e C o que concluíram: na eventualidade de tipificar-se como crime a infracção imputada aos recorridos, o que, mais uma vez, só por hipótese de raciocínio se admite, as medidas complementares previstas no n. 3 do artigo 32, da lei 30/86, nomeadamente a perda de instrumentos da infracção e inibição temporária do direito de caçar, só devem ser aplicadas em casos especiais devidamente fundamentados, em que o delito a punir seja especialmente grave dentro da sua espécie; ora a infracção imputada aos Arguidos não implica necessariamente a perda dos instrumentos utilizados e a interdição do direito de caçar, não existindo fundado receio que possam praticar novas infracções; não é obrigatória a sanção do ilícito de caça com a perda dos instrumentos do crime. A lei entendeu esta medida como excepção e não como genérica; face à conduta dos recorridos e ao ilícito cometido, sempre na eventualidade de se considerar ilícito criminal (o que só por mero dever de patrocínio se admite), não se vê necessidade em aplicar tais medidas complementares; termos em que deverá manter-se inalterável o douto acórdão recorrido, mantendo-se a decisão que absolveu os Arguidos B e C do crime que lhes era imputado. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer. Após exame preliminar, foram colhidos os vistos e, realizada a audiência, cumpre decidir. Factos provados: 1 - os três Arguidos são titulares de cartas de caçador emitidas pela Direcção Geral de Florestas: o A da carta de caçador junta a folha 8 dos autos, com o n. 410585, emitida em 8 de Agosto de 1988; o B da junta a folha 97, com o n. 607933, emitida em 2 de Janeiro de 1995 e o C da junta a folha 95 dos autos, com o n. 337554, emitida a 10 de Novembro de 1986; 2 - são igualmente titulares: o A da licença n. 93 para uso e porte da arma de caça n. 55906, marca Bettinsoli, calibre 12, com 2 canos, a que corresponde o livrete de manifesto de armas n. H99372, emitido em 29 de Abril de 1987 (folha 8 dos autos); o B da licença n. 200, para uso e porte da arma de caça n. 79482, marca Vitória, calibre 12, com 2 canos, a que corresponde o livrete de manifesto de armas n. 71831, emitido a 19 de Abril de 1979 (folha 97 dos autos); e o C da licença n. 526, para uso e porte da arma de caça n. 54761, da marca Tecni Mec, calibre 12, com 2 canos, a que corresponde o livrete de manifesto de armas n. 103053, emitido em 2 de Março de 1987 (folha 95 dos autos); 3 - no Domingo, dia 19 de Novembro de 1995, os três Arguidos, da parte da manhã, foram caçar para uns pinhais existentes nas imediações de um campo de futebol, sito no lugar de Guisande, Feira; 4 - dado o pouco proveito da caçada - apenas o A havia morto um coelho - decidiram ir exercitá-la, em conjunto, após o almoço, para uma quinta situada nas proximidades, mais precisamente no lugar do Engenho, freguesia de Landim, desta comarca de Vila Nova de Gaia; 5 - tratava-se da denominada Quinta do ..., de que era proprietário G; 6 - aquele reunia-se naquela quinta aos fins de semana com os seus familiares - filhos, respectivos cônjuges e netos; 7 - o local era apetecido aos Arguidos, pois, na sua convicção, ali existiriam coelhos; 8 - na dita quinta, em que existia a casa de habitação pertencente a G, parte da sua área de terreno anexo situa-se numa faixa que circunda tal casa até 250 metros; 9 - os Arguidos, tal como a generalidade dos caçadores da zona, tinham perfeito conhecimento de que o exercício da caça nessa faixa lhes era proibido sem obter consentimento, sendo sua ideia também que o não consentia o G; 10 - e, tal proibição, era sobejamente conhecida pelos Arguidos, particularmente pelo Arguido A, pois que, já anteriormente, há pelo menos cinco anos, pelo facto de ter ido caçar àquela quinta, ali encontrou o G, que lhe impôs a sua saída do local; 11 - apesar disso, muniram-se das suas armas e respectivas munições, todas em bom estado de funcionamento, com percussões eficazes e correcta actuação dos seus sistemas de segurança: o Arguido A, da espingarda de calibre 12, marca Bettinsoli, com o n. de série 55905, de fabrico italiano, arma de tiro unitário, múltiplo, com dois canos sobrepostos e basculantes, de alma lisa, com o comprimento de aprox. 701 milímetros, de percussão central, com dois gatilhos, sendo as câmaras de 70 milímetros, com extractor comum, com alavanca de travamento e trinco de travessão e sistema de segurança; o Arguido B, da espingarda caçadeira de calibre 12, marca Vitória, 1. série 79482, de fabrico francês, arma de tiro unitário, múltiplo, com dois canos justapostos e basculantes, de alma lisa, com o comprimento de aprox. 707 milímetros, percussão central, dois gatilhos, câmaras de 70 milímetros, com extractor individual, ejecção automática, indicação de cães armados, alavanca de travamento, sistema de segurança, fixadores e respectiva bandoleira; e o Arguido C, da espingarda caçadeira de calibre 12, marca Tecni-Mec, n. de série 54761, de fabrico italiano, arma de tiro unitário, múltiplo, dois canos sobrepostos e basculantes, de alma lisa, com o comprimento de aprox. 693 milímetros, percussão central, um só gatilho, câmara de 70 milímetros com extractores individuais, ejecção automática, alavanca de travamento, sistema de segurança, fixadores e respectiva bandoleira; 12 - e, logo após o almoço, cerca das 14 horas, a pé e acompanhados de cães de caça, percorreram o interior de vários pinhais, alcançando um caminho público, até que chegaram à Quinta do ..., cuja entrada, no confronto com aquele, apesar de marcada por um portão em ferro que se encontrava fechado, poderia ser feita pelas partes laterais, pelo espaço aberto entre as extremidades do portão e o muro que o ladeava; 13 - nessas proximidades entraram os Arguidos na Quinta do ...; 14 - logo que o fizeram são avistados por outro caçador que percorria a quinta; 15 - a partir do dito portão de ferro inicia-se um estradão que vai mais adiante entroncar num caminho que dá acesso à referida casa de habitação; 16 - G não consentia o exercício da caça na área de terreno entre esse estradão, inclusive, e a sua casa de habitação; 17 - protestava com veemência contra qualquer caçador que invadisse essa área, manifestava-lhes a sua oposição a que ali exercitassem a caça e, muitas vezes, intimava-os a que a abandonassem, assim procedendo porque o acto venatório naquela área punha em risco a integridade física, a saúde e a vida das pessoas, dos seus familiares, particularmente os netos que habitualmente por ali brincavam e passeavam; 18 - os Arguidos separaram-se, invadindo, na procura de caça, o interior da mata, até que, mais adiante percorreram o estradão, distanciados uns dos outros; 19 - o ponto de encontro entre o caminho e o estradão dista da casa de habitação 205 metros e, dos anexos, digo, dos seus anexos, 165 metros; 20 - nesse ponto, e percorrendo o estradão, o Arguido A continuou por ele adiante; 21 - por seu turno, o Arguido B, saindo do estradão, entrou no caminho que dava acesso à habitação, percorrendo-o, no exercício da caça; 22 - esse caminho leva a um campo agrícola que esbarra na casa e que é cortado a meio por um ribeiro; 23 - o Arguido C ficou junto a esse ponto de entroncamento, no referido estradão; 24 - a empregada de G avistou um caçador; 25 - de imediato foi comunicar àquele o evento, sem que os demais familiares se apercebessem; 26 - sem que a sua família desse conta, o G, pelo referido caminho acima e acompanhado de um cão da casa, dirigiu-se ao encontro do caçador; 27 - ainda iria a meio da distância e sem que a sua presença tivesse sido pressentida pelos Arguidos, nomeadamente pelos Arguidos B e C, que se encontravam mais próximos, cada um destes fazendo uso da arma caçadeira que lhe pertencia desfechou um tiro sobre um coelho primeiro avistado no, já referido caminho e próximo do seu entroncamento com o estradão, para onde depois se dirigiu - o Arguido B a menos de 200 metros de distância da habitação e o Arguido C instalado junto ao entroncamento entre o caminho e o estradão, fora dele, do lado oposto à desembocadura do caminho (ainda dentro da faixa de 250 metros em redor da casa de habitação de G; 28 - o coelho não foi atingido, fugiu alguns metros pelo estradão em direcção ao referido caminho, digo, referido portão de entrada, acabando por flectir para a direita, para a zona do pinhal; 29 - no seu rasto, em corrida, foram os Arguidos B e C, até que ficaram a algumas dezenas de metros do entroncamento, no interior do mato e em local que lhes não oferecia visibilidade, quer sobre o já, referido ponto de entroncamento entre o estradão e o caminho, quer sobre o seu companheiro de caça, o Arguido A; 30 - aquele, no regresso pelo estradão e no ponto de entroncamento deste com o caminho de acesso à habitação, depara-se com o G que naquela altura segurava um instrumento agrícola; 31 - tratava-se de uma foice (foucisca), cujo cabo em madeira media 1,19 metros, tendo a lâmina, em forma de meia-lua, de um só gume relativamente afiado e com a extremidade livre pontiaguda, 37 centímetros; 32 - muniu-se dela entre a casa e o dito entroncamento. Ali havia sido deixada; 33 - frente a frente e a não mais de quatro metros de distância um do outro, o G insurgiu-se contra a presença do Arguido naquele local, perguntando-lhe "se era necessário andar atrás dos caçadores todos os dias de caça..."; 34 - fazendo menção de prosseguir, sob a afirmação "de que ali não era sítio de caça proibido", o Arguido deu um ou dois passos para a frente; 35 - nesta altura, o G avisou-o de que "não avançasse mais"; 36 - o Arguido, com a sua arma de caça, que se encontrava devidamente carregada e pronta a disparar, premiu o gatilho, desfechando um tiro que não atingiu G; 37 - e, logo de seguida, com o firme propósito de lhe retirar a vida, com a arma na horizontal e na linha de ombro, apontando-a à cabeça de G, que se encontrava a não mais de 1,50 metros de distância, voltou a premir o gatilho, desfechando um tiro, cujos projécteis o atingiram na cabeça, originando esfacelo da face, com perda de substância numa área aproximadamente rectangular, de dezoito por sete centímetros de maiores dimensões, disposta - obliquamente de cima para baixo e da direita para a esquerda, abrangendo sucessivamente a região orbitária direita, a região malar direita e a pirâmide nasal, a região peribucal e a metade esquerda da região mentoniana, com o depósito de negro de fumo, numa área de quatro por quatro e meio centímetro de maiores dimensões, localizadas na região malar esquerda e metade esquerda do lábio superior e vestíbulo nasal, à esquerda; e na face ântero-lateral esquerda do terço superior e médio do pescoço, onde seguindo o trajecto, de frente para trás, ligeiramente de baixo para cima e ligeiramente da esquerda para a direita, penetraram, assim provocando as lesões descritas no relatório de autópsia de folhas 168 a 191 - que se dá por inteiramente reproduzido - nomeadamente as seguintes lesões traumáticas crânio - encefálicas: ao nível das paredes da cabeça, traço de fractura linear, interessando a tábua externa, de sete centímetros de comprimento, localizada na metade direita do frontal. Fractura cominutiva do andar anterior da base do crânio e fractura cominutiva do rochedo temporal esquerdo; ao nível das meninges, vestígios de hemorragia subdural bilateral. Área de hemorragia subaracnoideia, mais evidente no hemisfério esquerdo, no encéfalo, focos de contusão corticais ao nível da face inferior de ambos os lobos frontais e pólo temporal esquerdo; perda do globo ocular direito e destruição parcial da cavidade orbitária esquerda e direita, destruição com perda e substância do maxilar superior, do palato e da mandíbula, e múltiplas lacerações da extremidade distal da língua e perda de substância e destruição de toda a pirâmide nasal e dos seios maxilares; 38 - que directamente, digo, que directa e necessariamente lhe causaram a morte; 39 - logo após os disparos, com a vítima prostrada no solo, em decúbito dorsal, tendo ao seu lado direito, paralela ao corpo e a não mais de 30 centímetros de distância, a já referida foice, cuja lâmina se encontrava junto aos pés, o Arguido abandonou o local em correria e em direcção à sua residência; 40 - seguiram-no, a curta distância os Arguidos B e C, a quem o arguido A, na passagem, informou que havia morto um homem e que já "não havia nada a fazer"; 41 - após se ter lavado e mudado as roupas que vestia, o Arguido A, com conhecimento daqueles, apresentou-se no posto policial da área da sua residência: o posto da G.N.R. de Canedo, Feira; 42 - deu a conhecer aos guardas que havia morto uma pessoa e indicou-lhes o local onde se encontrava a vítima; 43 - referiu-lhes, no entanto, que se havia tratado de um "acidente de caça, quando disparava a uma perdiz..."; 44 - ao disparar da forma já "descrita sobre o G, actuou o Arguido A com o propósito de lhe retirar a vida; 45 - procurou atingi-lo, como atingiu, numa região que alojava órgãos vitais, dos mais susceptíveis, quando alcançados, de virem a provocar a morte; 46 - e, fê-lo através da utilização da já referida arma de fogo que, como bem sabia, é, por excelência, uma arma letal de agressão que, na normalidade dos acontecimentos, desde que atinja uma região vital do corpo humano, mata; 47 - sabia também, tal como os Arguidos B e C, que passavam em local onde não lhes era consentido o exercício da caça; 48 - sabiam igualmente que em pelo menos parte daquela quinta, nomeadamente no local onde desfecharam tiros sobre peças de caça que avistaram, se situava dentro de uma faixa de 250 metros ao redor de casas de habitação e que, por isso, lhes era proibido que ali exercessem a caça sem obter consentimento; 49 - agiram deliberada, livre e conscientemente; 50 - sabiam que tais condutas não eram permitidas e que eram punidas por lei; 51 - G aparentava ser homem saudável e amante da vida; 52 - D, E F (requerentes do pedido de indemnização civil) e o seu pai, G, bem como os familiares mais próximos, constituíam uma família em que era profundo o sentimento de união entre pai e filhos; 53 - o Arguido A tem como profissão a de trolha, no que ganha pelo menos 65000 escudos/mês; casado, a sua esposa dedica-se a trabalhos remunerados de limpeza e de lavoura; o casal não paga renda de casa; com um filho casado, um filho de 14 anos e uma filha de 19 anos, esta última é referida pelas pessoas como "deficiente mental"; tem a 3. classe; era pessoa pacífica, sem contencioso com a vítima; humilde e cordato, sem lhe serem conhecidas anteriores atitudes violentas; o sucedido acarretou-lhe pudor e trauma; responde pela primeira vez em Tribunal; 54 - o Arguido B é vidreiro, no que aufere 117000 escudos por mês, casado, a sua esposa é doméstica; o casal despende 2000 escudos por mês de renda; tem um filho e uma filha casados e um filho que vive em casa (este último, nascido em 18 de Outubro de 1969, trabalha na construção civil); é pessoa de modestos recursos económicos e financeiros; tem a 4. classe; tem licença de caça há sensivelmente 18 anos; não há notícia de que tenha sido julgado ou condenado por infracção à lei da caça; tem bom comportamento moral e cívico; responde pela primeira vez em Tribunal; 55 - o Arguido C é trolha, no que aufere não menos de 70000/80000 escudos por mês; casado, sem filhos, a sua esposa trabalha como empregada de limpeza numa creche; é pessoa de modestos recursos económicos e financeiros; tem o 2. ano do ciclo preparatório; tem licença de caça há sensivelmente 10 anos; não há notícia de que tenha sido julgado ou condenado por infracção à lei da caça; tem bom comportamento moral e cívico; responde pela primeira vez em Tribunal; Factos não provados: Outros factos se não provaram, nomeadamente que: os três Arguidos já vinham caçando desde a abertura da época; na sua maior extensão a Quinta do ... se situava dentro de faixa de 250 metros ao redor de uma povoação, a do lugar do Engenho, onde existissem várias casas de habitação; a maior parte da Quinta do ... se situava na faixa de 250 metros ao redor da casa de habitação de G; o exercício da caça não era consentido pelo dito G em toda a faixa de 250 metros ao redor da sua casa de habitação; os familiares de G que se reuniam na Quinta fossem pormenorizadamente 4 filhos e 5 netos com idades compreendidas entre os 12 e os 18 anos; no referido anterior encontro entre o Arguido A e G tivesse havido uma discussão; os Arguidos se encontrassem acompanhados de exactamente nove cães de caça; o referido portão de ferro se encontrava ladeado (de ambos os lados) de muros; os Arguidos tivessem entrado na Quinta exactamente pelo espaço aberto entre as extremidades do portão de ferro e o muro que o ladeava; o caçador que avistou os Arguidos percorresse caminho exterior à Quinta; tal caçador, dirigindo-se a um deles, mas por forma a que todos ouviram, lhe tivesse dito que "tivesse cuidado pois que o sr. G não gostava que andassem a caçar por ali"; os Arguidos depois de se separarem se tivessem encontrado todos juntos (reunidos em grupo) no estradão; o Arguido C tivesse entrado e percorrido o caminho de acesso à casa de habitação; o Arguido B e Arguido C tivessem percorrido tal caminho de forma a ir até ao campo agrícola que esbarra na casa e que é cortado a meio por um ribeiro; a empregada de G tivesse visto o Arguido B ou o Arguido C a não mais de 65 metros de distância da casa de habitação daquele; o Arguido C quando desfechou o tiro no coelho estivesse a menos de 200 metros da casa de habitação de G; G se tivesse munido da fouce (foucisca) sensivelmente a meio caminho; tal foice (foucisca) tivesse sido deixada um ou dois dias antes por outrem após ter sido utilizada na marcação de alguns pinheiros; quando o Arguido deu ou, digo, deu um ou dois passos para a frente fazendo menção de prosseguir, G tivesse nessa altura encurtado em pelo menos um metro a distância que o separava do Arguido posicionando-se já ligeiramente à sua direita; o Arguido tivesse desfechado o primeiro tiro em resposta imediata e o tivesse dado levando a sua arma à linha do ombro e apontada por forma a que o tiro passasse sobre a cabeça do seu opositor; a seguir o Arguido se tivesse aproximado daquele G; a morte de G tivesse sido imediata; G tivesse tido sofrimento a preceder a morte; G tivesse problemas de saúde; o Arguido A se tenha apresentado no posto policial quando ainda não haviam decorrido duas horas; o Arguido tivesse feito o primeiro disparo como aviso, na iminência de agressão de golpe dirigido à sua cabeça com a foice (foucisca) por parte de G, e tivesse desferido segundo tiro sem qualquer outra alternativa para não ser atingido mortalmente; G fosse conhecido no meio como pessoa particularmente ou extremamente violenta, mesmo entre os seus familiares, tendo chegado a ameaçar pessoas de morte, de pistola em riste, deslocando-se inclusivamente a casa delas, tendo-se a ideia de que o mesmo era pessoa para levar à prática o que ameaçava e pesando uma tal circunstância na actuação do Arguido, aumentando-lhe estado de receio de violenta agressão por parte de G; o pudor e trauma do sucedido sejam "enormes" para o Arguido A. O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa, sem prejuízo do disposto nos ns. 2 e 3 do artigo 410 do Código de Processo Penal, exclusivamente o reexame de matéria de direito. A delimitação do âmbito do recurso é feita pelas conclusões da motivação do recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria nelas não inserida, salvo se o seu conhecimento for oficioso. Questões a decidir Medida da pena quanto ao crime de homicídio; Qualificação jurídica dos factos quanto ao exercício da caça. O Arguido A foi condenado, como autor do crime de homicídio do artigo 131 do Código Penal, na pena de 10 anos de prisão. O digno recorrente reagiu contra a medida da pena por entender que os 10 anos de prisão são benevolentes face à conduta do Arguido A, pretendendo uma punição não inferior a 13 anos de prisão. A pena abstracta correspondente ao crime em causa é de 8 a 16 anos de prisão. A determinação da medida concreta da pena far-se-á essencialmente com base na culpa do agente, sem esquecer a ilicitude, a motivação do crime, as exigências de prevenção geral e demais circunstâncias que depõem a favor ou contra o mesmo. A culpa do Arguido A é elevada pois actuou com dolo directo já que agiu deliberada, livre e conscientemente, e com o propósito de retirar a vida à vítima, G. Elevada é também a ilicitude por ter sido violado o bem supremo da pessoa humana, como é a vida. A motivação do crime está relacionada com a divergência surgida entre a vítima, proprietário do terreno, e o Arguido A, caçador, sobre a legalidade do exercício da caça no local onde o crime de homicídio foi praticado. As exigências de prevenção geral impõem severidade na punição dos homicídios, que usando violência para atingir o bem supremo da pessoa humana - a vida. A favor do Arguido A depõe ter como profissão a de trolha, na qual ganha pelo menos 65000 escudos/mês; ser casado, sua esposa dedica-se a trabalhos remunerados de limpeza e de lavoura; não paga renda de casa; tem um filho casado, um filha de 14 anos e uma filha de 19 anos, sendo esta referida pelas pessoas como "deficiente mental"; possui a 3. classe; era pessoa pacífica, sem contencioso com a vítima, humilde e cordato, sem lhe serem conhecidas anteriores atitudes violentas; ter-lhe acarretado o sucedido pudor e trauma; é primário. Contra o Arguido militam as circunstâncias em que o crime foi cometido e a que se referem os factos descritos sob o n. 37, reveladores de insensibilidade perante a vítima. Nenhuma relevância atenuativa tem o facto de o Arguido A se ter dirigido ao Posto da G.N.R. de Canedo - Santa Maria da Feira - dizendo que havia morto um homem, digo, morto uma pessoa e indicando o local onde se encontrava a vítima. O Arguido não confessou ter assassinado a vítima, mas referiu que a morte tinha sido um acidente de caça, quando disparava a uma perdiz; o que ele bem sabia não corresponder à verdade e procurou assim não assumir a responsabilidade do acto praticado. As circunstâncias atenuativas são de pouca relevância pelo que se impõe o aumento da pena de prisão aplicada e que se fixa em 13 anos de prisão. O Tribunal Colectivo decidiu que os três Arguidos no dia 19 de Novembro de 1995 cometeram, cada um deles, o crime de caça em local proibido dos artigos 14, n. 2 alínea a), 31 n. 4 e 32, n. 1 da lei 30/86, de 27 de Agosto e 27, alínea b) 108 e 109 do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, mas considerou tal conduta descriminalizada pelo Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto - artigos 7 n. 4, 27 alínea b) e 114 ns. 1 alínea c) e 2 alínea a) -, que passou a ser punida com coima, sendo, portanto, uma contra-ordenação. Os Arguidos sabiam que em pelo menos parte da Quinta do ..., propriedade de G, nomeadamente no local onde desfecharam tiros sobre peças de caça que avistaram, se situava dentro de uma faixa de 250 metros ao redor de casas de habitação e que, por isso, lhes era proibido que ali exercessem a caça, sem obter consentimento. Provado ficou também que os Arguidos sabiam que o proprietário da Quinta não consentia o exercício da caça naquela faixa da sua propriedade. O artigo 31, n. 4 da lei 30/86, de 27 de Agosto, dispõe "o exercício da caça nas áreas referidas no artigo 14, deste diploma é punida...". O artigo 14, n. 2 alínea a) refere "e ainda proibido caçar sem consentimento de quem de direito nos terrenos murados, nos quintais, parques ou jardins anexos a casas de habitação e bem assim em quaisquer terrenos que circundem estes, numa faixa de protecção a regulamentar...". Esta regulamentação foi efectuada pelo Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro - artigo 27 alínea b) - que fixa em 250 metros a faixa de protecção e refere no artigo 109 que são crimes de caça os factos como tal descritos e punidos nos termos dos artigos 31 e 32 da lei 30/86, de 27 de Agosto. Em 14 de Agosto de 1996 foi publicado o Decreto-Lei 136/96 que novamente regulamentou a lei da caça e dispõe no seu artigo 27 alínea b) - é proibido caçar sem consentimento de quem de direito nos quintais, parques ou jardins anexos a casas de habitação e, bem assim, em quaisquer terrenos que os circundem numa faixa de 250 metros, o que reproduz na quase totalidade o disposto na alínea a) do n. 2 do artigo 14 da lei 30/86, de 27 de Agosto regulamentando a faixa de protecção, conforme ali se referia. A conduta dos Arguidos mesmo face ao Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto continuou a ser crime, pois a previsão encontra-se na lei 30/86, de 27 de Agosto - artigos 31, n. 4 e 14, n. 2 alínea a) - só cabendo ao Governo regulamentar a faixa de protecção, conforme parte final da referida alínea, e tal como no Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, a faixa de protecção foi fixada em 250 metros. Na verdade os Arguidos exercitaram a caça em local proibido, pois na zona de protecção já referida, sem autorização do proprietário do terreno desfecharam tiros sobre peças de caça que ali avistaram. A contra-ordenação referida no artigo 114 do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto - alínea c) do seu n. 1 - refere à simples entrada de caçadores em terrenos onde o exercício da caça seja proibido ou condicionado, e não ao exercício da caça em tais terrenos. Assim cada um dos três Arguidos cometeu em autoria material o crime previsto e punido pelos artigos 14, n. 2 alínea a), 31 n. 4 da lei 30/86, de 27 de Agosto, e 27 alínea b) do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro em vigor na data da infracção, e cuja redacção foi mantida pelo Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto. A punição é feita com pena de prisão e de multa. A culpa dos Arguidos é elevada pois agiram com dolo directo, já que actuaram livre, deliberada e conscientemente, sabendo que o exercício da caça no local onde o efectuavam era proibido. Não é relevante a ilicitude. Também as exigências de prevenção geral não impõem severidade na punição dos Arguidos. A favor do Arguido A depõem os factos atrás referidos. A favor do Arguido B depõe ser vidreiro, no que aufere 117000 escudos por mês; ser casado sendo sua esposa doméstica; dispende 2000 escudos/mês de renda; tem um filho e uma filha casados e um filho que vive em casa, nascido em 18 de Outubro de 1969 e que trabalha na construção civil; ter a 4. classe; ter licença de caça há sensivelmente 18 anos e não haver notícia de que tenha sido julgado ou condenado por infracção à lei da caça; ter bom comportamento moral e cívico; ser primário. A favor do Arguido C depõe ser trolha, auferindo não menos de 70000/80000 escudos por mês; ser casado sem filhos; sua esposa trabalha como empregada de limpeza numa creche; é pessoa de modestos recursos económicos e financeiros; ter o 2. ano de ciclo preparatório; tem licença de caça há sensivelmente 10 anos, não havendo notícia de que tenha sido julgado ou condenado por infracção à lei da caça; ter bom comportamento moral e cívico; é primário. O Arguido A tem carta de caçador desde 8 de Agosto de 1988. Face a todo o descrito condena-se cada um dos Arguidos na pena de sessenta dias de prisão substituída por igual tempo de multa à taxa diária de 400 escudos e de sessenta dias de multa à mesma taxa diária, ou seja, na multa única de quarenta e oito mil escudos. O n. 3 do artigo 32 da lei 30/86, de 27 de Agosto dispõe: "A condenação por qualquer das infracções criminais previstas nesta lei poderá implicar ainda a interdição do direito de caçar e a perda dos instrumentos e produtos da infracção a favor do Estado". Entendemos que não se impõe a aplicação destas medidas (a perda da espingarda quanto ao Arguido A não se põe já por tal declaração ter sido já decretada pelo Tribunal Colectivo por ter servido para a prática do crime de homicídio), pois tendo licença de caça há alguns anos não foram antes julgados por infracção à lei da caça, o que mostra serem eles cumpridores dos normativos ligados a tal exercício. Conclusão: Concede-se provimento na quase totalidade ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência: a) condena-se o Arguido A, como autor do crime de homicídio do artigo 131 do Código Penal, na pena de treze anos de prisão, assim revogando quanto à medida da pena o douto acórdão recorrido; b) condena-se cada um dos Arguidos A, B e C, como autores materiais do crime previsto e punido pelos artigos 14, n. 2, alínea a), 31, n. 4 da lei 30/86, de 27 de Agosto, e 27 alínea b) do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, na pena de sessenta dias de prisão substituída por igual tempo de multa à taxa diária de 400 escudos e de sessenta dias de multa à mesma taxa diária, ou seja, na multa única de 48000 escudos, assim revogando o douto acórdão recorrido; c) condena-se o Arguido A na pena única de treze anos de prisão e quarenta e oito mil escudos de multa; d) no mais mantêm-se o douto acórdão recorrido. Condenam-se os Arguidos B e C nas custas da 1. instância, pagando cada um a taxa de justiça de 4 Ucs., a que acresce 1% - n. 3 do artigo 13 do Decreto-Lei 423/91, de 30 de Outubro, as restantes custas da primeira instância são da responsabilidade solidária dos três arguidos. Entreguem-se documentos de folhas 95 e 97 e as espingardas de folhas 72 e 73 ao C e ao B e o documento de folha 8 a A. O recurso sem tributação. Fixam-se em 10000 escudos os honorários do douto defensor oficioso nomeado neste Supremo aos Arguidos não-recorrentes, a suportar pelos Cofres do Ministério da Justiça. Lisboa, 13 de Maio de 1998. Andrade Saraiva, Martins Ramires, Augusto Alves, Lopes Rocha. Decisão impugnada: 2. Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia - Processo n. 526/96 de 13 de Outubro de 1997. |