Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021542 | ||
| Relator: | RAUL MATEUS | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS DEVER DE COABITAÇÃO DOS CÔNJUGES DEVER DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA CONJUGAL CULPA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199401200843392 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 596 | ||
| Data: | 02/04/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Do artigo 1779 do Código Civil decorre que qualquer dos cônjuges pode requerer e obter o divórcio se se conjugarem cumulativamente os seguintes requisitos: a) violação culposa, por parte do outro conjuge, de qualquer um dos deveres conjugais; b) gravidade ou reiteração do facto ofensivo do dever em causa, devendo, na apreciação dessa gravidade, entrar-se em linha de conta, quer com a eventual culpa do cônjuge requerente, quer com o grau de educação e sensibilidade moral dos cônjuges; c) comprometimento, por via disso, da possibilidade de vida em comum. II - Sendo a culpa facto constitutivo do direito potestativo invocado daqui decorrem duas consequências: por um lado, é aqui afastada a presunção de culpa que, nos termos do artigo 799 n. 1 do Código Civil é de regra no domínio da responsabilidade contratual; por outro lado, é ao demandante que, nos quadros do artigo 342 n. 1 do mesmo Código, incumbe a prova da culpa do demandado na violação dos deveres conjugais. III - Provado que a Ré, devido à cegueira de que padecia estava impossibilitada de cuidar devidamente, não há violação culposa do dever de cooperação porque aquele dever foi violado por razões de todo em todo alheias à vontade da Ré. IV - Provado que a Ré padecia há muitos anos de diabetes e, por causa dessa doença, acabara por cegar; que havia sido reformada por invalidez e precisava da assistência constante de terceira pessoa; que, por causa da doença, precisava de uma alimentação cuidada e, sendo invisual, estava impossibilitada de confeccionar as refeições; e que a cegueira a impedia de cuidar convenientemente de si própria, tendo sido por causa disso que saira da casa do casal e fora viver para casa de uma filha, tais factos não chegam para concluir pela ausência de culpa da Ré na violação do dever de coabitação. V - Compete ao autor fazer prova que a violação do dever de coabitação pela Ré lhe é imputável a título de culpa. | ||