Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DE REVISTA RECURSO DE AGRAVO PROCESSO DE INVENTÁRIO LICITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200502170001817 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4898/04 | ||
| Data: | 10/19/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. O conhecimento pelo Supremo Tribunal de Justiça, no recurso de revista, da violação de normas processuais pressupõe que dessa matéria pudesse ser interposto recurso de agravo do acórdão da Relação. 2. O Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer no recurso de revista da questão da admissibilidade ou da inadmissibilidade, em processo de inventário com grande quantidade de peças de ouro e prata relacionada, da licitação na casa que fora do inventariado ou no tribunal na presença daquelas jóias a transportar para lá pela cabeça de casal. 3. A manutenção pela Relação do despacho de indeferimento de licitação naquelas circunstâncias não envolve a violação dos princípios e ou normas constitucionais da tutela jurisdicional efectiva, do processo equitativo ou do julgamento em prazo razoável. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A", na qualidade de meeira e herdeira, requereu, no dia 6 de Abril de 1999, contra B e C, interessados herdeiros, inventário de partilha dos bens integrantes da herança de D, falecido no dia 7 de Maio de 1998. Designada a conferência de interessados com licitações se não houvesse acordo quanto à distribuição dos bens, B e E requereram que as licitações ocorressem na residência da cabeça de casal e que fora do inventariado, ou, em alternativa, que a última apresentasse os bens relativos às verbas 9 a 248 no tribunal, e ela respondeu no sentido de que tal pretensão não tinha apoio legal. O tribunal da 1ª instância, por despacho proferido no dia 28 de Janeiro de 2002, indeferiu o referido requerimento sob a fundamentação de o mesmo não ter apoio legal, decisão de que os requerentes agravaram. No despacho de sustentação do despacho agravado, o juiz afirmou a falta de fundamento legal da pretensão dos requerentes e que, a existirem as razões invocadas, seriam fundamento de reclamação por inexactidão da relação de bens apresentada pela cabeça de casal, que não ocorreu, acrescentando não haver fundamento legal para a realização da conferência de interessados no local dos bens a partilhar, por ela, nos termos do artigo 1352, nº 1, do Código de Processo Civil, só poder ser designada depois de resolvidas todas as questões suscitadas susceptíveis de influir na partilha e determinados os bens a partilhar, determinação essa que passava necessariamente pela sua relacionação acompanhada dos elementos necessários à sua identificação e ao apuramento da sua situação jurídica, conforme o impunha o nº 3 do artigo 1345º daquele diploma. "B" e E consignaram na acta que só licitariam nas verbas relativamente à quais tivessem conhecimento mínimo sobre a sua natureza e características, sem prejuízo de, a propósito de algumas sobre as quais era sua intenção licitar, se reservarem o direito de pedir, a propósito de cada uma delas, esclarecimentos complementares à cabeça de casal quanto às características que não decorressem da descrição constante da relação de bens. A cabeça de casal consignou, por seu turno, na acta, que B e E tiveram à sua disposição os bens constantes da relação existentes na residência do falecido, e que o primeiro visitara a casa há pouco tempo, que a percorrera e vistoriara o que ali existia e constava da relação de bens. Os interessados declararam aprovar o passivo constante da verba 262 e acordarem licitar globalmente nas verbas nºs 1 a 133 com base no valor global de 241.200$00. Foi licitada pelas interessadas C e pela cabeça de casal, respectivamente, pela raiz do bem e usufruto, pelo valor de 251.200$00, e as verbas 134 a 210 com base no valor global de 683.250$00, licitada por B e E pelo valor de 2.600.000$00. "B" e E requereram o diferimento do depósito das tornas para momento posterior ao julgamento do recurso de agravo pendente de decisão, o que foi indeferido por despacho proferido no dia 10 de Março de 2003, que ordenou aquele depósito no prazo de 10 dias, do qual eles agravaram. Homologada a partilha por sentença proferida no dia 26 de Fevereiro de 2004, dela apelaram B e E, e a Relação, por acórdão proferido no dia 19 de Outubro de 2004, negou provimento ao recurso de apelação e a ambos os recursos de agravo acima referidos. Interpuseram B e E recurso de revista, formulando, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação: - porque a maioria dos bens móveis eram objectos de ouro e prata e insuficiente a sua descrição com menção do peso, tipo de contraste ou outra forma de identificação, a licitação à vista dos respectivos móveis, desde que a cabeça de casal se dispusesse a transportá-los para esse efeito era a única solução susceptível de colocar todos os interessados em posição de igualdade face àquele acto e melhor garantia os objectivos do mesmo; - ainda que não houvesse disposição legal que expressamente viabilizasse essa solução, deveria ter sido a adoptada, por mais capaz de assegurar as finalidades da licitação e de colocar todos os interessados em posição de igualdade; - a referida solução só devia ser afastada se houvesse disposição legal que expressamente a proibisse, o que não é o caso, porque há preceito legal expresso que a permite e até a impõe; - existe ainda, e sobretudo, preceito constitucional que consagra o princípio do processo equitativo e assegura aos cidadãos procedimentos judiciais tendentes a permitir-lhes uma tutela efectiva dos seus direitos; - foram negados aos recorrentes tais direitos de natureza constitucional ao serem forçados a licitar em condições de manifesta desvantagem relativamente aos demais interessados; - o acórdão recorrido violou, por errada interpretação e aplicação, os artigos 20º, nºs 4 e 5, da Constituição e 149º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogado. Respondeu A, em síntese útil de alegação: - o processo não tem alçada para que o recurso possa ser conhecido pelo Supremo Tribunal de Justiça; - o despacho recorrido não recaiu sobre matéria substantiva ou processual, é de mero expediente e, por isso, não podia ser objecto do recurso; - os recorrentes não apresentaram razão ou fundamentação credível que pudesse sustentar a sua pretensão e ele licitou e discutiu a licitação até valores inimagináveis, senhor como estava do valor dos bens; - todos os interessados, mãe e filhos, licitaram em pé de igualdade, pelo que não ocorreu violação de algum preceito de natureza substantiva ou adjectiva, ordinária ou constitucional. II É a seguinte a factualidade e a dinâmica processual declaradas assentes no acórdão recorrido: 1. Resolvidas as questões suscitadas nas reclamações deduzidas por B e E à relação de bens apresentada pela cabeça de casal, foi designado dia para a conferência de interessados. 2. Após a referida designação, B e E requereram que as licitações decorressem na residência que foi do inventariado, lugar onde os móveis se encontravam, ou que os relacionados sob os nºs 9 a 248 fossem apresentados em tribunal aquando da realização da conferência de interessados para poderem aferir do estado em que se encontravam. 3. No início da conferência de interessados, B e E consignaram na acta que só licitariam nas verbas relativamente às quais tivessem conhecimento mínimo sobre a sua natureza e características, sem prejuízo de, a propósito de algumas das verbas sobre as quais era sua intenção licitar se reservariam o direito de pedirem, a propósito de cada uma delas, esclarecimentos complementares à cabeça de casal quanto às características que não decorressem da descrição constante da relação de bens apresentada. 4. No dia 11 de Fevereiro de 2003, a interessada e cabeça de casal, A, requereu o depósito das tornas de € 31.256,04 devidas pelo interessado B, mas não reclamou da outra interessada, C, o respectivo depósito das tornas. 5. "B" e E requereram o diferimento do depósito das tornas para momento posterior ao julgamento do recurso de agravo pendente de decisão sobre ele. 6. C juntou ao processo um documento em que a cabeça de casal declara que dela recebeu o valor das tornas. III A questões essenciais decidendas são as de saber se deve ou não anular-se o acto de licitação nos bens indicados pelos recorrentes com vista à repetição daquele acto à vista dos mesmos. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação dos recorrentes e da recorrida, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - pressupostos de conhecimento no recurso de revista de decisões violadoras de normas processuais; - pode ou não este Tribunal conhecer no recurso de revista das questões que essencialmente constituem o seu objecto? - síntese do conteúdo do acórdão recorrido em tanto quanto releva na revista; - o acórdão recorrido interpretou algum dos normativos que aplicou em contrário do disposto na Constituição? síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos e da lei. Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. Comecemos pela análise dos pressupostos de conhecimento no recurso de revista de decisões violadoras de normas processuais; Expressa a lei que, sendo o recurso de revista o próprio, pode o recorrente alegar, além da violação da lei substantiva, a violação da lei de processo, quando desta for admitido recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil, de modo a interpor do mesmo acórdão um mesmo recurso (artigo 722, n.º 1, do Código de Processo Civil). Trata-se do princípio designado da unidade ou absorção, em que o recurso de revista, em razão do seu objecto essencial relativo à violação de normas jurídicas substantivas, arrasta para a sua órbita o conhecimento da violação de normas jurídicas adjectivas, próprias do recurso de agravo. Todavia, para o efeito, exige a lei, como condição do conhecimento da violação de normas jurídicas processuais, que a decisão da Relação sobre essa matéria seja impugnável, nos termos do n. 2 do artigo 754 do Código de Processo Civil. Considerando que o inventário em causa foi instaurado no dia 6 de Abril de 1999, é aplicável à questão em análise o disposto no artigo 754º do Código de Processo Civil na sua redacção anterior à actual, esta inserida pelo artigo 2º do Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro (artigo 8º do Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro). Expressa a lei, por um lado, ser admissível recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de que seja admissível recurso, salvo nos casos em que couber revista ou apelação (artigo 754º, nº 1, do Código de Processo Civil). E, por outro, não ser admissível recurso de agravo do acórdão da Relação que confirme, ainda que por diverso fundamento, sem voto de vencido, a decisão proferida da 1ª instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação, pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 732-A e 732-B, jurisprudência com ele conforme (artigo 754, nº 2, do Código de Processo Civil). 2. Vejamos, ora, se este Tribunal pode ou não conhecer no recurso de revista das questões que essencialmente constituem o seu objecto tal como foi formulado pelos recorrentes. Os recorrentes invocam essencialmente no recurso de revista a sua discordância do despacho proferido no tribunal da 1ª instância que rejeitou a sua pretensão de licitação dos objectos de ouro ou de prata na casa de residência que fora do inventariado e da sua deslocação para o tribunal para o mesmo efeito. O referido despacho foi objecto de recurso de agravo, que a Relação julgou, por unanimidade, improcedente, tal como julgou improcedente o recurso de apelação, cujo objecto foi essencialmente o mesmo, e qualquer caso envolvendo normas de natureza processual, que os recorrentes identificaram como sendo as do artigo 149º do Código de Processo Civil. Não ocorre, na espécie, qualquer excepção à proibição de admissibilidade do recurso de agravo do acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça a que se reporta a parte final do nº 2 do artigo 754 do Código de Processo Civil. Decorrentemente, no caso espécie, não pode este Tribunal conhecer no recurso de revista da referida problemática de natureza processual. 3. Atentemos agora na síntese do conteúdo do acórdão recorrido relativamente ao recurso de agravo, em tanto quanto releva no recurso de revista, sobretudo por virtude da invocação pelos recorrentes de vícios de inconstitucionalidade. Quanto ao recurso de agravo, a Relação, invocando o disposto nos artigo 1352, nº 1 e 1353 do Código de Processo Civil, expressou, por um lado, dever a conferência de interessados ser convocada após a resolução das questões susceptíveis de influir na partilha e a determinação quantitativa e qualificativa dos bens a partilhar, que nela os interessados poderiam operar a repartição igualitária e equitativa de bens por via de diligências várias tendentes a apurar as verbas integrantes de cada um dos quinhões e que eles dispunham, até à sua realização, ou no seu âmbito, de vários meios para se inteirarem da sua natureza e estado e do respectivo valor. E, por outro, que não tendo os interessados usado dessa faculdade, se entrava na fase de composição e distribuição dos quinhões por acordo ou, na sua falta, deviam ocorrer as licitações, com a estrutura de arrematação, nos termos do artigo 1371, nº 1, do Código de Processo Civil. Seguidamente aludiu, por um lado, que a licitação devia ocorrer no lugar, dia e hora designados pelo juiz, sob a sua presidência, por via da colocação das verbas em lanço, em princípio no tribunal, e que só terminava quando todas elas tivessem sido postas em arrematação, obtivessem ou não licitação. E, por outro, que não obstante os mecanismos ao seu dispor, os recorrentes não quiseram usar dos meios de que podiam lançar mão para ficarem inteirados do verdadeiro estado e natureza dos bens a licitar, optando por requerer que a licitação decorresse na presença dos bens. Subsequentemente, ponderou, por um lado, não haver razão para o deferimento dessa pretensão, expressando que não seria pela simples análise macroscópica que os interessados se inteiravam do valor e do estado dos objectos a licitar, atenta a sua natureza específica, a maior parte deles peças de ouro e prata E, por outro, que a partir da natureza e grande quantidade das aludidas peças era praticamente inviável deslocá-las para o tribunal ou fazer anteceder cada licitação de um exame de cada um deles, concluindo com a afirmação de que, de qualquer modo, os recorrentes não haviam suscitado no momento próprio as diligências que se lhe afigurassem adequadas para se inteirarem, se é que alguma dúvida tinham, sobre o estado, a natureza e valor de cada um desses bens. No que concerne ao recurso de apelação, a Relação limitou-se a expressar, por um lado, que a partir do momento em que os despachos interlocutórios não lhe mereciam qualquer censura, sendo de negar provimento aos agravos através dos quais se pretendia atacá-los, era evidente que o mapa de partilha não podia deixar de ser elaborado como efectivamente o foi e a sentença, não assente em qualquer pressuposto ilegal nem afectada de qualquer vício, teria que o homologar nos termos em que o fez. E, por outro, que nenhum vício em concreto era assacado pelos recorrentes à sentença e que apenas haviam apelado para garantir a subida dos recursos de agravo, tal como expressamente haviam referido nas respectivas alegações. 4. Vejamos agora se o acórdão recorrido interpretou algum dos normativos que aplicou em contrário do disposto na Constituição. Afirmaram os recorrentes que o acórdão recorrido negou o princípio constitucional do processo equitativo e da adopção de procedimentos judiciais que assegurem aos cidadãos a tutela efectiva previstos no artigo 20º, nºs 4 e 5, da Constituição. Expressa o nº 4 do artigo 20º da Constituição que todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo, e o seu nº 5, que para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obterem tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos. Estabelece, por seu turno, o artigo 204º da Constituição que nos feitos submetidos a julgamento, não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente, num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei (artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem). O conceito de processo equitativo, necessariamente determinável em concreto, envolve que cada uma das partes tenha possibilidades razoáveis de defender os seus interesses em posição não inferior à da parte contrária. O prazo razoável, também necessariamente a determinar em concreto, visa essencialmente que a justiça seja administrada sem atrasos comprometedores da sua eficácia e credibilidade. Tendo em conta a dinâmica processual em causa e o conteúdo do acórdão recorrido, não tem qualquer fundamento legal a alegação dos recorrentes no sentido de que a Relação interpretou algum normativo em sentido contrário ao disposto no artigo 20º, nºs 4 e 5, da Constituição, ou seja, os que concernem à tutela jurisdicional efectiva, ao processo equitativo ou à decisão em prazo razoável. 5. Vejamos, finalmente, a síntese da solução para o caso espécie decorrente da dinâmica processual envolvente e da lei. A lei não permite que no recurso de revista se conheça da violação das normas processuais que os recorrentes invocaram nos recursos de agravo e de apelação das decisões proferidas no tribunal da 1ª instância. A Relação não interpretou alguma das normas adjectivas que invocou no acórdão recorrido em sentido contrário ao previsto no artigo 20º, nºs 4 e 5, da Constituição ou noutra qualquer das suas disposições ou princípios. Improcede, por isso, o recurso. Vencidos, são os recorrentes responsáveis pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). IV Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, e condenam-se os recorrentes no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 17 de Fevereiro de 2005. Salvador da Costa, Ferreira de Sousa, Armindo Luís. |