Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003833 | ||
| Relator: | BROCHADO BRANDÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL CONTRATO DE CESSÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL LOCAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO RESCISÃO DE CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ199005220787661 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 589/88 | ||
| Data: | 07/06/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As causas resolutivas constantes do artigo 1093 do Codigo Civil aplicam-se a locação enquanto tal e não a cessão ou locação de estabelecimento comercial, uma vez que este contrato, nos termos do artigo 1085, n. 1 do Codigo Civil, não e havido como arrendamento de predio urbano. II - O contrato de cessão ou locação de estabelecimento e um contrato bilateral, consistindo as prestações na entrega do estabelecimento para explorar e, da outra parte, na exploração mediante o pagamento de certas quantias. III - Não pagando o cessionario as quantias a que se obrigou por força do contrato, pode o cedente accionar a rescisão e retomar o estabelecimento, para alem do direito que tem as prestações em divida. | ||