Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072955
Nº Convencional: JSTJ00001158
Relator: SENRA MALGUEIRO
Descritores: INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO
MATERIA DE FACTO
FIDEICOMISSO
CONDIÇÃO
LEGADO
Nº do Documento: SJ198512170729551
Data do Acordão: 12/17/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N352 ANO1986 PAG377
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Na substituição fideicomissaria, que se caracteriza por uma sucessão na propriedade, o fiduciario encontra-se na situação de proprietario dos bens, com o encargo de os conservar e devolver ao fideicomissario com a abertura da substituição, podendo esta revestir a forma condicional, dado a lei não exigir que seja puro e simples o encargo de transmitir; verificado o evento de que depende a substituição, cessa o direito do fiduciario e começa o direito - tambem de propriedade - do fideicomissario.
II - Na deixa testamentaria condicional, a nomeação pelo testador do segundo instituido (ou substituto) e feita sob condição suspensiva e, verificada a condição, que e resolutiva para o primeiro instituido, ela tem eficacia retroactiva, não se verificando, portanto, a ordem sucessiva na propriedade, que caracteriza o fideicomisso.
III - A classificação da disposição testamentaria como condicional ou fideicomisso, depende da vontade do testador, entendida segundo as regras do artigo 1761 do Codigo de Seabra, em cuja vigencia se abriu a sucessão.
IV - E de classificar como substituição fideicomissaria, e não deixa condicional, no dominio do Codigo de Seabra, a disposição testamentaria em que a testadora instituiu unica e universal herdeira dos seus bens sua sobrinha F..., declarando que, se esta falecesse sem filhos, sera simples fiduciaria dos mesmos bens, que reverteriam, em tal caso, para os filhos da irmã dela testadora.