Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082248
Nº Convencional: JSTJ00018872
Relator: PEREIRA CARDIGOS
Descritores: EMPREITADA
ALTERAÇÃO DO CONTRATO
PROVAS
FORMA DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ199305040822481
Data do Acordão: 05/04/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2991
Data: 09/17/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não se justifica nem a interpretação extensiva do artigo 1216, n. 1, nem a aplicação analógica do disposto no artigo 1214, n. 3, do Código Civil de 1966, aos casos em que a ampliação do plano da obra seja exigida pelo respectivo dono ao empreiteiro, pois foi deliberadamente que o legislador não impôs que tal exigência fosse feita por escrito.
II - Porém, constituindo a alteração ao plano da obra simultaneamente alteração do contrato de empreitada, se este foi reduzido a escrito essa alteração, por exigência do dono da obra, não pode ser provada por testemunhas, nos termos dos artigos 393 e 394 do Código Civil de 1966.