Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00033061 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO CLÁUSULA PENAL REDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199910210007112 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM A DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1462/98 | ||
| Data: | 02/09/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 722 ARTIGO 712. CCIV66 ARTIGO 342 N2 ARTIGO 810 ARTIGO 811 N3 ARTIGO 812. | ||
| Sumário : | I - O S.T. J. não pode censurar o não uso, pela Relação, dos poderes conferidos pelo art. 712, do C.P.C.. II - A Relação não pode alterar respostas negativas dadas aos quesitos. III - A cláusula penal pode assumir uma função de indemnização predeterminada ou uma função compulsória. IV - Só tendo uma função indemnizatória é que pode por-se a questão da sua redução. V - A redução tem de ser pedida, quer por via de acção quer por via de excepção. VI - Seja qual for a natureza da pena, a cláusula penal é sempre devida pelo devedor a quem seja imputado o incumprimento ou o cumprimento imperfeito. | ||
| Decisão Texto Integral: |