Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018872 | ||
| Relator: | PEREIRA CARDIGOS | ||
| Descritores: | EMPREITADA ALTERAÇÃO DO CONTRATO PROVAS FORMA DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ199305040822481 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2991 | ||
| Data: | 09/17/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não se justifica nem a interpretação extensiva do artigo 1216, n. 1, nem a aplicação analógica do disposto no artigo 1214, n. 3, do Código Civil de 1966, aos casos em que a ampliação do plano da obra seja exigida pelo respectivo dono ao empreiteiro, pois foi deliberadamente que o legislador não impôs que tal exigência fosse feita por escrito. II - Porém, constituindo a alteração ao plano da obra simultaneamente alteração do contrato de empreitada, se este foi reduzido a escrito essa alteração, por exigência do dono da obra, não pode ser provada por testemunhas, nos termos dos artigos 393 e 394 do Código Civil de 1966. | ||