Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034367 | ||
| Relator: | HERCULANO LIMA | ||
| Descritores: | DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199709300005001 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 670/90 | ||
| Data: | 01/30/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Não é de mero expediente o despacho do Relator, em que, após declarar que o acórdão da Relação transitou em julgado, manda notificar o Ministério Público, em representação do Estado expropriante, para, em cinco dias, juntar aos autos documento comprovativo do depósito complementar da indemnização atribuída aos expropriados, tal como ali se decidiu. | ||