Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P3200
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: ACUSAÇÃO
DIREITO DE DEFESA
NON BIS IN IDEM
PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
NULIDADE SANÁVEL
Nº do Documento: SJ20060921032005
Data do Acordão: 09/21/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário :
I - O RGCC procurou estabelecer um processo expedito, mas que garanta os valores essenciais do direito de defesa consagrado constitucionalmente, como seja o de serem conhecidos os factos que são imputados ao arguido, pois que sem que os mesmos estejam estabelecidos não é possível avaliar a justiça da condenação, fica inviabilizado o direito ao recurso e não há salvaguarda do ne bis in idem.
II - Por isso, prescreve o art. 58.º, n.º 1, daquele diploma, que a decisão que aplica uma coima ou sanções acessórias deve conter a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas.
III - Para saber quais são os “factos imputados” cuja descrição se pede à decisão condenatória, há que fazer apelo ao art. 283.º, n.º 3, al. b), do CPP, aplicável subsidiariamente ao processo de contra-ordenações (art. 41.º, n.º 1, do RGCC): só situando no espaço, no tempo e no modo de execução, incluindo neste último os aspectos activo (ou passivo) e volitivo, se pode descrever uma acção ou omissão com virtualidade para ser punida pelo direito penal ou contra-ordenacional.
IV - A decisão da CNE que não indica o lugar ou tempo da infracção e omite o grau de participação do recorrente, seja ao nível da acção, seja no plano volitivo, infringe a al. b) do n.º 1 do art. 58.º, o que determina a nulidade da decisão, nos termos dos arts. 374.º, n.º 2, e
379.º, n.º 1, al. a), do CPP, ex vi art. 41.º, n.º 1, do RGCC, nulidade esta que é sanável e pode ser suprida pela CNE, através de diligências probatórias adicionais.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça.

O PARTIDO P, partido político, pessoa colectiva n.º 50000000, foi condenado, por decisão da Comissão Nacional de Eleições de 31 de Janeiro de 2006, na coima de 4.987,98 €, por ter cometido a contra-ordenação prevista no art.º 46.º, n.º 2 e punida no art.º 209.º, ambos da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto), por «afixação de propaganda relativa à candidatura do Partido P à Assembleia de Freguesia de ... suportes normalmente utilizados para publicidade comercial, por parte da sociedade comercial proprietária “BB – Painéis Publicitários, Ld.ª”», já depois da publicação do Decreto que marcou as eleições autárquicas de 2005.
2. Inconformado, o Partido P impugnou a condenação da contra-ordenação para este Supremo Tribunal de Justiça (art.º 203.º, n.º 1, da LEOAL) e da sua motivação extrai longas e desnecessárias conclusões, que não resumem as razões do pedido como impõe a lei (art.º 412.º, n.º 1, do CPP). Mas, pelo que se entende, a sua defesa assenta essencialmente nestes pontos:
- o Partido P nunca contactou a empresa publicitária em causa e em momento algum é feita na decisão condenatória da CNE referência a qualquer contacto ou acordo entre ambos;
- os candidatos locais, os militantes ou o comum dos cidadãos não podem representar nem vincular o Partido P;
- a vontade juridicamente imputável a uma pessoa colectiva apenas pode ser exercida pelos órgãos dessa pessoa colectiva, como centro institucionalizado de poderes;
- a decisão recorrida viola o princípio da intransmissibilidade das penas, previsto no art.º 30º º 3, a CRP;
- viola também o princípio da igualdade, previsto no art.º 13.º, n.º 2, da CRP, pois que considera que um partido político está vinculado a deveres que não são exigidos a nenhuma outra pessoa colectiva;
- o princípio da culpabilidade (nulla poena sine culpa), previsto no art.º 8.º do RGCO exige a existência de um efectivo nexo subjectivo entre o agente e o facto, que no caso não existe;
- tendo a autoridade administrativa, na sua decisão, omitido qualquer facto que estabelecesse o elemento subjectivo da infracção, tal significa que tal decisão é nula e de nenhum efeito, nos termos dos art.ºs 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, “ex vi” do art.º 41.º, n.º 1, do RGCO;
- em qualquer caso, nunca o Partido P teria actuou com dolo e, portanto, a decisão impugnada contraria o art.º 8.º, n.º 1, do RGCO, na medida em que a contra-ordenação em causa não é punível por mera negligência;
- sem prescindir, indica que o Partido P foi condenado por sete vezes pela CNE, por violação do art.º 46.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, por acções cometidas no decurso do processo eleitoral de 2005, pelo que sempre haveria crime continuado e a condenação autónoma por cada uma dessas acções viola o disposto no art.º 30.º, n.º 2, do CP.
3. O impugnante não prescindiu da audiência, para a qual indicou uma testemunha, mas o relator foi de opinião que a decisão recorrida padecia de manifesta nulidade por falta de enumeração dos factos provados, pelo que remeteu os autos à conferência.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência com o formalismo legal, cumpre decidir.
Nos presentes autos, o Partido P impugna judicialmente a coima de 4.987,98 € que lhe foi aplicada pela Comissão Nacional de Eleições, por ter cometido a contra-ordenação prevista no art.º 46.º, n.º 2 e punida no art.º 209.º, ambos da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto).
Da decisão impugnada (deliberação da CNE de 31/01/2006), faz parte integrante o projecto de decisão assinado pelo gabinete jurídico, que consta de fls. 74 a 90, no qual se aponta a seguinte “matéria de facto”:
Dos Factos
1. A Comissão Nacional de Eleições tomou conhecimento, mediante participação apresentada pela Coligação CC" da afixação de propaganda relativa à candidatura do Partido P à Assembleia de Freguesia .... em suportes normalmente utilizados para publicidade comercial, por parte da sociedade comercial proprietária BB - Painéis Publicitários, Lda.
2. No dia 18 de Novembro de 2005 foi instaurado o devido processo contraordenacional à sociedade comercial BB - Painéis Publicitários, Lda. e ao Partido P, por violação do disposto no artigo 46.° da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, Lei Orgânica 1/2001, 14 Agosto, p. e p. conforme o artigo 209.° do mesmo diploma.
3. Em cumprimento dos direitos processuais dos arguidos, foram o Partido P e a sociedade comercial BB - Painéis Publicitários, Lda. notificados no dia 18/11/2005, nos termos do artigo 50.° Decreto-Lei n° 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 244/95, de 14 de Setembro, para se pronunciarem, no prazo legal, sobre o ilícito de mera ordenação social que lhes é imputado.
4. A 2 de Dezembro de 2005 veio a sociedade comercial BB - Painéis Publicitários, Lda. pronunciar-se sobre a prática da contra-ordenação que lhe é imputada, o que fez nos seguintes termos:
(segue transcrição)...
5. Regularmente notificadas que foram as testemunhas apresentadas pela sociedade comercial BB - Painéis Publicitários, Lda. em 19/12/05 para se pronunciarem sobre a matéria constante do auto de notícia e da defesa oferecida pela sociedade em apreço, as mesmas nada vieram apresentar.
6. A 5 de Dezembro de 2005 veio o Partido P pronunciar-se sobre a prática da contra-ordenação que lhe é imputada, o que fez nos seguintes termos:
(segue transcrição)...
O DIREITO
A aplicação de coimas obedece ao regime processual configurado no Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, e alterado pelo DL n.º 244/95, de 14 de Setembro. Aí procura-se estabelecer um processo expedito, mas que garanta os valores essenciais do direito de defesa consagrado constitucionalmente.
Entre aqueles valores avulta o de serem conhecidos os factos que são imputados ao arguido, pois sem que os mesmos estejam estabelecidos não é possível avaliar a justiça da condenação, fica inviabilizado o direito ao recurso e não há salvaguarda do “ne bis in idem”.
Essa a razão pela qual a decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas, conforme prescreve o art.º 58.º, n.º 1, do RGCO.
Na verdade, assumindo tal decisão o carácter de uma sentença condenatória em matéria contraordenacional, tem uma estrutura semelhante à prevista para a sentença penal no art.º 374.º do CPP, embora só aproveitando desta os elementos mais elementares e básicos: a identificação dos arguidos, a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas, a indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão.
Prescinde-se na decisão que aplica a coima do relatório, da enumeração dos factos não provados e do exame crítico da prova, que só encontram justificação no âmbito do processo penal, dada a maior dignidade deste e a relevância que assume para a liberdade das pessoas.
Para saber quais são “os factos imputados” cuja descrição se pede à decisão condenatória, há que fazer apelo ao art.º 283.º, n.º 3, al. b), do CPP, aplicável subsidiariamente ao processo de contra-ordenações (art.º 41.º, n.º 1, do RGCO), o qual prescreve que a acusação contém (sob pena de nulidade) a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
Na verdade, só situando no espaço, no tempo e no modo de execução, incluindo neste último os aspectos activo (ou passivo) e volitivo, se pode descrever uma acção ou omissão com virtualidade para ser punida pelo direito penal ou contraordenacional.
Ora, no caso em apreço, a decisão impugnada não indica o lugar da infracção, pois é manifestamente insuficiente uma menção “à candidatura do Partido P à Assembleia de Freguesia do ...... em suportes normalmente utilizados para publicidade comercial”, já que o que é preciso é indicar se os factos ocorreram nessa freguesia (seria razoável, até, que se indicasse o nome da rua). E não basta uma mera suposição.
A decisão impugnada também não indica o tempo da infracção, pois pouco importa a menção de que “No dia 18 de Novembro de 2005 foi instaurado o devido processo contraordenacional à sociedade comercial BB - Painéis Publicitários, Lda. e ao Partido P” se não tivermos seguros que nesse dia estavam no local os cartazes publicitários. E estariam?
De igual modo, não existe nenhuma referência ao grau de participação do Partido P, seja ao nível da acção, seja no plano volitivo. Quem contratou a empresa “BB - Painéis Publicitários, Lda.”? O Partido P ou o candidato local? E se foi este, fê-lo em nome do Partido P ou a título individual? O Partido P tinha conhecimento da situação? Deu alguma ordem ou tinha alguma orientação sobre o assunto? No dia em que foi verificada a infracção, o contrato celebrado com a empresa “BB – Painéis Publicitários, Ld.ª” ainda subsistia ou foi esta empresa que não retirou os cartazes publicitários?
Como se vê, há uma série de hipóteses factuais que a decisão não esclarece e cuja descrição reveste uma natureza essencial. Por isso, não é possível avaliar a justiça da decisão em relação ao Partido P, tanto mais que nos termos do art.º 8.º, n.º 1, do RGCO, para as contra-ordenações a negligência só é punível nos casos especialmente previstos, o que não sucede na LEOAL.
A sanção para o incumprimento da al. b) do n.º 1 do art.º 58.º do RGCO (falta de descrição dos factos imputados) é a nulidade da decisão impugnada, nos termos dos art.ºs 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, “ex vi” do art.º 41.º, n.º 1, do RGCO, como de resto foi invocado pela impugnante.
A nulidade é sanável e pode ser suprida pela CNE, onde, se for caso disso, ainda se poderão fazer algumas diligências probatórias adicionais, como juntar aos autos a factura emitida pela empresa que colocou os cartazes, já que dela constará quem fez a encomenda, quem a pagou e por quanto tempo durou o contrato.
4. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento à impugnação e em anular a decisão da Comissão Nacional de Eleições, devendo os autos voltarem a essa entidade para aí ser sanado o vício detectado.
Não há lugar a tributação. Comunique ao CNE.
Notifique.

Lisboa, 21 de Setembro de 2006

Santos Carvalho (relator)
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa