Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ200211050033726 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2772/01 | ||
| Data: | 03/05/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, em 10 de Julho de 2000 deduziu embargos de terceiro na acção executiva movida a seu marido B, por C, alegando, em suma, que os bens penhorados na mesma em 24 de Março de 2000 são bens comuns do seu casal pelo que devia ser ela citada nos termos e para os efeitos do artigo 825º do Código Civil (separação de meações), e não o foi pelo que pediu a suspensão da execução e o levantamento da penhora, com proclusão do direito da embargada de os nomear de novo à penhora. O processo seguiu termos com contestação da embargada, sendo depois proferido despacho saneador sentença a julgar os embargos improcedentes. Inconformada com tal decisão dela interpôs a embargante recurso de apelação, sem êxito, pelo que recorre agora de revista. Corridos os vistos, cumpre decidir. Formula a recorrente nas suas alegações as seguintes conclusões: 1. O nº. 1 do artigo 1696 do C.C. e o nº. 1 do artigo 825º foram alterados pelo Decreto-Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, no sentido de retirar moratória forçada quando a penhora incidisse sobre bens comuns, e pelas dívidas apenas fosse responsável um cônjuge. Todavia; 2. Veio a permitir (artigo 825, nº. 1 do C.C.) que o cônjuge (não devedor) fosse citado para requerer separação de bens. 3. Segundo o artigo 825º do C.C., para serem nomeados e penhorados bens comuns é condição necessária que ao nomeá-los se requeira a citação do cônjuge do executado para requerer a separação de meações. 4. Sendo indiferente e necessário a citação do cônjuge do executado, sempre que estejamos perante bens comuns do casal, independentemente do modo como os mesmos entraram no património comum. 5. Ou seja a norma do artigo 1696º, nº. 2 do C.C. não derroga nem dispensa no processo executivo o vertido no artigo 825º do C.P.C., ou seja, a citação do cônjuge do executado para querendo requerer separação de meações. 6. A exequente ao nomear os bens comuns não pediu a citação da recorrente para pedir a separação de meações (violando o disposto no artigo 825º do C.P.C.) 7. Não tendo sido pedida no requerimento de nomeação de bens à penhora, a citação do cônjuge do executado, para requerer a separação de bens não podiam ser penhorados bens comuns em causa. 8. A citação aludida no artigo 864 do C.P.C., a que faz referência a embargada/recorrida, está prevista numa outra fase processual. 9. Não tendo sido pedida no requerimento de nomeações de bens à penhora a citação do cônjuge do executado para requerer a separação de bens, fica decidido o direito da exequente voltar a nomeá-los nestes autos. A matéria de facto é a fixada no acórdão recorrido. A questão fulcral e única a decidir é a de saber se no caso de serem nomeados à penhora bens comuns do casal do executado, ingressados em tal património por virtude do regime de casamento (comunhão geral) e adquiridos após a celebração do mesmo a título gratuito pelo mesmo executado, tem o exequente de requerer ou não a citação do cônjuge do executado, nos termos e para os efeitos do artigo 825º do C.P.Civ. No caso "sub judice" não foi ordenada tal citação, do cônjuge com o que discorda a recorrente. Entendeu a 1ª. Instância e o Tribunal da Relação que não há que proceder a tal citação, o que é a posição correcta. Estabelece o artigo 352º do C.P.C. que o cônjuge do executado pode deduzir embargos de terceiro para defender os seus direitos relativamente aos bens próprios e aos bens comuns que hajam sido indevidamente atingidos pela penhora. Por seu turno o artigo 1696 do C.C. estabelece no seu nº. 1 que pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do devedor, e, subsidiariamente, a sua meação dos bens comuns. E, em conformidade, preceitua o nº. 1 do artigo 825º do C.P.Civil que na execução movida contra um só dos cônjuges, podem ser penhorados bens comuns do casal, contanto que o exequente ao nomeá-los à penhora, peça a citação do cônjuge do executado, para requerer a separação de bens. Ora não há dúvida de que no caso presente a dívida é da exclusiva responsabilidade do executado marido e de que se não procedeu à dita citação. Só que no nº. 2, alínea a) do artigo 1696º do C. Civil estatui que respondem, todavia, ao mesmo tempo que os bens próprios do cônjuge devedor, os bens por ele levados para o casal ou posteriormente adquiridos a título gratuito. No caso "sub judice" resulta também da matéria de facto assente que os bens penhorados (5 prédios rústicos) foram adquiridos pelo executado por partilha de bens por óbito de seu pai, na constância do matrimónio. Porque tal sucede, torna-se evidente que os bens penhorados respondem no mesmo plano e condições que os próprios do executado pela dívida exequenda da sua exclusiva responsabilidade. E, assim, não tinha a exequente que requerer a citação referida no artigo 825º, nº. 1 do C. Civil (cf. Prof. Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva, pág. 215). Pelo exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, improcedem as conclusões das alegações da recorrente, sendo de manter o decidido no acórdão recorrido, que não cometeu quaisquer nulidades, nem violou quaisquer disposições legais, "maxime" as referidas pela recorrente. Decisão 1 - Nega-se a revista 2 - Condena-se a recorrente nas custas. Lisboa, 05 de Novembro de 2002 Fernandes Magalhães, Silva Paixão, Armando Lourenço. |