Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081213
Nº Convencional: JSTJ00013972
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
ILICITUDE
PRESSUPOSTOS
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL
ÓNUS DA PROVA
IN DUBIO PRO REO
Nº do Documento: SJ199202110812131
Data do Acordão: 02/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N414 ANO1992 PAG475
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 24603/90
Data: 03/14/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O nosso Código Civil distingue entre culpa e ilicitude.
II - Embora sigam conceitos distintos, são-no simultaneamente complementares.
III - Para haver culpa é preciso existir a violação de um dever objectivo de cuidado.
IV - Se um condutor se despistou e invadiu a faixa contrária, responde a título de culpa se não provar que o facto se deu por causa estranha a uma condução normal.
V - A apreciação da culpa do réu em processo penal, não vincula, a liberdade do julgamento do tribunal cível, sobre a conduta da mesma pessoa em matéria de responsabilidade civil.
VI - Na condenação em processo penal exige-se a certeza, a verdade material e o respectivo processo está informado pelo princípio "in dubio pro reo".